Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007758-24.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na ação proposta por EDEONICIO ARAÚJO, para declarar a nulidade de todos os empréstimos (contratos) depositados na conta corrente do Autor no período de 21/09/2020 a 22/10/2020, salvo o contrato nº 19.3028.110.0009619-30 e condenar a CEF ao pagamento de R$ 4.603,63, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde 28/09/2020, bem como ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde o arbitramento.

Em síntese, narrou o Autor, ora Apelado, que decidiu realizar um empréstimo junto à CEF, no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), mas ao conferir seu saldo e verificou que havia R$ 118.893,01 (cento e dezoito mil, oitocentos e noventa e três reais e um centavo), sendo estes valores vários empréstimos altos que o autor desconhece, não sendo qualquer um parte do contrato, relatando, ainda, a contratação de seguro prestamista decorrente de venda casada.

Entendeu a sentença (evento 42 – originário) que

“As partes não controvertem de que celebraram, em 28/09/2020, contrato de empréstimo nº 19.3028.110.0009619.30 no valor de R$ 39.769,96 (valor líquido de R$ 35.000,00 - Evento 1, Anexo 5, fls. 6/13).

A despeito de a parte autora ter celebrado com a CEF apenas o contrato acima, verifico, como narrado na Petição Inicial, que a CEF creditou na conta do mesmo vários empréstimos (Evento 1, Anexo 5, fls. 5/6 e Evento 35, Anexo 3).

Apesar de a CEF ter promovido o estorno dos valores depositados (Evento 35, Anexo 3), a CEF emitiu Demonstrativo de Evolução Contratual - Evento 35, Anexo 3 - onde consta que a parte autora encontra-se inadimplente. Inadimplência essa de uma dívida inexistente, haja vista que o único contrato celebrado foi o mencionado acima.

Portanto, assiste razão a parte autora, cuja consequência é a declaração de nulidade de todos os empréstimos (contratos) depositados na sua conta-corrente no período de 21/09/2020 a 22/10/2020, salvo o contrato nº 19.3028.110.0009619.30 (Evento 1, Anexo 5, fls. 6/13).”

 

No que diz respeito ao seguro prestamista, entendeu que a sua contratação constituiu verdadeira condição imposta ao contratante para a celebração do empréstimo, de modo que, não tendo sido possibilitado ao contratante, parte manifestamente hipossuficiente, que optasse por não contratar o seguro prestamista ou, ao menos, que optasse por pactuar o seguro com outra seguradora, sendo ônus da instituição financeira comprovar que agiu de modo diverso, deve ser afastada a cláusula que prevê sua cobrança, ante a evidente caracterização de “venda casada”, nos termos do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, determinando que a CEF restitua ao autor o valor de R$ 4.603,63, devendo incidir juros de mora e correção monetária desde 28/09/2020 e que promova o recálculo do valor das prestações, tendo como Valor Inicial do Contrato R$ 35.166,33 (R$ 39.769,96 - R$ 4.603,63), devendo observar as taxas estabelecidas no contrato.

Por fim, entendeu devida a indenização por danos morais, haja vista que se trata de consumidor de baixa renda, cujo valor cobrado a título de seguro prestamista é de montante considerável (R$ 4.603,63), não tendo que se falar em engano justificável ou desconhecimento da CEF, porque o caso concreto denota prática de "venda casada" rechaçada há tempos pelo Poder Judiciário, ficando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A CEF opôs embargos de declaração (evento 46 – originário), que foram desprovidos (evento 51 – originário).

Em suas razões de Apelação (evento 56 – originário), aduziu a CEF que a sentença seria nula pela ausência da CAIXA SEGURADORA S.A. no polo passivo da demanda, que seria caso de litisconsórcio necessário, a não ocorrência de danos morais, bem como a fixação de valor exorbitante para a sua indenização e, por fim, a inocorrência de danos materiais, ponto em que a sentença teria sido extra petita, uma vez que não houve o pagamento do seguro prestamista, sendo que sequer houve tal pedido por parte do Autor em sua inicial.

Contrarrazões apresentadas no evento 59 – originário.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na ação proposta por EDEONICIO ARAÚJO, para declarar a nulidade de todos os empréstimos (contratos) depositados na conta corrente do Autor no período de 21/09/2020 a 22/10/2020, salvo o contrato nº 19.3028.110.0009619-30 e condenar a CEF ao pagamento de R$ 4.603,63, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde 28/09/2020, bem como ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde o arbitramento.

Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.

Primeiramente, afasto a alegação de litisconsórcio necessário com a Caixa Seguradora S.A. Isto porque, conforme o contrato nº 19.3028.110.0009619-30 (evento 1 – Anexo5 – fl. 6/13), figuram como partes contratantes apenas a CEF e o Autor, EDEONICIO ARAÚJO. Em que pese a contratação do seguro prestamista, em momento algum há sequer a menção da Caixa Seguradora S.A. no documento juntado, não fazendo parte da avença ora em análise.

Afasto, outrossim, o argumento de inocorrência de danos morais.

