Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000333-57.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 (evento 18/TRF2), tendo por objeto o v. acórdão (evento 14/TRF2), que negou provimento à apelação, em julgamento assim ementado, verbis:

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADE POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA  DA 4ª REGIÃO - CRTR4. ANUIDADE DE 2012. OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PELA LEI Nº 12.514/11 NÃO CUMPRIDA. ANUIDADES DE 2013 A 2020. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NA LEI 12.514/11. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS. LEI Nº 10.522/02. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA  4ª REGIÃO - CRTR4, nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de B. L. Q., objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2012 a 2020, conforme certidão de inscrição de dívida ativa regularmente acostada (evento 1-CDA3/JFRJ).

2. Em observância ao princípio da anterioridade, nota-se que a execução da anuidade do ano de 2012 sequer encontra amparo legal na norma, sendo, portanto, ilegal sua cobrança. No entanto, embora inadmitida a anuidade de 2012, uma vez que não encontra respaldo na Lei nº 12.514/2011, a cobrança das anuidades remanescentes, de 2013 a 2020, estão amparadas pela referida lei. Contudo, verifico ser equivocada a utilização de indexadores distintos da Taxa SELIC como índice para atualização do débito tributário.

3. A incidência da taxa SELIC foi objeto de julgado alçado à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 879.844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJE em 25/11/2009), restando assentado o entendimento acerca de sua legitimidade como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso.

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à utilização da SELIC na atualização dos débitos tributários, ocasião em que pacificou o entendimento no sentido da higidez de sua incidência, por traduzir rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco, bem como por não culminar em violação dos princípio da legalidade e da anterioridade (RE nº 582.461/SP; Min. Gilmar Mendes Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2011, Dje em 18/08/2011).

5. A fixação dos juros e multa encontra-se em desconformidade com o art. 37-A, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe expressamente que “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”.

6. Sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (item 2.3.1.2) que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC. Assim, a incidência da SELIC, conforme regulado na legislação específica, se dá de forma exclusiva sobre o valor do tributo devido expresso em reais, ou seja, sem aplicação concomitante de outro índice de correção monetária ou juros.

7. Não se confunde a atualização do valor da dívida com o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, este sim previsto pelo art. 6º, §1º, da Lei nº 12.514/11, nos exatos termos: “os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”.

8. Quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, prevê que “até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução o prazo para embargos”. A jurisprudência do Col. STJ, porém, restringe a possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário.  

9. A hipótese em exame é caso típico de utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito, fulminando o próprio lançamento, não podendo ser corrigido pela simples substituição ou emenda da CDA antes da sentença, exigindo-se, portanto, a realização de um novo lançamento.

10. A CDA que fundamenta a inicial é inexigível, por ser insanável o vício, uma vez que a utilização de indexador indevido na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, sendo inviável a substituição por outra certidão de dívida ativa, inviabilizando, ainda, a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei nº 12.514/11. Assim, inexigível a CDA que fundamenta a inicial e insanáveis os vícios apontados, a extinção é de rigor, o que deságua na manutenção da sentença.

11. Apelação conhecida e desprovida.

Em suas razões recursais (evento 18/TRF2), sustenta, o embargante, a ocorrência de omissão e contradição, alegando para tanto, em síntese, que: a) “(...) a decisão embargada mostrou-se omissa porque não se pronunciou sobre a especificidade do tema contido na Apelação Cível, qual seja: a defesa da tese de que o fundamento legal da cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais é específica, mais precisamente a contida no art. 6º da Lei nº 12.514/2011 e nas respectivas Resoluções dos Conselhos Nacionais que fixam os valores dentro do parâmetro estabelecido pelo legislador, tema expressamente trazido pela parte embargante”. Assim, requer, “(...) a manifestação expressa desta Colenda Turma, para fins de prequestionamento, a respeito de o julgamento proferido estar em contradição com o art. 6º da Lei nº 12.514/2011”.

A Subsecretaria da Sexta Turma especializada certificou a intempestividade dos embargos de declaração (evento 19/TRF2).

Sem intimação para contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 (evento 18/TRF2), tendo por objeto o v. acórdão (evento 14/TRF2), que negou provimento à apelação, em julgamento assim ementado, verbis:

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADE POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA  DA 4ª REGIÃO - CRTR4. ANUIDADE DE 2012. OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PELA LEI Nº 12.514/11 NÃO CUMPRIDA. ANUIDADES DE 2013 A 2020. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NA LEI 12.514/11. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS. LEI Nº 10.522/02. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA  4ª REGIÃO - CRTR4, nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de B. L. Q., objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2012 a 2020, conforme certidão de inscrição de dívida ativa regularmente acostada (evento 1-CDA3/JFRJ).

