Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047544-60.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Exequente em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do NCPC, ao entendimento de que "para que alguém seja beneficiado pelo título executivo em ação coletiva deve pedir suspensão da ação individual, fato que não ocorreu no caso do autor".

Em suas razões recursais (evento XX/JFRJ), o Apelante aduz, em síntese, que no "presente processo a parte autora está requerendo o pagamento dos valores devidos referente a GDATA no período de 08/2002 a 06/2004. Já nos autos nº 0040685-80.2007.4.02.5151 a parte autora obteve o recebimento dos valores referente à GDATA no período de 07/2004 a 06/2006. Portanto, os cálculos exequendos não envolvem tal período. (...) Logo, o fato de a parte já ter recebido valores na ação individual, não impedem que receba valores da ação coletiva, em especial, pois os períodos almejados são distintos".

Sem contrarrazões, apesar de regular intimação.

É o relatório. 

VOTO

Conheço do recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Exequente em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do NCPC, ao entendimento de que "para que alguém seja beneficiado pelo título executivo em ação coletiva deve pedir suspensão da ação individual, fato que não ocorreu no caso do autor".

De fato, o exequente ajuizou ação ordinária individual (processo nº 0040685-80.2007.4.02.5151), que tramitou perante o 4º JEF/RJ, na qual foi proferida sentença de procedência para o pagamento da diferença de GDATA referente ao período de  05/2002 até 06/2006 e DGPDTAS a partir de 07/2006.

Os pleitos formulados na ação ordinária autônoma e na ação de conhecimento coletiva coincidem na medida em que nesta se requereu fosse reconhecido o direito dos aposentados e pensionistas, servidores públicos federais, à percepção e ao pagamento das diferenças devidas relativamente à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica Administrativa e de Suporte - GDPGTAS e à Gratificação de Atividade Técnico Administrativa - GDATA.

Todavia, verifica-se que o ajuizamento da ação de conhecimento individual foi posterior à propositura da ação coletiva que ampara a presente execução individual, de modo que, ao ingressar individualmente com a ação ordinária que versa sobre o mesmo pedido e causa de pedir, exerceu o apelante a sua opção por não se submeter à coisa julgada formada no processo coletivo.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE.

1. Consoante o entendimento desta Corte, a incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que a ação coletiva foi proposta antes da ação individual.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp 1545185/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 19/03/2020) (Sem negrito no original).

 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 200551010161509 PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ. SUPOSTA INCIDÊNCIA DAS TESES FIRMADAS NO RESP Nº 1.353.801/RS E NO RESP Nº 1.110.549/RS JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. MATÉRIAS DIVERSAS. DISTINGUISHING. ART. 104 DO CDC. INCIDÊNCIA RESTRITA AOS CASOS EM QUE A AÇÃO COLETIVA É POSTERIOR À AÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Inicialmente, cumpre registrar que não se aplicam ao presente caso as teses firmadas no REsp nº 1.353.801/RS e no REsp nº 1.110.549/RS, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos quais se discutiu a possibilidade de suspensão de ação individual em face do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público, hipótese diversa da tratada neste autos, na qual a ação coletiva consiste em um mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ. A simples distinção dos substituídos na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público e no mandado de segurança coletivo impetrado pela associação e, consequentemente, a distinção dos efeitos subjetivos da coisa julgada, já afasta a incidência dos julgados alegados.

2. Segundo já consignado na decisão ora agravada, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a suspensão prevista no art. 104 do CDC somente se aplica aos casos em que ação coletiva é posterior à ação individual, hipótese diversa da ora discutida, na qual o Mandado de Segurança Coletivo nº 200551010161509 foi impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ no ano de 2005, e a ação individual foi ajuizada em 03/06/2015, ou seja, quase dez anos depois.

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1347508/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) (Sem negrito no original).

 

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. REGRA DO ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO QUE ADOTA FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS QUE NÃO INFIRMAM A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.

1. O acórdão prolatado pela Corte de origem está em sintonia com o entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as regras do art. 104 do CDC incidem apenas quando a propositura da ação coletiva se dá posteriormente à da ação individual, o que configura hipótese diversa da situação dos autos.

