Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022527-94.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária considerada interposta e de apelação do INSS em face da sentença prolatada em 24/03/2021, pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (Evento 18-SENT1), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar como especial os seguintes períodos: de 22/03/1989 a 05/09/1992, de 15/03/1993 a 20/11/1995 e de 19/08/1996 a 05/03/1997; conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 194.509.761-0) desde a DER em 25/04/2019 e pagar as parcelas vencidas desde a citação do INSS em 13/10/2020, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, bem como correção monetária desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).

O magistrado de primeiro grau determinou o pagamento das parcelas vencidas nos seguintes termos: “Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, porque em 20/09/2017 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) ao julgar o RE 870.947 com repercussão geral e porque em 3/10/2019 rejeitou a modulação dos efeitos da sua decisão. No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.”

Os honorários ficaram fixados da seguinte maneira: “Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. Fixo os honorários tendo como base a condenação-consubstanciada na obrigação de pagar as parcelas vencidas (item III do dispositivo) até a prolação desta sentença, com base na Súmula 111 do STJ[4], sem prejuízo de eventual aumento se houver recurso (§11 do art. 85 do CPC). Fixo o percentual em 10%, observando-se a gradação do §3º, do art. 85 do CPC, sempre no percentual mínimo.”

Custas pelo réu, ora isento.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

Em razões de recurso (Evento 25 – APELAÇÃO1), sustenta o INSS que a sentença, quanto ao período de 10/06/1983 a 26/12/1986, não poderia ter feito o enquadramento como tempo especial, pois o PPP indicava o uso de EPI´s eficazes contra os hidrocarbonetos.

Contrarrazões da parte autora (Evento 34 – CONTRAZAP1), pugnando pelo não conhecimento do recurso do INSS.

Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal oficiou pela não intervenção no feito (Evento4- PROMOÇÃO1).

Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela nesta Corte para determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, no prazo de 15 (quinze) dias (Evento 6-DESPADEC1).

É o relatório. Peço dia.

 

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço da remessa necessária considerada interposta.

Quanto ao recurso de Apelação do INSS, o art. 1.010 do CPC preceitua que a petição de apelação deverá conter, além dos nomes e qualificação das partes, o pedido de nova decisão, bem como os fundamentos de fato e de direito pelos quais o apelante entende deva ser anulada ou reformada a sentença guerreada, sob pena do não conhecimento do recurso por falta de regularidade formal.

A irregularidade formal no que pertine ao último requisito antes mencionado (os fundamentos de fato e de direito pelos quais o apelante entende deva ser anulada ou reformada a sentença guerreada), não se caracteriza apenas na hipótese de ausência das razões recursais, mas também quando estas se mostram dissociadas do que foi decidido na sentença, ou quando se limitam a mencionar aspectos relacionados com a peça inicial da ação e da contestação, por exemplo, sem atacar os fundamentos do decisum monocrático.

No caso em apreço, verifica-se que a apelação do impetrante alega: “Quanto ao tempo especial no período de 10/06/1983 a 26/12/1986: Não podia ter o enquadramento, pois o PPP indicava o uso de EPI´s eficazes contra os hidrocarbonetos. Então, merece reforma a sentença.”

Ocorre que, a sentença não reconheceu tal período como especial, decidiu, na verdade, ao contrário do alegado na apelação, assim configura-se irregularidade formal do apelo.

Em outros termos,  a parte a quem interessa a reforma da decisão proferida, deve dizer por que a objetiva e os contornos dessa pretensão, ou seja, deve o recorrente indicar exatamente quais são os errores in judicando e/ou errores in procedendo que maculam a decisão monocrática, demonstrando por que a decisão está errada e, consequentemente, a necessidade de sua reforma.

Conclui-se, desse modo, que a apresentação da apelação com razões dissociadas da sentença implica o não conhecimento do recurso, uma vez que não atendido um dos requisitos do  art. 1.010 do CPC.

 

Da remessa necessária considerada interposta

A respeito da remessa necessária, o Tribunal Regional da 2ª Região, na sessão do Órgão Especial, realizada em 04/04/2018, aprovou o enunciado da Súmula nº 61, verbis: “Há remessa necessária nos casos de sentença ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”.

 

Do direito

A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

Para o reconhecimento de atividade especial deve-se adotar os seguintes parâmetros:

1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;

2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessário a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);

3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).

Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.

Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:

“PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."

(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).

Quanto ao agente nocivo ruído, registre-se que é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência.

A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

Deve ser registrado, ainda, que, no caso do agente ruído, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), não afasta a insalubridade, ainda que minimize seus efeitos, uma vez que não é capaz de neutralizá-lo totalmente, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento em repercussão geral, no sentido de que “...na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.)

Quanto à exposição a hidrocarbonetos, observa-se que o anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb no 3.214/78, reconhece que são agentes nocivos cancerígenos, e por isso qualitativos, em que não se exige limite de tolerância para exposição.

Assim, a sujeição a hidrocarbonetos pelo trabalhador em sua jornada de trabalho caracteriza a atividade como especial pelo seu aspecto meramente qualitativo, desde que o contato com os agentes nocivos ocorra de forma contínua, habitual e rotineira durante a jornada de trabalho.

Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado segundo a descrição das atividades (STJ, REsp 658016/SC, 6ª T., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v. u., D: 18/10/2005, DJ 21/11/2005 p. 318; TRF da 2ª Região, Processo nº 200151015310890, AC 330073, 2ª T., Des. Fed. Messod Azulay Neto, v. u., D: 11/04/2006, DJU: 02/05/2006, pág.: 269; TRF da 4ª Região, APELREEX 200470000241760, 5ª T., Rel. João Batista Lazzari, v. u., D: 14/07/2009, D.E. 17/08/2009).

Além disso, não se pode admitir que a desconsideração do tempo especial decorra da mera referência ao uso do EPI, sem a demonstração efetiva da anulação ou redução dos efeitos daninhos ao nível de normalidade e aceitação.

Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EPI. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. RECURSO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I - O ponto controvertido reside no pedido de reconhecimento dos períodos compreendido entre 01/12/1998 a 05/11/2010 (KOMATSU FOREST IND. COM. MAQ. FLORESTAIS LTDA)- agentes agressivos: hidrocarbonetos de Petróleo.

II - O MM. Juízo a quo não reconheceu tal período como especial, uma vez que consta no PPP a informação de que o EPI em relação a tal fator mostrou-se eficaz, não cabendo, portanto, o enquadramento do período.

III - À luz do decidido pelo STF, o uso efetivo de EPI que comprovadamente reduza ou que anule os efeitos daninhos do agente agressivo à saúde não pode ser ignorado. Se o uso de equipamento de proteção reduz a exposição aos agentes nocivos a níveis abaixo dos limites considerados agressivos à saúde do trabalhador, não deve o tempo de serviço ser considerado especial.

IV - O que não se pode admitir é que a desconsideração do tempo especial decorra da mera referência ao uso do equipamento, sem a demonstração efetiva da anulação ou redução dos efeitos daninhos ao nível de normalidade e aceitação. A desconsideração da insalubridade não pode estar baseada em dados genéricos e inconclusivos. Deve ficar patente no documento emitido pela empresa que houve mais cuidado na afirmação da neutralização da agressão à saúde.

V - A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI é feita unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC. Tal declaração de eficácia na utilização do EPI é elaborada no âmbito da relação tributária existente entre o empregador e o INSS e não deve influir na relação jurídica de direito previdenciário existente entre o segurado e o INSS.

VI - Quanto ao uso de equipamentos de proteção, entende-se que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado pela parte ré nos presentes autos.

VII - Verificou-se que o PPP mostra-se como documento hábil à comprovação da exposição do autor ao agente químico: hidrocarboneto de petróleo, devendo, então, ser reconhecido como especial o período laborado entre 01/12/1998 a 05/11/2010.

VIII- (...)

IX – (...)

X - Recurso de Apelação Parcialmente Provido e Remessa Necessária Desprovida.”

(TRF – 2ª Região, AC 0121979-32.2015.4.02.5004, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Messod Azulay, P. em 12/07/2018)

 

“Per relationem”

Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença.

Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:

“ (…) Período de 10/06/1983 a 26/12/1986

O autor trabalhou para a empresa Viação Alvorada Ltda, no período de 10/06/1983 a 26/12/1986, na função de auxiliar de Mecânico. O autor pretende o reconhecimento de que trabalhou sujeito a condições especiais, por enquadramento na categoria profissional.

