Apelação Cível Nº 5000333-57.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 (evento 18/TRF2), tendo por objeto o v. acórdão (evento 14/TRF2), que negou provimento à apelação, em julgamento assim ementado, verbis:
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADE POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 4ª REGIÃO - CRTR4. ANUIDADE DE 2012. OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PELA LEI Nº 12.514/11 NÃO CUMPRIDA. ANUIDADES DE 2013 A 2020. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NA LEI 12.514/11. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS. LEI Nº 10.522/02. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4, nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de B. L. Q., objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2012 a 2020, conforme certidão de inscrição de dívida ativa regularmente acostada (evento 1-CDA3/JFRJ).
2. Em observância ao princípio da anterioridade, nota-se que a execução da anuidade do ano de 2012 sequer encontra amparo legal na norma, sendo, portanto, ilegal sua cobrança. No entanto, embora inadmitida a anuidade de 2012, uma vez que não encontra respaldo na Lei nº 12.514/2011, a cobrança das anuidades remanescentes, de 2013 a 2020, estão amparadas pela referida lei. Contudo, verifico ser equivocada a utilização de indexadores distintos da Taxa SELIC como índice para atualização do débito tributário.
3. A incidência da taxa SELIC foi objeto de julgado alçado à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 879.844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJE em 25/11/2009), restando assentado o entendimento acerca de sua legitimidade como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à utilização da SELIC na atualização dos débitos tributários, ocasião em que pacificou o entendimento no sentido da higidez de sua incidência, por traduzir rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco, bem como por não culminar em violação dos princípio da legalidade e da anterioridade (RE nº 582.461/SP; Min. Gilmar Mendes Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2011, Dje em 18/08/2011).
5. A fixação dos juros e multa encontra-se em desconformidade com o art. 37-A, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe expressamente que “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”.
6. Sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (item 2.3.1.2) que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC. Assim, a incidência da SELIC, conforme regulado na legislação específica, se dá de forma exclusiva sobre o valor do tributo devido expresso em reais, ou seja, sem aplicação concomitante de outro índice de correção monetária ou juros.
7. Não se confunde a atualização do valor da dívida com o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, este sim previsto pelo art. 6º, §1º, da Lei nº 12.514/11, nos exatos termos: “os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”.
8. Quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, prevê que “até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução o prazo para embargos”. A jurisprudência do Col. STJ, porém, restringe a possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário.
9. A hipótese em exame é caso típico de utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito, fulminando o próprio lançamento, não podendo ser corrigido pela simples substituição ou emenda da CDA antes da sentença, exigindo-se, portanto, a realização de um novo lançamento.
10. A CDA que fundamenta a inicial é inexigível, por ser insanável o vício, uma vez que a utilização de indexador indevido na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, sendo inviável a substituição por outra certidão de dívida ativa, inviabilizando, ainda, a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei nº 12.514/11. Assim, inexigível a CDA que fundamenta a inicial e insanáveis os vícios apontados, a extinção é de rigor, o que deságua na manutenção da sentença.
11. Apelação conhecida e desprovida.
Em suas razões recursais (evento 18/TRF2), sustenta, o embargante, a ocorrência de omissão e contradição, alegando para tanto, em síntese, que: a) “(...) a decisão embargada mostrou-se omissa porque não se pronunciou sobre a especificidade do tema contido na Apelação Cível, qual seja: a defesa da tese de que o fundamento legal da cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais é específica, mais precisamente a contida no art. 6º da Lei nº 12.514/2011 e nas respectivas Resoluções dos Conselhos Nacionais que fixam os valores dentro do parâmetro estabelecido pelo legislador, tema expressamente trazido pela parte embargante”. Assim, requer, “(...) a manifestação expressa desta Colenda Turma, para fins de prequestionamento, a respeito de o julgamento proferido estar em contradição com o art. 6º da Lei nº 12.514/2011”.
A Subsecretaria da Sexta Turma especializada certificou a intempestividade dos embargos de declaração (evento 19/TRF2).
