Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0030513-20.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de julgar apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Evento 144, JFRJ) e por D. G. M. E OUTRA (Evento 147, JFRJ), objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 138, JFRJ), que julgou procedente, em parte, o pedido, para, acolhendo o laudo do perito do Juízo, fixar o valor do saldo devedor residual do contrato de financiamento celebrado entre as partes em R$ 20.950,06 (vinte mil, novecentos e cinquenta reais e seis centavos), em 13/11/2020.

 

Em suas razões, alega a CEF, em apertada síntese, que "nada foi depositado à disposição do Juízo, o que afasta a possibilidade de procedência do pedido consignatório, sendo certo que as parcelas devidas foram pagas, regularmente, no tempo e modo contratado, como comprovam as planilhas de evolução trazidas pela CEF, e os boletos trazidos pelos autores". Ressalta que "o laudo pericial homologado pelo MM. Juízo a quo ter apurado, em 13/11/2020 – data do vencimento da última parcela devida até a elaboração do laudo, SALDO DEVEDOR ESSENCIALMENTE IDÊNTICO ÀQUELE APURADO PELA CEF". Sustenta, outrossim, que, em que pese a desprezível diferença entre os cálculos (18 centavos), "bem como o não acolhimento de, essencialmente, todos os pedidos formulados, a condenação foi fixada com base no valor integral da causa, arcando a CEF com metade do percentual mínimo – 5%". Por fim, afirma que, "mesmo que se entenda pela existência de sucumbência em desfavor da CEF – o que se entende por amor ao debate, considerando a diferença de R$ 0,18 (DEZOITO centavos), e não se trata de erro de digitação) entre o valor apurado pela CEF e pelo expert, posicionado para o dia 13/11/2020, a sucumbência imposta sobre o valor da causa – aproximadamente R$ 70 mil (setenta mil reais), atualizado pela Tabela da JF, no valor total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), afigura-se como totalmente desproporcional". Por fim, requer a reforma da sentença para que o pedido venha a ser julgado improcedente in totum, ou, subsidiariamente, para que seja reconhecida a sucumbência mínima da CEF, ou, ainda, seja a condenação fixada sobre o proveito econômico obtido, devidamente demonstrado nos autos.

 

Por sua vez, afirmam os Autores que a sentença teria se limitado a reconhecer saldo devedor residual sabidamente existente, sem analisar a "recusa do Apelado, ora CEF, em promover/aceitar a quitação ofertada pelos Apelantes, na época, em janeiro de 2014, sob a alegação de ter uma restrição interna (SIGLA DA CEF: “SE IMPEDITIVA 142”) de uma ação judicial, ora transitada em julgado e o TOTAL reconhecimento e a procedência dos pedidos na sentença do juízo em favor dos Apelantes", bem como "o valor para quitação do saldo devedor na época (ano de 2014) mais vantajoso, obviamente, do que o valor hoje apurado, no ano de 2021, tendo em vista os juros, correções e amortização do próprio financiamento imobiliário, do que o pagamento após 7 (sete) anos depois" e, por fim, os "transtornos, aborrecimentos, angústias, tormentos, discriminação, hipossuficiência das partes (BANCO X CLIENTES) e por fim, PERTUBAÇÃO EMOCIONAL, em não poder quitar o empréstimo imobiliário e tendo os Apelantes o dinheiro para saldar a referida dívida e se depararem com a imediata recusa do Apelado”. Ressaltam que, "desde o mês de janeiro de 2014, tinham o dinheiro/valor para quitar o saldo devedor, e o Apelado, ora CEF, alega que os mesmos não podem quitar o saldo devedor, tendo em vista terem tido uma ação contra a Caixa Econômica Federal". Por fim, requer:

 

"1 – (Pedido nº 6) - determine a expedição de guia para que os Apelantes realizem um depósito judicial no valor da quitação do imóvel mencionado no demonstrativo da ré do mês de MAIO/2014, qual seja, o importe de R$ 36.922,18 (trinta e seis mil e novecentos e vinte e dois reais e dezoito centavos), valor este de quitação do bem financiado junto a ré e negado pela mesma;

2 –(Pedido nº 7): - que a ré seja compelida, na Obrigação de Fazer de expedir ofício de baixa do referido bem quitado, no prazo de 10 dias, sob pena de ser aplicada multa diária, a ser arbitrada por V. Exa.;

