Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015461-94.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: J. B. R. E OUTROS

EMBARGADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ

Trata-se de embargos de declaração interpostos por J. B. R. E OUTROS, contra o acórdão proferido por esta Quinta Turma Especializada (Evento 18 – ACOR2), assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO POR 120 DIAS PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO  DESPROVIDO.

1 - A controvérsia cinge-se em verificar se correta a decisão que suspendeu a execução individual pelo período de 120 dias, baseada em pedido de impugnação ao cumprimento de sentença para a apresentação de documentos.

2 - As causas de suspensão da execução estão listadas no art. 921 do cpc/2015, aplicando-se também ao cumprimento de sentença (art. 921, §7º do cpc/2015). no entanto, o rol é meramente exemplificativo, de modo que deve ser analisada a necessidade e razoabilidade da suspensão em casos não expressos na lei.

3 - In casu, há necessidade de concessão de prazo para juntada de documentos, uma vez que comprovado o excessivo surgimento de processos de execução individual decorrentes da extinção da execução da ação coletiva, bem como a antiguidade do período relativo ao pagamento exigido e possível pagamento antecipado realizado no bojo da ação coletiva, conforme ofício-circular n.6/2021/gab/prf2r/pgf/agu.

4 - Inexistência de prejuízo ao exequente, visto que a extinção da execução da ação coletiva sequer transitou em julgado, não tendo iniciado o decurso do prazo prescricional. no entanto, o prejuízo seria muito mais significativo caso posteriormente se descobrisseque os valores pagos nos cálculos apresentados pelos exequentes estavam incorretos.

5 – Agravo de instrumento desprovido.

Em suas razões recursais (Evento 33 – EMBDECL1), a parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão, eis que a parte embargada já tinha exercido plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa por meio de impugnação.

O embargado ofereceu contrarrazões (EVENTO 41 – CONTRAZ1), alegando, em síntese, a inexistência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, bem como o caráter protelatório da peça recursal.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015461-94.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: J. B. R. E OUTROS

EMBARGADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ

O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

Insta destacar que o Código de Processo Civil de 2015 preocupou-se em enumerar algumas hipóteses em que a decisão será considerada omissa, como se infere da leitura do parágrafo único do artigo 1.022, in verbis:

"Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

(...)

Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, §1º."

E, nesse contexto, importante transcrever o que dispõe o artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil de 2015:

"Artigo 489 - São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§2º - No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§3º - A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé."

No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

Confira-se, a propósito, trecho do voto, que trata das questões suscitadas nos presentes embargos de declaração:

Inicialmente, merece ser afastada a prevenção apontada pelos agravantes, tendo em vista que o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento individual de sentença coletiva nº 0000578-56.2021.4.02.5101, ao passo que o processo cautelar distribuído ao Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler da Eg. 8ªTurma Especializada, objetiva a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela ora agravada contra a sentença que extinguiu a execução coletiva do processo 0006396-63.1996.4.02.5101, onde restou determinado, inclusive, que as execuções deveriam ocorrer de forma individualizada com a livre distribuição dos processos.

Desse modo, não se verifica a prevenção apontada, eis que não se enquadra nas hipóteses do artigo 77, do Regimento Interno desta Corte, devendo o agravo de instrumento ser distribuído livremente e possuindo cada Turma autonomia para seu regular processamento.

Presentes os pressupostos legais do recurso, o agravo de instrumento deve ser recebido.

A controvérsia cinge-se em verificar se correta a decisão que suspendeu a execução individual pelo período de 120 dias, baseada em pedido de impugnação à sentença para a apresentação de documentos.

Cabe situar que houve a extinção da execução coletiva, sem resolução de mérito e, paralelamente, a determinação do juízo da 24ª Vara Federal para que cada substituído viesse a propor sua ação executiva individual a ser distribuída.

Ocorre que, a bem da verdade, a execução coletiva ainda não encontrou seu fim, pois a UFRJ interpôs apelação contra a sentença nos autos do processo 0006396-63.1996.4.02.5101. Embora a extinção já produza efeitos, pois não foi dado efeito suspensivo, fato é que nela ainda se discute a existência de quantum debeatur.

