Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002818-75.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

O INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE interpôs recurso especial  e recurso extraordinário (Evento 67) contra acórdão (Evento 31 – ACOR2) proferido por esta Quinta Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos termos da ementa transcrita a seguir:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO FORMADO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA DAIBGE. EXECUÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 2º-A DA LEI Nº 9.494/1997. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA VINCULANTE NÚMERO 20. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER UTILIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO STF. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO.

1. A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES POR NÃO TEREM COMPROVADO A FILIAÇÃO À DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO REVELA-SE INSUBSISTENTE, NA MEDIDA EM QUE, CONFORME JÁ DECIDIDO EM ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO POR ESTA QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010218-36.2016.4.02.0000, OS EXEQUENTES COMPROVARAM A QUALIDADE DE ASSOCIADOS, SENDO IRRELEVANTE A DATA DE ASSOCIAÇÃO.

2. INEXISTE LITISPENDÊNCIA ENTRE EXECUÇÕES QUANDO SE ESTÁ DIANTE DE OBRIGAÇÕES DISTINTAS, NO CASO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSTITUÍDA PELA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO, E OBRIGAÇÃO DE PAGAR, CONSISTENTE NA COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS, SENDO POSSÍVEL A TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DA EXECUÇÃO COLETIVA E DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.

3. APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NO CONTRACHEQUE DOS EXEQUENTES, NÃO HÁ ÓBICE PARA A PROPOSITURA E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, TENDO EM VISTA QUE ESTE É O TERMO FINAL PARA O CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. DESSA FORMA, A PENDÊNCIA DA EXECUÇÃO COLETIVA OU DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO A ELA DISTRIBUÍDOS POR DEPENDÊNCIA NÃO IMPEDE O REGULAR PROCESSAMENTO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.

4. A CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO Nº 1.243.887-PR, JÁ DECIDIU QUE: “A LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA PODE SER AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO, PORQUANTO OS EFEITOS E A EFICÁCIA DA SENTENÇA NÃO ESTÃO CIRCUNSCRITOS A LINDES GEOGRÁFICOS, MAS AOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO QUE FOI DECIDIDO, LEVANDO-SE EM CONTA, PARA TANTO, SEMPRE A EXTENSÃO DO DANO E A QUALIDADE DOS INTERESSES METAINDIVIDUAIS POSTOS EM JUÍZO (ARTS. 468, 472 E 474, CPC E 93 E 103, CDC)”. (STJ. RE Nº 1.243.887 – PR. REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO. CORTE ESPECIAL. DJ: 19/10/2011).

5. INEXISTINDO LIMITAÇÃO TERRITORIAL NO TÍTULO EXECUTIVO, NÃO É CABÍVEL A ALTERAÇÃO DE SEU ALCANCE EM SEDE DE EXECUÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.

6. A DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DA GDIBGE E DA SUPOSTA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 20 CONSTITUÍRAM FUNDAMENTO DE DEFESA NA AÇÃO COLETIVA ONDE SE FORMOU O TÍTULO EXEQUENDO.

7. A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ENCONTRAM LIMITES NO PROVIMENTO JURISDICIONAL, DE FORMA QUE, CONSOANTE ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SE AFIGURA INVIÁVEL, NA FASE DE EXECUÇÃO, NOVA DISCUSSÃO ACERCA DO QUE JÁ SE ENCONTRA IMUTÁVEL PELO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA.

8. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM 03 DE OUTUBRO DE 2019, PROFERIU JULGAMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE, REJEITANDO TODOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS E NÃO MODULANDO OS EFEITOS DA DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA.

9. CONSIDERANDO O EFEITO VINCULATIVO PREVISTO NO ARTIGO 927, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER AFERIDA COM BASE NO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL – IPCA-E, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO REFERIDO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE (TEMA 810).

10. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUEM ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE NÃO SE REVELA NECESSÁRIO AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA PARA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO OU DE REPERCUSSÃO GERAL.

11. HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO MAJORADOS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DO EXCESSO APONTADO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

12.  AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

 O recurso especial foi inadmitido pela Vice-Presidência deste Tribunal (Evento 80), com base no enunciado nº 83 da Súmula do STJ1. Contra essa decisão, foi interposto agravo, que foi inadmitido pelo Eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça Humberto Martins, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/20152.

Em relação ao recurso extraordinário, a Vice-Presidência deste Tribunal, com fundamento no verbete nº 279 da súmula do STF3, decidiu pela inadmissibilidade. Contra essa decisão, foi interposto agravo, no qual o Eminente Ministro Dias Toffoli determinou a devolução dos autos à Corte de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral no tocante aos Temas 360 e 1.119, nos termos dos incs. I a III. do art. 1.030, do Código de Processo Civil.

Por meio de nova decisão (Evento 113), a Vice-Presidência deste Tribunal, com base no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil/20154, determinou o retorno dos autos a esta Quinta Turma Especializada, a fim de possibilitar eventual juízo de retratação.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.

 



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000833069v3 e do código CRC 85688e43.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 07/03/2022, às 19:08:18

 


1. ENUNCIADO Nº 83, DA SÚMULA DO STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
2. Art. 932. Incumbe ao relator:(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
3. "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"
4. II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:25:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000833070
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002818-75.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.293.130, Tema 1.119, estabeleceu a seguinte tese: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil".

Nesse ponto, o acórdão proferido por esta Quinta Turma Especializada está em consonância com a tese fixada, não sendo hipótese de novo julgamento, como é possível conferir:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO FORMADO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA DAIBGE. EXECUÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 2º-A DA LEI Nº 9.494/1997. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA VINCULANTE NÚMERO 20. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER UTILIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO STF. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO.

