Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5072452-50.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

RELATÓRIO

O presente feito veio a este E. Tribunal para julgamento de recursos de apelação interpostos por GRJ BAR E RESTAURANTE LTDA e pela UNIÃO e por força de remessa necessária, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

Na origem, a Impetrante objetiva o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal (INSS), do SAT/RAT e das contribuições de terceiros (Salário-educação, Incra, Senac, Sesc e Sebrae), disciplinadas no art. 195, I, “a” da CF/88, art. 22 da Lei nº 8.212/91 e art. 109 da IN RFB 971/09, as verbas de caráter meramente indenizatório, quais sejam, o terço constitucional de férias, os primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença, o aviso prévio indenizado e salário-maternidade, bem como o direito de compensar todos os créditos tributários decorrentes do recolhimento a maior das referidas contribuições, com atualização pela SELIC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal.

O Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro proferiu sentença nos seguintes termos (evento 21/SJRJ):

“(...)Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA a fim de que seja reconhecido o direito da Impetrante de ser eximida das cobranças de contribuições previdenciárias ao GILRAT e a terceiros sobre os valores destinados ao aviso prévio indenizado, auxílio-doença acidentário nos quinze primeiros dias de afastamento, e às férias gozadas e indenizadas.

Com efeito, reconheço o direito de a impetrante compensar a exação recolhida a maior, nos termos ora reconhecidos, desde a impetração do presente mandamus.

 Após o trânsito em julgado, a compensação deve se dar com tributos da mesma espécie e mediante a utilização dos acréscimos aplicados pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, respeitando-se o art. 170-A, do CTN e a disposição do art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007.

 Despesas processuais na forma da lei. Sem honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.

 P. I., inclusive o MPF.

 Sentença sujeita ao reexame necessário.”

A Sentença foi integrada pelo decidido em sede de embargos de declaração, no evento 37/SJRJ.  Confira-se:

“(...) O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico (inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos - REsp 1230957/RS) no sentido de não se admitir a incidência da contribuição previdenciária sobre a importância paga a título de terço constitucional de férias (gozadas e/ou indenizadas).

 Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, conferindo-lhes efeitos infringentes, devendo o dispositivo da sentença embargada ser o seguinte:

 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO e CONCEDO PARCIALENTE A SEGURANÇA a fim de que seja reconhecido o direito da Impetrante de ser eximida das cobranças de contribuições previdenciárias ao GILRAT e a terceiros sobre os valores destinados ao aviso prévio indenizado, auxílio-doença acidentário nos quinze primeiros dias de afastamento, e ao terço constitucional de férias.

 Com efeito, reconheço o direito de a impetrante compensar a exação recolhida a maior, nos termos ora reconhecidos, desde a impetração do presente mandamus.

 Após o trânsito em julgado, a compensação deve se dar com tributos da mesma espécie e mediante a utilização dos acréscimos aplicados pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, respeitando-se o art. 170-A, do CTN e a disposição do art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007.

 Despesas processuais na forma da lei. Sem honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.

 P. I., inclusive o MPF.

 Sentença sujeita ao reexame necessário.

 Mantenho os demais termos da sentença embargada.

 Salienta-se, por fim, que não há que se falar em nulidade da sentença, uma vez que os Eventos 12 e 13 demonstram a notificação da autoridade impetrada.

 P. I.”

 

Em razões de apelação (evento 49/SJRJ), sustenta a Impetrante que a sentença deve ser reformada para:  “a) Determinar o afastamento da incidência das contribuições previdenciárias (INSS cota patronal e SAT/RAT) e de terceiros sobre o salário-maternidade, em razão do seu caráter meramente indenizatório; b) Declarar o direito da Apelante de compensar todos os créditos tributários decorrentes do recolhimento a maior de contribuição previdenciária patronal (INSS), SAT/RAT e contribuições de terceiros sobre o terço constitucional de férias, os primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença, o aviso prévio indenizado e salário-maternidade, devidamente atualizados pela SELIC, com quaisquer tributos federais, nos termos da Súmula 213 do STJ, respeitado o prazo prescricional de 5 anos, contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental, quantia que será devidamente apurada após o encerramento do presente processo.”

 Por sua vez, a União apela da sentença (evento 51/SJRJ), requerendo o provimento do recurso, para que seja reformada em parte a sentença recorrida e “sejam mantidas as contribuições devidas pela impetrante sobre as verbas pagas aos empregados, referente ao terço constitucional de férias.”

Contrarrazões da IMPETRANTE e da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL apresentadas nos eventos 57 e 59/SJRJ, pugnando pelo provimento dos seus recursos de apelação.

