Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039055-34.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Com base no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, os presentes autos retornaram a este Gabinete, em face da decisão do Sr. Vice-Presidente desta Corte (Evento 82), tendo em vista que o acórdão recorrido teria aparente divergência com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento definitivo dos Recursos Especiais 1761874/SC, 1766533/SC e 1751667/RS, vinculados ao Tema 1005.

No referido acórdão (Evento 13 - ACOR1) foi dado parcial provimento ao recurso de apelação e determinada a suspensão do julgamento isolado da questão referente à interrupção da prescrição quinquenal em função do ajuizamento da ação civil pública.

É o relatório.



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Documento:20000833173
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039055-34.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento definitivo dos Recursos Especiais 1761874/SC, 1766533/SC e 1751667/RS, vinculados ao Tema 1005, em sessão de 23/06/2021, cujo acórdão foi publicado em 01/07/2021, firmou a seguinte tese:

"Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90".

Com efeito, com o julgamento definitivo do Tema 1005 pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, corroborando entendimento adotado por esta Turma, no sentido de que o marco interruptivo da prescrição quinquenal para pagamento das parcelas vencidas é o da data do ajuizamento da ação individual, não deve subsistir no acórdão a determinação de suspensão do julgamento isolado da questão da interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da ação civil pública.

Ante o exposto, em reexaminando a questão, como previsto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, voto no sentido de, em juízo de retratação, reafirmar que a prescrição quinquenal para pagamento das parcelas vencidas é contada da data do ajuizamento da ação individual, além de excluir do acórdão a determinação de suspensão do julgamento isolado da questão da interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da ação civil pública.



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Documento:20000833174
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039055-34.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1005 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. MARCO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL.

I – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento definitivo do Tema 1005, firmou a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90";

II - Com o julgamento definitivo do Tema 1005 pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, corroborando entendimento adotado por esta Turma, no sentido de que o marco interruptivo da prescrição quinquenal para pagamento das parcelas vencidas é o da data do ajuizamento da ação individual, não deve subsistir no acórdão a determinação de suspensão do julgamento isolado da questão da interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da ação civil pública;

III - Exercido juízo de retratação para reafirmar que a prescrição quinquenal para pagamento das parcelas vencidas é contada da data do ajuizamento da ação individual, além de excluir do acórdão a determinação de suspensão do julgamento isolado da questão da interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da ação civil pública.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, reafirmar que a prescrição quinquenal para pagamento das parcelas vencidas é contada da data do ajuizamento da ação individual, além de excluir do acórdão a determinação de suspensão do julgamento isolado da questão da interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da ação civil pública, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000833174v3 e do código CRC a8d558bd.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022

Apelação Cível Nº 5039055-34.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/03/2022, na sequência 443, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, REAFIRMAR QUE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS É CONTADA DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL, ALÉM DE EXCLUIR DO ACÓRDÃO A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO ISOLADO DA QUESTÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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