Apelação/Remessa Necessária Nº 5072452-50.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
RELATÓRIO
O presente feito veio a este E. Tribunal para julgamento de recursos de apelação interpostos por GRJ BAR E RESTAURANTE LTDA e pela UNIÃO e por força de remessa necessária, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Na origem, a Impetrante objetiva o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal (INSS), do SAT/RAT e das contribuições de terceiros (Salário-educação, Incra, Senac, Sesc e Sebrae), disciplinadas no art. 195, I, “a” da CF/88, art. 22 da Lei nº 8.212/91 e art. 109 da IN RFB 971/09, as verbas de caráter meramente indenizatório, quais sejam, o terço constitucional de férias, os primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença, o aviso prévio indenizado e salário-maternidade, bem como o direito de compensar todos os créditos tributários decorrentes do recolhimento a maior das referidas contribuições, com atualização pela SELIC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal.
O Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro proferiu sentença nos seguintes termos (evento 21/SJRJ):
“(...)Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA a fim de que seja reconhecido o direito da Impetrante de ser eximida das cobranças de contribuições previdenciárias ao GILRAT e a terceiros sobre os valores destinados ao aviso prévio indenizado, auxílio-doença acidentário nos quinze primeiros dias de afastamento, e às férias gozadas e indenizadas.
Com efeito, reconheço o direito de a impetrante compensar a exação recolhida a maior, nos termos ora reconhecidos, desde a impetração do presente mandamus.
Após o trânsito em julgado, a compensação deve se dar com tributos da mesma espécie e mediante a utilização dos acréscimos aplicados pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, respeitando-se o art. 170-A, do CTN e a disposição do art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007.
Despesas processuais na forma da lei. Sem honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
P. I., inclusive o MPF.
Sentença sujeita ao reexame necessário.”
A Sentença foi integrada pelo decidido em sede de embargos de declaração, no evento 37/SJRJ. Confira-se:
“(...) O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico (inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos - REsp 1230957/RS) no sentido de não se admitir a incidência da contribuição previdenciária sobre a importância paga a título de terço constitucional de férias (gozadas e/ou indenizadas).
Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, conferindo-lhes efeitos infringentes, devendo o dispositivo da sentença embargada ser o seguinte:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO e CONCEDO PARCIALENTE A SEGURANÇA a fim de que seja reconhecido o direito da Impetrante de ser eximida das cobranças de contribuições previdenciárias ao GILRAT e a terceiros sobre os valores destinados ao aviso prévio indenizado, auxílio-doença acidentário nos quinze primeiros dias de afastamento, e ao terço constitucional de férias.
Com efeito, reconheço o direito de a impetrante compensar a exação recolhida a maior, nos termos ora reconhecidos, desde a impetração do presente mandamus.
Após o trânsito em julgado, a compensação deve se dar com tributos da mesma espécie e mediante a utilização dos acréscimos aplicados pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, respeitando-se o art. 170-A, do CTN e a disposição do art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007.
Despesas processuais na forma da lei. Sem honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
P. I., inclusive o MPF.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Mantenho os demais termos da sentença embargada.
Salienta-se, por fim, que não há que se falar em nulidade da sentença, uma vez que os Eventos 12 e 13 demonstram a notificação da autoridade impetrada.
P. I.”
Em razões de apelação (evento 49/SJRJ), sustenta a Impetrante que a sentença deve ser reformada para: “a) Determinar o afastamento da incidência das contribuições previdenciárias (INSS cota patronal e SAT/RAT) e de terceiros sobre o salário-maternidade, em razão do seu caráter meramente indenizatório; b) Declarar o direito da Apelante de compensar todos os créditos tributários decorrentes do recolhimento a maior de contribuição previdenciária patronal (INSS), SAT/RAT e contribuições de terceiros sobre o terço constitucional de férias, os primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença, o aviso prévio indenizado e salário-maternidade, devidamente atualizados pela SELIC, com quaisquer tributos federais, nos termos da Súmula 213 do STJ, respeitado o prazo prescricional de 5 anos, contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental, quantia que será devidamente apurada após o encerramento do presente processo.”
Por sua vez, a União apela da sentença (evento 51/SJRJ), requerendo o provimento do recurso, para que seja reformada em parte a sentença recorrida e “sejam mantidas as contribuições devidas pela impetrante sobre as verbas pagas aos empregados, referente ao terço constitucional de férias.”
Contrarrazões da IMPETRANTE e da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL apresentadas nos eventos 57 e 59/SJRJ, pugnando pelo provimento dos seus recursos de apelação.
O MPF opinou pelo desprovimento dos recursos (evento 5/TRF2).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000830223v7 e do código CRC 1f0fbe99.
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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 18/8/2022, às 15:24:14