Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001370-09.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação de M. D. S. S. (Evento 1, APELAÇÃO4, fls. 165/177), em face da sentença, de 27/08/2019, do Juízo da 1ª Vara de Iúna/ES (Evento 1, SENT3, fls. 162/163), que negou seu pedido de aposentadoria por idade, ao fundamento de ter tido diversos vínculos urbanos, como empregada e contribuinte individual.

O juízo não condenou a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios.

Alega a apelante que trabalhou, em regime de economia familiar, de 1970 a 1979, na Fazenda Córrego do Laje; de 1980 a 1990, na Fazenda Córrego do Meio; e de 2002 a 2010, na Fazenda São Cristóvão, o que foi provado por início de prova material e pelos testemunhos. Afirma que, por ter trabalhado em regime de economia familiar, veio a perceber pensão por morte de trabalhador rural no ano de 1979. Pede que seja reconhecida a nulidade da sentença, à vista da falta de fundamentação, nos termos do art. 489, do CPC, “uma vez que o julgador além de ser omisso quanto ao pedido de aposentadoria híbrida, não enfrentou as teses de mérito capazes de influir no julgamento da lide”.

Contrarrazões no Evento 1, CONTRAZAP5, fls. 179/180.

O MPF opinou pelo provimento da apelação para, reformando a sentença, condenar o INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade híbrida, desde o requerimento administrativo (Evento 4, PROMOÇÃO1).

É o relatório. Peço dia.

(mwr)

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator)

Preliminarmente, conheço da apelação, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

Demais disso, embora o juízo tenha se omitido acerca de um dos pedidos, acerca da concessão de aposentadoria híbrida, o processo está em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC1.

Cabe, pois, adentrar, especificamente, na distinção entre os tipos de aposentadoria rural regulados pela nº Lei 8.213/91.

A Lei nº 8.213/91 garante ao trabalhador rural, na qualidade de segurado especial - arts. 11, VII c/c 39 -, o direito à fruição de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário-mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido - art. 39, I -.

A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, observada a tabela de transição do art. 142 da Lei de Benefícios.

Por sua vez, a Lei nº 11.718/2008 inseriu o §3º no art. 48 da Lei nº 8.213/91 e trouxe a chamada aposentadoria por idade rural "mista" ou "hibrida", segundo a qual o trabalhador que não possuir o tempo de atividade rural necessário para a concessão da aposentadoria poderá somar outras atividades realizadas a fim de atingir a carência, tendo, todavia, como contrapartida a elevação da idade mínima para aposentação.

Em outros termos, os trabalhadores rurais, que não satisfizerem a condição para a aposentadoria do art. 48, §§ 1° e 2°, da Lei 8.213/91, podem somar, para fins de apuração da carência, períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, hipótese em que não haverá a redução de idade em cinco anos, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, (com a redação dada pela Lei 11.718/2008):

"Art. 48, § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher." Grifei

 A autora faz jus à aposentadoria “híbrida” ou “mista”. O implemento da idade de 60 anos se deu em 04/02/2014, antes do requerimento administrativo em 08/09/2017 (DER - Evento 1, INIC1, fls. 25).

No caso, o CNIS (Evento 1, CONT2, fls. 78) demonstra que a autora manteve vínculos com a Previdência Social, como empregada, de 01/04/1996 a 18/12/1997, com o Colégio Porto Seguro Ltda.; de 17/02/1998 a dezembro/1998, com o Município de Iúna; e de 02/05/2000 a julho/2001, com a Unimag Industrial Ltda; como contribuinte individual, de 01/03/2010 a 31/01/2011; e, por fim, como facultativo, de 01/07/2012 a 31/05/2013 e de 01/07/2013 a 28/02/2014.

Como início de prova material, para fins de comprovar o labor rural em regime de economia familiar, a autora juntou, dentre outros documentos:

 

Impende salientar que o STJ entende que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, posto que a exigência de provas materiais para períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/1991 não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência do STJ e, mesmo considerando que a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições da atividade campesina (REsp 1.655.409/SP, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 02/05/2017).

A prova oral, colhida em 27/03/2019, por sua vez, ratifica a prova material trazida acerca da atividade campesina (Evento 1, CONT2, fls. 143/147), nesses termos:

Texto, CartaDescrição gerada automaticamente

 

Texto, CartaDescrição gerada automaticamente

 

Texto, CartaDescrição gerada automaticamente

 

Texto, CartaDescrição gerada automaticamente

Registro que as declarações particulares trazidas equivalem à prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material. Nada obstante, na hipótese, estão em conformidade com a prova oral colhida na audiência.

A autora percebe, ainda, pensão por morte previdenciária de segurado especial (rural), o que ratifica o alegado labor campesino (Evento 1, CONT 2, fls. 83).

Dessa forma, diante das provas dos autos, persuadi-me no sentido de a autora ter exercido atividade rural, pelo menos, de 1970 a 1996 e de 2001 a 2010, período que somado ao tempo de labor urbano (acima explicitado), ultrapassa a carência de 180 meses.

