Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014015-93.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Exequente em face de sentença (evento 19) que acolheu a presente impugnação ao cumprimento da sentença e extinguiu a presente execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade ativa do servidor para promover a execução individual de sentença obtida por sindicato do qual o mesmo não provou estar sujeito à referida base territorial.

Em suas razões recursais (evento 23), o Apelante aduz, em síntese, que "não se aplica ao presente caso, a tese estabelecida pelo STF no tema 499 da repercussão geral: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura de demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento" Primeiro, pois no caso dos autos, a ação coletiva não foi proposta por associação civil e sim por sindicato da categoria. Segundo, o art. 8º, inc. III, da Constituição Federal, estabelece que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.”

Sustenta, ainda, que “a jurisprudência sedimentada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os Sindicatos atuam em juízo como substitutos processuais de uma determinada categoria. Assim sendo, mesmo não sendo filiado ao Sindicato, a ação objeto deste feito, proposta pelo ilustre SINDICATO na defesa dos servidores públicos federais aposentados amparados pela paridade e vinculados ao UNIÃO, beneficia e legitima a parte Autora a propor o presente cumprimento de sentença.”

Contrarrazões no evento 33. 

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Exequente em face de sentença (evento 19) que acolheu a presente impugnação ao cumprimento da sentença e extinguiu a presente execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade ativa do servidor para promover a execução individual de sentença obtida por sindicato do qual o mesmo não provou estar sujeito à referida base territorial.

Inicialmente, registra-se que o título é oriundo da ação civil pública 0028787-15.2007.4.01.3400 (2007.34.00.028924-5), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro – SINTRASEF/RJ, com trâmite perante a 1ª Vara Federal de Brasília, no bojo da qual a União foi condenada a pagar a GDATA e a GDPGTAS aos substituídos nos seguintes termos:

"ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GDATA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINSTRATIVA. LEI Nº 10.404/02 ALTERADA PELA LEI 10.971/04. LIMITAÇÃO TEMPORAL. GDPGTAS. LEI 11.357/2006. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ART. 7º DA EC Nº 41/2003. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. "Quanto à limitação dos efeitos da sentença aos substituídos domiciliados no Distrito Federal, tenho que o disposto no art. 2-A, da Lei nº 9.494/97, não tem o condão de restringir a regra constitucional prevista no art. 109, § 2º, CF (foro nacional)". (Precedente AG 2004.01.00.014369-0/DF, Rel. Juiz Federal Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho (Conv), Sétima Turma, DJ de 31/10/2007)". Preliminar de limitação dos efeitos da sentença aos substituídos domiciliados no Distrito Federal a que se rejeita.

2. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Gratificação de Desempenho de atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela Lei 10.404/2002 deve ser estendida aos inativos em pontuação variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem.

3. Os autores que percebem benefícios, sob o pálio do art. 7º da EC nº 41/2003, têm direito a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica administrativa - GDATA, calculado com base à razão de 37,5 pontos, no período compreendido entre fevereiro a maio de 2002, e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a chamada "conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação", a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. (Precedentes desta Corte e do STF).

4. A GDATA é devida, tão-somente, até a entrada em vigor da MP 304/06, convertida na Lei nº 11.357/06, vez que a partir de então foi substituída pela Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS.

5. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, que substituiu a GDATA, prevista na MP 304/06, convertida na Lei nº 1.357/06, deve a partir de 01.07.2006, até que seja a gratificação regulamentada e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, ser paga no valor correspondente a 80% de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, nos termos do artigo 7º, Parágrafo 7º da lei acima mencionada. (Precedentes desta Corte do STJ).

6. A correção monetária deve ser calculada na forma da Lei 6.899/80, com a observância dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

7. Apelação não provida. Remessa oficial provida parcialmente (itens 3 e 6). "(TRF1, 2ª Turma, AC 0028787-15.2007.4.01.3400, Rel. Des. Fed. FRANCISCO DE ASSIS BETTI, DJe 10.6.2009).