O MPF opinou pelo desprovimento dos recursos (evento 5/TRF2).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000830223v7 e do código CRC 1f0fbe99.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5072452-50.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

VOTO

Conheço da remessa necessária e dos recursos de apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

O Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou parcialmente procedente o pedido Autoral para reconhecer o direito da Impetrante de ser eximida de contribuições previdenciárias ao GILRAT e a terceiros sobre os valores destinados ao aviso prévio indenizado, auxílio doença acidentário nos quinze primeiros dias de afastamento e ao terço constitucional de férias, tendo reconhecido ainda o direito de compensação do valor indevidamente pago após o trânsito em julgado, com tributos da mesma espécie e mediante a utilização dos acréscimos aplicados pelo Manual de Cálculos do CJF, respeitando-se o art. 170-A, do CTN e a disposição do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007.

GRJ BAR E RESTAURANTE LTDA objetiva a reforma da sentença para que seja determinado o afastamento da incidência das contribuições previdenciárias patronal, SAT/RAT e de terceiros sobre o salário maternidade, bem como seja declarado o direito de compensar todos os créditos tributários decorrentes do recolhimento a maior das referidas contribuições sobre o terço constitucional de férias, os primeiros quinze dias que antecedem o auxílio doença, o aviso prévio indenizado e salário-maternidade, atualizados pela SELIC, com quaisquer tributos federais, observado o prazo prescricional de 5 anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança (evento 49/SJRJ).

A União requereu a reforma, em parte, da sentença, para que sejam mantidas as contribuições devidas pela Impetrante sobre as verbas pagas aos empregados, referente ao terço constitucional de férias.

Passo à análise das verbas questionadas.

 

TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS   

Até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário 1.072.485 (tema 985), sob repercussão geral, prevalecia o entendimento firmado pelo STJ, no REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme assinalado pelo juízo a quo, no evento 37/SJRJ:

“O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico (inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos - REsp 1230957/RS) no sentido de não se admitir a incidência da contribuição previdenciária sobre a importância paga a título de terço constitucional de férias (gozadas e/ou indenizadas).”

Note-se que este posicionamento foi adotado pelas Turmas Especializadas em Direito Tributário deste TRF – 2ª Região, conforme os seguintes precedentes:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/01. ARTIGO 149 DA CRFB/88. NOVA REDAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. STF. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO DOENTE OU ACIDENTADO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TAXA SELIC. (...) 7. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, submetido ao regime do recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado, por motivo de doença ou acidente, sobre o terço constitucional de férias gozadas e aviso prévio indenizado. (...)

(TRF2- AC N° 0000032-55.2013.4.02.5109, Rel. Desembargadora Federal CLÁUDIA NEIVA, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 06/05/2020, disponibilizado em 08/05/2020)

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS E AVISO PRÉVIO INDENZADO. INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE E HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO.  1 - A parte autora objetiva ver afastada a cobrança das contribuições previdenciárias que incidem sobre os 15 primeiros dias do afastamento do empregado doente ou acidentado antes da obtenção do auxílio-doença e sobre os valores pagos a título de salário maternidade, terço constitucional de férias, adicional de horas extras, aviso prévio indenizado e seus reflexos. Pleiteia, ainda, a declaração do direito à compensação do indébito com contribuições vincendas ou a restituição dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos, nos últimos dez anos. (...)  6. O STJ, no julgamento do RESP 1.230.957 - RS, sujeito ao regime previsto nos arts. 1.029 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), de 18/03/2014, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, adotou o entendimento de que não é devida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas auferidas a título de 1/3 de férias sobre férias gozadas e indenizadas, sobre os valores pagos a título de auxílio-doença/acidente ao empregado, durante os primeiros dias de afastamento e aviso prévio indenizado. Já o salário-maternidade não está excluído do conceito de salário para determinar a não incidência da contribuição previdenciária. (...)

(TRF2- AC N° 0000308-79.2010.4.02.5113, Rel. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 31/07/2020, disponibilizado em 05/08/2020)

 

Diante do entendimento jurisprudencial assentado no RE nº 1.072.485 (Tema 985), considera-se legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a verba paga a título de terço constitucional de férias gozadas.

A sentença merece reforma nesse ponto.

 

QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO (DECORRENTE DE DOENÇA OU ACIDENTE)

Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento, adotado em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (RESP 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques - Tema 738), no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade. O acórdão do STJ está assim sintetizado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.

(...)

2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.

No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.

(...)

(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).

Portanto, é indevida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre a verba em questão.

É, pois, de ser mantida a sentença no ponto.

 

AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Nos termos do Tema 478 do STJ: “Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.”

Entendeu a Corte Especial que, a despeito do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 estabelecer as verbas que “exclusivamente” não integram o salário de contribuição, os valores pagos a título de indenização que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não justificam a incidência da contribuição previdenciária.

