Apelação Cível Nº 5039041-50.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta por N. M. S. A. e outros (autores), em face de sentença (Evento 53, SENT1) proferida em 22.10.2020, pelo Juízo da 9ª Vara Federal/RJ, que lhes negou “os valores referentes ao requerimento de pensão por morte feito pelo pai (em 22/03/2012) em razão do óbito de sua companheira Hilda Gomes da Silva, ocorrido em 03/02/2012, e indenização por danos morais de R$ 20.000,00”.
O juízo a quo condenou os autores em custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvando, contudo, a gratuidade de justiça deferida.
Em apelação (Evento 60, APELAÇÃO1), os autores insistem no direito de receber os atrasados de pensão que eram devidos ao falecido pai, desde a data do óbito da companheira dele. Ressaltam que “nos extratos de benefício previdenciário consta pagamento somente a partir de 30/03/2017, sob o número de benefício 180.087.388-0. Salienta-se que este requerimento não foi instaurado pelo de cujus”.
Contrarrazões do INSS no evento 65, CONTRAZ1, pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal não quis opinar, por não vislumbrar a existência de interesse público na demanda (Evento 4, PARECER1).
É o Relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço da apelação, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.
N. M. S. A. e outros acionaram judicialmente o INSS, para receber os atrasados de pensão devidos ao falecido pai, Antônio Serri dos Santos, retroativamente à data do óbito da companheira dele, Hilda Gomes da Silva, ocorrido em 3.2.2012.
Alegaram que, embora Antônio tenha feito o pedido administrativo em 1.3.2012, o INSS pagou a pensão a ele apenas a partir de 2.8.2017.
A sentença rejeitou a pretensão com estes fundamentos:
Trata-se de demanda no qual os filhos sucessores de Antonio Serri dos Santos querem o pagamento de atrasados da pensão por morte requerida pelo pai (NB 158.784.059-3), em razão da morte da sua companheira, mas que não foi paga pelo INSS O requerimento administrativo foi apresentado por Antonio Serri dos Santos em 01/03/2012, sendo que o óbito da sua companheira, Hilda Gomes da Silva, ocorrera em 03/02/2012. No curso do processo administrativo, o requerente foi notificado para apresentar mais documentos a fim de comprovar a união estável, em razão da divergência de endereço dela em um dos documentos (guia GPS). Não tendo sido apresentados outros documentos, o requerimento foi indeferido (Evento 1, PROCADM15).
Antônio Serri dos Santos então recorreu para o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), tendo sido negado provimento ao seu recurso pela 12ª Junta de Recursos (Evento 1, PROCADM16, fls. 35/37). Mas ele então recorreu para uma das Câmara de Julgamento do CRPS, agora juntando novos documentos (Evento 1, PROCADM17, fls. 02/11). Por isso, a 1ª Câmara de Julgamento converteu o recurso em diligência. Após cumpridas, a Câmara reconheceu a união estável, mas o recurso foi considerado prejudicado pois em consulta ao Plenus verificou-se que o INSS já tinha concedido o benefício de pensão por morte ao requerente (NB 180.087.388-0, DER em 30/03/2017).
Na presente demanda, os sucessores de Antônio pedem a condenação do INSS ao pagamento de valores devidos entre 03/12/2012 (data do óbito da instituidora) até 26/06/2018 (data do óbito dele), alegando se tratar de valores que foram "que foram reconhecidos e não concedidos". Todavia, como visto acima, o INSS só deferiu o pedido de pensão por morte apresentado em 30/03/2017 (NB 180.087.388-0), e não o anterior. Como esse 2º requerimento de pensão foi requerido mais de 30 dias após o óbito, os atrasados eram devidos e já foram pagos desde a data de entrada de tal requerimento, conforme art. 74, II da Lei nº 8.213/91 (na redação vigente na data do óbito).
Quanto ao requerimento administrativo anterior (NB 158.784.059-3), foi indeferido por omissão do próprio beneficiário em fornecer documentação suficiente, que por isso agiu acertadamente. E depois disso, em fase recursal, o requerimento perdeu o objeto também por ato provocado pelo beneficiário, que preferiu apresentar um 2º requerimento administrativo.
Logo, rejeito o pedido formulado de condenação do INSS ao pagamento de atrasados, dado que já foram pagos os valores devidos no NB 180.087.388-0, apresentado em 30/03/2017, não tendo havido qualquer ilegalidade por parte do INSS.
Por consequência, rejeito também o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano moral.
Não há nos autos nenhum documento que comprove ter Antônio Serri dos Santos feito um segundo requerimento administrativo de pensão. O óbito de sua companheira ocorreu em 3.2.2012 e o requerimento administrativo de pensão foi feito em 1.3.2012, menos de 30 dias após o óbito.
Desse modo, os atrasados são devidos desde a data do óbito de Hilda, em 3.2.2012 (termo inicial), com acréscimo de correção monetária (desde quando devida cada parcela) e juros de mora (a partir da citação), em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Importante ressalvar, para fins de evitar pagamento em duplicidade, que o termo final dos atrasados deve coincidir com a data em que o INSS começou a pagar a pensão a Antônio Serri, podendo a autarquia, na execução, deduzir eventuais parcelas que comprovadamente tenham sido pagas no período compreendido entre os referidos termos inicial e final da condenação.
Os autores, na apelação, pediram “o acolhimento da totalidade dos pedidos formulados na petição inicial”, mas não teceram considerações sobre a parte da sentença que negou o pedido de indenização de R$ 20 mil por danos morais feito na inicial. De qualquer modo, cumpre ressaltar que o fato de o INSS não ter pago atrasados ao pensionista no tempo devido, por si só, não enseja a pleiteada indenização. Os honorários de 10% do respectivo valor (R$ 2.000,00) em desfavor dos autores fica mantido, com a ressalva da suspensão ditada na sentença.
Por fim, são devidos honorários advocatícios aos autores, em percentual sobre o valor da condenação, a ser definido na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015.
Isto posto, voto por dar parcial provimento à apelação, para condenar o INSS a pagar aos autores os atrasados da pensão devidos ao falecido pai, desde 3.2.2012, com acréscimo de correção monetária (desde quando devida cada parcela) e juros de mora (a partir da citação), em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de honorários advocatícios, em percentual sobre o valor da condenação, a ser definido na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000831891v2 e do código CRC 86953265.
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Data e Hora: 8/2/2022, às 20:16:45