Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017286-73.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo Federal Substituto da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, Dr. Aylton Bonomo Junior, nos autos do processo nº 5006744-28.2021.4.02.5001, que rejeitou a arguição de prescrição da pretensão executória suscitada pela autarquia.

 

O INSS sustenta, em síntese, que o prazo de prescrição da ação a ser exercitada em face da Fazenda Pública, notadamente contra a autarquia previdenciária, é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 c/c parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991.

 

Alega que em relação à ação coletiva nº 0010887-78.2003.4.02.5001, o termo inicial da prescrição da pretensão executória deve ser fixado na data do trânsito em julgado da ação rescisória nº 2008.02.01.019549-5 (0019549-23.2008.4.02.0000), em 18/10/2013, com o consequente reconhecimento da prescrição neste caso concreto, posto que o ajuizamento não observou o prazo quinquenal.

 

Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja para reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a prescrição da pretensão executória, aplicando-se, para tanto, o recente entendimento firmado pela 1ª Turma Especializada deste Tribunal, no julgamento dos Agravos de Instrumento nºs 5004148-39.2021.4.02.0000/ES e 5015668-30.2020.4.02.0000/ES. 

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2022.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017286-73.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 17, despadec 1):

 

“Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por E. M. R. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto o título executivo judicial constituído nos autos da ação civil pública nº 010887-78.2003.4.02.5001.

O INSS apresentou impugnação no evento 11, alegando prescrição e excesso, uma vez que, segundo a autarquia previdenciária, "o benefício da parte autora foi revisto por força da MP 201/2004" e todas as diferenças já foram pagas.

Intimada, a parte exequente deixou decorrer o prazo sem manifestação.

Pois bem. 

Em sendo assim, passo à análise da impugnação. 

I - Da prescrição

Verifica-se que a ação civil pública 010887-78.2003.4.02.5001 foi ajuizada pelo Ministério Público Federal, em setembro/03, na defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos de todos os titulares de benefícios previdenciários do INSS que estavam sujeitos às prejudiciais consequências da incorreta atualização monetária dos salários-de-contribuição, objetivando que fosse considerado o IRSM de fevereiro de 1994 no cálculo da renda mensal inicial.

Após sentença de procedência, cujo trânsito em julgado ocorreu em 06/08,  tendo em vista o grande número de beneficiados e dificuldades administrativas, foi designada audiência para o dia 18/09/14, com o objetivo de tomada de providências para fins de cumprimento da obrigação de pagar, pelo INSS, uma vez que já se encontrava em fase final o cumprimento da obrigação de fazer.

No acordo foi proferida decisão no sentido de determinar as hipóteses de execuções, assim resumidamente definidas: a) execução simplificada, aplicadas às hipóteses em que houver concordância pelo próprio segurado (credor) com os cálculos apresentados pelo INSS; b) execução individual, livremente distribuída, quando o segurado não concordar com os cálculos do INSS; c) execuções individuais em que o exequente é falecido.

Restou homologado que os cálculos seriam encaminhados pelo INSS ao Juízo e os beneficiários comunicados pessoalmente, por carta expedida pela própria autarquia, momento a partir do qual se daria o direito ao pagamento dos valores pretéritos.

Posteriormente, em 01/12/2015, foi realizada nova audiência nos autos da ação civil pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, através da qual o MPF se manifestou pela possibilidade de disponibilizar informações para os beneficiários da ACP por via eletrônica própria, através de consulta individualizada com inserção do número do CPF e do benefício, comprometendo-se o INSS a enviar ao sistema de informática do MPF os dados para viabilizar o transporte de informações.

Por fim, em 13/03/2019 foi proferida decisão (evento 2541 daqueles autos) determinando sejam livremente distribuídos os pedidos de cumprimentos de sentença apresentados pelo MPF.

Desse modo, o prazo prescricional há de ser contado a partir da data do recebimento, pelo segurado ou seu sucessor, em caso de falecimento daquele, da “carta de intimação”, a ser encaminhada pelo ente previdenciário, nos exatos termos em que foi acordado.

Logo, considerando que não há nos autos prova do recebimento pela parte exequente da carta, juntamente com os cálculos, enviada pelo INSS, rejeito a alegação de prescrição, por ser incompatível com o que foi decidido nos autos da referida ação civil pública, especialmente no acordo entabulado para fins de cumprimento da obrigação de pagar, devendo incidir somente a prescrição quinquenal, observando-se a data do ajuizamento da ação de conhecimento (12/09/2003).

II - Da realização de acordo - MP 201/2004

O INSS afirma que o benefício da autora foi revisto em razão da adesão ao acordo previsto na MP 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, que autorizou a revisão dos benefícios referente ao IRSM, sem produzir diferenças a pagar, uma vez que a revisão não teria gerado diferença na RMI.

