Habeas Corpus (Turma) Nº 5010752-16.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por CLAUDIO SERPA DA COSTA e outros, em favor de D. G. D. S., objetivando fazer cessar alegado constrangimento ilegal perpetrado pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Três Rios/SJRJ, que nos autos de ação penal nº 5000607-53.2019.4.02.5113, na qual o paciente responde pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 168-A e 337-A do CP e art. 1º da Lei 8.137-90, indeferiu requerimento objetivando a decretação da extinção da punibilidade e, subsidiariamente a suspensão do processo.
Sustentam os impetrantes que a ação penal envolve: “fatos apurados em processo administrativo fiscal movido pela Receita Federal do Brasil em face da empresa TOESA SERVICE S/A (processo n.º 15563-720.129/2011-095), ao final do qual foi expedida a Representação Fiscal Para Fins Penais n.º 15563.720.178/2011-33 (fls. 09-15 do IPL), com o lançamento definitivo dos AI – DEBCADs nºs 37.167.555-3 (R$ 48.048,12); 37.167.554-5 (R$ 522.924,96); 37.167.556-1 (R$ 173.358,09) e 37.280.946-4 (R$ 30.488,66) (Evento 1, DENUNCIA, Página 7)”, com débitos tributários definitivamente constituídos em 01/01/2015 (- fls. 124/136) mas relacionados a supressão/redução de tributos cuja conduta teria ocorrido entre os meses de outubro de 2006 a janeiro de 2008.
Alegam que a empresa TOESA SERVICE S/A, da qual o paciente figurava como sócio administrador, enfrentava graves dificuldades financeiras no período, culminando com a paralisação de suas atividades em 2012 e a partir de então buscando equacionar o passivo trabalhista e tributário. E nesse quadro informam que no dia 07/10/2020, amparados pela Lei nº 13.988/20201, a empresa TOESA SERVICE entabulou transação excepcional com a PGFN, nos termos do art. 9º, II, “a” e §1º, da Portaria PGFN n° 14.402/2020, “negociando o pagamento dos débitos consolidados nos AI – DEBCAD’s objeto da ação penal nº 5000607-53.2019.4.02.5113, cujo valor consolidado é de R$ 1.579.486,09, restando pactuado o pagamento do valor de R$ 821.669,09, em 48 parcelas mensais”.
Diante disso, o paciente requereu ao Magistrado a quo fosse extinta sua punibilidade visto que: “o Código Tributário Nacional aponta que a natureza jurídica da transação é de extinção do crédito tributário (Capítulo, Seção I, art. 156, III, do CTN)”.
Nesse particular asseveram que: “embora os créditos tributários objeto da ação penal e da transação excepcional tenham sido parcelados, por força do acordo com a PGFN, a transação e o parcelamento são institutos jurídicos completamente distintos, tratando-se o primeiro de modalidade de extinção do crédito tributário (art. 156, III, do CTN), enquanto o segundo é causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), acarretando, portanto, consequências penais completamente distintas. Segundo o art. 840 do Código Civil, a transação possui igualmente natureza jurídica de extinção do litígio mediante concessões mútuas, ou seja, trata-se de modo anômalo de extinção de obrigações anteriormente pactuadas. Portanto, diante da recente regulamentação do art. 171 do CTN, pela Lei nº 13.988/2020, tendo a empresa TOESA SERVICE S/A realizado a transação excepcional com a PGFN na 4ª Região, negociando os débitos consolidados nos AI-DEBCADSs objeto da ação penal, a hipótese é de extinção do referido crédito tributário, e, via de consequência, de extinção da punibilidade da pessoa física, pois tanto o pagamento como a transação são modalidades de extinção do crédito tributário (art. 156, I e III, do CTN)”.
Subsidiariamente requerem a suspensão da ação penal até o integral cumprimento da obrigação, na forma do art. 9º, da Lei n. 10.864/2003, que sustenta aplicável à hipótese por força do art. 4º do CP, tendo em conta que as condutas descritas na denúncia remontam aos anos de 2006 e 2008, antes da entrada em vigor da Lei nº 12.382/2011, que alterou o art. 83 da Lei nº 9.430/96 prevendo que a suspensão da pretensão punitiva só ocorreria caso o parcelamento dos débitos ocorresse antes do recebimento da denúncia.
