Agravo de Instrumento Nº 5011230-24.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO contra a decisão proferida pelo MM Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro no Evento 57 dos autos do cumprimento individual de sentença n. 0000127-02.2019.4.02.5101 (evento 57), que rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa do exequente, determinando o prosseguimento da execução.
Em suas razões, alega a União, em apertada síntese, a parte agravada não tem legitimidade para executar o título formado nos autos da ação coletiva n. 2000.51.01.001586-1, já que não é servidor/pensionista do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. Esclarece que "os substituídos que eram do DNER estão utilizando ilegalmente a decisão favorável no processo 0001586-06.2000.4.02.5101, transitada em julgado somente em relação aos substituídos do DPRF – do Departamento da Polícia Rodoviária Federal, para receber valores que não lhes são devidos e que não foram reconhecidos no seu processo no 0001587-88.2000.4.02.5101".
Decisão de Evento 7 deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso.
Contrarrazões acostadas ao Evento 15.
O Ministério Público Federal, em manifestação de Evento 18, deixou de opinar sobre o mérito por não vislumbrar hipótese de sua intervenção.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Consoante relatado, trata-se de julgar o agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO contra a decisão proferida pelo MM Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro no Evento 57 dos autos do cumprimento individual de sentença n. 0000127-02.2019.4.02.5101 (evento 57), que rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa do exequente, determinando o prosseguimento da execução.
Proferida decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Evento 7), na forma ora transcrita:
[...]
Consoante o disposto no art. 300 do CPC vigente, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Com efeito, a tutela de urgência é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão se encontra vinculada ao preenchimento dos aludidos requisitos, de forma concomitante.
Em análise perfunctória, o juiz deve, estando evidenciada a probabilidade do direito, convencer-se do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, restando expressamente ressalvado no §3º do referido dispositivo que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Além disso, os requisitos para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes de forma cumulativa.
A demanda principal consiste em execução individual de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n.º 0001586-06.2000.4.02.5101 proposta pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (ASDNER) - consubstanciado na seguinte ementa:
"ADMINISTRATIVO. ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - ASDNER. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO AUTORIZADA EM ASSEMBLÉIA GERAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. ÍNDICE DE 3,17%. ARTS. 28 E 29, § 5º DA LEI 8.880/94. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PROMOVIDA PELA LEI 9.654/98. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MP 2.225-45/2001. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. LEI 11.960/2009.
1. A Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - ASDNER objetiva o reajuste do vencimento e demais vantagens dos substituídos, servidores da Polícia Rodoviária Federal, pelo índice de 3,17%, com o pagamento dos valores em atraso.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573232, submetido ao regime de repercussão geral, na data de 14/05/2014, decidiu que, em ações propostas por entidades associativas, apenas os associados que tenham dado autorização expressa para sua propositura poderão executar o título judicial, sendo indispensável que esta autorização seja dada por ato individual ou em assembléia geral.
3. Verificando-se, no presente caso, que a autora apresentou Ata da Assembléia Extraordinária da Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER, em que foi aprovada por unanimidade a ratificação da autorização para a propositura desta ação (fl. 390), resta demonstrada a legitimidade da autora para atuar como substituta processual de seus filiados.
4. Quanto à prescrição, na medida em que a matéria referente ao recebimento de diferenças decorrentes de gratificação devida a servidor público caracteriza relação de natureza sucessiva, na qual figura como devedora a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
5. A Lei 8.880/94, em seu art. 28, estabeleceu um reajuste para os servidores públicos com base na média aritmética de remuneração, em URV, dos doze meses de 1994, enquanto que o § 5º do art. 29, do mesmo diploma legal, instituiu a revisão geral dos vencimentos, soldos e tabelas de funções comissionadas dos servidores públicos federais, no valor correspondente à variação acumulada do IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real e o mês de dezembro/1994, sem prejuízo da aplicação da forma de reajuste assegurada por força do citado art. 28. Dessa forma, considerando-se a soma do reajuste calculado na forma do art. 28 com aquele derivado do disposto no § 5º do art. 29, teria direito o servidor ao índice de 25,94%. Ocorre, entretanto, que a Administração promoveu o aumento dos servidores no percentual de 22,07%, restando um resíduo de 3,17% a ser pago.
