Apelação/Remessa Necessária Nº 5001252-33.2020.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação do INSS de sentença (Evento 1, SENT16, Página 1-3), que julgou nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU A IMPLANTAR O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, confirmando a decisão de fls. 297. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO, DESDE 18.04.2013 ATÉ A DATA DO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Deixo de condenar o réu nas custas processuais, mas o condeno a pagar honorários advocatícios em favor do CEJUR da DPGE-RJ, no valor de um salário mínimo.
Os valores em atraso deverão ser calculados de acordo com o que decidiu a 1ª Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905): a) correção monetária a partir do vencimento de cada prestação pelo INPC; b) juros de mora a partir da data da citação (Súmula 204 do STJ) pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09).”.
Recurso de apelação interposto pelo INSS (Evento 1, APELAÇÃO17, Página 1-2) alegando que: 1) “...a sentença, NÃO MENCIONOU SEQUER UM ÚNICO DOCUMENTO IDÔNEO PARA RESPALDAR A PRETENSÃO AUTORAL, logo, sem especificar qualquer documento, o D. Juízo a quo, s.m.j., simplesmente não fundamenta sua decisão, não cumprindo sua função jurisdicional.”; 2) “Neste aspecto, insta destacar que as fichas médicas juntadas aos autos possuem a profissão de “lavradora” preenchida com caligrafia diferente dos demais dados pessoais da apelada, denotando preenchimento extemporâneo. Às fls. 76, conta a profissão da apelada como “do lar”. De fls. 130 em diante, consta a profissão de “do lar” da apelada nas fichas escolares dos filhos.”; 3) “...não poderia a autora demonstrar trabalho na lavoura no período anterior ao requerimento, sendo que seu próprio marido e outras testemunhas indicam que ela teria parado de trabalhar há cerca de 20 anos.”
Contrarrazões da parte autora (Evento 1, CONTRAZAP18, Página 1-7).
Em manifestação (Evento 4), o Ministério Público deixou de emitir parecer por não ser caso de intervenção obrigatória.
É o relatório
VOTO
I – O lavrador que exerce o seu trabalho em regime de economia familiar faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade, independentemente de recolhimento de contribuições, desde que comprove a implementação dos requisitos da idade e do exercício da atividade rural, consoante os termos do inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213-91, em interpretação conjunta com o artigo 39, I, e os §§ 1º e 2º do artigo 48 do mesmo diploma.
II – Para fins de comprovação da atividade rural, deve o demandante apresentar início de prova material (§ 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213-91) apta a demonstrar, em conjugação com a prova testemunhal produzida nos autos, que trabalhou na lavoura pelo período exigido em lei, qual seja, 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, lapso de tempo igual à carência a ser observada para a aposentadoria por idade (inciso II do artigo 25 da Lei n.º 8.213-91).
III - No caso dos autos, foi apresentado início de prova material suficiente a comprovar, juntamente com a prova testemunhal produzida, o exercício de atividade rural exigido pela lei previdenciária, tendo vista que o demandante acostou no processo os seguintes documentos: “1) Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sumidouro - RJ em 15.04.2013 (Evento 1, INIC1, Página 11-12); 2) Contrato de meeiro, com firma reconhecida, realizado em 17.07.2008, no Sítio Kennedy de propriedade de Edalberto Santos (Evento 1, INIC1, Página 15); 3) Declaração feita por Edalberto Santos, com firma reconhecida, de que a autora trabalhou no Sítio Kennedy no período de 01.01.1191 a 16.07.2008 (Evento 1, INIC1, Página 16); 4) Certificado, emitido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, de que a autora concluiu curso “Trabalhador no Cultivo de Olerícolas de Frutos e Sementes, no período de 18.02.2002 a 25.02.2002 (Evento 1, INIC1, Página 26); 5) Fichas cadastrais dos anos de 2003 e 2005 nas quais constam a profissão da autora como lavradora (Evento 1, INIC1, Página 27-29); 6) Certidão de casamento de Edalberto Santos constando a profissão de lavrador (Evento 1, INIC1, Página 31); 7) ITR referente ao imóvel Sítio Kennedy dos anos de 1991 e 2011 (Evento 1, PET2, Página 3-8); 8) Fichas da Secretaria Municipal de Saúde de Sumidouro constando a profissão da autora como lavradora (Evento 1, PET2, PET3 e PET4); 9) Ficha escolar dos filhos constando a profissão do pai como lavrador (Evento 1, PET6, PET7 e PET8); 10) Estudo Social informando a condição de lavradora da autora (Evento 1, PET9, Página 14-15).”. Por seu turno, a prova testemunhal produzida nos autos (Evento 1, CONT15, Página 68-69), corrobora os fatos alegados pelo demandante.