Nesse ponto, afirmam que: “a controvérsia que se impõe diz respeito ao momento que devemos considerar praticado o crime tributário (o tempo do crime na dicção do art. 4º do CP), para fins de definição da lei aplicável na hipótese de sucessão de leis entre o momento da ação e o momento do resultado do crime, especificamente no que tange à sucessão de leis envolvendo o parcelamento do débito tributário e seus distintos efeitos sobre a pretensão punitiva estatal. Com efeito, ao regulamentar a transação, a lei n. 13.988/2020 nada dispôs sobre a suspensão da pretensão punitiva estatal nos casos em que o acordo entabulado entre o sujeito passivo e a PGFN preveja o pagamento parcelado do acordo de pagamento do débito tributário. Na presente hipótese, houve um lapso temporal de cerca de 07 (sete) anos entre o momento da ação típica (supressão ou redução dos tributos – entre 2006 e 2008) e o momento do resultado dos crimes atribuídos ao Requerente (01/01/2015 - lançamento definitivo do débito tributário), sendo a transação tributária realizada no dia 07/10/2020, após o oferecimento da denúncia em desfavor do Paciente. À época da suposta ação delituosa vigia a Lei nº 10.864/2003, que ao dispor sobre o parcelamento de débitos, assegurou ao sujeito passivo (i) a extinção da punibilidade pelo pagamento; (ii) a suspensão da pretensão punitiva estatal na hipótese de parcelamento do débito tributário: (...) Note-se que as referidas legislações não estabeleceram qualquer condição temporal para obtenção dos efeitos penais da suspensão da pretensão punitiva, introduzindo regime mais favorável ao acusado do que os previstos nas leis anteriores (Lei 9.245/95 e Lei nº 9.964/00), as quais subordinavam a suspensão da ação penal à inclusão no regime de parcelamento antes do recebimento da denúncia.”.
E prosseguem: “a Lei n. 12.382/2011, vigente à época da consumação do crime, introduziu regime distinto, e ao modificar o art. 83 da Lei n. 9.430/1996, voltou a admitir a suspensão da pretensão punitiva somente nos casos em que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal, verbis: (...) Ao dar à matéria contornos mais gravosos do que os regramentos anteriores, a novel legislação não pode ser aplicada aos fatos praticados antes da sua vigência, pois a suspensão da pretensão punitiva é regra que dispõe sobre o exercício da persecução penal estatal, possuindo natureza de direito penal material, o que impede sua aplicação às condutas praticadas antes da sua entrada em vigor (STJ, Recurso Especial 1.493.306, j. 15/08/2017, Rel. Min. Sebastião Reis). Nesse cenário, para os fatos praticados até o dia 28 de fevereiro de 2011, a formalização do parcelamento, a qualquer tempo, ensejaria a suspensão da pretensão punitiva estatal, enquanto, para os fatos praticados sob a vigência da Lei 12.382/2011, o parcelamento apenas suspenderia a pretensão punitiva estatal caso a sua formalização tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia.”.
A decisão impetrada negou ambos os pedidos, pontuando que a legislação aplicável seria aquela em vigor no momento da constituição definitiva do crédito tributário, por força do que dispõem as súmulas 242 e 711 do c. STF, o que a defesa considera como equivocada relação feita do tempo do crime com o momento de sua consumação.
O writ foi instruído com documentos.
A liminar foi indeferida pelo Exmo. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES ().
Foram prestadas informações ().
O MPF manifestou-se pela denegação da ordem ().
A defesa ainda peticionou requerendo a reconsideração do indeferimento liminar e prioridade no julgamento do writ ( e ).
É o relatório. Inclua-se imediatamente em pauta para julgamento.
Intime-se como de praxe.
Quanto ao pedido de reconsideração (), levando em conta que a ação penal originária está apta a ser sentenciada e sem qualquer análise de fundo sobre o pedido, apenas com vistas a garantir a utilidade do julgamento deste writ que é agora relatado, determino a suspensão da ação penal nº 50006075320194025113 até o julgamento deste habeas corpus, devendo ser imediatamente oficiado, de ordem, ao MM. Juiz de origem, inclusive para ciência do relatório lançado e da iminência do julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000831972v3 e do código CRC 55a43972.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 08/02/2022, às 18:32:51