Como visto, o Apelado celebrou um contrato de empréstimo com a Apelante, sendo que, contudo, viu ser creditado em sua conta corrente o valor contratado diversas vezes. É fato que os valores foram descreditados, contudo, ficou em nome do Apelado dois contratos, conforme denota-se dos documentos juntados pela CEF no evento 35 – originário, sendo certo que apenas um deles foi efetivamente contratado, sendo o outro anulado conforme a sentença de piso, o que não foi atacado na presente Apelação.

Além disso, conforme também pontuado na sentença, dos documentos juntados pela CEF constam que o Apelado estaria inadimplente do contrato de empréstimo ao qual não anuiu (o de nº 19.3028.110.0009618-59).

Ora, sem qualquer espécie de dúvida, as cobranças da CEF referentes a empréstimo consignado nunca contratado pela Parte Autora trouxeram abalo à psique da mesma.

Registre-se, ainda, que em casos como o presente, o dever de indenizar prescinde da demonstração objetiva do abalo moral sofrido, exigindo-se como prova apenas o fato ensejador do dano, ou seja, a consignação indevida em seu contracheque por culpa da instituição financeira.

No entanto, reduzo o valor para R$ 3.000,00 (três mil reais), que se figura mais razoável com o caso concreto.

Além disso, afasto a condenação por danos materiais.

Conforme aduziu a Apelante, não houve tal pedido por parte do autor. E, ainda que esteja correta a exclusão do seguro prestamista do contrato, não houve comprovação do pagamento do seu valor de R$ 4.603,63, de modo que não há como haver a condenação da CEF na sua restituição.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO da CEF, para reduzir o valor da condenação por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) e afastar a condenação por danos materiais.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000832049v2 e do código CRC 9f31d9db.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 08/02/2022, às 15:43:35

 


 



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Documento:20000832050
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007758-24.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTENCIA DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. ANULAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. EXCLUSÃO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE. CONDENÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na ação proposta por EDEONICIO ARAÚJO, para declarar a nulidade de todos os empréstimos (contratos) depositados na conta corrente do Autor no período de 21/09/2020 a 22/10/2020, salvo o contrato nº 19.3028.110.0009619-30 e condenar a CEF ao pagamento de R$ 4.603,63, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde 28/09/2020, bem como ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde o arbitramento.

2. Em suas razões de Apelação, aduziu a CEF que a sentença seria nula pela ausência da CAIXA SEGURADORA S.A. no polo passivo da demanda, que seria caso de litisconsórcio necessário, a não ocorrência de danos morais, bem como a fixação de valor exorbitante para a sua indenização e, por fim, a inocorrência de danos materiais, ponto em que a sentença teria sido extra petita, uma vez que não houve o pagamento do seguro prestamista, sendo que sequer houve tal pedido por parte do Autor em sua inicial.

3. Alegação de litisconsórcio necessário com a Caixa Seguradora S.A afastada, pois, conforme o contrato nº 19.3028.110.0009619-30, figuram como partes contratantes apenas a CEF e o Autor, EDEONICIO ARAÚJO. Em que pese a contratação do seguro prestamista, em momento algum há sequer a menção da Caixa Seguradora S.A. no documento juntado, não fazendo parte da avença ora em análise.

4. O Apelado celebrou um contrato de empréstimo com a Apelante, vendo, posteriormente, ser creditado em sua conta corrente o valor contratado diversas vezes. É fato que os valores foram descreditados, contudo, ainda ficou em nome do Apelado dois contratos, conforme denota-se dos documentos juntados pela CEF, sendo certo que apenas um deles foi efetivamente contratado, sendo o outro anulado conforme a sentença de piso, o que não foi atacado na presente Apelação. Conforme também pontuado na sentença, dos documentos juntados pela CEF constam que o Apelado estaria inadimplente do contrato de empréstimo ao qual não anuiu (o de nº 19.3028.110.0009618-59), de forma que, sem qualquer espécie de dúvida, as cobranças da CEF referentes a empréstimo consignado nunca contratado pela Parte Autora trouxeram abalo à psique da mesma.

5. Registre-se, ainda, que em casos como o presente, o dever de indenizar prescinde da demonstração objetiva do abalo moral sofrido, exigindo-se como prova apenas o fato ensejador do dano, ou seja, a consignação indevida em seu contracheque por culpa da instituição financeira.

6. No entanto, valor da condenação por danos morais reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), que se figura mais razoável com o caso concreto.

7. Afasta-se também a condenação por danos materiais, pois, conforme aduziu a Apelante, não houve tal pedido por parte do autor. E, ainda que esteja correta a exclusão do seguro prestamista do contrato, não houve comprovação do pagamento do seu valor de R$ 4.603,63, de modo que não há como haver a condenação da CEF na sua restituição.

8. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000832050v3 e do código CRC 61f5efe8.

Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/03/2022, às 23:27:31

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022

Apelação Cível Nº 5007758-24.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/03/2022, na sequência 181, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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