1. A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES POR NÃO TEREM COMPROVADO A FILIAÇÃO À DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO REVELA-SE INSUBSISTENTE, NA MEDIDA EM QUE, CONFORME JÁ DECIDIDO EM ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO POR ESTA QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010218-36.2016.4.02.0000, OS EXEQUENTES COMPROVARAM A QUALIDADE DE ASSOCIADOS, SENDO IRRELEVANTE A DATA DE ASSOCIAÇÃO.

2. INEXISTE LITISPENDÊNCIA ENTRE EXECUÇÕES QUANDO SE ESTÁ DIANTE DE OBRIGAÇÕES DISTINTAS, NO CASO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSTITUÍDA PELA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO, E OBRIGAÇÃO DE PAGAR, CONSISTENTE NA COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS, SENDO POSSÍVEL A TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DA EXECUÇÃO COLETIVA E DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.

3. APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NO CONTRACHEQUE DOS EXEQUENTES, NÃO HÁ ÓBICE PARA A PROPOSITURA E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, TENDO EM VISTA QUE ESTE É O TERMO FINAL PARA O CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. DESSA FORMA, A PENDÊNCIA DA EXECUÇÃO COLETIVA OU DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO A ELA DISTRIBUÍDOS POR DEPENDÊNCIA NÃO IMPEDE O REGULAR PROCESSAMENTO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.

4. A CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO Nº 1.243.887-PR, JÁ DECIDIU QUE: “A LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA PODE SER AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO, PORQUANTO OS EFEITOS E A EFICÁCIA DA SENTENÇA NÃO ESTÃO CIRCUNSCRITOS A LINDES GEOGRÁFICOS, MAS AOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO QUE FOI DECIDIDO, LEVANDO-SE EM CONTA, PARA TANTO, SEMPRE A EXTENSÃO DO DANO E A QUALIDADE DOS INTERESSES METAINDIVIDUAIS POSTOS EM JUÍZO (ARTS. 468, 472 E 474, CPC E 93 E 103, CDC)”. (STJ. RE Nº 1.243.887 – PR. REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO. CORTE ESPECIAL. DJ: 19/10/2011).

5. INEXISTINDO LIMITAÇÃO TERRITORIAL NO TÍTULO EXECUTIVO, NÃO É CABÍVEL A ALTERAÇÃO DE SEU ALCANCE EM SEDE DE EXECUÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.

6. A DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DA GDIBGE E DA SUPOSTA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 20 CONSTITUÍRAM FUNDAMENTO DE DEFESA NA AÇÃO COLETIVA ONDE SE FORMOU O TÍTULO EXEQUENDO.

7. A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ENCONTRAM LIMITES NO PROVIMENTO JURISDICIONAL, DE FORMA QUE, CONSOANTE ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SE AFIGURA INVIÁVEL, NA FASE DE EXECUÇÃO, NOVA DISCUSSÃO ACERCA DO QUE JÁ SE ENCONTRA IMUTÁVEL PELO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA.

8. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM 03 DE OUTUBRO DE 2019, PROFERIU JULGAMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE, REJEITANDO TODOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS E NÃO MODULANDO OS EFEITOS DA DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA.

9. CONSIDERANDO O EFEITO VINCULATIVO PREVISTO NO ARTIGO 927, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER AFERIDA COM BASE NO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL – IPCA-E, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO REFERIDO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE (TEMA 810).

10. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUEM ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE NÃO SE REVELA NECESSÁRIO AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA PARA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO OU DE REPERCUSSÃO GERAL.

11. HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO MAJORADOS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DO EXCESSO APONTADO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

12.  AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

Por outro lado, no julgamento do RE 611.503/SP, Tema 360, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “são constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º”; que “os dispositivos questionados buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado”, que “são consideradas decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados: (a) a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional”, e que “para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda”

In casu, em cumprimento ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal, faz-se necessário analisar se o acórdão proferido por esta 5ª Turma Especializada encontra-se eivado de inconstitucionalidade, cabendo o juízo rescisório, ainda que em sede de execução, no caso de constatação do vício, nos termos do decidido no Tema 360, da Corte Suprema.

Com efeito, passando para a análise de eventual vício de inconstitucionalidade de que possa estar eivado o título originado no Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, a sentença exequenda determina que seja realizado o pagamento aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006.

A inconstitucionalidade do referido título exequendo estaria configurada no suposto desacordo com o verbete nº 20 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, qual seja:

A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa — GDATA, instituída pela Lei n. 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5`; parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do ultimo ciclo de avaliação a que se refere o artigo 10 da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

De fato, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que, conforme o julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJe de 25-06-2009), a orientação cristalizada na citada súmula vinculante deve ser também aplicada no tocante a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza, no sentido de autorizar "sua extensão aos inativos e pensionistas”.

A parte recorrente alega que, uma vez condicionada a formação do título aos termos da referida súmula, decerto que, após a implementação dos ciclos de avaliação aos servidores ativos no segundo semestre de 2008, não haveria o que receber a título de GDIBGE, tendo sido o mandamus impetrado em 2009.

Ocorre que, no caso da GDIBGE, o direito de paridade da gratificação reconhecido no mandado de segurança coletivo não teve como fundamento a ausência de regulamentação e, sim, que a parcela da GDIBGE relativa ao desempenho institucional, uma vez realizada a avaliação, era calculada e paga de maneira linear aos servidores ativos, independentemente do resultado obtido individualmente, ostentando, nessa parte, caráter genérico.