2. (omissis).

3. (omissis).

4. (omissis).

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp 1778406/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019) (Sem negrito no original).

 

No mesmo sentido, confiram-se os julgados deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO COLETIVO. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. INOCORRÊNCIA. 

1. A sentença acolheu parcialmente os embargos à execução de título formado na ação coletiva nº 2007.50.01.013976-1, proposta pelo SINDPREV-ES - que determinou o pagamento de diferenças a título de GDASS a servidores inativos do INSS aposentados antes da EC nº 41/03, observando- se a mesma pontuação em que percebida a Gratificação pelos servidores em atividade -, admitindo a compensação com os valores pagos em ação individual com o mesmo objeto, vez que, nesta, não houve notificação da existência de ação coletiva, em afronta ao art. 104, do CDC 2. A ora exequente ingressou com a ação individual em 2014, sete anos após o ajuizamento da ação coletiva (2007) e quase dois anos após seu trânsito em julgado (2012), 

4. "Nas ações coletivas ajuizadas anteriormente à ação individual, o que ocorreu no caso, a opção do jurisdicionado por não aderir à coisa julgada emanada do feito coletivo dá- se com o próprio ajuizamento da ação individual, não lhe sendo permitido, depois, rever tal posição." (TRF2, AC 0161947-76.2014.4.02.5110, 8ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, DJE: 17/6/2019) 3. Apelação provida para reformar a sentença e extinguir a execução.”

(TRF2. AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0115823-37.2015.4.02.5001, NIZETE LOBATO CARMO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de publicação: 04/12/2019)

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. COISA JULGADA EM AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA POSTERIORMENTE À EXISTÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto para impugnar decisão que excluiu as Agravantes da execução individual de título coletivo, por considerar haver ausência de pressupostos processuais, eis que as Agravantes ajuizaram ações individuais que já se encontram cobertas pela autoridade da coisa julgada. 

2. No caso em apreço, a Associação Nacional Dos Aposentados e Pensionistas do IBGE - DAIBGE impetrou mandado de segurança coletivo em 19/01/2009, com intuito de se "determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante, da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei 11.355/2006". 

3. Ocorre que as Agravantes ajuizaram, individualmente, ações de conhecimento com idênticos pedidos e causas de pedir, em 06/11/2009, 02/03/2010 e 19/11/2009, ou seja, posteriormente à existência da ação coletiva. As pretensões autorais das demandas individuais foram julgadas improcedentes e as decisões proferidas transitaram em julgado em 23/08/2010, 25/05/2010 e 24/05/2010. 

5. Ressalte-se que o art. 104 da Lei nº 8.078/902 não tem aplicação no presente caso, pois tal norma consumerista se refere às situações em que a ação coletiva não induz litispendência nem faz coisa julgada para prejudicar as ações individualmente ajuizadas. No caso dos autos, a situação decorre da existência de ações individuais com sentença transitada em julgado. 

6. No sentido da necessidade de observância da coisa julgada formada na ação individual ajuizada posteriormente à existência da ação coletiva, confira-se o seguinte trecho de julgado desta Oitava Turma Especializada: "A jurisprudência tem consignado para fins de aplicação da suspensão prevista no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, que a ação coletiva seja superveniente à ação individual, pois somente nesse caso seria admitida a válida 1 consideração de fato posterior sobre o interesse processual manifestado pela parte autora; enquanto que, nas hipóteses em que a ação coletiva é anterior à ação individual, tem-se como certa a opção do jurisdicionado por não aderir à coisa julgada emanada do feito coletivo, tendo em vista o próprio ajuizamento da ação individual" (TRF2, AC 0149243- 07.2014.4.02.5118, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª Turma Especializada, DJe 17/05/2017).