A interpretação das normas que envolvem a legitimidade e os efeitos subjetivos da coisa julgada em ações coletivas, até os dias de hoje, ainda é objeto de diversas controvérsias no âmbito dos Tribunais. Isso porque, além de envolver, na fase de conhecimento, a análise do preenchimento de pressuposto processual de validade, tal questão influencia, também, na delimitação dos beneficiários na fase de cumprimento de sentença.

Nesse ponto, destaca-se que a legitimidade sob enfoque pode se apresentar como representação ou substituição processual, esta última também denominada legitimação extraordinária, visto que necessita de autorização legal expressa para ser exercida, nos termos do art. 18, do CPC.

Há previsão constitucional de ambas as modalidades de legitimidade, sendo que a representação é regida pelo disposto no art. 5º, XXI, ao passo que a substituição está prevista no art. 5º, LXX, e no art. 8º, III, todos da Constituição Federal.

O sindicato, em decorrência da autorização contida no art. 5º, inciso LXX, alínea b; e no art. 8º, inciso III, da CF; e da tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 823, possui legitimidade extraordinária ampla para pleitear o direito da categoria que representa, independentemente de autorização ou de lista nominal juntada à petição inicial, sendo que os efeitos da coisa julgada estarão limitados apenas à abrangência do sindicato, e não aos limites territoriais da competência do órgão prolator da sentença, visto que o art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97, apenas se aplica às ações coletivas de rito ordinário ajuizadas por associações.

Já no tocante aos efeitos subjetivos da coisa julgada, considerando a natureza desse ente, em regra, todos aqueles que pertencem à categoria, ainda que não filiados ao sindicato, serão beneficiários do título formado na ação coletiva (STJ, 2ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 1.785.206, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019).

Frisa-se que, em decorrência do princípio da unicidade sindical, insculpido no art. 8º, II, da Constituição Federal, o sindicato somente representa a categoria vinculada à sua base territorial. No caso, considerando que o apelante não comprovou que o seu vínculo funcional é com o Estado do Rio de Janeiro (base territorial do sindicato), não é parte legítima para executar o título.

Por fim, registra-se que o fato de o título ter afastado a aplicação do art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97, não afeta a eficácia subjetiva no que diz respeito à representatividade do sindicato, mas apenas rechaça a alegação suscitada pela União em sede de apelação de que somente os domiciliados no Distrito Federal seriam beneficiários do título.

Precedentes:

"ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. APELAÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA A TODA CATEGORIA.  NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL EM AÇÃO COLETIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1.    Cuida-se de apelação interposta por Argentina Elisette Subtil Duarte objetivando a reforma da sentença, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença coletiva, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte exequente.

2.    O título executivo judicial é decorrente da ação coletiva nº 2007.34.00.028924-5, proposta pelo sindicato dos trabalhadores do serviço público federal no estado do Rio De Janeiro - Sintrasef/RJ, o qual condenou a União Federal aos cálculos da GDATA dos substituídos, bem como ao pagamento de valores atrasados.

3.    Prevê o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal - CF, que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Todavia, a legitimidade extraordinária dos sindicatos é limitada a sua base territorial, decorrente do princípio da unidade sindical, inscrita no inciso II do mesmo dispositivo (TRF4, ac 5024224-66.2018.4.04.7200, quarta turma, relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 05/08/2019; TRF2, terceira turma especializada, ac 0018622-11.2017.4.02.5119, rel. Des. Fed. 0018622-11.2017.4.02.5119, e- djf2r 01/04/2019).

4.    Apelação improvida. Honorários majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. (r$ 64.251,09– evento 1 do 1º grau– inic1)." (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5017044-54.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado em 19.8.2020).

 

"PROCESSO CIVIL. GRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PEDIDO LIMITADO AOS LISTADOS NA INICIAL. SERVIDORA NÃO LISTADA E PERTENCENTE À CATEGORIA DIVERSA DA SUBSTITUÍDA PELO SINDICATO.

[...]

4. Fosse pouco, mesmo que ultrapassada a limitação feita pelo título, o fato é que a servidora falecida sequer pertencia à categoria representada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro, pois estabeleceu seu vínculo funcional no Estado do Espírito Santo, fora, portanto, da base territorial do Sindicato autor da ação de conhecimento.