Nesse sentido:

"8. Sem razão o agravante em aduzir inexigibilidade do título e excesso de execução por violação à Súmula Vinculante n° 20, pois, como constou do julgamento do mandado de segurança coletivo, a parcela da GDIBGE, uma vez realizada a avaliação, era calculada e paga de maneira linear aos servidores ativos, independentemente do resultado obtido individualmente, o que conferiu o caráter genérico da gratificação. Ademais, os atos normativos que regulamentaram os critérios de avaliação, citados pelo agravante, são anteriores à impetração do mandado de segurança. 9. Em que pese tenha sido deferido efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos contra o acórdão do RE n° 870.947/SE, diante de possível modulação de seus efeitos, permanece hígida a orientação firmada pelo STJ, no julgamento do REsp n° 1.495.146/MG, sob a sistemática do recurso repetitivo, que determina a aplicação do IPCA-E. 10. Honorários sucumbenciais majorados de 10 para 13% sobre o valor da execução (art. 85, §11, do CPC). 11. Agravo de instrumento desprovido."

(ARE 1289535 / RJ- RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 15/10/2020 Publicação: 19/10/2020)

 

"(...).

6. A alegação de inexigibilidade do título executivo em razão da edição da súmula vinculante n° 20 não deve ser acolhida, pois, no caso, a existência de regulamentação dos critérios de avaliação não serve para limitar o direito reconhecido aos substituídos da associação impetrante, eis que os atrasados devidos não dizem respeito ao desempenho.

(ARE 1268994 / RJ- RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 06/08/2020 Publicação: 17/08/2020)

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COMPETÊNCIA. LISTAGEM DOS ASSOCIADOS. DATA DA VINCULAÇÃO À ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE.

1. O argumento de cumulação indevida de execuções é inovação recursal, uma vez que não foi exposto na impugnação à execução e, por essa razão, não foi objeto de análise pelo juízo a quo, não sendo possível apreciá-lo nesta seara recursal, sob pena de supressão de instância.

2. A competência para a liquidação e a execução de título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva, conforme interpretação conjunta do § 2º, II, do art. 98 c/c art. 101, I, do CDC e do parágrafo único do art. 516, II, do CPC/15. 3. A sentença proferida em mandado de segurança coletivo impetrado por associação de classe estende seus efeitos a todos os integrantes da categoria, ainda que não filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento e mesmo que não tenha seu nome incluído no rol de associados juntado com a petição inicial.

4. O entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral, de que "o disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da Republica encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados" e que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial" (STF, 1 Tribunal Pleno, RE 573232, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ: 14/05/2014), não se aplica aos casos de mandado de segurança coletivo, vez que a orientação ali formada se refere ao disposto no artigo 5º, XXI, da Constituição Federal, distinguindo-se da hipótese específica trazida pelo inciso LXX do mesmo artigo.

5. Não se aplica ao mandado de segurança coletivo a exigência inscrita no art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97, pela natureza da substituição processual. Precedentes do STF: MS 23769, Rel. Min. Ellen Gracie; MS nº 21.514, Rel. Min. Marco Aurélio e RE nº 141.733, Rel. Min. lmar Galvão.

6. A associação, no processo de conhecimento, constou no polo ativo como substituta processual, sem ressalva e sem especificar a situação de qualquer associado, ainda que tenha apresentado a listagem de associados no processo originário, aplicando-se ao caso o entendimento de que a coisa julgada alcança toda a categoria.

7. A alegação de que os agravados não têm direito ao recebimento da GDIBGE não tem lugar em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista o trânsito em julgado do título executivo, que determinou que "a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006".

8. A alegação de inexigibilidade do título executivo em razão da edição da súmula vinculante nº 20 também não merece prosperar, vez que a obrigação de fazer (incorporação da diferença da GDIBGE) já foi cumprida e, por ser objeto de execução diversa, não há que ser tratada nos presentes autos, que tratam apenas da obrigação de pagar, referente aos atrasados, que devem retroagir à data do ajuizamento da ação. Ademais, no mandado de segurança coletivo, não foi sustentada a existência de paridade da gratificação na ausência de regulamentação e, sim, que, a parcela da GDIBGE relativa ao desempenho institucional, uma vez realizada a avaliação, era calculada e paga de maneira linear aos servidores ativos, independentemente do resultado obtido individualmente e, sendo assim, a GDIBGE, nesta parte, ostentava caráter genérico.

9. Agravo de instrumento desprovido."

(TRF-2 - AG: 00047600420174020000 RJ 000476004.2017.4.02.0000, Relator Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 01/09/2017, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) (grifamos)

Outro ponto que merece destaque é que já foi implementada a obrigação de fazer, momento em que seria adequada a discussão sobre a temática envolvendo a aplicação do Enunciado nº 20 da Súmula do STF, sendo certo que, na hipótese dos autos, a discussão gira em torno dos atrasados, razão pela qual, conforme entendimento adotado pelo próprio Supremo Tribunal Federal, estaria caracterizada a preclusão da matéria.

Nesse sentido, cumpre trazer os seguintes julgados da Corte Suprema:

“8. No voto condutor do acórdão recorrido, o Desembargador relator afirmou:

“No que toca ao alegado excesso de execução por violação à Súmula Vinculante nº 20 do STF, já que os exequentes somente teriam direito ao recebimento da GDIBGE no mesmo patamar pago aos servidores ativos até a implementação dos critérios de avaliação de desempenho, o argumento é razoável, mas o tema é deslocado da presente discussão. Ocorreu a implantação da obrigação de fazer, e é ali que isso devia ser discutido.

Aqui, apenas há a discussão sobre atrasados de certo período, quando a obrigação de fazer já foi implantada, e portanto esse tema está precluso. Apenas nos outros autos ou por ação própria, se for o caso, isso pode ser discutido.

De fato, não cabe agora, já implementados os valores, e sem anterior óbice, rediscutir questões ultrapassadas. Logo, é impossível a rediscussão da matéria, em face do óbice da preclusão, nos termos do artigo 507 do CPC” (fl. 4, e-doc. 51).

Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem sobre a implantação de valores atrasados de gratificação a servidores públicos inativos e pensionistas em determinado período demandaria a análise do conjunto probatório constante dos autos, procedimento incabível em recurso extraordinário, como se tem na Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Direito Civil. 3. Ação Coletiva. Limites territoriais da coisa julgada. Jurisdição do órgão julgador. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI n. 864.661-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 10.10.2017).

“DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 97 DA CF/88. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA A ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu pela inexistência de repercussão geral do debate acerca dos limites territoriais da eficácia de decisão prolatada em ação coletiva. Precedentes. 2. Dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos, do material probatório contantes dos autos (Súmulas 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 3. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Constituição Federal. Precedentes. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18, Lei nº 7.347/1985). 5. Agravo interno a que se nega provimento” (ARE n. 1.287.751-AgR-segundo, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 29.6.2021).

Nada há a prover quanto às alegações do agravante.

9. Pelo exposto, nego provimento ao presente recurso extraordinário com agravo (als. a e b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se."

(ARE 1354870 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 22/11/2021 Publicação: 24/11/2021)

 

"Com relação à suscitada violação à Súmula Vinculante 20 do STF (A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos), colhe-se do acórdão recorrido que está matéria não foi debatida nos autos, haja vista que já estava preclusa. A propósito, confiram-se os seguintes trechos do acórdão recorrido (Vol. 142, fls. 5-6):

“No que tange à alegada violação à Súmula Vinculante nº 20 do STF, referido tema, embora presente na impugnação do IBGE, não foi analisado na decisão agravada. Nesse passo, sem oposição de embargos declaratórios no momento oportuno, a matéria restaria preclusa. Mas, haja vista a necessidade de se observar os enunciados de súmula vinculante, cumpre pontuar que o argumento apresentado (de que os exequentes somente teriam direito ao recebimento da GDIBGE no mesmo patamar pago aos servidores ativos até a implementação dos critérios de avaliação de desempenho) é razoável, mas o tema é deslocado da presente discussão. Ocorreu a implantação da obrigação de fazer, e era ali que isso devia ser discutido. Aqui, apenas há a discussão sobre atrasados de certo período, quando a obrigação de fazer já foi implantada, e portanto esse tema está precluso. Apenas por ação própria, se for o caso, isso pode ser discutido. De fato, não cabe agora, já implementados os valores, e sem anterior óbice, rediscutir questões definitivamente ultrapassadas. Logo, é impossível a rediscussão da matéria, em face do óbice da preclusão, nos termos do artigo 507 do CPC .”

(ARE 1328270 / RJ- RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 21/10/2021 Publicação: 22/10/2021)

 

Dessa forma, da atenta leitura do acórdão proferido por esta Quinta Turma Especializada, verifica-se que, em relação ao fixado no Tema 1.119, levando em conta o decidido no RE 1.293.130, o decisum está de acordo com a tese fixada, não sendo hipótese de juízo de retratação.

Inobstante, em relação ao Tema 360, levando em conta o decidido no RE  611.503/SP, mostrou-se necessário analisar o cabimento da rescisão do título exequendo em razão de estar supostamente presente vício de inconstucionalidade.

 Feita a análise do que restou decidido no título judicial transitado em julgado, com fundamento em julgados desta Corte Regional e do próprio Supremo Tribunal Federal, cumpre observar que o título exequendo não padece de inconstitucionalidade a ser reconhecida em sede de execução, por não haver violação ao disposto na Súmula Vinculante n.º 20, conforme julgados supramencionados.

Ante o exposto, voto no sentido de MANTER O ACÓRDÃO que negou provimento ao agravo de instrumento, com a devolução dos autos à Vice-Presidência para exame de admissibilidade do recurso extraordinário.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000833070v13 e do código CRC b657e1ea.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 07/03/2022, às 19:08:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:25:08.


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Documento:20000875545
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002818-75.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO DIVERGENTE

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 360 E 1.119 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 20. TERMO FINAL DA PARIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

1. A Vice-Presidência deste Tribunal, com base no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, para aplicação da sistemática da repercussão geral no tocante aos Temas 360 e 1.119, do Supremo Tribunal Federal, determinou o retorno dos autos a esta Quinta Turma Especializada, a fim de possibilitar eventual juízo de retratação.

2. No julgamento do RE 611.503/SP, Tema 360, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “são consideradas decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados: (a) a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional”, e que “para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.”.

3. O título executivo que embasa a ação originária é proveniente do mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101 (2009.51.01.002254-6), impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAPIBGE, em 19 de janeiro de 2009, que objetivou o incremento nos vencimentos dos servidores aposentados e pensionistas da parcela remuneratória referente à vantagem pecuniária denominada GDIBGE (Gratificação por Desempenho Individual - art. 80 da Lei n° 11.355/2006) na mesma proporção como era paga aos servidores em atividade.

4. Juízo de retratação exercido. Aplicação da Súmula Vinculante n.º 20. Inexigibilidade do título. Implementação dos ciclos de avaliação aos servidores ativos no segundo semestre de 2008 (Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20.6.2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE). A partir de julho/2008, a gratificação de produtividade perdeu efetivamente o seu caráter geral, de modo que, nos termos da Súmula Vinculante nº 20, fundamento de origem do título, não haveria o que se implementar nos contracheques dos substituídos a partir deste marco temporal com fundamento na paridade, tampouco deve ser pago qualquer atrasado em pela via mandamental, tendo em vista que a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmula 271 do STF). Inteligência do art. 475-L e art. 741, inciso II, do CPC/73 c/c art. 1.057 do CPC. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0014028-82.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 28.6.2021.