Pois bem. Como definido em linhas anteriores, até 28/04/1995, antes da edição da Lei Federal n.º 9.032/95, é garantida a conversão, como especial, do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como insalubre, perigosa ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), independentemente da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos.

Entretanto, não é possível o enquadramento da atividade do autor como categoria profissional, pois segundo o Decreto nº 83.080/1979 apenas os trabalhadores em “Indústrias metalúrgicas e mecânicas” que atuem no processo de produção em área de forno são considerados enquadrados, conforme item 2.5.1.

Por sua vez, o item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964, também restringe o enquadramento aos “trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores, caldeireiros”.

Apesar de o autor exercer a função de mecânico ou ajudante de mecânico, seu trabalho não foi realizado em indústria metalúrgica ou mecânica.

Em sendo assim, não é possível o enquadramento na categoria profissional.

Entretanto, para o período em questão, o autor apresentou o PPP que registra a sujeição a agentes nocivos, de modo que é possível analisar a especialidade tendo o PPP como substrato. Vejamos.

Em relação ao agente nocivo ruído, o PPP registra concentração de 78,6 dB(A). Portanto, não ultrapassou o limite de tolerância legalmente previsto, que era de 80 dB(A).

Em relação aos agentes químicos, observo que o autor esteve sujeito a agentes nocivos que podem ser classificados como hidrocarbonetos.

Isso porque, o Decreto 3.048/1999 classifica a graxa, o óleo e outros derivados de carbono como hidrocarboneto alifático ou aromático, conforme item XIII do Anexo II. Óleos minerais aromáticos são considerados nocivos e classificados como hidrocarbonetos, de acordo com o anexo 13 da NR 15.

A Turma Nacional de Uniformização decidiu que óleos e graxas são derivados de hidrocarbonetos, e que a exposição a tais agentes nocivos de forma habitual e permanente caracteriza atividade especial. Veja-se:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. QUEROSENE. A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO FIRMOU O ENTENDIMENTO FAVORÁVEL À ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES QUE SUBMETAM O SEGURADO, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, À EXPOSIÇÃO A ÓLEOS, GRAXAS, DERIVADOS DE HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO (POR EX.: A GASOLINA, QUEROSENE E ÓLEO DIESEL) - AGENTES NOCIVOS QUE SE ENQUADRAM NO CÓDIGO 1.2.11 DO ANEXO DO DECRETO N. 53.831/1964 E 1.2.10 DO ANEXO I DO DECRETO N. 83.080/79. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002440-22.2015.4.01.3801, SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/11/2018.)

Em se tratando de atividades e operações descritas no Anexo 13 da NR 15, a insalubridade é aferida por meio de avaliação do tipo qualitativa, isto é, pela simples exposição ao agente químico no ambiente de trabalho do segurado.

Com base nessas premissas, verifico que o PPP comprova que o autor esteve sujeito ao fator de risco hidrocarboneto (graxa e óleos minerais) no ambiente de trabalho do autor.

Entretanto, o PPP ressalva expressamente a eficácia do EPI. Em se tratando e hidrocarbonetos a eficácia do EPI é suficiente para neutralizar a nocividade.

Portanto, o período não pode ser considerado especial.

Período de 01/09/1987 a 31/03/1988

O autor trabalhou na empresa Frigorifico Capixaba S/A (Frincasa), no período de 01/09/1987 a 31/03/1988, na função de auxiliar industrial, conforme registrado na sua CTPS (evento 12,D2,F43).

O autor pretende o enquadramento por categoria profissional, apenas com a anotação na CTPS. A pretensão é possível, nas hipóteses em que a atividade desenvolvida pelo autor encontra correspondência com aquelas previstas nos decretos do executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79).

Entretanto, a atividade de auxiliar industrial não encontra correspondência nos decretos. Tanto é assim, que o autor não logrou sequer indicar uma atividade contida nos decretos que pudesse ser direcionada à sua função.

Portanto, o período não pode ser enquadrado como especial.

Período de 22/03/1989 a 05/09/1992

No período de 22/03/1989 a 05/09/1992 o autor trabalhou na Cooperativa Laticínios Cachoeiro de Itapemirim Ltda (Selita). Segundo consta na anotação da CTPS o autor foi contratado como auxiliar mecânico (evento 12,D2,F44). No entanto, na narrativa inicial o autor aponta que também teria trabalhado como motorista, o que pode ser comprovado pela anotação de alteração de salário contida na CTPS, em 01/12/1990 (evento 12,D2,F51).