5. Agravo de instrumento provido, para reconhecer a ilegitimidade dos exequentes/agravados e extinguir a execução." (TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 5005784-11.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, julgado em 3.6.2020).

 

"ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXEQUENDO PROFERIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SINDICATO. PEDIDO LIMITADO AOS SUBSTITUÍDOS LISTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. REPRESENTATIVIDADE RESTRITA À BASE TERRITORIAL. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Objetiva o autor a execução individual de decisum proferido nos autos da Ação Ordinária nº 2007.34.00.028924-5.

2. Ao contrário do que alega o apelante, não foi aplicado na sentença recorrida o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 612.043 (Rel. Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe 06/10/2017), sob a sistemática da repercussão geral. [...]

5. Mesmo que não houvesse a referida listagem, de acordo com o princípio da unicidade sindical (art. 8º, inc. II, da CRFB/88), a coisa julgada formada na ação coletiva ajuizada por Sindicato beneficia a todos os membros da categoria profissional, nos limites da base territorial do sindicato.

6. O exequente deixou de comprovar que trabalhou em órgão público localizado na base territorial do Sindicato-autor da ação coletiva (ou seja, no Estado do Rio de Janeiro), durante o período em que foi reconhecido no título judicial exequendo o direito ao recebimento de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos.

7. O precedente citado pelo apelante (“REsp 1.319.232-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2014”), não tem aplicação ao caso em apreço, pois tratou de hipótese de “ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, com a assistência de entidades de classe de âmbito nacional”, o que difere de ação ordinária coletiva ajuizada por sindicato de representatividade local. [...]

9. Apelo conhecido e desprovido. "(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5009923-72.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, julgado em 11.11.2020) (grifo nosso).

Em suma, a sentença do juízo a quo encontra-se em consonância com a legislação e jurisprudência que abarca a controvérsia, devendo ser mantida na íntegra.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000832104v2 e do código CRC 0c1846ee.

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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 08/02/2022, às 15:43:33

 


 



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Documento:20000832105
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014015-93.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINTRASEF/RJ. GDATA. GDPGTAS. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO COLETIVO. EFEITOS SUBJETIVOS. SINDICATO. BASE TERRITORIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.

1. Apelação Cível interposta pela Parte Exequente em face de sentença que acolheu a presente impugnação ao cumprimento da sentença e extinguiu a presente execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade ativa do servidor para promover a execução individual de sentença obtida por sindicato do qual o mesmo não provou estar sujeito à referida base territorial.

2. O título é oriundo da ação civil pública nº 0028787-15.2007.4.01.3400 (2007.34.00.028924-5), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro – SINTRASEF/RJ, com trâmite perante a 1ª Vara Federal de Brasília, no bojo da qual a União foi condenada a pagar a GDATA e a GDPGTAS aos substituídos de acordo com os critérios objetivos especificados no título. 

3. O sindicato, em decorrência da autorização contida no art. 5º, inciso LXX, alínea b; e no art. 8º, inciso III, da CF; e da tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 823, possui legitimidade extraordinária ampla para pleitear o direito da categoria que representa, independentemente de autorização ou de lista nominal juntada à petição inicial, sendo que os efeitos da coisa julgada estarão limitados apenas à abrangência do sindicato, e não aos limites territoriais da competência do órgão prolator da sentença, visto que o art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97, apenas se aplica às ações coletivas de rito ordinário ajuizadas por associações.

4. Em decorrência do princípio da unicidade sindical, insculpido no art. 8º, II, da Constituição Federal, o sindicato somente representa a categoria vinculada à sua base territorial. No caso, considerando que o apelante não comprovou que o seu vínculo funcional é com o Estado do Rio de Janeiro (base territorial do sindicato), não é parte legítima para executar o título.

5. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5017044-54.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado em 19.8.2020; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 5005784-11.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, julgado em 3.6.2020; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5009923-72.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, julgado em 11.11.2020.

6. Apelação desprovida.     

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000832105v3 e do código CRC 57e673bb.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022

Apelação Cível Nº 5014015-93.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/03/2022, na sequência 184, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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