5. Não é caso de discussão acerca da natureza da gratificação ou mesmo do conteúdo do título executivo. Necessidade de concretizar os motivos e a conclusão a que chegou o julgador, quando proferiu a sua decisão de determinar a extensão da gratificação aos aposentados e pensionistas do IBGE, para correta execução do julgado. Desse modo, uma vez condicionada formação do título aos termos da Súmula Vinculante n.º 20, decerto que, após a implementação dos ciclos de avaliação aos servidores ativos no segundo semestre de 2008, não haveria o que receber a título de GDIBGE.

6. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento e julgar extinta a execução, em razão da ilegitimidade da parte e da inexigibilidade do título.

 

 

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO:

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE contra decisão (evento 38 dos autos de nº 0107646-41.2016.4.02.5101) proferida pelo juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em sede de execução individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante.

O agravante interpôs recurso especial e recurso extraordinário (Evento 67) contra acórdão (Evento 31 – ACOR2) proferido por esta Quinta Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos termos da ementa transcrita a seguir:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO FORMADO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA DAIBGE. EXECUÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 2º-A DA LEI Nº 9.494/1997. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA VINCULANTE NÚMERO 20. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER UTILIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO STF. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES POR NÃO TEREM COMPROVADO A FILIAÇÃO À DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO REVELA-SE INSUBSISTENTE, NA MEDIDA EM QUE, CONFORME JÁ DECIDIDO EM ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO POR ESTA QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010218-36.2016.4.02.0000, OS EXEQUENTES COMPROVARAM A QUALIDADE DE ASSOCIADOS, SENDO IRRELEVANTE A DATA DE ASSOCIAÇÃO. 2. INEXISTE LITISPENDÊNCIA ENTRE EXECUÇÕES QUANDO SE ESTÁ DIANTE DE OBRIGAÇÕES DISTINTAS, NO CASO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSTITUÍDA PELA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO, E OBRIGAÇÃO DE PAGAR, CONSISTENTE NA COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS, SENDO POSSÍVEL A TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DA EXECUÇÃO COLETIVA E DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. 3. APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NO CONTRACHEQUE DOS EXEQUENTES, NÃO HÁ ÓBICE PARA A PROPOSITURA E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, TENDO EM VISTA QUE ESTE É O TERMO FINAL PARA O CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. DESSA FORMA, A PENDÊNCIA DA EXECUÇÃO COLETIVA OU DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO A ELA DISTRIBUÍDOS POR DEPENDÊNCIA NÃO IMPEDE O REGULAR PROCESSAMENTO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. 4. A CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO Nº 1.243.887-PR, JÁ DECIDIU QUE: “A LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA PODE SER AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO, PORQUANTO OS EFEITOS E A EFICÁCIA DA SENTENÇA NÃO ESTÃO CIRCUNSCRITOS A LINDES GEOGRÁFICOS, MAS AOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO QUE FOI DECIDIDO, LEVANDO-SE EM CONTA, PARA TANTO, SEMPRE A EXTENSÃO DO DANO E A QUALIDADE DOS INTERESSES METAINDIVIDUAIS POSTOS EM JUÍZO (ARTS. 468, 472 E 474, CPC E 93 E 103, CDC)”. (STJ. RE Nº 1.243.887 – PR. REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO. CORTE ESPECIAL. DJ: 19/10/2011). 5. INEXISTINDO LIMITAÇÃO TERRITORIAL NO TÍTULO EXECUTIVO, NÃO É CABÍVEL A ALTERAÇÃO DE SEU ALCANCE EM SEDE DE EXECUÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 6. A DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DA GDIBGE E DA SUPOSTA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 20 CONSTITUÍRAM FUNDAMENTO DE DEFESA NA AÇÃO COLETIVA ONDE SE FORMOU O TÍTULO EXEQUENDO. 7. A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ENCONTRAM LIMITES NO PROVIMENTO JURISDICIONAL, DE FORMA QUE, CONSOANTE ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SE AFIGURA INVIÁVEL, NA FASE DE EXECUÇÃO, NOVA DISCUSSÃO ACERCA DO QUE JÁ SE ENCONTRA IMUTÁVEL PELO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA. 8. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM 03 DE OUTUBRO DE 2019, PROFERIU JULGAMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE, REJEITANDO TODOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS E NÃO MODULANDO OS EFEITOS DA DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA. 9. CONSIDERANDO O EFEITO VINCULATIVO PREVISTO NO ARTIGO 927, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER AFERIDA COM BASE NO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL – IPCA-E, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO REFERIDO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE (TEMA 810). 10. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUEM ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE NÃO SE REVELA NECESSÁRIO AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA PARA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO OU DE REPERCUSSÃO GERAL. 11. HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO MAJORADOS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DO EXCESSO APONTADO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 12.  AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

O recurso especial foi inadmitido pela Vice-Presidência deste Tribunal, com base no enunciado nº 83 da Súmula do STJ1. Contra essa decisão, foi interposto agravo, que foi inadmitido pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC/2015.

Em relação ao recurso extraordinário, a Vice-Presidência deste Tribunal, com fundamento no verbete nº 279 da súmula do STF, decidiu pela inadmissibilidade. Contra essa decisão, foi interposto agravo, no qual o Eminente Ministro Dias Toffoli determinou a devolução dos autos à Corte de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral no tocante aos Temas 360 e 1.119, nos termos dos incs. I a III. do art. 1.030, do Código de Processo Civil.

Por meio de nova decisão (Evento 113), a Vice-Presidência deste Tribunal, com base no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil/20154, determinou o retorno dos autos a esta Quinta Turma Especializada, a fim de possibilitar eventual juízo de retratação.

