Apelação Cível Nº 0002159-83.2010.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta por A. A. S. em face da sentença do Juízo Federal 3ª Vara de Volta Redonda/RJ, prolatada em 19/03/2019, que extinguiu a execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, do CPC/2015.
Os embargos de declaração opostos pelo apelante foram rejeitados (eventos 110 e 111).
Em razões de recurso (evento115), pugnando pela utilização nos cálculos do IPCA, como índice de correção monetária, e dos juros na forma estabelecida pelo STF, bem como pela fixação de honorários advocatícios.
Em contrarrazões (evento120), argumenta o INSS, em suma, que os honorários foram fixados nos embargos à execução, não havendo que se falar nesse condenação por força da extinção da execução.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Os cálculos adotados pela sentença foram elaborados pela contadoria judicial (evento 84), indicando como devido o valor de R$ 8.844,72, em virtude da aplicação de juros da mora no percentual de 0,5% ao mês entre junho/1989 e maio/2012, após de acordo com a poupança, e correção monetária pelo IPCA-E entre janeiro/2001 a junho/2009 e TR a partir de julho/2009.
Destaco, primeiramente, que o Supremo Tribunal Federal firmou, a propósito, jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
(...)
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Nesses termos, forçoso reconhecer que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem ser corrigidas, até a edição da Lei nº 11.960/2009, com juros e correção monetária de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013 e, após, os atrasados devem continuar sendo atualizados monetariamente segundo o INPC, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Nesse passo, considerando que o título executivo judicial formou-se antes da publicação da decisão do acórdão do STF referente ao julgamento do RE nº 870.947 - 20/11/2017 - e, também, do julgamento dos embargos de declaração - 03/10/2019 -, forçoso afastar a aplicação da norma havida como inconstitucional pelo STF, sem que isso importe em violação à coisa julgada, evitando-se afronta ao direito de propriedade dos jurisdicionados e enriquecimento sem causa do INSS.
Em reforço dessa compreensão e cujo raciocínio aplica-se, mutatis mutandis, à hipótese vertente, trago a lume a jurisprudência do STJ que afasta a violação à coisa julgada quando o título exequendo foi constituído antes da vigência do CC/2002 e, na execução do julgado, determina-se a incidência dos juros de mora no percentual previsto na lei nova, relativizando a regra de imutabilidade para adequação a diploma legal superveniente à sentença (v. AgInt no AREsp nº 1.480.314/RJ, rel. min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe de 19/12/2019).
Ademais, o STJ possui precedentes em que afirma ser a correção monetária matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, e no qual afasta a reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição a explicitação em sede de reexame de ofício do modo em que a correção monetária deveria incidir (AgInt no RESP 1.364.982/MG, rel. min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Quanto aos honorários advocatícios, o CPC/2015 prevê que “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente (...) entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa” – (art. 85, §§ 1º e 2º).
Sendo cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, na hipótese dos autos entendo ser cabível impor ao INSS o ônus de pagar mais 1% (um por cento) sobre o valor total da condenação, considerando os novos cálculos que forem elaborados observando os juros e correção monetária na forma supracitada, levando em conta que a Fazenda Pública pode ser condenada entre o mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 salários-mínimos – CPC/2015, art. 85, § 3º, I – e que a advogada da parte autora já obteve o direito ao percentual de 10% do valor da condenação na fase de conhecimento e a R$ 500,00 nos embargos à execução.
CONCLUSÃO
VOTO no sentido de dar parcial provimento à apelação, para determinar a aplicação nos cálculos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, no que concerne aos juros da mora e correção monetária, e para condenar o INSS a pagar honorários advocatícios de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, relativos à fase de cumprimento de sentença.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000833599v2 e do código CRC f70e65e6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 9/2/2022, às 13:45:21