Sem intimação para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 (evento 18/TRF2), tendo por objeto o v. acórdão (evento 14/TRF2), que negou provimento à apelação, em julgamento assim ementado, verbis:
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADE POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 4ª REGIÃO - CRTR4. ANUIDADE DE 2012. OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PELA LEI Nº 12.514/11 NÃO CUMPRIDA. ANUIDADES DE 2013 A 2020. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NA LEI 12.514/11. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS. LEI Nº 10.522/02. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4, nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de B. L. Q., objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2012 a 2020, conforme certidão de inscrição de dívida ativa regularmente acostada (evento 1-CDA3/JFRJ).
2. Em observância ao princípio da anterioridade, nota-se que a execução da anuidade do ano de 2012 sequer encontra amparo legal na norma, sendo, portanto, ilegal sua cobrança. No entanto, embora inadmitida a anuidade de 2012, uma vez que não encontra respaldo na Lei nº 12.514/2011, a cobrança das anuidades remanescentes, de 2013 a 2020, estão amparadas pela referida lei. Contudo, verifico ser equivocada a utilização de indexadores distintos da Taxa SELIC como índice para atualização do débito tributário.
3. A incidência da taxa SELIC foi objeto de julgado alçado à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 879.844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJE em 25/11/2009), restando assentado o entendimento acerca de sua legitimidade como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à utilização da SELIC na atualização dos débitos tributários, ocasião em que pacificou o entendimento no sentido da higidez de sua incidência, por traduzir rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco, bem como por não culminar em violação dos princípio da legalidade e da anterioridade (RE nº 582.461/SP; Min. Gilmar Mendes Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2011, Dje em 18/08/2011).
5. A fixação dos juros e multa encontra-se em desconformidade com o art. 37-A, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe expressamente que “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”.
6. Sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (item 2.3.1.2) que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC. Assim, a incidência da SELIC, conforme regulado na legislação específica, se dá de forma exclusiva sobre o valor do tributo devido expresso em reais, ou seja, sem aplicação concomitante de outro índice de correção monetária ou juros.
7. Não se confunde a atualização do valor da dívida com o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, este sim previsto pelo art. 6º, §1º, da Lei nº 12.514/11, nos exatos termos: “os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”.
8. Quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, prevê que “até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução o prazo para embargos”. A jurisprudência do Col. STJ, porém, restringe a possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário.
9. A hipótese em exame é caso típico de utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito, fulminando o próprio lançamento, não podendo ser corrigido pela simples substituição ou emenda da CDA antes da sentença, exigindo-se, portanto, a realização de um novo lançamento.
10. A CDA que fundamenta a inicial é inexigível, por ser insanável o vício, uma vez que a utilização de indexador indevido na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, sendo inviável a substituição por outra certidão de dívida ativa, inviabilizando, ainda, a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei nº 12.514/11. Assim, inexigível a CDA que fundamenta a inicial e insanáveis os vícios apontados, a extinção é de rigor, o que deságua na manutenção da sentença.
11. Apelação conhecida e desprovida.
Analisando os requisitos de admissibilidade dos embargos, verifico que o recurso é intempestivo.
Nos termos do artigo 1.023, caput, do CPC, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias.
In casu, a certidão exarada pela Subsecretaria da 6ª Turma atesta que “o recurso/petição (Evento 18) retro é intempestivo. O v. Acórdão teve sua intimação confirmada (Evento 16) com inicio do prazo em 10/12/21, e considerando o prazo de 10 dias para o referido recurso, o mesmo se encerrou em 26/01/22”.
Deste modo, verifico que a contagem do prazo para oposição dos embargos de declaração, conforme atesta o sistema, se iniciou no dia 10/12/2021 (evento 16/TRF2), e, considerando a prerrogativa do prazo em dobro conferida à Autarquia, assim como a suspensão do curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220, do CPC), o termo ad quem se deu em 26/01/2022.
Como o recurso ora em análise foi interposto em 01/02/2022, não restou cumprido o requisito extrínseco de admissibilidade recursal relativo à tempestividade.
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, voto por não conhecer o recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000833784v3 e do código CRC d430ecbd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 10/2/2022, às 11:41:14