O MM. Relator, o Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, em seu voto, deixa de exercer o juízo de retratação e mantém o acórdão proferido, destacando que (i) “passando para a análise de eventual vício de inconstitucionalidade de que possa estar eivado o título originado no Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, a sentença exequenda determina que seja realizado o pagamento aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006"; (ii) " o direito de paridade da gratificação reconhecido no mandado de segurança coletivo não teve como fundamento a ausência de regulamentação e, sim, que a parcela da GDIBGE relativa ao desempenho institucional, uma vez realizada a avaliação, era calculada e paga de maneira linear aos servidores ativos, independentemente do resultado obtido individualmente, ostentando, nessa parte, caráter genérico."; (iii) "já foi implementada a obrigação de fazer, momento em que seria adequada a discussão sobre a temática envolvendo a aplicação do Enunciado nº 20 da Súmula do STF, sendo certo que, na hipótese dos autos, a discussão gira em torno dos atrasados, razão pela qual, conforme entendimento adotado pelo próprio Supremo Tribunal Federal, estaria caracterizada a preclusão da matéria."; (iv) "da atenta leitura do acórdão proferido por esta Quinta Turma Especializada, verifica-se que, em relação ao fixado no Tema 1.119, levando em conta o decidido no RE 1.293.130, o decisum está de acordo com a tese fixada, não sendo hipótese de juízo de retratação."; (v) quanto ao Tema 360, “restou decidido no título judicial transitado em julgado, com fundamento em julgados desta Corte Regional e do próprio Supremo Tribunal Federal, cumpre observar que o título exequendo não padece de inconstitucionalidade a ser reconhecida em sede de execução, por não haver violação ao disposto na Súmula Vinculante n.º 20, conforme julgados supramencionados.”.

É o breve relatório.

Conforme decidiu o STF no julgamento do RE nº 611.503/SP (Tema 360): (i) “são constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º”; (ii) “os dispositivos questionados buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado”, (iii) “são consideradas decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados: (a) a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional”, e que “para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda”.

Por outro lado, no tema 1119, no que diz respeito à necessidade ou não de autorização expressa dos associados, da relação nominal, bem como da comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil, ante o alegado conflito com os Temas 82 e 499, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, com a fixação da seguinte tese: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil".

Nesse contexto, entendo que o acórdão proferido por esta Quinta Turma Especializada merece adequação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos casos paradigmas acima consignados, conforme fundamentação exposta a seguir.

De início, destaca-se que o título executivo que embasa a ação originária é proveniente do mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101 (2009.51.01.002254-6), impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAPIBGE, em 19 de janeiro de 2009, que objetivou o incremento nos vencimentos dos servidores aposentados e pensionistas da parcela remuneratória referente à vantagem pecuniária denominada GDIBGE (Gratificação por Desempenho Individual - art. 80 da Lei n° 11.355/2006) na mesma proporção como era paga aos servidores em atividade.

Em 23 de junho de 2009, foi proferida sentença julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, por entender inadequada a via eleita.

A sentença foi reformada por decisão monocrática em 27.4.2010, proferida pela Desembargadora Federal Salete Maccaloz, que determinou o pagamento aos substituídos da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei n° 1 l .355/2006. Confira-se:

[...]

Passo a decidir de forma monocrática, conforme autoriza o art. 557 dó CPC.

Porém, antes de se adentrar o mérito propriamente dito, cujas balizas já se encontram bem definidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, nos ternos da Súmulà Vinculante n° 20, impõe-se investigar se a presente ação mandamental revela-se, ou não, juridicamente adequada para viabilizar a concessão da ordem de segurança pleiteada na petição inicial.

No ponto, consoante assentado na sentença de primeiro grau de jurisdição, a Associação impetrante teria direcionado ã presente impetração a, indevidamente, questionar'a' validade de lei em tese, o que seria incabível em sede mandamental, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre o tema.

Como cediço, a ação de mandado de segurança traduz-se como procedimento especial disciplinado na Lei n° 12.016/09 e com status dé remédio constitucional vocacionado à defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou por quem esteja nessa qualidade (cf. art. 5°, LXIX, 'da CRFB). Com outras 'palavras, o mandanus define-se como instrumento jurídico-constitucional que confere a , todo cidadão (nacional ou estrangeiro) a possibilidade de questionar a validade de ato estatal praticado contra a lei ou expedido com abuso de poder. Nesses termos, não se destina a impugnar lei cm tese, mas ato concreto.

Sob essas luzes, impõe-se acolher as alegações sustentadas pela Associação apelante, no sentido de que a presente ação mandamental fora corretamente impetrada contra ato administrativo concreto, e não contra ato normativo em tese.

Conforme bem pondera a 'apelante, "ora, está absolutamente equivocada a decisão ora recorrida. Isto porque a impetrante não está atacando lei em tese. Ela está impugnando ato concreto confessadamente praticado pela autor, idade coatora, que não vem pagando aos associados da impetrante a GDIBGE, conforme determina a Constituição da República."

[...]

Sem embargo, o . presente apelo põe, em destaque a questão jurídica relacionada à viabilidade constitucional de se estender, aos inativos, a gratificação pecuniária denominada GDIBGE, instituída pela Lei n° li .355/2006. Assim, em jogo a correta incidência do art: 40,8°, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional n° 41, que assim ditava:

[...]

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a seguinte súmula vinculante:

Súmula Vinculante. 20.

A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa — GDATA, instituída pela Lei n. 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5`; parágrafo único, da Lei'u" 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do ultimo ciclo de avaliação a que se refere o artigo 10 da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal 'não trepida ao afirmar, conformo o julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJe de 25-06-2009), que a orientação cristalizada na citada súmula vinculante deve ser também aplicada no tocante a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza, no sentido de autorizar "sua extensão aos inativos e pensionistas. Eis o teor da ementa do citado extraordinário:

[...]