Com efeito, o STJ firmou o entendimento de que na hipótese de aposentadoria “híbrida” ou “mista”, o segurado especial não precisa estar exercendo o labor rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário, desde que possua 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem, podendo somar os períodos de labor urbano e rural, a fim de cumprir o período de carência.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. DESNECESSIDADE.

1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois, no momento em que se implementou o requisito etário ou o requerimento administrativo, era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.

2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher".

3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).

4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco anos, e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).

5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48  da  Lei  8.213/1991,  abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores  rurais  que  passaram  a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência.

6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário.

7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara  aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte,  na  redução  dos  conflitos submetidos ao Poder Judiciário.

8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de requerer idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige.

9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse  fenômeno  culminava  em  severa  restrição  de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.

10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e a equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada.

11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).

12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.

13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras.

14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispensando-se, portanto, o recolhimento das contribuições.

15. Recurso Especial não provido".

(REsp 1.702.489/SP, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19/12/2017)

Reafirmando tal entendimento, recentemente, a Primeira Turma do STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.674.221 e 1.788.404, julgados em 14/08/2019), fixou a seguinte tese:

“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (Tema 1.007).

Implementado, pois, o requisito etário antes do requerimento administrativo e somados o tempo de labor urbano e rural, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade híbrida.

Relativamente aos atrasados, o STF firmou jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:

“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

 A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

(...)

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Noutro ponto, a isenção do pagamento de custas processuais da Autarquia Previdenciária, prevista no § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, apenas é aplicável às demandas que tramitam na Justiça Federal. Em se tratando de ação proposta na Justiça Estadual em razão da delegação de competência constitucional (§3º do artigo 109 da CRFB), a isenção há de ter como fundamento diploma legal do Estado-Membro.

Nos termos da Lei do Estado do Espírito Santo nº 9.974/2013, o INSS não goza de isenção de custas, tendo sido revogada a Lei nº 9.900, de 30.8.2012, no que diz respeito à cobrança de taxa e custas judiciais.

No que tange aos honorários advocatícios, observo que a sentença foi prolatada após a vigência do novo Código de Processo Civil (18.3.2016), sendo, portanto, aplicáveis as suas normas, inclusive a que dispõe sobre honorários.

Nesse sentido, uma vez ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

Concedo, com base no art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência, requerida na inicial, determinando ao INSS que conceda a aposentadoria por idade híbrida à parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.

CONCLUSÃO

Voto no sentido de dar parcial provimento à apelação para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS na obrigação de implementar em favor da parte autora aposentadoria por idade (híbrida), com DIB a partir de 08/09/2017, e a pagar (i) os atrasados acrescidos de juros moratórios e correção monetária, nos termos da fundamentação, bem como (ii) as custas judiciais e a verba honorária a ser fixada quando liquidado o julgado, nos termos do inc. II do § 4º do art. 85, todos do CPC/2015.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000830361v5 e do código CRC 25511311.

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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 8/2/2022, às 9:9:18

 


1. Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. [...] § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485 ; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001370-09.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. DESNECESSIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I. A Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).

II. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário.

III. A aposentadoria por idade híbrida não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de requerer idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige.

IV. Os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino. Assim, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispensando-se, portanto, o recolhimento das contribuições, a partir desta lei.

V. A Primeira Turma do STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.674.221 e 1.788.404, julgados em 14/08/2019), fixou a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (Tema 1.007).

VI. Implementado o requisito etário antes do requerimento administrativo e somados o tempo de labor urbano e rural, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade híbrida.

VII. Levando-se em conta os Temas 810/STF e 905/STJ, os juros e a correção monetária devem ser aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

VIII. Sendo ilíquida a sentença, o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado na forma do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

IX. Apelação da parte autora parcialmente provida, para condenar o INSS na obrigação de conceder-lhe a aposentadoria por idade "híbrida".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS na obrigação de implementar em favor da parte autora aposentadoria por idade (híbrida), com DIB a partir de 08/09/2017, e a pagar (i) os atrasados acrescidos de juros moratórios e correção monetária, nos termos da fundamentação, bem como (ii) as custas judiciais e a verba honorária a ser fixada quando liquidado o julgado, nos termos do inc. II do § 4º do art. 85, todos do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000830362v4 e do código CRC a029491a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022

Apelação Cível Nº 5001370-09.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/03/2022, na sequência 516, disponibilizada no DE de 18/02/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O INSS NA OBRIGAÇÃO DE IMPLEMENTAR EM FAVOR DA PARTE AUTORA APOSENTADORIA POR IDADE (HÍBRIDA), COM DIB A PARTIR DE 08/09/2017, E A PAGAR (I) OS ATRASADOS ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, BEM COMO (II) AS CUSTAS JUDICIAIS E A VERBA HONORÁRIA A SER FIXADA QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, NOS TERMOS DO INC. II DO § 4º DO ART. 85, TODOS DO CPC/2015.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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