Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012816-96.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. D. R. M. (patrono de José Tavares Marins), contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0104932-11.2016.4.02.5101, na qual foi acolhida a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de JOSÉ TAVARES MARINS. Na ocasião, a União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00.

 

O agravante alega, em síntese, que o montante é absolutamente desproporcional se comparado ao valor da causa, que está atualizada em mais de R$ 3.000.000,00, bem como ao grau de zelo e responsabilidade exigidos; que tal fixação de honorários sucumbenciais está em desacordo com a jurisprudência deste E. TRF2, que, em casos semelhantes, tem aplicado o teor dos incisos do § 3º do art. 85 sobre 1/5 do valor da causa, considerando que o polo passivo da demanda foi composto por 5 partes; que, caso esse não seja o entendimento da Turma, o valor dos honorários sucumbenciais dever ser majorado para um montante mais condizente ao trabalho realizado, guardando maior proporcionalidade e razoabilidade com o proveito econômico e com o grau de zelo e responsabilidade envolvidos na demanda.

 

Por fim, requer que as publicações e as intimações sejam realizadas em nome dos advogados ERNESTO JOHANNES TROUW, OAB/RJ nº 121.095, e FÁBIO FRAGA GONÇALVES, OAB/RJ nº 117.404,

 

Contrarrazões apresentadas no evento 7.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O presente caso envolve questão relacionada à possibilidade de fixação de honorários advocatícios pela regra da equidade prevista no art. 85, §8º, do CPC, quando o valor da causa é muito elevado.

 

Inicialmente, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp nº 1.358.837/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que, observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta (tema 961).

 

Portanto, cabem honorários advocatícios no presente caso.

 

Quanto ao critério de aplicação dos honorários de sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento no sentido de que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, que é o caso da decisão de julgamento da exceção de pré-executividade), é o marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios. A esse respeito, o informativo 617 do Tribunal da Cidadania extirpa qualquer dúvida.

 

No caso, a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade foi proferida em 17/05/2017, portanto, a regra a ser aplicada na fixação dos honorários advocatícios deve ser a do CPC/15.

 

Assim, não há dúvidas de que para a aplicação dos honorários advocatícios, na hipótese dos autos, impõe-se a incidência do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, que teve considerável avanço em relação à legislação precedente quanto aos critérios, com o objetivo de trazer segurança jurídica, sobretudo, à condenação por sucumbência nas causas em que a Fazenda Pública for parte.

 

Não obstante, o Código de Processo Civil de 2015 traz como pressuposto fundamental que o processo promova a justiça do caso concreto, de acordo com as características do fato debatido em juízo, com o objetivo de criar condições para que o juiz possa proferir decisões de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa e estabelecer sintonia fina com a Constituição Federal.

 

Eventuais descompassos entre a natureza e complexidade da causa e os valores sucumbenciais revelam-se agressivos ao princípio da proporcionalidade, já que a finalidade da norma (remuneração do causídico em valor justo e compatível com seu labor e com maior segurança jurídica) já seria atendido sem a necessidade de seu quantum ser excessivo àquele que o suporta e sem qualquer pertinência ao trabalho realizado. Outrossim, não consideradas essas ponderações, poderia ser vislumbrado, em certo grau, mitigação ao princípio do acesso à justiça, constitucionalmente assegurado, na contramão de toda a orientação do processo civil contemporâneo.

 

Atento a essa situação, o legislador instituiu a possibilidade de aplicação equitativa do valor dos honorários (art. 85, §8º), mantendo-se, contudo, os critérios que visam a balizar o arbitramento, os mesmos mencionados no art. 85, §2º, do CPC. A equidade, portanto, entendida como uma manifestação particular da justiça, ou seja, a justiça do caso concreto, não é alheia às circunstâncias particulares do caso, lembrando-se aqui de antiga lição aristotélica: “[...] em toda espécie de ação em que há o mais e o menos também há o igual. Se, pois, o injusto é iníquo, o justo é equitativo, como, aliás, pensam todos mesmo sem discussão. E, como o igual é um ponto intermediário, o justo será um meio-termo”.1

 

Dessa forma, embora de aplicação subsidiária, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ. 2ª Seção. REsp 1.746.072-PR, julgado em 13/02/2019. Info 645), é cabível o arbitramento equitativo, quando as circunstâncias do caso o impõem.

 

Aliás, segundo bem apontou o Ministro Herman Benjamin, Relator do REsp. 1789913/DF, “o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015)”2.

 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento esclarecedor já ponderou ser possível a fixação de honorários advocatícios nessas condições:

 

[...]

1. Em execução fiscal extinta mediante exceção de pré-executividade não resistida, e sendo cancelada a própria inscrição do crédito em dívida ativa, por já ter ocorrido a citação do devedor, é cabível a condenação da parte exequente em custas sucumbenciais e honorários advocatícios.

2. No caso presente, o proveito econômico obtido pelo contribuinte é de R$ 2.717.008,23, de acordo com a Certidão de Dívida Ativa 1.215.928.910 (fls. 1) que foi cancelada pela Fazenda Pública Paulista após a citação da parte executada em face de ter sido exibida a prova de pagamento do débito, isso em incidente de exceção pré-executividade não resistida (conforme sentença de fls. 62).

3. Nesse contexto, uma primeira apreciação da situação mostra que não cabe a aplicação do art. 85, § 8o. do Código Fux, porquanto, como se vê, não se trata de causa de valor inestimável ou de irrisório o proveito econômico obtido, tendo em vista o valor envolvido na disputa. Poder-se-ia pensar que a hipótese deveria ser regulada, quanto aos honorários, pelas regras do § 3o. do art. 85 do Código Fux, mas isso acarretaria evidente distorção na fixação da verba honorária, tendo em vista que o trabalho profissional foi daqueles que podem ser classificados como sumários, simples ou descomplicados.