Por outro lado, na presente ação individual de execução, foi deferido à executada a suspensão do processo por 120 dias a fim de que sejam reunidos os documentos necessários para fundamentar a impugnação, sob os argumentos apresentados no evento 36 do processo originário. Para melhor compreensão, segue a transcrição:

"(...) Inicialmente, Excelência, a UFRJ esclarece que traz aos autos a presente manifestação, sem prejuízo de qualquer prazo judicial de defesa ou de recurso eventualmente em curso

Foram ajuizadas, nos últimos meses, milhares de execuções individuais relativas à ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, que tramita perante a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro e versa sobre o reajuste de 28,86% dos servidores e docentes da UFRJ.

Conforme se esclarece através dos documentos em anexo - o Ofício-Circular nº6/2021/GAB/PRF2R/PGF/AGU e o Manual com Perguntas e Respostas sobre a Ação Coletiva n. 0006396-63.1996.4.02.5101, que já foram encaminhados a todas as Varas Federais Cíveis da Capital do Rio de Janeiro - a propositura desse enorme volume de  execuções individuais, em um intervalo de tempo curtíssimo, causou à Procuradoria Regional Federal da 2ª Região grandes dificuldades para juntar, de modo tempestivo, os elementos de cálculo essenciais à correta liquidação do julgado coletivo, mormente as fichas financeiras, o extrato SIAPE de diferenças históricas de 28,86%, mês a mês e por rubrica e outros dados atinentes ao passivo de 28,86% dos exequentes, sobretudo em razão do quadro reduzido de pessoal administrativo da Universidade e do Núcleo de Cálculos da PRF2.

Dessa maneira, tendo em vista as sérias informações relatadas na documentação anexa, especialmente o fato de ter havido o pagamento de rubricas judiciais relacionadas ao reajuste de 28,86% aos substituídos da ação coletiva em questão, no período de 12/2002a 01/2017, vem requerer a UFRJ a suspensão da presente execução, pelo prazo de 120(cento e vinte) dias, a fim de que possa juntar aos autos a documentação necessária à formação da convicção judicial sobre os fatos controvertidos. (...)"

As causas de suspensão da execução estão listadas no art. 921 do CPC/2015, aplicando-se também ao cumprimento de sentença (art. 921, §7º do CPC/2015). No entanto, o rol é meramente exemplificativo, de modo que deve ser analisada a necessidade e razoabilidade da suspensão em casos não expressamente previstos na lei, razão pela qual se descarta que a alegação de que a suspensão violaria o devido processo legal.

Verifica-se que o caso é inegavelmente complexo porque envolve uma gama de processos judiciais, seja do ponto da ação coletiva ou das ações executivas individuais que dela derivam.

De fato, conforme OFÍCIO-CIRCULAR n. 6/2021/GAB/PRF2R/PGF/AGU (Evento 36, OUT2), houve grande aumento no número de demandas individuais decorrentes da extinção da execução coletiva, o que se pode observar pela simples rotina forense desta Eg.Quinta Câmara Especializada.

Pode ser constatado, como corroborado no OFÍCIO-CIRCULAR n.6/2021/GAB/PRF2R/PGF/AGU, que toda a questão trata de período de pagamento referente a fichas financeiras muito antigas, de modo que seria necessário atualizá-las. Informa ainda a UFRJ que teria havido certa quantia realizada em pagamento antecipado no bojo da ação coletiva, cuja comprovação se deve aos documentos que não puderam ser juntados em tempo hábil.

Assim, o juízo a quo, com base no princípio da verdade real e pretendendo efetivar a ampla defesa e o contraditório do ente público, deferindo a suspensão para que fossem juntados os documentos necessários para comprovação do crédito devido, agiu corretamente.

Não há efetivo prejuízo ao exequente, visto que sequer começou a contagem do prazo prescricional da ação de execução, pois a execução coletiva ainda não transitou em julgado, pendente o julgamento de apelação. No entanto, o prejuízo seria muito mais significativo caso posteriormente se descobrisse que os valores pagos nos cálculos apresentados pelos exequentes estavam incorretos.