Inicialmente, ressalta dos autos que o benefício da parte autora passou por uma revisão, conforme documentação anexada.

No entanto, a realização da revisão não significa que nada mais é devido ao exequente.

Registre-se que, da análise do disposto no artigo 7º, inciso IV, da Lei nº 10.999/2004, é fácil concluir que a adesão ao acordo previsto na referida lei geraria a renúncia ao “direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista”.

Todavia, cabe ao INSS a apresentação de documentos capazes de comprovar que o acordo ocorreu, o que ainda não aconteceu, uma vez que o ente público juntou aos autos apenas telas extraídas de seu sistema eletrônico, que, de maneira isolada, não são suficientes para fins de determinação da renúncia.

Neste ponto, o TRF2 já se posicionou afastando a condição de telas de sistemas internos substituírem o termo de acordo, manifestando-se contrariamente à pretensão da autarquia, senão vejamos:

(...)

Assim, não é possível afirmar, considerando as telas juntadas aos autos, que não resta nada a ser pago no presente cumprimento de sentença, bem como que a revisão alegada pelo ente público é decorrente de acordo administrativo realizado pela autora, uma vez que não há nos autos o devido termo assinado.

Logo, não é viável impor ao segurado satisfação total ou renúncia a direitos neste momento.

Registre-se que renúncia a direitos não se presume, devendo ser resultado de expressa e inequívoca manifestação da parte.

Posto isto, determino a intimação do INSS para ciência desta decisão e para juntar aos autos termo de acordo assinado pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.

Após, intime-se a parte exequente para ciência desta decisão e para o contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.

Por fim, voltem os autos conclusos.

(...)”.

 

Assiste razão ao INSS.

 

Quanto a prescrição da pretensão executória, a Súmula 150 do eg. Supremo Tribunal Federal assim dispõe: SÚMULA 150: PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.

 

Ainda que se considerasse o ajuizamento da ação rescisória pela autarquia - nº 2008.02.01.019549-5 -, que não prosperou em desconstituir a sentença da ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001, vale lembrar que esta transitou em julgado em 18/10/2013, cuja eventual suspensão do prazo levaria o seu termo final, para data anterior ao ajuizamento da execução pela parte agravada.

 

Dessa forma, tendo o tempo transcorrido ultrapassado o prazo de cinco anos entre o trânsito em julgado do título exequendo ocorrido em julho de 2010 e com extensão de prazo para 18/10/2013, e o impulso inicial da fase executiva, ocorrido em 16/03/2021, há que se reconhecer a prescrição da pretensão executória, conclusão esta, em congruência com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, questão esta que restou definitivamente decidida quando do julgamento do TEMA REPETITIVO 877 do STJ, em 12/04/2016.

 

DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO TEMA 880 DO STJ

 

Em acréscimo à fundamentação, deve ainda ser salientada a redação trazida pelo art. 4º do Decreto no 20.910/32, onde assim resta estabelecido no dispositivo:

 

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

 

No que concerne a prescrição da execução individual de sentença proferida em ação coletiva, quando da conclusão do julgamento do Tema/Repetitivo nº 880 do STJ, foi firmada a seguinte Tese:

 

"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".

 

Entretanto, apreciando os Embargos de Declaração no Recurso Representativo de Controvérsia REsp. 1.336.026/PE, a Primeira Seção decidiu, na sessão de julgamento de 13/06/2018, modular os efeitos do que fora decidido no referido recurso representativo, utilizando como marco temporal de aplicação da resolução da controvérsia o dia 30/06/2017, data da publicação do acórdão, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC de 2015.

 

Assim, para as decisões transitadas em julgado até 30/06/2017 que estejam dependendo do fornecimento pelo executado de documentos e fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo Juiz ou esteja, ou não, completa de documentação), o prazo prescricional para a execução conta-se a partir de 30/06/2017. (REsp 1790986 RS).

 

Quanto à delimitação do Tema 880 do STJ, restou decidido ao final, que a modulação de efeitos “aplica-se igualmente às execuções propostas antes ou depois de 30/06/2017, abrangendo também as decisões transitadas em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973” (EAREsp 668.582/RS, EAREsp 657.520, EAREsp 692.181/RS e EAREsp 549.713/RS, DJe de 15.8.2018, Relator Ministro Og Fernandes).

 

O que se extrai, portanto, de todo o exposto, é que para que se justifique a necessária suspensão do prazo prescricional, torna-se cabível a comprovação de que tais requerimentos de juntada dos documentos referenciados (documentos e fichas financeiras) tenham sido efetivados, e mesmo que o requerimento não tenha sido deferido, o prazo deve ser suspenso.

