Agravo de Instrumento Nº 5012893-08.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de D. N. M., ELLYTE CYBER INFORMATICA LTDA e LUCIANE SIQUEIRA GUIMARAES, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro no Evento 176/JF, assim vertida:
"I – Entendo que a diligência requerida pelo(a) exequente – no que se refere ao bloqueio através do RENAJUD dos veículos registrados em nome do executado - mostra-se excessiva, ferindo o princípio da razoabilidade que deve nortear as decisões judiciais.
Ademais, não há como garantir, através do mecanismo disposto a este juízo, que o bloqueio requerido alcançará somente o valor da dívida cobrada.
Esse entendimento é reforçado, mutatis mutandis, com a entrada em vigor da nova Lei de Abuso de Autoridade, cujo art. 36 estabelece que o Magistrado que decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la, poderá cometer crime de abuso de autoridade.
Sendo assim, INDEFIRO o requerimento relativo ao RENAJUD.
II - Com relação ao INFOJUD, não pode o(a) exequente transferir ao Judiciário o ônus que lhe pertence no que tange à realização de diligências tendentes a identificar bens do executado.
Ademais, a diligência requerida pelo(a) exequente – no que se refere ao acesso de informações fiscais via INFOJUD - mostra-se excessiva, ferindo o princípio da razoabilidade que deve nortear as decisões judiciais, razão pela qual INDEFIRO o requerimento nesse sentido.
III - Requeira a CEF, em 15 dias, o que entender cabível.
P.I."
A Agravante alega, em suma, como causa de pedir:
"Trata-se de Ação Executória distribuída sob o n.º 0024407- 42.2016.4.02.5101, em trâmite na 01ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com vistas à satisfação de crédito oriundo de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA, eis que o Agravada se quedou inadimplente, tendo operado o vencimento antecipado da dívida, nos termos expressamente pactuados.
Esgotadas as tentativas amigáveis para que tivesse satisfeito o seu crédito, não restou alternativa à Agravante, senão a propositura da referida ação.
Após ter seu pedido de penhora on-line indeferida pelo juiz singular, requereu a Agravante no Evento 172 dos autos principais a efetivação de penhora via RENAJUD e INFOJUD.
Não obstante, tal requerimento formulado por parte da Agravante restou indeferido pelo juiz a quo, tendo fundamentado a sua decisão no art. 36 na Lei 13.869/2019, a qual regula crimes de abuso de autoridade
(...)
Ocorre que o decisum em tela se mostra teratológico, a uma porque a legislação fundamentada pelo juiz a quo não veda a utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, a duas porque inexiste dos autos qualquer excessividade e/ou irregularidade da execução proposta, a três porque viola os arts. 835, inciso I e 854 do CPC, os quais autorizam o bloqueio de contas.
(...)
Ressalte-se, ainda, que além de trazer maior liquidez ao credor, a constrição de ativos financeiros existentes em contas proporciona maior efetividade e celeridade ao feito, posto que é um tipo de penhora que não requer a prática de atos burocráticos extrajudiciais para registro de expropriação.
Ademais, é cediço que por meio do próprio sistema RENAJUD e INFOJUD o magistrado tem a possibilidade e facilidade de desbloqueio de valores que excedam o que é executado, sendo essa uma medida para afastar o abuso previsto na lei.
Ora, não podendo o credor se utilizar da norma legal para perseguir e satisfazer o seu crédito exatamente pelo meio que lhe confere maior liquidez, opera-se manifesta violação aos arts. 835, inciso I e 854 do CPC, eis que esse impedimento se mostra totalmente contrário ao disposto no referido Diploma Processual.
(...)
Em uma simples análise ao art. 36 da Lei 13.869/2019, constata-se que o tipo penal nele previsto se configurará tão somente nas hipóteses de constrição de quantia que extrapole de forma exacerbada o valor da dívida, assim como de excessividade da medida, sem que tivesse sido corrigida"
Pleiteando, por fim:
"Ante o exposto, requer a Agravante:
1. Seja recebido e processado o presente recurso;
2. Seja concedida a liminar de concessão de efeito suspensivo ativo, com espeque no art. 1.019, I, do CPC, permitindo-se a utilização por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, para obtenção de satisfação do crédito, tornando-a definitiva ao final;
3. Seja determinada a intimação do Agravado para, caso queira, apresente resposta;
4. Seja provido o presente Agravo de Instrumento para:
a. REFORMAR o r. decisum proferido pelo douto magistrado a quo, com o fito de serem utilizados os sistemas RENAJUD e INFOJUD como medida de constrição de bens do Agravado, assim como a impossibilidade de transferência de bens móveis além de descobrir se os Agravados possuem bens imóveis."
O pleito de liminar restou indeferido no Evento 2/TRF.
Contrarrazões apresentadas no Evento 10/TRF.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de D. N. M., ELLYTE CYBER INFORMATICA LTDA e LUCIANE SIQUEIRA GUIMARAES, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro no Evento 176/JF, assim vertida:
"I – Entendo que a diligência requerida pelo(a) exequente – no que se refere ao bloqueio através do RENAJUD dos veículos registrados em nome do executado - mostra-se excessiva, ferindo o princípio da razoabilidade que deve nortear as decisões judiciais.
Ademais, não há como garantir, através do mecanismo disposto a este juízo, que o bloqueio requerido alcançará somente o valor da dívida cobrada.
Esse entendimento é reforçado, mutatis mutandis, com a entrada em vigor da nova Lei de Abuso de Autoridade, cujo art. 36 estabelece que o Magistrado que decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la, poderá cometer crime de abuso de autoridade.
Sendo assim, INDEFIRO o requerimento relativo ao RENAJUD.