A atividade de auxiliar mecânico, conforme pontuado em item anterior, não pode ser enquadrada como especial por categoria profissional. Entretanto, o motorista pode ser enquadrado desde que corresponda ao conteúdo do item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964:

Portanto, não é qualquer motorista que pode ser enquadrado por categoria profissional, mas o que conduz bonde, ônibus e caminhão. O autor teve registrado em sua CTPS a condição de motorista, mas não está mencionado qual categoria de motorista.

Entretanto, o PPP juntado no processo administrativo (evento12,D2,F70/71) demonstrou que o autor desempenhava a atividade de motorista de caminhão e que, na condição de auxiliar de mecânico estava submetido a ruído de 95 dB(A).

Portanto, o período de 22/03/1989 a 05/09/1992 deve ser enquadrado como especial por sujeição ao agente nocivo ruído e pelo exercício da atividade de motorista de caminhão.

Período de 15/03/1993 a 20/11/1995

No período de 15/03/1993 a 20/11/1995 o autor trabalhou como motorista de caminhão para a empesa Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda.

O PPP juntado apenas judicialmente (evento1,D6,F9) revela a função de motorista de caminhão, que permite o enquadramento da atividade na categoria profissional em parte do período trabalhado, e a sujeição ao agente nocivo ruído em 85,5 dB(A).

Em relação ao agente nocivo ruído, a concentração a que o autor esteve submetido ultrapassou o limite de tolerância legalmente previsto, que era de 80 dB(A).

Portanto, todo o período de 15/03/1993 a 20/11/1995 pode ser enquadrado pela sujeição ao agente nocivo ruído, sendo que até 28/04/1995 poderia também por enquadramento na categoria profissional (motorista de caminhão).

Período de 19/08/1996 a 31/07/1997

O autor passou a desempenhar a função de motorista de ônibus na empresa Transportes Urbanos Nossa Senhora da Penha Ltda, de 19/08/1996 a 31/07/1997. O registro da atividade e sujeição ao agente nocivo encontra-se no PPP, que não foi juntado no processo administrativo (evento 1,D6,F1).

O PPP revela que o autor esteve submetido a ruído de 85,8 dB(A). Em sendo assim, até 05/03/1997 é possível o enquadramento por exposição ao agente nocivo ruído, cujo limite legal era de 80 dB(A). A partir desta data, o limite passou a ser de 90 dB(A), de modo que o autor não estava mais sujeito ao agente em patamar superior ao permitido pela legislação.

Diante da jurisprudência pacificada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no que se refere ao uso do equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado, de modo que, o seu uso não exclui a exposição ao Ruído, vez que este se deu acima dos níveis permitidos legalmente.

Portanto, o período de 19/08/1996 a 05/03/1997 deve ser enquadrado como especial.

Período de 01/08/1997 a 12/03/2019

O autor trabalhou a partir de 01/08/1997 até a DER na empresa Metropolitana Transportes e Serviços Ltda., na função de motorista. A atividade, todavia, não sujeitava o autor a agentes nocivos em patamar superior ao permitido pela legislação, pois o PPP (evento1,D6,F4) registra ruído na intensidade de 78,1 dB(A).

Nesse contexto, não é de mais repisar que o PPP é elemento de prova, por si só, suficiente à comprovação da insalubridade. Assim, pelas mesmas razões deve o documento ser também suficiente à comprovação de situação inversa. Isto é, constatada a exposição em níveis inferiores aos limites de tolerância, impõe-se o afastamento da pretensão de reconhecimento do tempo especial sem a tomada de qualquer outra providência.

Portanto, o período não pode ser considerado especial.

Conversão:

O INSS concluiu que o autor não teria direito ao benefício de aposentaria por tempo de contribuição em razão de o mesmo não possuir o tempo de contribuição de 35 anos legalmente previsto.

Cabe frisar, que o autor teve reconhecido pelo INSS o tempo de 33 anos, 02 meses e 24 dias como contribuição comum e que lhe faltaria 01 anos, 09 meses e 06 dias para atingir o requisito necessário para ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição (evento12,D2,F109).