 

Contudo, a situação fática dos presentes autos não traduz o cenário que concretizaria a tese levantada acima, primeiramente, porque não há a comprovação de que tal requerimento tenha sido feito pelo exequente, e em segundo lugar, porque acompanhado pela inicial, há a juntada de planilha que serviu de amparo ao seu pedido individual de execução, sem a correspondente juntada dos aludidos documentos que serviriam de subsídio para tal.

 

Dessa forma, conclui-se pela prescrição da pretensão executória.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação deste voto.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017286-73.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMAS 877 E 880 DO STJ. RECURSO DO INSS PROVIDO.

 

I - Objetiva o INSS a reforma da decisão agravada que rejeitou a arguição de prescrição da pretensão executória.

 

II - Assiste razão ao INSS. Quanto a prescrição da pretensão executória, a Súmula 150 do eg. Supremo Tribunal Federal assim dispõe: A Súmula 150 do eg. Supremo Tribunal Federal assim dispõe a respeito do tema: SÚMULA 150: PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.

 

III - Ainda que se considerasse o ajuizamento da ação rescisória pela autarquia – nº 2008.02.01.019549-5, que não prosperou em desconstituir a sentença da ACP 0010887-78.2003.4.02.5001, vale lembrar que esta transitou em julgado em 18/10/2013, cuja eventual suspensão do prazo levaria o seu termo final, para data anterior ao ajuizamento da execução pela parte agravada.

 

IV - Dessa forma, tendo o tempo transcorrido ultrapassado o prazo de cinco anos entre o trânsito em julgado do título exequendo ocorrido em julho de 2010 e com extensão de prazo para 18/10/2013, e o impulso inicial da fase executiva, ocorrido em 16/03/2021, há que se reconhecer a prescrição da pretensão executória, conclusão esta, em congruência com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, questão esta que restou definitivamente decidida quando do julgamento do TEMA REPETITIVO 877 do STJ, em 12/04/2016.

 

V - DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO TEMA 880 DO STJ. Em acréscimo à fundamentação, deve ainda ser salientada a redação trazida pelo art. 4º do Decreto no 20.910/32, onde assim resta estabelecido no dispositivo: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

 

VI - Pois bem, ainda na abordagem da questão, no que concerne a prescrição da execução individual de sentença proferida em ação coletiva, quando da conclusão do julgamento do Tema/Repetitivo nº 880 do STJ, foi firmada a seguinte Tese: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".

 

VII - Entretanto, apreciando os Embargos de Declaração no Recurso Representativo de Controvérsia REsp. 1.336.026/PE, a Primeira Seção decidiu, na sessão de julgamento de 13/06/2018, modular os efeitos do que fora decidido no referido recurso representativo, utilizando como marco temporal de aplicação da resolução da controvérsia o dia 30/06/2017, data da publicação do acórdão, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC de 2015.

 

VIII - Assim, para as decisões transitadas em julgado até 30/06/2017 que estejam dependendo do fornecimento pelo executado de documentos e fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo Juiz ou esteja, ou não, completa de documentação), o prazo prescricional para a execução conta-se a partir de 30/06/2017. (REsp 1790986 RS).

 

IX - Quanto à delimitação do Tema 880 do STJ, restou decidido ao final, que a modulação de efeitos “aplica-se igualmente às execuções propostas antes ou depois de 30/6/2017, abrangendo também as decisões transitadas em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973” (EAREsp 668.582/RS, EAREsp 657.520, EAREsp 692.181/RS e EAREsp 549.713/RS, DJe de 15.8.2018, Relator Ministro Og Fernandes).

 

X - O que se extrai, portanto, de todo o exposto, é que para que se justifique a necessária suspensão do prazo prescricional, torna-se cabível a comprovação de que tais requerimentos de juntada dos documentos referenciados (documentos e fichas financeiras) tenham sido efetivados, e mesmo que o requerimento não tenha sido deferido, o prazo deve ser suspenso.

 

XI - Contudo, a situação fática dos presentes autos não traduz o cenário que concretizaria a tese levantada acima, primeiramente, porque não há a comprovação de que tal requerimento tenha sido feito pelo exequente, e em segundo lugar, porque acompanhado pela inicial, há a juntada de planilha que serviu de amparo ao seu pedido individual de execução, sem a correspondente juntada dos aludidos documentos que serviriam de subsídio para tal.

 

XI - Assim, diante da fundamentação do voto, conclui-se pela prescrição da pretensão executória.

 

XIII - Provimento do agravo de instrumento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000832721v3 e do código CRC d8da6314.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5017286-73.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/03/2022, na sequência 153, disponibilizada no DE de 18/02/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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