6. Neste sentido, pacificou-se na jurisprudência o entendimento de que seria devido aos servidores públicos o reajuste de 3,17% decorrente dos critérios estabelecidos pela Lei 8.880/94.
7. Em vista disso, a União Federal editou a Medida Provisória nº 2.225-45/2001, determinando em seu art. 8º a aplicação, a partir de janeiro/1995 do reajuste de 25,94%, deduzido o percentual já recebido de 22,07%, ressalvando no art. 10 que o reajuste só seria devido até a data de vigência da reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, ou concessão de vantagens de qualquer natureza.
8. A carreira dos policiais rodoviários federais, por sua vez, foi reestruturada por meio da Lei 9.654/98. Sendo assim, após o advento deste diploma legal, e comprovada a reestruturação dos cargos e carreiras destes servidores, não teriam mais direito os mesmos ao reajuste de 3,17%.
9. Muito embora o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.357/DF da relatoria do Ministro AYRES BRITTO, ocorrido em 14/03/2013, tenha declarado a inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu a nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, ainda não houve o trânsito em julgado da referida decisão, tampouco a modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade.
10. E diante da decisão proferida pelo Ministro TEORI ZAVASCKI nos autos da Medida Cautelar em Reclamação nº 16.745/SC, determinando-se a extensão da decisão cautelar proferida anteriormente pelo Ministro LUIZ FUX nos autos da ADI nº 4.357/DF à questão tratada, no sentido de ser aplicada a redação tida por inconstitucional até que o Colendo Supremo Tribunal Federal se manifeste quanto ao pedido de modulação dos efeitos da decisão na ADI, há que se aplicar a sistemática vigente até então.
11. Dessa forma, os juros de mora devem incidir à razão de 0,5% ao mês por força do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela MP nº 2.180-35/2001 até a data de 30/06/2009, data da publicação da Lei nº 11.960/2009; a partir desta data, os juros de mora e a correção monetária devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma da nova redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
12. Sendo assim, deve ser dado parcial provimento à apelação, para que seja determinada a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 em relação aos juros e correção monetária.
13. Apelação parcialmente provida." (JFRJ, Evento 1, OUT6).
Na específica hipótese destes autos, consoante já reconhecido por este Colegiado em julgamento pretérito, "a Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (ASDNER) ingressou com duas Ações Coletivas diversas, mas ambas com o objetivo de assegurar aos seus filiados o pagamento do índice de 3,17%, uma autuada sob o nº 2000.5101.001587-3, que abrange os servidores do próprio DNER, e outra de nº 2000.5101.001586-1, com escopo de beneficiar os Policiais Rodoviários Federais" (TRF - 2ª Reg., 8ª T.E., AC 5084492-98.2019.4.02.5101, Rel. para acórdão Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, Julg. em 30.06.2020).
No caso em apreço, o exequente é vinculado ao Ministério dos Transportes, conforme planilhas de cálculos acostadas ao Evento 01, Outros 07, JFRJ, não se enquadrando, portanto, na categoria de policiais rodoviários federais. Sendo assim, resta caracterizada a sua ilegitimidade para a propositura da execução individual do título judicial formado nos autos da ação coletiva n.º 0001586-06.2000.4.02.5101.
No caso em apreço, pois, não sendo trazidos aos autos quaisquer outros fundamentos que pudessem abalar o entendimento que motivou a decisão anteriormente proferida, que já se aprofundou no exame do mérito, cumpre apenas mantê-lo, sem a necessidade de novas considerações.
Do exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reconhecendo a ilegitimidade ativa do exequente, julgar extinta a execução principal.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000832866v4 e do código CRC d104cdeb.
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Data e Hora: 07/04/2022, às 16:54:56