O período especial reconhecido nesta sentença deverá ser convertido em tempo comum com a aplicação do multiplicador 1,4, previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, para que se apure se há tempo suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição.

No caso dos autos, o autor teve reconhecido como especial nesta sentença o período de 22/03/1989 a 05/09/1992, de 15/03/1993 a 20/11/1995 e de 19/08/1996 a 05/03/1997. Os períodos foram considerados comuns pelo INSS, de modo que o autor tem direito a computar a diferença.

Assim, faz jus o autor ao acréscimo de 02 anos, 08 meses e 02 dias em seu tempo de contribuição.

Portanto, somados os períodos reconhecidos no curso do processo administrativo com os reconhecidos nesta sentença, dessume-se que o autor, na data de entrada do requerimento administrativo (25/04/2019), havia alcançado os 35 (trinta e cinco) anos legalmente exigidos, tendo, pois, direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que a demanda lhe deve ser julgada procedente.

O benefício deve ser concedido a partir da DER, todavia não tem direito de receber os valores retroativos desde essa data.

Isso porque, conforme explanado em linhas anteriores, o requerimento administrativo não foi instruído com todos os PPP’s, cujas informações foram necessárias à análise da especialidade. Portanto, tendo em vista que o documento somente foi apresentado judicialmente com a petição inicial, o autor deverá receber os retroativos desde a citação do INSS (13/10/2020 – evento 04), quando a autarquia tomou conhecimento do pedido do autor, com o respectivo PPP atualizado.”

Despiciendas maiores considerações, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.

 

Dos honorários

No que tange aos honorários advocatícios, a sentença fixou-os em: “Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. Fixo os honorários tendo como base a condenação-consubstanciada na obrigação de pagar as parcelas vencidas (item III do dispositivo) até a prolação desta sentença, com base na Súmula 111 do STJ[4], sem prejuízo de eventual aumento se houver recurso (§11 do art. 85 do CPC). Fixo o percentual em 10%, observando-se a gradação do §3º, do art. 85 do CPC, sempre no percentual mínimo.”

Observo que a sentença foi prolatada em 24/03/2021, ou seja, após a vigência do novo Código de Processo Civil (18/03/2016), sendo, portanto, aplicáveis as suas normas, inclusive a que dispõe sobre honorários. 

Nesse sentido, uma vez ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ. 

O INSS é isento de custas, de acordo com o art. 4, I da Lei 9289/96.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL para fixar os honorários advocatícios na fase da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ e NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000832110v3 e do código CRC 2761227a.

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Documento:20000832111
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022527-94.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL CONSIDERADA INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. HONORÁRIOS.

I. Preliminarmente, verifica-se que a apelação do impetrante alega: “Quanto ao tempo especial no período de 10/06/1983 a 26/12/1986: Não podia ter o enquadramento, pois o PPP indicava o uso de EPI´s eficazes contra os hidrocarbonetos. Então, merece reforma a sentença.” Ocorre que, a sentença não reconheceu tal período como especial, decidiu, na verdade, ao contrário do alegado na apelação, assim configura-se irregularidade formal do apelo. Em outros termos,  a parte a quem interessa a reforma da decisão proferida, deve dizer por que a objetiva e os contornos dessa pretensão, ou seja, deve o recorrente indicar exatamente quais são os errores in judicando e/ou errores in procedendo que maculam a decisão monocrática, demonstrando por que a decisão está errada e, consequentemente, a necessidade de sua reforma. Conclui-se, desse modo, que a apresentação da apelação com razões dissociadas da sentença implica o não conhecimento do recurso, uma vez que não atendido um dos requisitos do  art. 1.010 do CPC.

II. “Há remessa necessária nos casos de sentença ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015” - Súmula 61 do TRF2.

III. A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

IV. Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

V. A documentação apresentada pela parte autora demonstra que exerceu atividade laboral sob condições especiais, razão pela qual faz jus ao reconhecimento como atividade especial; bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição;

VI. Ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

VII. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida. Apelação do INSS não conhecida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL para fixar os honorários advocatícios na fase da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ e NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000832111v3 e do código CRC 9dfb45d0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022

Apelação Cível Nº 5022527-94.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/03/2022, na sequência 532, disponibilizada no DE de 18/02/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS MOLDES DO ART. 85, § 3º C/C § 4º, II, DO CPC/2015, OBSERVADOS OS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ E NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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