4. Essa orientação se mostraria, porém, excessivamente apegada à literalidade das regras legais. Seria um demasiado amor ao formalismo, desconsiderando a pressão dos fatos processuais, em apreço ao cumprimento da lei em situação que revela a sua acintosa inadequação.

5. O art. 1o. do Código Fux orienta que o processo civil observe princípios e valores, bem como a lei, significando isso a chamada justiça no caso concreto, influenciada pelas características e peculiaridades do fato-suporte da demanda, o que deve ser adequadamente ponderado.

6. Na hipótese em exame, como dito, inobstante o valor da causa (R$2.717.008,23), o labor advocatício foi bastante simples e descomplicado, tendo em vista que a mera informação de pagamento de dívida tributária, moveu a Fazenda Pública exequente à extinção da própria execução; não houve recurso, não houve instrução e tudo se resolveu quase de forma conciliatória.

7. Desse modo, atentando-se para ao princípio da dita justiça no caso concreto, que deve, sempre, reger a jurisdição, ele há de prevalecer sobre outras premissas, embora igualmente prezáveis e importantes. Neste caso, em razão da baixa complexidade da causa, da curta duração do processo e da ausência de maior dilação probatória, fixa-se em 1% a verba honorária advocatícia sobre o valor da execução.

8. Recurso Especial da Empresa parcialmente provido, para condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 1% sobre o valor da execução. (REsp 1771147/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019).

 

Assim, considerando os elementos fáticos do caso concreto e a despeito do cauteloso e nobre trabalho realizado nos autos, penso que o arbitramento da verba de sucumbência deve ocorrer por apreciação equitativa. Veja-se que, embora o valor da causa seja elevado (R$ 2.510.209,10 – agosto/2016), trata-se unicamente de decisão em exceção de pré-executividade que exclui o executado do polo passivo por ilegitimidade, ou seja, questão meramente de direito, sem qualquer dilação probatória e a respeito de tema de baixa complexidade.

 

Nessas circunstâncias, portanto, e sobretudo por se tratar de incidente que não pôs termo final à demanda executiva, e que por sua própria natureza é de pouca complexidade, sem qualquer dilação probatória, os honorários devem ser fixados, a partir dessas considerações, em R$ 40.000,00, quantia que atende a todos os critérios de justiça do caso concreto, uma vez que respeita o valioso trabalho do causídico, ora agravante, e protege os direitos do sucumbente contra excessiva e sem causa oneração.

 

Por fim, registre-se que o STJ possui o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios pode ser feita em quantia fixa, segundo o critério da equidade. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Ação de execução para entrega de coisa incerta relativa a sacas de feijão-soja. A fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez) e 20% (vinte) por cento, constante do § 2º do art. 85 do CPC, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou a condenação ou mesmo uma quantia fixa, segundo o critério de equidade previsto no § 8º do mencionado normativo. Precedentes do STJ.

2. A alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.

3. Na presente hipótese, em que os honorários foram fixados com base na equidade, tem-se que alterar o decidido pelo Tribunal de origem a título de verba honorária, demandaria o reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido. [destaque não originais]

(STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1284752/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 28.08.2018).

 

Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000830404v2 e do código CRC 15325223.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 17/3/2022, às 6:39:3

 


1. ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Tradução de Leonel Vallandro e Gerd Bornheim da versão inglesa de W.D. Ross. 4. ed. São Paulo: Nova Cultural, 1991.
2. (STJ. REsp. 1789913/DF, 2ª Turma, Rel. Herman Benjamin, Data do Julgamento: 12.02.2019).

 



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Documento:20000830405
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012816-96.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXCLUSÃO DO SÓCIO. RESP Nº 1.358.837/SP (TEMA 961) JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PROLAÇÃO DA DECISÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. APLICAÇÃO DA NOVA LEGISLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. FIXAÇÃO COM BASE NA REGRA DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA.

1. Questão relacionada à possibilidade de fixação de honorários advocatícios pela regra da equidade prevista no art. 85, §8º, do CPC, quando o valor da causa é muito elevado.

2. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp nº 1.358.837/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que, observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta (tema 961).

3. Decisão proferida em 17/05/2017, na qual foi acolhida a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do cliente do agravante, sendo a agravada condenada ao pagamento de honorários no valor de R$ 5.000,00.

4. Como a decisão foi proferida após a entrada em vigor do CPC/15, a regra a ser aplicada na fixação dos honorários advocatícios deve ser a da nova legislação.

5. Embora o valor da causa seja elevado (R$ 2.510.209,10 – agosto/2016), trata-se unicamente de decisão em exceção de pré-executividade que exclui o cliente do polo passivo por ilegitimidade, ou seja, questão meramente de direito, sem qualquer dilação probatória e a respeito de tema de baixa complexidade. Assim, o arbitramento da verba de sucumbência deve ocorrer por apreciação equitativa.

6. Por se tratar de incidente que não pôs termo final à demanda executiva, e que por sua própria natureza é de pouca complexidade, sem qualquer dilação probatória, os honorários devem ser fixados em R$ 40.000,00, quantia que atende a todos os critérios de justiça do caso concreto, uma vez que respeita o valioso trabalho do causídico, ora agravante, e protege os direitos do sucumbente contra excessiva e sem causa oneração.

7. Entendimento do STJ no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios pode ser feita em quantia fixa, segundo o critério da equidade.

8. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000830405v3 e do código CRC 6d52f2de.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 17/3/2022, às 6:39:3

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5012816-96.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2022, na sequência 15, disponibilizada no DE de 22/02/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Juíza Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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