Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0017180-06.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença proferida no EVENTO 68, que julgou extinta a execução fiscal INTERSIX TECHNOLOGIES S/A, em decorrência da prescrição intercorrente, nos moldes do diposto no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, considerando que o " lapso temporal decorrido entre a ciência, pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, da suspensão do feito (29/05/2015, evento 57) e a presente data é superior a cinco anos, permanecendo o feito parado por culpa exclusiva da parte exequente, que não se manifestou durante o período, nada requerendo para promover o andamento do feito".  

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Para a análise da prescrição intercorrente, cumpre fazer um resumo do processo:

1-A execução fiscal foi promovida pela UNIÃO FEDERAL, em 06.08.13, contra INTERSIX TECHNOLOGIES S/A, para a cobrança de contribuições previdenciárias inscritas sob os números 371080096, 371080118 e 371080100, referentes aos períodos de 01/03 a 08/04, 01/03 a 11/04 e 09/07 a 09/07, lançadas de ofício em 24.09.07, no valor total de R$ 906.620,82.
2-No EVENTO 16 foi proferida sentença de extinção da execução fiscal, em razão da prescrição da pretensão executória;
3-No julgamento da apelação, a sentença foi reformada para afastar a prescrição, pois a empresa executada ofereceu impugnação administrativa do lançamento, cujo trânsito ocorreu em 08.10.08, sendo considerado tempestivo o ajuizamento da execução em 06.08.13.
4-O acórdão transitou em julgado em 02.02.15 (EVENTO 31, OUT38) e, em 03.02.15, foi proferido despacho citatório, mas a empresa não foi localizada no seu domicílio tributário (certidão negativa datada de 21.04.15 - EVENTO 54, OUT29).
5-Em 22.10.21 (EVENTO 63) a União Federal foi intimada para, diante do tempo decorrido desde a suspensão do feito, em 26.05.15 (EVENTO 55), manifestar-se nos termos do art. 40, §4º da LEF, informando a não localização de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição durante o período em que o processo ficou suspenso.
6-A União Federal foi intimada da suspensão em 29.05.15 (EVENTO 57) e, em 25.10.21, foi proferida a sentença de extinção.

A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente pronunciamento a respeito dos critérios de contagem da prescrição intercorrente em execuções fiscais prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, pacificou a questão a partir do julgamento do Resp 1340553, paradigma representativo de controvérsia (Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571) e, nessa oportunidade, de modo didático, definiu quatro importantes teses vinculantes sobre a aplicação do instituto nos feitos executivos fiscais. Confira-se o precedente:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). (grifei).

 Conclui-se, portanto, que o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sem prejuízo para essa contagem automática, do dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

Assim, ainda que haja diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo após o arquivamento, se ao final de 6 anos (1 ano de suspensão mais cinco anos de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas em localizar o devedor ou bens penhoráveis, a prescrição intercorrente poderá ser acolhida.

De acordo com o histórico dos autos, verifica-se que o processo restou paralisado, ou seja, não ocorreu qualquer diligência ou acontecimento que trouxesse qualquer inovação ou resultado prático ao processo no período compreendido entre a data em que a exequente foi intimada da não localização do devedor, em 29.05.15, até a data da sentença, em 25.10.21, ultrapassando o prazo de  seis anos (1 ano de suspensão + 5 anos de arquivamento), de modo que indubitável a ocorrência da prescrição intercorrente.

Voto no sentido de negar provimento à remessa necessária. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000831452v2 e do código CRC 9a79d089.

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Data e Hora: 17/3/2022, às 6:38:53

 


 



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Documento:20000831455
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0017180-06.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEF. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO E CINCO DE ARQUIVAMENTO) SEM LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS PENHORÁVEIS.


1-Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença proferida no EVENTO 68, que julgou extinta a execução fiscal INTERSIX TECHNOLOGIES S/A, em decorrência da prescrição intercorrente, nos moldes do diposto no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, considerando que o " lapso temporal decorrido entre a ciência, pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, da suspensão do feito (29/05/2015, evento 57) e a presente data é superior a cinco anos, permanecendo o feito parado por culpa exclusiva da parte exequente, que não se manifestou durante o período, nada requerendo para promover o andamento do feito".  
2-A execução fiscal foi promovida pela UNIÃO FEDERAL, em 06.08.13, contra INTERSIX TECHNOLOGIES S/A, para a cobrança de contribuições previdenciárias inscritas sob os números 371080096, 371080118 e 371080100, referentes aos períodos de 01/03 a 08/04, 01/03 a 11/04 e 09/07 a 09/07, lançadas de ofício em 24.09.07, no valor total de R$ 906.620,82. No EVENTO 16 foi proferida sentença de extinção da execução fiscal, em razão da prescrição da pretensão executória; no julgamento da apelação, a sentença foi reformada para afastar a prescrição, pois a empresa executada ofereceu impugnação administrativa do lançamento, cujo trânsito ocorreu em 08.10.08, sendo considerado tempestivo o ajuizamento da execução em 06.08.13. O acórdão transitou em julgado em 02.02.15 (EVENTO 31, OUT38) e, em 03.02.15, foi proferido despacho citatório, mas a empresa não foi localizada no seu domicílio tributário (certidão negativa datada de 21.04.15 - EVENTO 54, OUT29). Em 22.10.21 (EVENTO 63) a União Federal foi intimada para, diante do tempo decorrido desde a suspensão do feito, em 26.05.15 (EVENTO 55), manifestar-se nos termos do art. 40, §4º da LEF, informando a não localização de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição durante o período em que o processo ficou suspenso. A União Federal foi intimada da suspensão em 29.05.15 (EVENTO 57) e, em 25.10.21, foi proferida a sentença de extinção.
3-A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente pronunciamento a respeito dos critérios de contagem da prescrição intercorrente em execuções fiscais prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, pacificou a questão a partir do julgamento do Resp 1340553, paradigma representativo de controvérsia (Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571) e, nessa oportunidade, de modo didático, definiu quatro importantes teses vinculantes sobre a aplicação do instituto nos feitos executivos fiscais. 
4-O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sem prejuízo para essa contagem automática, do dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Assim, ainda que haja diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo após o arquivamento, se ao final de 6 anos (1 ano de suspensão mais cinco anos de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas em localizar o devedor ou bens penhoráveis, a prescrição intercorrente poderá ser acolhida.
5-De acordo com o histórico dos autos, verifica-se que o processo restou paralisado, ou seja, não ocorreu qualquer diligência ou acontecimento que trouxesse qualquer inovação ou resultado prático ao processo no período compreendido entre a data em que a exequente foi intimada da não localização do devedor, em 29.05.15, até a data da sentença, em 25.10.21, ultrapassando o prazo de  seis anos (1 ano de suspensão + 5 anos de arquivamento
6-Remessa necessária improvida.
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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000831455v3 e do código CRC 78220ece.

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Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 17/3/2022, às 6:38:53

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2022

Remessa Necessária Cível Nº 0017180-06.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2022, na sequência 44, disponibilizada no DE de 22/02/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Juíza Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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