3 – (Pedido nº 8) – que determine que a ré restitua aos autores, a quantia de R$ 11.401,65 (onze mil quatrocentos e um reais e sessenta e cinco centavos) a título de Danos Materiais, referente aos boletos pagos desde maio/2014 até a presente data (março/2016), bem como, a restituição dos demais meses posteriores no decorrer do processo, pela recusa da ré de receber a quitação do saldo devedor, conforme Planilha, anexada, a serem corrigidos monetariamente e juros desde o desembolso;

4 – (Pedido nº 9 EMENDA À INICIAL DE EVENTO 20 DOS AUTOS) – a condenação do Apelado no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à título de indenização por Danos Morais, sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Apelante, o que seria razoável, plausível e merecido por terem suportados todos os tormentos e angústias durante todos esses anos;

5 – (Pedido nº 10) - Condenação em custas e honorários advocatícios em razão de 20% sobre o valor da condenação, ex vi do artigo 20 do CPC, em caso de eventual recurso".

 

Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (Evento 156).

 

A seguir, vieram os autos remetidos a esta Corte, tendo sido dada vista ao Ministério Público Federal (Evento 5), que deixou de opinar por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção no feito.

 

É o relatório.

VOTO

Trata-se de ação ordinária proposta por JOÃO PIRILLI JUNIOR E D. G. M. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o pagamento da quantia de R$36.922,18 (atualizado em maio/2014), para fins de quitação do imóvel financiado junto à CEF.  Requereram, ainda, que a ré seja condenada a expedir o ofício de quitação, bem como a restituir a quantia de R$11.401,65, referente aos boletos pagos desde maio/2014 a março/2016, e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 20.000,00 (vinte mil reais).

 

Como causa de pedir, alegaram que são mutuários do financiamento n. 8.0544.2000.781-7. Aduziram que, desde janeiro/2014, possuem a verba para quitar o saldo devedor, sendo que a CEF se nega a fazê-lo, por constar do sistema operacional a propositura de ação junto ao Juizado Especial Federal (processo n. 2011.5151024096-0).

 

Ao julgar procedente em parte o pedido, o MM Juízo a quo assim fundamentou:

 

"Trata-se de ação pelo procedimento comum, na qual a parte autora objetiva o pagamento da quantia de R$36.922,18 para fins de quitação do imóvel financiado junto à CEF.  Requer, ainda, que a ré seja condenada a expedir o ofício de quitação, bem como a restituir a quantia de R$11.401,65, referente aos boletos pagos desde maio/2014 a março/2016, e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 20.000,00 (vinte mil reais).

 

Primeiramente, deve-se salientar que um dos princípios fundamentais na estrutura do direito contratual é o do PACTA SUNT SERVANDA, diante do qual aquilo que for estipulado entre as partes deverá ser fielmente cumprido.  

 

Conforme o laudo do perito do Juízo, “o saldo devedor em 13/jun/14 era de R$ 36.922,18. Atualizando o saldo devedor pela Taxa Referencial – TR com índice de 1,0510264 e apurando os juros remuneratórios devidos de 0,63833% ao mês o saldo devedor em 13/11/2020 seria de R$ 56.243,77. A autora continuou a pagar às prestações, neste sentido a Perícia apurou, conforme previsto no contrato, o saldo devedor em 13/11/2020 de R$ 20.950,06, conforme demonstrado na Planilha Apensa III-E.” (grifou-se)

 

Portanto, de acordo com o laudo pericial, o valor do saldo devedor atualizado para 13/11/2020 seria R$56.243,77, sendo que, descontados os valores pagos pela parte autora no período, restaria o saldo devedor residual de R$20.950,06.

 

Com efeito, na hipótese dos autos, verifica-se que o i. perito do juízo apurou a existência de saldo devedor residual, em 13/11/2020, no valor de R$20.950,06.

 

Para fins elucidativos, oportuna a transcrição do seguinte trecho dos esclarecimentos do perito do Juízo (evento 128):


“Cabe esclarecer que o saldo devedor é atualizado pela TR e juros remuneratório de 0,638% ao mês.

O Autor está analisando os valores de 2014 e 2020 sem considerar a atualização monetária nem a remuneração do financiamento.

Assim a Perícia demonstra nas planilhas do Evento 115 a evolução do financiamento considerando a taxa de juros pactuada e as prestações liquidadas, assim a perícia apurou o saldo devedor em 13/11/2020 de R$ 20.950,06.

Cabe esclarecer que o saldo devedor é atualizado pela TR e juros remuneratório de 0,638% ao mês.”

 

Nesse contexto, não há que se falar em quitação do financiamento, tampouco em devolução de valores pagos a maior.