2. Em observância ao princípio da anterioridade, nota-se que a execução da anuidade do ano de 2012 sequer encontra amparo legal na norma, sendo, portanto, ilegal sua cobrança. No entanto, embora inadmitida a anuidade de 2012, uma vez que não encontra respaldo na Lei nº 12.514/2011, a cobrança das anuidades remanescentes, de 2013 a 2020, estão amparadas pela referida lei. Contudo, verifico ser equivocada a utilização de indexadores distintos da Taxa SELIC como índice para atualização do débito tributário.

3. A incidência da taxa SELIC foi objeto de julgado alçado à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 879.844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJE em 25/11/2009), restando assentado o entendimento acerca de sua legitimidade como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso.

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à utilização da SELIC na atualização dos débitos tributários, ocasião em que pacificou o entendimento no sentido da higidez de sua incidência, por traduzir rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco, bem como por não culminar em violação dos princípio da legalidade e da anterioridade (RE nº 582.461/SP; Min. Gilmar Mendes Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2011, Dje em 18/08/2011).

5. A fixação dos juros e multa encontra-se em desconformidade com o art. 37-A, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe expressamente que “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”.

6. Sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (item 2.3.1.2) que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC. Assim, a incidência da SELIC, conforme regulado na legislação específica, se dá de forma exclusiva sobre o valor do tributo devido expresso em reais, ou seja, sem aplicação concomitante de outro índice de correção monetária ou juros.

7. Não se confunde a atualização do valor da dívida com o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, este sim previsto pelo art. 6º, §1º, da Lei nº 12.514/11, nos exatos termos: “os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”.

8. Quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, prevê que “até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução o prazo para embargos”. A jurisprudência do Col. STJ, porém, restringe a possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário.  

9. A hipótese em exame é caso típico de utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito, fulminando o próprio lançamento, não podendo ser corrigido pela simples substituição ou emenda da CDA antes da sentença, exigindo-se, portanto, a realização de um novo lançamento.

10. A CDA que fundamenta a inicial é inexigível, por ser insanável o vício, uma vez que a utilização de indexador indevido na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, sendo inviável a substituição por outra certidão de dívida ativa, inviabilizando, ainda, a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei nº 12.514/11. Assim, inexigível a CDA que fundamenta a inicial e insanáveis os vícios apontados, a extinção é de rigor, o que deságua na manutenção da sentença.

11. Apelação conhecida e desprovida.

Analisando os requisitos de admissibilidade dos embargos, verifico que o recurso é intempestivo.

Nos termos do artigo 1.023, caput, do CPC, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias.

In casu, a certidão exarada pela Subsecretaria da 6ª Turma atesta que “o recurso/petição (Evento 18) retro é intempestivo. O v. Acórdão teve sua intimação confirmada (Evento 16) com inicio do prazo em 10/12/21, e considerando o prazo de 10 dias para o referido recurso, o mesmo se encerrou em 26/01/22”.

Deste modo, verifico que a contagem do prazo para oposição dos embargos de declaração, conforme atesta o sistema, se iniciou no dia 10/12/2021 (evento 16/TRF2), e, considerando a prerrogativa do prazo em dobro conferida à Autarquia, assim como a suspensão do curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220, do CPC), o termo ad quem se deu em 26/01/2022.

Como o recurso ora em análise foi interposto em 01/02/2022, não restou cumprido o requisito extrínseco de admissibilidade recursal relativo à tempestividade.

Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, voto por não conhecer o recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000833784v3 e do código CRC d430ecbd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 10/2/2022, às 11:41:14

 


 



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Documento:20000833789
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000333-57.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INTERPOSTOS INTEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 (evento 18/TRF2), tendo por objeto o v. acórdão (evento 14/TRF2), que negou provimento à apelação.

2. A contagem do prazo para oposição dos embargos de declaração, conforme atesta o sistema, se iniciou no dia 10/12/2021 (evento 16/TRF2), e, considerando a prerrogativa do prazo em dobro conferida à Autarquia, assim como a suspensão do curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220, do CPC), o termo ad quem se deu em 26/01/2022.

3. Como o recurso ora em análise foi interposto em 01/02/2022, não restou cumprido o requisito extrínseco de admissibilidade recursal relativo à tempestividade.

4. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer os Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000833789v4 e do código CRC eca53070.

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Data e Hora: 18/3/2022, às 17:14:9

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022

Apelação Cível Nº 5000333-57.2021.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/03/2022, na sequência 90, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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