Não é possível a contagem do aviso prévio não trabalhado como tempo de contribuição para fins previdenciários e ante o seu caráter indenizatório, verifica-se a ausência de contribuição previdenciária e a inexistência de previsão legal que ampare a pretensão.  Frise-se que não se pode atribuir ao aviso prévio indenizado o caráter remuneratório, uma vez que não retribui trabalho, mas sim repara um dano.

Mantida a sentença no ponto.

 

SALÁRIO MATERNIDADE

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 576.967/PR (Tema 72), com repercussão geral reconhecida, firmou a tese no sentido de que “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.”

Sobre a referida rubrica, é de se observar o seguinte precedente desta Terceira Turma Especializada (processo nº 50006460920214025104), julgado em 03/05/2022:

TRIBUTÁRIO. MANDADO SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A TERCEIROS. IDENTIDADE DE BASES DE CÁLCULO. SALÁRIO MATERNIDADE. TEMA 72 DO STF. COMPENSAÇÃO. AFASTADA RESTITUIÇÃO POR PRECATÓRIO/RPV. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 576.967/PR (Tema 72), com repercussão geral reconhecida, firmou a tese no sentido de que “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.

2. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo também é a folha de salários (Nesse sentido: STJ, REsp 1553982, Rel Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 01/05/2016, decisão monocrática).

3. Reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título contribuição previdenciária e contribuição para terceiros sobre o salário-maternidade, que deverá ocorrer sponte própria do contribuinte, na esfera administrativa. Afastada a restituição pela via do precatório/RPV. Sentença mantida. 

4. Remessa necessária parcialmente provida.  Apelação da União desprovida.

Deve ser reformada a sentença no ponto.

 

Por fim, é necessário esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal.  Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/15. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO- MATERNIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. Com base em alegação de omissão, deseja a embargante modificar o julgado por não- concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.(grifei)

(TRF-2ª Região, Apelação/Reexame Necessário, 0023213-93.2015.4.02.5116, Rel. Cláudia Neiva, 3ª Turma Especializada, julgado em 07/04/2021, disponível em 09/04/2021)

 

Conclusão

Portanto, merece parcial reforma a sentença a quo, para: 1) declarar a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de salário maternidade; 2) reconhecer a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a verba paga a título de terço constitucional de férias gozadas, à luz das teses firmadas pelo STF no julgamento dos temas 72 e 985; e 3) quanto à compensação, tendo em vista que a ação foi proposta na vigência da Lei nº 13.670/2018, a Impetrante poderá compensar os valores das contribuições objeto do mandamus, recolhidos indevidamente, com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 74, da Lei nº 9.430/96, desde que se utilize o Sistema e-Social, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), observada a prescrição quinquenal e a aplicação da taxa SELIC.

Ressalte-se que as conclusões referentes à contribuição previdenciária patronal também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo também é a folha de salários (Nesse sentido: STJ, REsp 1553982, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 01/05/2016, decisão monocrática).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação da parte Autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5072452-50.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES DAS PARTES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GILRAT. PARA TERCEIROS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR DOENÇA OU ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO MATERNIDADE. compensação. prequestionamento. prescrição quinquenal. taxa selic. art. 170-a do CTN.

1. Diante do entendimento jurisprudencial assentado no RE nº 1.072.485 (Tema 985), considera-se legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a verba paga a título de terço constitucional de férias gozadas.

2. Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento, adotado em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (RESP 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques - Tema 738), no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade. 

3. Nos termos do Tema 478 do STJ: “Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.”

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 576.967/PR (Tema 72), com repercussão geral reconhecida, firmou a tese no sentido de que “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.”

5. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal.

6. As conclusões referentes à contribuição previdenciária patronal também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo também é a folha de salários (Nesse sentido: STJ, REsp 1553982, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 01/05/2016, decisão monocrática).

7. Merece parcial reforma a sentença a quo, para: 1) declarar a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de salário maternidade; 2) reconhecer a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a verba paga a título de terço constitucional de férias gozadas, à luz das teses firmadas pelo STF no julgamento dos temas 72 e 985; e 3) quanto à compensação, tendo em vista que a ação foi proposta na vigência da Lei nº 13.670/2018, a Impetrante poderá compensar os valores das contribuições objeto do mandamus, recolhidos indevidamente, com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 74, da Lei nº 9.430/96, desde que se utilize o Sistema e-Social, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), observada a prescrição quinquenal e a aplicação da taxa SELIC.

8. Apelação da Autora provida.  Remessa necessária e Apelação da União parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação da parte Autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000830225v4 e do código CRC 561800a1.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5072452-50.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/09/2022, na sequência 127, disponibilizada no DE de 19/08/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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