 

Quanto ao dano moral, a parte autora não logrou comprovar o efetivo abalo moral sofrido, a ensejar a indenização pretendida. De fato, não trouxe aos autos elementos que esclareçam ou denotem o constrangimento ou as lesões à sua dignidade que ultrapassem o limite do mero dissabor".

 

Assim sendo, merece acolhida, em parte, o pleito exordial, apenas no que se refere à definição do valor do saldo devedor residual, conforme o laudo do perito do Juízo".

 

Da análise dos autos, verifico inexistir razões para modificação da sentença, visto que o pedido de quitação do contrato depende necessariamente da análise da existência ou não de saldo devedor em aberto.

 

Logo, restando evidente a constatação de saldo devedor em aberto, ainda que os autores tenham honrado o financiamento ao longo do feito, não há como acolher, como pretendido, o pedido de quitação do contrato de financiamento celebrado junto à CEF, muito menos com a devolução de valores pagos a maior.

 

Por sua vez, a alegação da parte autora de que a dívida poderia ter sido quitada à época em que requerida administrativamente esta quitação não procede, considerando-se que realmente havia uma ação em curso proposta em face da CEF no Juizado Especial Federal (processo n. 2011.5151024096-0), envolvendo suposta inadimplência deste mesmo contrato, inexistindo qualquer irregularidade neste tocante.

 

No entanto, assiste razão à CEF no que tange aos honorários advocatícios, considerando-se que o valor reconhecido como devido na sentença à título de saldo devedor é praticamente o mesmo do valor já cobrado pela instituição bancária, de onde se conclui que a CEF sucumbiu de parte mínima do pedido, competindo, assim, à demandante arcar com os ônus sucumbência.

 

Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação interposta pela parte autora e de dar parcial provimento à apelação da CEF apenas para determinar que os ônus da sucumbência recaiam integramente sobre a parte autora, observando-se a gratuidade de justiça deferida nos autos. Mantidos os demais termos da sentença.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000832674v3 e do código CRC abe1b10f.

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Documento:20000832675
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0030513-20.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SALDO DEVEDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE QUITAÇÃO. AÇÃO EM CURSO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECUSA INDEVIDA DA CEF NO RECEBIMENTO DO SALDO DEVEDOR NÃO CARACTERIZADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

1. Trata-se de ação ordinária proposta por JOÃO PIRILLI JUNIOR E D. G. M. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o pagamento da quantia de R$36.922,18 (atualizado em maio/2014), para fins de quitação do imóvel financiado junto à CEF.  Requereram, ainda, que a ré seja condenada a expedir o ofício de quitação, bem como a restituir a quantia de R$11.401,65, referente aos boletos pagos desde maio/2014 a março/2016, e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 20.000,00 (vinte mil reais).

2. Como causa de pedir, alegaram que são mutuários do financiamento n. 8.0544.2000.781-7. Aduziram que, desde janeiro/2014, possuem a verba para quitar o saldo devedor, sendo que a CEF se nega a fazê-lo, por constar do sistema operacional a propositura de ação junto ao Juizado Especial Federal (processo n. 2011.5151024096-0).

3. O pedido de quitação do contrato depende necessariamente da análise da existência ou não de saldo devedor em aberto. Logo, restando evidente a constatação de saldo devedor em aberto, ainda que os autores tenham honrado o financiamento ao longo do feito, não há como acolher, como pretendido, o pedido de quitação do contrato de financiamento celebrado junto à CEF, muito menos com a devolução de valores pagos a maior.

4. A alegação da parte autora de que a dívida poderia ter sido quitada à época em que requerida administrativamente esta quitação não procede, considerando-se que realmente havia uma ação em curso proposta em face da CEF no Juizado Especial Federal (processo n. 2011.5151024096-0), envolvendo suposta inadimplência deste mesmo contrato, inexistindo qualquer irregularidade neste tocante.

5. Considerando-se que o valor reconhecido como devido na sentença a título de saldo devedor é praticamente o mesmo do valor já cobrado pela instituição bancária, deve a parte autora arcar com os ônus sucumbência, sucumbindo a CEF de parte mínima do pedido.

6. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da CEF provida em parte apenas para determinar que os ônus da sucumbência recaiam integramente sobre a parte autora, observando-se a gratuidade de justiça deferida nos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora e de dar parcial provimento à apelação da CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000832675v7 e do código CRC e4c9db26.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2022

Apelação Cível Nº 0030513-20.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/03/2022, na sequência 139, disponibilizada no DE de 23/02/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA E DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF APENAS PARA DETERMINAR QUE OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA RECAIAM INTEGRAMENTE SOBRE A PARTE AUTORA, OBSERVANDO-SE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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