Agravo de Instrumento Nº 5016349-63.2021.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001957-46.2018.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por N. M. S., em face da decisão de evento 103 dos autos originários, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Substituta Marina Silva Fonseca da 1ª Vara Federal de Niterói da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação de nº 5001957-46.2018.4.02.5102, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e OUTRAS, que não acolheu a alegação de nulidade dos atos posteriores à sentença prolatada.
Para tanto, sustentou, em síntese, que, durante a tramitação do feito, todos os atos processuais foram devidamente publicados em diário oficial, independente de intimação eletrônica. Alegou que a sentença que acolheu os embargos interpostos não foi publicada pela serventia, ocorrendo apenas a sua intimação eletrônica. Aduziu que não houve a sua intimação válida, "por não constar a intimação do patrono da mesma, pelo Diário Eletrônico Oficial, conforme determina a Resolução Nº 234 de 13/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça".
Contrarrazões em evento 12.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 17, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
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VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)
O código de processo civil, dispõe no art. 1.015 e seu parágrafo único, in verbis:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Como se vê, a lei processual civil relaciona as exatas hipóteses de decisões recorríveis por meio de agravo de instrumento, além de outros casos expressamente referidos em lei. As demais situações devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, na forma do art. 1.009, § 1º do CPC/2015.
In casu, a decisão agravada não se insere naquele rol taxativo de comportar agravo de instrumento, não se podendo presumir a existência de cabimento onde a lei não a indicou expressamente, razão pela qual não deve este recurso ser conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC/2015.
Neste sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAIS. NÃO INCLUSO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu a produção de provas periciais. 2. A lei processual civil relaciona as exatas hipóteses de decisões recorríveis por meio de Agravo de Instrumento, além de outros casos expressamente referidos em lei. As demais situações devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, na forma do art. 1.009, § 1º do CPC/2015. 3. In casu, a decisão Agravada não se insere naquele rol taxativo de decisões passíveis de recurso de Agravo de Instrumento, não se podendo presumir a existência de cabimento onde a lei não a indicou expressamente, razão pela qual não deve este recurso ser conhecido, na forma do art. 932, III do CPC/2015. 4. Recurso não conhecido.".
(TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0000810- 16.2019.4.02.0000, Rel. Des. Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, e-DJF2R 18/11/19, unânime)
Destaco que o processo originário não se encontra em fase de execução, o que afasta incidência do art. 1.015, parágrafo único do CPC.
Em que pese o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396 e 1.704.520, vinculados ao Tema repetitivo nº 988, sua tese não será utilizada como fundamento, pois a questão dos autos não configura urgência de inutilidade do julgamento no recurso de apelação.
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER o agravo de instrumento interposto.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000833886v7 e do código CRC e17e5a5b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 25/3/2022, às 14:21:14