7. Agravo de Instrumento desprovido.”

(TRF2. AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0011681-76.2017.4.02.0000, Juíza Federal Convocada HELENA ELIAS PINTO, 8ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de publicação: 22/10/2019)

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 104 DO CDC. RESP 1.110.549/RS. AÇÃO COLETIVA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 

1. Reapreciação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, confirmando a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) e da Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF) concedida aos militares do atual Distrito Federal, na parte em que analisou o pedido de suspensão do processo com base no art. 104 do CDC. 

2. Em que pese a orientação consagrada no julgamento definitivo do REsp 1.110.549/RS, representativo da controvérsia, segundo a qual "ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva", cumpre dela divergir em hipóteses como a dos presentes autos, em que a ação coletiva foi proposta em 17.10.2008, ou seja, mais de cinco anos antes do próprio ajuizamento da presente demanda individual, protocolada em 05.09.2014. 

3. A jurisprudência tem consignado, para fins de aplicação da suspensão prevista no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, que a ação coletiva seja superveniente à ação individual, pois somente nesse caso seria admitida a válida consideração de fato posterior sobre o interesse processual manifestado pela parte autora; enquanto que, nas hipóteses em que a ação coletiva é anterior à ação individual, tem-se como certa a opção do jurisdicionado por não aderir à coisa julgada emanada do feito coletivo, tendo em vista o próprio ajuizamento da ação individual. Precedentes. 

4. Juízo de retratação não exercido.”

(TRF2. AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0149243-07.2014.4.02.5118, MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de publicação: 30/05/2017)

  Dessa forma, embora o art. 104 do CDC possibilite ao autor da ação individual o requerimento de suspensão desta no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva, tal dispositivo se aplica quando superveniente o feito coletivo, o que não ocorreu no presente caso.

Assim, ainda que se observe que as execuções promovidas possam diferir quanto ao período pleiteado para pagamento das gratificações, é vedado ao apelante beneficiar-se de título judicial ao qual não aderiu ante a opção exercida com o ajuizamento e prosseguimento da ação de conhecimento individual, cuja obrigação se encontra adimplida, mediante a expedição do competente requisitório de pagamento. Por conseguinte, o fato de os períodos serem distintos, conforme alegado pelo recorrente, é irrelevante para o deslinde do presente caso.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000832596v4 e do código CRC 5cb87278.

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Data e Hora: 08/02/2022, às 18:03:18

 


 



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Documento:20000832597
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047544-60.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO DE CONHECIMENTO AUTÔNOMA POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA. OPÇÃO. NÃO ADESÃO À COISA JULGADA COLETIVA.

1. Apelação Cível interposta pela Parte Exequente em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do NCPC, ao entendimento de que "para que alguém seja beneficiado pelo título executivo em ação coletiva deve pedir suspensão da ação individual, fato que não ocorreu no caso do autor".

2. O exequente ajuizou ação ordinária individual (processo nº 0040685-80.2007.4.02.5151), que tramitou perante o 4º JEF/RJ, na qual foi proferida sentença de procedência para o pagamento da diferença de GDATA referente ao período de  05/2002 até 06/2006 e DGPDTAS a partir de 07/2006.

3. Os pleitos formulados na ação ordinária autônoma e na ação de conhecimento coletiva coincidem na medida em que nesta se requereu fosse reconhecido o direito dos aposentados e pensionistas, servidores públicos federais, à percepção e ao pagamento das diferenças devidas relativamente à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica Administrativa e de Suporte - GDPGTAS e à Gratificação de Atividade Técnico Administrativa - GDATA.

4. Todavia, verifica-se que o ajuizamento da ação de conhecimento individual foi posterior à propositura da ação coletiva que ampara a presente execução individual, de modo que, ao ingressar individualmente com a ação ordinária que versa sobre o mesmo pedido e causa de pedir, exerceu o apelante a sua opção por não se submeter à coisa julgada formada no processo coletivo.

5. Embora o art. 104 do CDC possibilite ao autor da ação individual o requerimento de suspensão desta, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva, tal dispositivo se aplica quando superveniente o feito coletivo, o que não ocorreu no presente caso.

6. Apelação desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000832597v3 e do código CRC cf42dd59.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022

Apelação Cível Nº 5047544-60.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/03/2022, na sequência 186, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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