Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003279-03.2020.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de remessa necessária e de apelação do INSS, em face de sentença proferida em 17/02/2021 pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna/SJRJ (Evento 22, SENT1), que, nos autos do mandamus impetrado por EDU GONÇALVES CABRAL, representado por seu curador Ediwaldo Gonçaves da Rocha, contra ato do GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DE BOM JESUS DO ITABAPOANA (RJ), concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento de concessão do benefício previdenciário apresentado pela parte impetrante, proferindo decisão, no prazo máximo de 15 (dez) dias, sob pena de multa diária.

 

Custas pela lei.

 

Na ação mandamental, não incidem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

 

Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

 

Apelação do INSS em que sustenta a inexistência de ato coator a ser reparado. Aduz, ainda, a ausência de interesse de agir no presente processo, com a inadequação do Mandado de Segurança para impugnar a ilegalidade do ato em apreço. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo a apelação interposta. (Evento 30, APELAÇÃO1).

 

Contrarrazões nos autos (Evento 46, CONTRAZAP1).

 

O Ministério Público Federal oficia pelo desprovimento da apelação interposta, bem como da remessa necessária. (Evento 4, PARECER1).

 

É o relatório. Peço dia.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Preliminarmente, conheço da remessa necessária e da apelação interposta, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

 

No que se refere aos efeitos do recurso interposto, tendo em vista que a sentença concedeu a tutela provisória de urgência determinando à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento de concessão do benefício previdenciário apresentado pela parte impetrante, proferindo decisão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, bem como não se vislumbrar, neste processo, risco de irreversibilidade na tutela anteriormente concedida, tem-se configurada a hipótese prevista no art. 14, § 3º, V, da Lei n. 12.016/2019, pelo que a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.

 

A parte impetrante alega que requereu a concessão de benefício de pensão por morte em 07/01/2020. Contudo, diante da inércia da autoridade coatora, impetrou o mandamus visando a análise administrativa do seu pedido, com fulcro na Lei nº 9.784/1999.

 

A sentença não merece reparo. A apreciação do requerimento da parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa.

 

A considerar que a autarquia demorou meses para deliberar a respeito do requerimento administrativo, essa atitude reforça a convicção de morosidade do INSS no atendimento a um direito do segurado, bem como falta de organização, pois, uma vez requerido o benefício, é de responsabilidade do sistema do Instituto processar os dados e informações.

 

O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49, da lei nº 9.784/99:

 

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

 

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” (g.n.)

 

Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República:

 

Art. 5, inc. LXXVIII da Constituição Federal /88 – “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

 

Outrossim, a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a Administração, notadamente, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da CF/88 e no artigo 2º, caput, da lei nº 9.784/99, o qual também aponta o princípio da razoabilidade.

 

A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados;

 

Não tendo o INSS apresentado justificativas aceitáveis para a demora, tem a impetrante o direito líquido e certo de obter imediatamente uma decisão para o seu pedido administrativo, quando ainda não apreciado.

 

Sem custas, ante a isenção prevista na Lei nº 9.289/96.

 

Na ação mandamental, não incidem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

 

Ante o exṕosto, voto no sentido de CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS E NEGAR-LHES PROVIMENTO.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000832717v5 e do código CRC 36494e61.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 01/04/2022, às 21:34:04

 


 



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Documento:20000832718
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003279-03.2020.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

 

I. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados;

 

II. Sem custas, ante a isenção prevista na Lei nº 9.289/96.

 

III. Na ação mandamental não incidem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

 

IV. Remessa Necessária e Apelação do INSS conhecidas e desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000832718v4 e do código CRC 70fd5d1e.

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Data e Hora: 28/04/2022, às 16:17:48

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022

Apelação Cível Nº 5003279-03.2020.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/04/2022, na sequência 547, disponibilizada no DE de 22/03/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS E NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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