Por outro lado, cabe ao ente público comprovar o alegado no prazo de suspensão ou arcar com o ônus de sua não comprovação, uma vez que a parte exequente promoveu a juntada das planilhas com valores que entende devidos.

Ressalta-se ainda que a decisão está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido (g.n.):

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Em regra, na petição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos do devedor fundados em excesso de execução, deve o executado, mediante memória de cálculo, indicar o valor que entende correto.

2. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.726.382/MT, entendeu que, em razão das peculiaridades fáticas e jurídicas da execução proposta contra a Fazenda Pública, deve ser admitida a sua intimação para oferecimento da memória de cálculo. 

3. "O interesse na proteção do patrimônio público justificaria a realização do discrimen quanto ao rigor da apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação exclusivamente no momento da petição de impugnação oud os Embargos à Execução" (REsp1.732.079/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin,Segunda Turma, DJe24/5/2018).4. Hipótese idêntica a do REsp n. 1.887.589/GO julgado pela Segunda Turma, na assentada de 6.4.2021.5. Recurso especial que se nega provimento. (STJ, REsp 1888728/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe27.04.2021).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DEPLANILHA DECÁLCULOS. ART. 535, § 2º, DO CPC. CONCESSÃO DE PRAZOPARA O MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC).

2. No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução. Precedentes.

3. Em que pese ao fundamento utilizado pelo acórdão para a concessão de prazo para a apresentação da planilha de cálculos ter sido a deficiência no corpo de servidores da respectiva procuradoria, aposição firmada no acórdão recorrido encontra-se dentro das atribuições do órgão julgador em prezar pela regularidade da execução. 

4. Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliarem eventual necessidade de manifestação. Precedente (REsp 1726382/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018).5.Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1887589/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.04.2021)

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.

Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas extraídas de julgados do Superior Tribunal de Justiça:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

II - A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário à jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio ou em outro feito (precedentes).

III - Na hipótese, à conta de premissa equivocada, pretende a embargante a rediscussão de matéria já apreciada, em virtude de mera irresignação decorrente do resultado do julgamento (precedentes).

IV - Na linha dos precedentes desta Corte, não é  possível 'rever possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que somente seria possível mediante novo julgamento do Recurso Especial, medida incabível no âmbito dos Embargos de Divergência (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013)' (AgRg nos EAREsp n. 176.588/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/2/2015).

V - Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1316256/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, publicado em 14/12/2015)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO.  POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado.

II - A decisão embargada não incorre em contradição ao aplicar o art. 11 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014 e, dessa forma, submeter ao presidente do órgão julgador no qual se processou a execução questões referidas no citado dispositivo.

III. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg no Prc 2296/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, publicado em 19/10/2015)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.

2. Hipótese em que o agravante formulou na instância ordinária pedido de execução de sentença, por meio do qual pleiteou o cumprimento de obrigação de pagar quantia e cumprimento de obrigação de fazer. Posteriormente, requereu a desistência do pedido de obrigação de fazer. O Tribunal a quo, então, fixou honorários advocatícios (R$ 2.000,00) relativos a essa desistência com base no art. 267 do CPC.

3. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, externando a orientação de que a discussão sobre valor estabelecido a título de verba honorária está, em regra, indissociável do contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do quantum adotado nas instâncias ordinárias pelo STJ, por força do disposto na Súmula 7/STJ. Logo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

4. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

5. Embargos de Declaração rejeitados."

(STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp nº 249057/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 13/03/2013)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embora o dano moral tenha decorrido de erro grave do banco embargado, a fixação do quantum indenizatório não poderia transbordar do razoável ou mesmo ensejar o enriquecimento sem causa da vítima, vedado pelo ordenamento jurídico. Por essa razão, entende-se devida a alteração feita por esta colenda Quarta Turma do valor da reparação do dano moral.

3. Embargos declaratórios rejeitados."

(STJ, Quarta Turma, EDcl no REsp nº 886619/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, publicado em 05/03/2013)

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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Agravo de Instrumento Nº 5015461-94.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1 – O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

2 – No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

3 – Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.

4 – Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5015461-94.2021.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/03/2022, na sequência 11, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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