Agravo de Instrumento Nº 5015461-94.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: J. B. R. E OUTROS
EMBARGADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ
Trata-se de embargos de declaração interpostos por J. B. R. E OUTROS, contra o acórdão proferido por esta Quinta Turma Especializada (Evento 18 – ACOR2), assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO POR 120 DIAS PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A controvérsia cinge-se em verificar se correta a decisão que suspendeu a execução individual pelo período de 120 dias, baseada em pedido de impugnação ao cumprimento de sentença para a apresentação de documentos.
2 - As causas de suspensão da execução estão listadas no art. 921 do cpc/2015, aplicando-se também ao cumprimento de sentença (art. 921, §7º do cpc/2015). no entanto, o rol é meramente exemplificativo, de modo que deve ser analisada a necessidade e razoabilidade da suspensão em casos não expressos na lei.
3 - In casu, há necessidade de concessão de prazo para juntada de documentos, uma vez que comprovado o excessivo surgimento de processos de execução individual decorrentes da extinção da execução da ação coletiva, bem como a antiguidade do período relativo ao pagamento exigido e possível pagamento antecipado realizado no bojo da ação coletiva, conforme ofício-circular n.6/2021/gab/prf2r/pgf/agu.
4 - Inexistência de prejuízo ao exequente, visto que a extinção da execução da ação coletiva sequer transitou em julgado, não tendo iniciado o decurso do prazo prescricional. no entanto, o prejuízo seria muito mais significativo caso posteriormente se descobrisseque os valores pagos nos cálculos apresentados pelos exequentes estavam incorretos.
5 – Agravo de instrumento desprovido.
Em suas razões recursais (Evento 33 – EMBDECL1), a parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão, eis que a parte embargada já tinha exercido plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa por meio de impugnação.
O embargado ofereceu contrarrazões (EVENTO 41 – CONTRAZ1), alegando, em síntese, a inexistência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, bem como o caráter protelatório da peça recursal.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000830318v2 e do código CRC 84d6c173.
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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 10/02/2022, às 01:37:42