I - Dos requisitos legais para o deferimento da aposentadoria por idade rural.
De acordo com a Lei de Plano de Benefícios da Previdência Social, é considerado como segurado especial: “VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo” (inciso VII do artigo 11 da Lei n.º 8.213-91, com redação dada pela Lei nº 11.718-2008), devendo-se entender como regime de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.” (§ 1.º do artigo 11 da Lei n.º 8.213-91, com redação dada pela Lei nº 11.718-2008).
No mesmo diploma, após as modificações feitas pela Lei nº 11.718-2008 e, posteriormente, pela Lei nº 12.873-2013, foram ressaltadas as situações que não afastam a caracterização da condição de segurado especial, in verbis:
Art. 11 omissis
§ 8º Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;
III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;
IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI – a associação em cooperativa agropecuária.
VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8º deste artigo;
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;
V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8º deste artigo;
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e
VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.
[...]
§ 12. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.
De igual modo, a Lei nº 11.718-2008 e, posteriormente, a Lei nº 12.873-2013, incluíram na Lei de Plano de Benefícios da Previdência Social (§ 10 do artigo 11), situações que expressamente excluem a condição de segurado especial:
§ 10. O segurado especial fica excluído dessa categoria:
I – a contar do primeiro dia do mês em que:
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8º deste artigo;
b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9º e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 12; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
II – a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:
a) utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7º deste artigo;
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9º deste artigo; e
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8º deste artigo.
Sem prejuízo das premissas traçadas até momento, para que faça jus à aposentadoria por idade, cuja renda mensal é de um salário mínimo (inciso I do artigo 39), segurado obrigatório em apreciação, ao completar 60 (sessenta anos), se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco anos), se mulher (§ 1.º do artigo 48), deve comprovar “o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei” (§ 2.º do artigo 48, com redação dada pela Lei nº 11.718-2008). Como se depreende do teor desse último dispositivo citado, esse período de labor a ser comprovado não se confunde com tempo de contribuição, haja vista a isenção de carência prevista expressamente no inciso III do artigo 26 no que toca especificamente o benefício em questão e apenas para esse segurado. Como bem salientam, Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, o objetivo dessa última norma “era o de isentar o segurado especial do recolhimento das contribuições devidas pelo exercício da atividade, eis que o segurado especial não possuía salário-de-contribuição, fazendo jus a prestações de um salário mínimo, salvo se viesse a optar por contribuir facultativamente, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social” (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 128).
De outro lado, com o desiderato de reger transitoriamente a situação dos trabalhadores rurais que exerciam sua atividade anteriormente à vigência da Lei de Plano de Benefícios da Previdência Social, dispõe o artigo 143 da Lei n.º 8.213-91, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 9.063-95, que “o trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”. A respeito do dispositivo, a magistrada e professora Marina Vasques Duarte, oportunamente salienta que “o segurado empregado rural, o trabalhador autônomo rural e o segurado especial terão direito de requerer durante quinze anos da entrada em vigência da Lei n.º 8.213/91 (até o ano de 2006) aposentadoria por idade no valor de uma salário mínimo desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 143, Lei n.º 8.213/91). Não precisam, neste caso, comprovar período mínimo de contribuições mensais a título de carência, apenas o exercício da atividade” (Direito Previdenciário, Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007. p. 54). Nesse mesmo sentido, os já mencionados autores Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior registram que o “requisito estabelecido pelo dispositivo é o exercício de atividade rural por período igual ao da carência, e não a carência em si, entendida como ‘número mínimo de contribuições indispensáveis para o beneficiário faça jus ao benefício’ (art. 24)” (Ob. Cit. p. 484). A corroborar tal conclusão, é entendimento firme no Colendo Superior Tribunal de Justiça que “o trabalhador rural tem direito ao benefício da aposentadoria previdenciária desde que comprovados os requisitos de idade e de atividade rural, não se lhe aplicando a exigência do período de carência de contribuições, ex vi do artigo 26, III c/c o artigo 143, da Lei n.º 8.213/91” (STJ – Sexta Turma – Processo 199800953760 – RESP 198818 – Relator Ministro Hamilton Carvalhido – Decisão Unânime em 10.08.1999 – DJ de 20.09.1999; e, na mesma direção: STJ – Quinta Turma – Processo 200000038822 – RESP 245418 – Decisão Unânime em 18.04.2000 – DJ de 19.06.2000). Ainda com respeito a norma em questão, Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior salientam o caráter excepcional da norma e observam que “o fundamento da regra prevista no artigo 143, norma com conteúdo assistencial inserida dentro de um regime previdenciário, foi o de compatibilizar a proteção social na velhice para os trabalhadores rurais que estavam expressamente excluídos do regime da Lei n.º 3.807/60 (inciso II do artigo 3.º CLPS), porquanto vinculados ao regime assistencial dos trabalhadores rurais – FUNRURAL – que não reclamava o recolhimento de contribuições, porém, em contrapartida, tinha contornos protetivos muito reduzidos. Ora, se não eram exigidas contribuições no momento em que a atividade econômica foi realizada, o legislador entendeu não ser adequado surpreender o segurado que permaneceu toda a sua vida produtiva no campo, dele exigindo carência para a concessão de benefícios. Com efeito, atendendo aos princípios de universalidade e da equivalência das prestações devidas aos trabalhadores urbanos ou rurais (art. 194, incisos I e II, da CF/88), a Lei em análise permite o emprego do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições, para todos os efeitos, exceto para fins de carência (§ 2.º do art. 55 e art. 107), procurando integrar os trabalhadores rurais no novo sistema eminentemente contributivo” (Ob. Cit. 482-483).
