Apelação Cível Nº 5007758-24.2020.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na ação proposta por EDEONICIO ARAÚJO, para declarar a nulidade de todos os empréstimos (contratos) depositados na conta corrente do Autor no período de 21/09/2020 a 22/10/2020, salvo o contrato nº 19.3028.110.0009619-30 e condenar a CEF ao pagamento de R$ 4.603,63, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde 28/09/2020, bem como ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde o arbitramento.
Em síntese, narrou o Autor, ora Apelado, que decidiu realizar um empréstimo junto à CEF, no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), mas ao conferir seu saldo e verificou que havia R$ 118.893,01 (cento e dezoito mil, oitocentos e noventa e três reais e um centavo), sendo estes valores vários empréstimos altos que o autor desconhece, não sendo qualquer um parte do contrato, relatando, ainda, a contratação de seguro prestamista decorrente de venda casada.
Entendeu a sentença (evento 42 – originário) que
“As partes não controvertem de que celebraram, em 28/09/2020, contrato de empréstimo nº 19.3028.110.0009619.30 no valor de R$ 39.769,96 (valor líquido de R$ 35.000,00 - Evento 1, Anexo 5, fls. 6/13).
A despeito de a parte autora ter celebrado com a CEF apenas o contrato acima, verifico, como narrado na Petição Inicial, que a CEF creditou na conta do mesmo vários empréstimos (Evento 1, Anexo 5, fls. 5/6 e Evento 35, Anexo 3).
Apesar de a CEF ter promovido o estorno dos valores depositados (Evento 35, Anexo 3), a CEF emitiu Demonstrativo de Evolução Contratual - Evento 35, Anexo 3 - onde consta que a parte autora encontra-se inadimplente. Inadimplência essa de uma dívida inexistente, haja vista que o único contrato celebrado foi o mencionado acima.
Portanto, assiste razão a parte autora, cuja consequência é a declaração de nulidade de todos os empréstimos (contratos) depositados na sua conta-corrente no período de 21/09/2020 a 22/10/2020, salvo o contrato nº 19.3028.110.0009619.30 (Evento 1, Anexo 5, fls. 6/13).”
No que diz respeito ao seguro prestamista, entendeu que a sua contratação constituiu verdadeira condição imposta ao contratante para a celebração do empréstimo, de modo que, não tendo sido possibilitado ao contratante, parte manifestamente hipossuficiente, que optasse por não contratar o seguro prestamista ou, ao menos, que optasse por pactuar o seguro com outra seguradora, sendo ônus da instituição financeira comprovar que agiu de modo diverso, deve ser afastada a cláusula que prevê sua cobrança, ante a evidente caracterização de “venda casada”, nos termos do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, determinando que a CEF restitua ao autor o valor de R$ 4.603,63, devendo incidir juros de mora e correção monetária desde 28/09/2020 e que promova o recálculo do valor das prestações, tendo como Valor Inicial do Contrato R$ 35.166,33 (R$ 39.769,96 - R$ 4.603,63), devendo observar as taxas estabelecidas no contrato.
Por fim, entendeu devida a indenização por danos morais, haja vista que se trata de consumidor de baixa renda, cujo valor cobrado a título de seguro prestamista é de montante considerável (R$ 4.603,63), não tendo que se falar em engano justificável ou desconhecimento da CEF, porque o caso concreto denota prática de "venda casada" rechaçada há tempos pelo Poder Judiciário, ficando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A CEF opôs embargos de declaração (evento 46 – originário), que foram desprovidos (evento 51 – originário).
Em suas razões de Apelação (evento 56 – originário), aduziu a CEF que a sentença seria nula pela ausência da CAIXA SEGURADORA S.A. no polo passivo da demanda, que seria caso de litisconsórcio necessário, a não ocorrência de danos morais, bem como a fixação de valor exorbitante para a sua indenização e, por fim, a inocorrência de danos materiais, ponto em que a sentença teria sido extra petita, uma vez que não houve o pagamento do seguro prestamista, sendo que sequer houve tal pedido por parte do Autor em sua inicial.
Contrarrazões apresentadas no evento 59 – originário.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na ação proposta por EDEONICIO ARAÚJO, para declarar a nulidade de todos os empréstimos (contratos) depositados na conta corrente do Autor no período de 21/09/2020 a 22/10/2020, salvo o contrato nº 19.3028.110.0009619-30 e condenar a CEF ao pagamento de R$ 4.603,63, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde 28/09/2020, bem como ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde o arbitramento.
Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.
Primeiramente, afasto a alegação de litisconsórcio necessário com a Caixa Seguradora S.A. Isto porque, conforme o contrato nº 19.3028.110.0009619-30 (evento 1 – Anexo5 – fl. 6/13), figuram como partes contratantes apenas a CEF e o Autor, EDEONICIO ARAÚJO. Em que pese a contratação do seguro prestamista, em momento algum há sequer a menção da Caixa Seguradora S.A. no documento juntado, não fazendo parte da avença ora em análise.
Afasto, outrossim, o argumento de inocorrência de danos morais.
Como visto, o Apelado celebrou um contrato de empréstimo com a Apelante, sendo que, contudo, viu ser creditado em sua conta corrente o valor contratado diversas vezes. É fato que os valores foram descreditados, contudo, ficou em nome do Apelado dois contratos, conforme denota-se dos documentos juntados pela CEF no evento 35 – originário, sendo certo que apenas um deles foi efetivamente contratado, sendo o outro anulado conforme a sentença de piso, o que não foi atacado na presente Apelação.
Além disso, conforme também pontuado na sentença, dos documentos juntados pela CEF constam que o Apelado estaria inadimplente do contrato de empréstimo ao qual não anuiu (o de nº 19.3028.110.0009618-59).
Ora, sem qualquer espécie de dúvida, as cobranças da CEF referentes a empréstimo consignado nunca contratado pela Parte Autora trouxeram abalo à psique da mesma.
Registre-se, ainda, que em casos como o presente, o dever de indenizar prescinde da demonstração objetiva do abalo moral sofrido, exigindo-se como prova apenas o fato ensejador do dano, ou seja, a consignação indevida em seu contracheque por culpa da instituição financeira.
No entanto, reduzo o valor para R$ 3.000,00 (três mil reais), que se figura mais razoável com o caso concreto.
Além disso, afasto a condenação por danos materiais.
Conforme aduziu a Apelante, não houve tal pedido por parte do autor. E, ainda que esteja correta a exclusão do seguro prestamista do contrato, não houve comprovação do pagamento do seu valor de R$ 4.603,63, de modo que não há como haver a condenação da CEF na sua restituição.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO da CEF, para reduzir o valor da condenação por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) e afastar a condenação por danos materiais.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000832049v2 e do código CRC 9f31d9db.
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Data e Hora: 08/02/2022, às 15:43:35