Ante o exposto e com fundamento no dispositivo do art. 557, §1o-A do CPC e no §3o do art. 515 do mesmo Diploma legal, anulo a sentença terminativa proferida pelo juízo de primeiro grau e dou provimento ao recurso de apelação para, ao julgar procedente o pedido contido na petição inicial, conceder a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006.

(TRF2, AC 0002254- 59.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALOZ, dec. monocrática, DJe 27.4.2010) (grifo nosso).

 

O trânsito em julgado operou-se em 9.8.2011.

Com efeito, inexistem valores a serem inseridos nos contracheques dos substituídos após implementação dos ciclos de avaliação aos servidores ativos, de modo a tornar o título inexigível.

Assim, em análise mais aprofundada sobre o tema, revejo o posicionamento anteriormente adotado em relação à inexigibilidade do título em razão do disposto na Súmula Vinculante n.º 20, que fundamentou o acórdão no qual teve origem o título que busca executar, porquanto verifico que os substituídos não têm o que receber em relação à gratificação de desempenho GDIBGE.

Nota-se que o entendimento que resultou na citada súmula foi no sentido de que a paridade no pagamento da gratificação de desempenho entre os inativos e pensionistas e os servidores ativos perdura apenas até que venham a ser estabelecidos os critérios de avaliação previstos na lei que instituiu a gratificação, no caso em questão a Lei n° 11.355/2006.

Confira-se, a propósito, o disposto na Súmula Vinculante n.º 20, editada pelo Supremo Tribunal Federal em 29 de outubro de 2009:

 A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa — GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5`; parágrafo único, da Lei n.º 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do ultimo ciclo de avaliação a que se refere o artigo 10 da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

 

Apesar de o referido verbete ter tratado da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), no julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJe de 25.6.2009) firmou-se a orientação no sentido de que o entendimento também deve ser aplicado em relação à outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza.

Assim, no caso do IBGE, as avaliações começaram a partir da regulamentação em junho/2008, após a publicação do Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20.6.2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE. O mandado de segurança coletivo foi impetrado em 19.1.2009.

Logo, pode-se afirmar que, a partir de julho/2008 a gratificação de produtividade perdeu efetivamente o seu caráter geral, de modo que, nos termos da Súmula Vinculante nº 20, fundamento de origem do título, a GDIBGE não deve mais ser implementada aos aposentados e pensionistas a partir deste marco temporal com fundamento na paridade, tampouco deve ser pago qualquer atrasado em pela via mandamental, tendo em vista que a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmula 271 do STF).

No ponto, faz jus a destaque o seguinte precedente da 8ª Turma Especializada desta Corte Regional que, na sessão de julgamento realizada no dia 25.5.2021, por unanimidade, deu provimento ao recurso do IBGE para reformar a decisão agravada e, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo, à luz da Súmula Vinculante n. 20, e a ausência de diferenças a pagar, a teor das Súmulas 269 e 271 do STF, julgou extinta a execução:

REJULGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDIBGE. SÚMULA VINCULANTE 20.

I – Havendo sido, em sede de recurso especial, afastada a alegação de ilegitimidade ativa das exequentes e considerada desnecessária, pelo Superior Tribunal de Justiça, a prévia liquidação do julgado coletivo, vieram os autos remetidos para rejulgamento do agravo de instrumento interposto pela Fundação IBGE contra decisão de primeiro grau que havia rejeitado a impugnação apresentada pela parte executada, e determinando o prosseguimento da execução pelos seguintes valores: Rita de Cassia Ataualpa da Silva R$18.746,03; Nadirene Maria Guimarães Nunes R$69.389,10; e Moema Silva Dias R$222.344,69.

II - Com a publicação do Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20/06/2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE, as avaliações de desempenho passaram a ser regularmente realizadas .Ou seja, a GDIBGE teve a sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008, nada justificando a paridade entre os servidores ativos e inativos/pensionistas após esta data, nos exatos termos do entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal.

III – No caso concreto, tendo sido o MS Coletivo impetrado em 2009, nada há de ser incorporado aos contracheques dos Exequentes individuais, uma vez que, após julho de 2008, não cabia mais se falar em pagamento paritário da GDIBGE.

IV - Conclui-se que a parte autora não faz jus ao recebimento das parcelas que lhe foram reconhecidas na decisão impugnada, tampouco aos atrasados pretendidos, haja vista, inclusive, que o mandado de segurança não se presta a cobrança de diferenças em atraso, revelando-se patente a inexigibilidade do título no que tange à obrigação de fazer, com fundamento no art. no art. 475-L, inciso II, parágrafo primeiro c/c. art. 741, inciso II, parágrafo único, ambos do CPC/1973, aplicáveis ao caso em tela conforme a regra de transição prevista no art. 1.057 do CPC/2015, tampouco havendo diferenças anteriores à impetração passíveis de serem executadas em sede de mandado de segurança.

V – Agravo de instrumento provido em sede de rejulgamento. Decisão agravada reformada. Execução extinta ante a inexigibilidade do título no que tange à obrigação de fazer e por ausência de diferenças a executar em sede de mandado de segurança.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0014028-82.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 28.6.2021).

 

De se ponderar ainda que, no caso, não se discute nesta fase a natureza da gratificação ou mesmo o conteúdo do título executivo, matéria já deduzida tanto no mandado de segurança coletivo quanto na ação rescisória nº 0009758-54.2013.4.02.0000, em que se buscava desconstituir o título executivo utilizando, dentre os fundamentos, o caráter pro labore faciendo da GDIBGE desde o seu nascimento.