Assim, para fazer jus ao benefício em apreço, deve o demandante apresentar início de prova material (§ 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213-91: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”) apta a demonstrar, em conjugação com a prova testemunhal produzida nos autos, que trabalhou na lavoura pelo período exigido em lei, qual seja, 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, lapso de tempo igual à carência a ser observada para a aposentadoria por idade (inciso II do artigo 25 da Lei n.º 8.213-91); devendo ser afastada, no caso concreto, a situação vedada pelo Enunciado n.º 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (“a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”). Também não se cogita, para comprovação do exercício da atividade rural, a obrigatória apresentação de um dos documentos exigidos nos incisos do artigo 106 da Lei n.º 8.213-91 (com redação dada pela Lei nº 11.718-2008). Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “o caráter assistencial do benefício de aposentadoria por idade rural, somado à dificuldade de comprovação do exercício de tal labor, autorizam a admissão de documentos outros que os elencados no art. 106 da Lei 8.213/91” (STJ – Sexta Turma – Processo n.º 200500767649 – Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 754862 – Relator Ministro Paulo Medina – Decisão Unânime em 28.03.2006 – DJ de 02.05.2006) e “o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo” (STJ – Terceira Seção – Processo 200600430227 – Embargos de Divergência no Recurso Especial n.º 499370 – Relatora Ministra Laurita Vaz – Decisão Unânime em 14.02.2007 – DJ de 14.05.2007 – p. 248).
Além disso, não é afastado o regime de economia familiar exigido no § 1.º do artigo 11 da Lei n.º 8.213-91 em razão da suposta contratação de diaristas (bóias-frias) para prestar auxílio ao demandante ou ao seu cônjuge no trabalho agrícola. O inciso VII do artigo 11 da Lei n.º 8.213-91 é expresso em ressalvar que o “auxílio eventual de terceiros” não é hábil a descaracterizar o regime de economia familiar, e via de consequência, fundamentar o indeferimento do benefício. Nesse sentido, já foi decidido por esta Corte Regional que “diaristas e meeiros não mantêm vínculo empregatício com o produtor rural, sendo necessários apenas nas épocas em que o serviço no campo demanda mão de obra superior à limitada pelos membros da família”, pois “o art. 11, VII e § 1º, da Lei 8.213/91 permite a utilização do auxílio de terceiros, desde que não se caracterizem como empregados, cujos serviços são prestados de forma não eventual, pessoal, e com subordinação” (TRF da 2.ª Região – Sexta Turma – Processo 200202010383339 – AC 302405 – Relator Juiz Poul Erik Dyrlund – Decisão Unânime em 21.05.2003 – DJ de 02.06.2003 – p. 246; e, em igual direção: TRF da 2.ª Região – Quarta Turma – Processo 9802396710 – AMS 23556 – Decisão Unânime 22.10.2003 – DJ de 17.11.2003 – p. 151).
II - Do exame do caso concreto.