II - Com relação ao INFOJUD, não pode o(a) exequente transferir ao Judiciário o ônus que lhe pertence no que tange à realização de diligências tendentes a identificar bens do executado.
Ademais, a diligência requerida pelo(a) exequente – no que se refere ao acesso de informações fiscais via INFOJUD - mostra-se excessiva, ferindo o princípio da razoabilidade que deve nortear as decisões judiciais, razão pela qual INDEFIRO o requerimento nesse sentido.
III - Requeira a CEF, em 15 dias, o que entender cabível.
P.I."
A Agravante alega, em suma, como causa de pedir:
"Trata-se de Ação Executória distribuída sob o n.º 0024407- 42.2016.4.02.5101, em trâmite na 01ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com vistas à satisfação de crédito oriundo de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA, eis que o Agravada se quedou inadimplente, tendo operado o vencimento antecipado da dívida, nos termos expressamente pactuados.
Esgotadas as tentativas amigáveis para que tivesse satisfeito o seu crédito, não restou alternativa à Agravante, senão a propositura da referida ação.
Após ter seu pedido de penhora on-line indeferida pelo juiz singular, requereu a Agravante no Evento 172 dos autos principais a efetivação de penhora via RENAJUD e INFOJUD.
Não obstante, tal requerimento formulado por parte da Agravante restou indeferido pelo juiz a quo, tendo fundamentado a sua decisão no art. 36 na Lei 13.869/2019, a qual regula crimes de abuso de autoridade
(...)
Ocorre que o decisum em tela se mostra teratológico, a uma porque a legislação fundamentada pelo juiz a quo não veda a utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, a duas porque inexiste dos autos qualquer excessividade e/ou irregularidade da execução proposta, a três porque viola os arts. 835, inciso I e 854 do CPC, os quais autorizam o bloqueio de contas.
(...)
Ressalte-se, ainda, que além de trazer maior liquidez ao credor, a constrição de ativos financeiros existentes em contas proporciona maior efetividade e celeridade ao feito, posto que é um tipo de penhora que não requer a prática de atos burocráticos extrajudiciais para registro de expropriação.
Ademais, é cediço que por meio do próprio sistema RENAJUD e INFOJUD o magistrado tem a possibilidade e facilidade de desbloqueio de valores que excedam o que é executado, sendo essa uma medida para afastar o abuso previsto na lei.
Ora, não podendo o credor se utilizar da norma legal para perseguir e satisfazer o seu crédito exatamente pelo meio que lhe confere maior liquidez, opera-se manifesta violação aos arts. 835, inciso I e 854 do CPC, eis que esse impedimento se mostra totalmente contrário ao disposto no referido Diploma Processual.
(...)
Em uma simples análise ao art. 36 da Lei 13.869/2019, constata-se que o tipo penal nele previsto se configurará tão somente nas hipóteses de constrição de quantia que extrapole de forma exacerbada o valor da dívida, assim como de excessividade da medida, sem que tivesse sido corrigida"
Pleiteando, por fim:
"Ante o exposto, requer a Agravante:
1. Seja recebido e processado o presente recurso;
2. Seja concedida a liminar de concessão de efeito suspensivo ativo, com espeque no art. 1.019, I, do CPC, permitindo-se a utilização por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, para obtenção de satisfação do crédito, tornando-a definitiva ao final;
3. Seja determinada a intimação do Agravado para, caso queira, apresente resposta;
4. Seja provido o presente Agravo de Instrumento para:
a. REFORMAR o r. decisum proferido pelo douto magistrado a quo, com o fito de serem utilizados os sistemas RENAJUD e INFOJUD como medida de constrição de bens do Agravado, assim como a impossibilidade de transferência de bens móveis além de descobrir se os Agravados possuem bens imóveis."
O poder de direção conferido ao juiz pelo artigo 139, e artigo 8º, ambos do CPC/15, permite a adoção de medidas adequadas à garantia do direito das partes, sendo aplicável ao caso em tela, uma vez que em qualquer execução, a demora na localização de bens do executado pode gerar prejuízo à parte credora, o que ocorre principalmente no presente caso, cujo objeto é a satisfação de crédito público, de interesse de toda a coletividade.
Nos termos do inciso V do artigo 774, do CPC/15, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a conduta comissiva ou omissiva do executado que não indica ao juiz onde se encontram bens sujeitos à execução.
Na ausência de indicação de bens pelo Agravado como é o caso dos autos, não resta outra alternativa senão o emprego de novas medidas constritivas aptas a dar prosseguimento à execução, ressaltando-se que as pesquisas efetuadas mediante a utilização do sistema BACENJUD (atual SISBAJUD), restaram infrutíferas (Eventos 122, 132 e 158/JF).
Neste sentido, o entendimento do Eg. STJ, quando do julgamento do RESP 158421, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE 27/05/2016:
“PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.
1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens.
2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.
3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015.
4. Recurso Especial provido.”(sem grifo no original).
E, quanto, especificamente, à utilização do INFOJUD, aplica-se o a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0100171-06.2019.4.02.0000, pelo C. Órgão Especial desta Eg. Corte, da relatoria do Exmo. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, publicado no DJe: 29/11/2019, de que "a partir da Lei nº 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD), é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal."
No que tange à fundamentação da decisão ora objurgada, a mesma não se mostra pertinente, eis que, prima facie, restam ausentes duas das condições para a caracterização do tipo penal do artigo 36 da Lei nº 13.869 de 05/09/2019, quais sejam, a indisponibilidade em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado da dívida e a negativa de correção face à demonstração de tal exacerbação pela parte Executada.
Isto posto, voto no sentido de dar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000833418v8 e do código CRC 2ed6992a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 10/2/2022, às 11:40:46