Nesta oportunidade, apenas se busca concretizar os motivos e a conclusão a que chegou o julgador quando proferiu a sua decisão de determinar a extensão da gratificação aos aposentados e pensionistas do IBGE, para correta execução do julgado. No caso, sem dúvida, ele o fez entendendo pela aplicação da Súmula Vinculante n.º 20, que consiste no pagamento da gratificação de desempenho aos inativos e pensionistas enquanto não regulamentados os critérios de avaliação previstos na lei que instituiu a gratificação.

Destaque-se, a propósito, trechos do referido voto:

[...]

Porém, antes de se adentrar o mérito propriamente dito, cujas balizas já se encontram bem definidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, nos ternos da Súmulà Vinculante n° 20, impõe-se investigar se a presente ação mandamental revela-se, ou não, juridicamente adequada para viabilizar a concessão da ordem de segurança pleiteada na petição inicial.

[...]

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a seguinte súmula vinculante:

Súmula Vinculante. 20.

A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa — GDATA, instituída pela Lei n. 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5`; parágrafo único, da Lei'u" 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do ultimo ciclo de avaliação a que se refere o artigo 10 da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal 'não trepida ao afirmar, conformo o julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJe de 25-06-2009), que a orientação cristalizada na citada súmula vinculante deve ser também aplicada no tocante a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza, no sentido de autorizar "sua extensão aos inativos e pensionistas. Eis o teor da ementa do citado extraordinário:

[...]

Ante o exposto e com fundamento no dispositivo do art. 557, §1o-A do CPC e no §3o do art. 515 do mesmo Diploma legal, anulo a sentença terminativa proferida pelo juízo de primeiro grau e dou provimento ao recurso de apelação para, ao julgar procedente o pedido contido na petição inicial, conceder a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006.

(TRF2, AC 0002254- 59.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALOZ, dec. monocrática, DJe 27.4.2010) (grifo nosso).

Nesse contexto, uma vez condicionada a formação do título aos termos da referida súmula, decerto que, após a implementação dos ciclos de avaliação aos servidores ativos no segundo semestre de 2008, não haveria o que receber a título de GDIBGE.

Em conclusão, deve ser exercido o juízo de retratação e provido o agravo de instrumento para extinguir o processo executivo pela inexigibilidade do título à luz da Súmula Vinculante n.20, porquanto, após as avaliações, que começaram a partir da regulamentação em junho/2008, não haveria o que se implementar nos contracheques dos substituídos, tampouco o mandado de segurança se presta a executar valores pretéritos a sua impetração (Súmula 271 STF), consoante art. 475-L e art. 741, inciso II, do CPC/73 c/c art. 1.057 do CPC.

Ante o exposto, pedindo vênia ao MM. Relator, voto no sentido de exercer o juízo de retratação e DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO para extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000875545v2 e do código CRC f5f49358.

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Documento:20000833071
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002818-75.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS A FIM DE POSSIBILITAR EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. temas 360 e 1.119 do supremo tribunal federal. GDIBGE. LEGITIMIDADE em consonância com a tese fixada. ANÁLISE DA INCONSTITUCIONALIDADE DO TÍTULO EM SEDE DE EXECUÇÃO. SÚMULA VINCULANTE nº 20. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.

1 - A Vice-Presidência deste Tribunal, com base no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, para aplicação da sistemática da repercussão geral no tocante aos Temas 360 e 1.119, do Supremo Tribunal Federal, determinou o retorno dos autos a esta Quinta Turma Especializada, a fim de possibilitar eventual juízo de retratação.

2 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.293.130, Tema 1.119, estabeleceu a seguinte tese: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil".

3 - Nesse ponto, o acórdão proferido por esta Quinta Turma Especializada está em consonância com a tese fixada, não sendo hipótese de novo julgamento.

4 - No julgamento do RE 611.503/SP, Tema 360, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “são consideradas decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados: (a) a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional”, e que “para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.”

5 - Em relação ao Tema 360 da Corte Suprema, levando em conta o decidido no RE  611.503/SP, faz-se necessário analisar se o acórdão proferido por esta 5ª Turma Especializada encontra-se eivado de inconstitucionalidade, cabendo o juízo rescisório, ainda que em sede de execução, no caso de constatação do vício, nos termos do decidido no referido Tema.

6 - No caso da GDIBGE, o direito de paridade da gratificação reconhecido no mandado de segurança coletivo não teve como fundamento a ausência de regulamentação e, sim, que a parcela da GDIBGE relativa ao desempenho institucional, uma vez realizada a avaliação, era calculada e paga de maneira linear aos servidores ativos, independentemente do resultado obtido individualmente, ostentando, nessa parte, caráter genérico.

7 - Outro ponto que merece destaque é que já foi implementada a obrigação de fazer, momento em que seria adequada a discussão sobre a temática envolvendo a aplicação do Enunciado nº 20 da Súmula do STF, sendo certo que, na hipótese dos autos, a discussão gira em torno dos atrasados, razão pela qual, conforme entendimento adotado pelo próprio Supremo Tribunal Federal, estaria caracterizada a preclusão da matéria.

8 - Feita a análise, cumpre observar que o título exequendo não padece de inconstitucionalidade a ser reconhecida em sede de execução, por não haver violação ao disposto na Súmula Vinculante n.º 20, como já decidido pela própria Corte Suprema, conforme julgados supramencionados. (ARE 1354870 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 22/11/2021 Publicação: 24/11/2021) (ARE 1328270 / RJ- RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 21/10/2021 Publicação: 22/10/2021).

9 - Manutenção do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, MANTER O ACÓRDÃO que negou provimento ao agravo de instrumento, com a devolução dos autos à Vice-Presidência para exame de admissibilidade do recurso extraordinário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000833071v14 e do código CRC 33ab6867.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5002818-75.2019.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/03/2022, na sequência 35, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES NO SENTIDO DE MANTER O ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE, EXERCENDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, MANTER O ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 15 - Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO.



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