Segundo se constata dos autos, foi apresentado início de prova material suficiente para comprovar, juntamente com a prova testemunhal produzida, o exercício de atividade rural exigido pela lei previdenciária, tendo vista que o demandante acostou no processo os seguintes documentos: “1) Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sumidouro - RJ em 15.04.2013 (Evento 1, INIC1, Página 11-12); 2) Contrato de meeiro, com firma reconhecida, realizado em 17.07.2008, no Sítio Kennedy de propriedade de Edalberto Santos (Evento 1, INIC1, Página 15); 3) Declaração feita por Edalberto Santos, com firma reconhecida, de que a autora trabalhou no Sítio Kennedy no período de 01.01.1191 a 16.07.2008 (Evento 1, INIC1, Página 16); 4) Certificado, emitido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, de que a autora concluiu curso “Trabalhador no Cultivo de Olerícolas de Frutos e Sementes, no período de 18.02.2002 a 25.02.2002 (Evento 1, INIC1, Página 26); 5) Fichas cadastrais dos anos de 2003 e 2005 nas quais constam a profissão da autora como lavradora (Evento 1, INIC1, Página 27-29); 6) Certidão de casamento de Edalberto Santos constando a profissão de lavrador (Evento 1, INIC1, Página 31); 7) ITR referente ao imóvel Sítio Kennedy dos anos de 1991 e 2011 (Evento 1, PET2, Página 3-8); 8) Fichas da Secretaria Municipal de Saúde de Sumidouro constando a profissão da autora como lavradora (Evento 1, PET2, PET3 e PET4); 9) Ficha escolar dos filhos constando a profissão do pai como lavrador (Evento 1, PET6, PET7 e PET8); 10) Estudo Social informando a condição de lavradora da autora (Evento 1, PET9, Página 14-15).”.
Por seu turno, a prova testemunhal produzida nos autos (Evento 1, CONT15, Página 68-69), corrobora os fatos alegados pelo demandante, conforme se depreende dos seguintes trechos das declarações feitas em juízo, extraídos da sentença:
“...conhece a autor há mais de 40 anos; a autora começou a trabalhar na lavoura desde criança; a autora depois que casou continuou a trabalhar na lavoura ajudando seu marido; a autora não tem mais energia para o exercício de tal atividade; nunca viu ou soube que a autora tenha exercido outro tipo de trabalho; a autora plantava milho, tomate, feijão de vara, etc; a autora trabalhava com seu marido e filhos, nunca tendo empregados; a autora trabalhou no sítio do pai do depoente, Sr. EDALBERTO e nas terras como meeiro. (Testemunha Robert Roosevelt Santos)
...conhece a autora há mais de 50 anos; a autora começou a trabalhar na lavoura antes de casar, quando tinha cerca de 18 anos; a autora depois que casou continuou trabalhando na lavoura ajudando seu marido; a autora não tem mais energia para o exercício de tal atividade; nunca viu ou soube que a autora tenha exercido outro tipo de trabalho; a autora plantava milho, tomate, feijão de vara, etc; a autora trabalhava com seu marido e filhos, nunca tendo empregados; a autora trabalhou no sítio do depoente e nas terras do irmão do depoente como meeiro. (Testemunha Adalberto Santos)”
Quanto à alegação de serem os documentos apresentados extemporâneos ao período de carência, não merece prosperar, tendo em vista os períodos previstos na documentação acima descrita. Além disso, creio serem os documentos apresentados legítimos e idôneos, o que juntamente com a prova testemunhal, comprova o exercício da atividade rural pelo período de carência exigido. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de não se exigir a contemporaneidade da prova material em todo o período de carência. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, RATIFICADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
I. Para a comprovação da atividade rural, faz-se necessária a apresentação de início de prova documental, a ser ratificado pelos demais elementos probatórios dos autos, notadamente pela prova testemunhal, não se exigindo, conforme os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a contemporaneidade da prova material com todo o período de carência.
II. Consoante a jurisprudência do STJ, "para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, desde que robusta prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória, como ocorre na hipótese em apreço. Este Tribunal Superior, entendendo que o rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, aceita como início de prova material do tempo de serviço
rural as Certidões de óbito e de casamento, qualificando como lavrador o cônjuge da requerente de benefício previdenciário. In casu, a Corte de origem considerou que o labor rural da Autora restou comprovado pela certidão de casamento corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, embasando-se na jurisprudência deste Tribunal Superior, o que faz incidir sobre a hipótese a Súmula n.º 83/STJ" (STJ, AgRg no Ag 1399389/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 28/06/2011).
III. Nos termos da Súmula 7 desta Corte, não se admite, no âmbito do Recurso Especial, o reexame de prova.
IV. Agravo Regimental improvido.
(STJ - AgRg no Ag 1419422-MG, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgamento em 21.05.2013, DJe 03.06.2013)
III – Dos honorários do advogado
Majorado em 1% o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”).
IV – Dispositivo.
Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa necessária.
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