Agravo de Instrumento Nº 5015097-25.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, na Execução Fiscal n.º 5070360-36.2019.4.02.5101/RJ, que determinou o imediato desbloqueio de valores apresados através do SISBAJUD, em razão de se tratar de pessoa física e a quantia não exceder a 40 (quarenta) salários-mínimos (Evento 51 – processo originário).
Nas razões de recurso, o Agravante afirma que “foi determinado pelo Juízo de ofício o desbloqueio da conta poupança e conta corrente sob alegação de impenhorabilidade, sem qualquer manifestação da parte executada nos autos (...) O juízo a quo determinou o desbloqueio da conta corrente/poupança por considerar que o bloqueio ocorreu em valores de até 40 salários mínimos" (Evento 1).
Alega que a “finalidade da norma que prescreve a impenhorabilidade dos proventos tem como escopo dar proteção à verba de caráter alimentar, razão pela qual o montante que integra a esfera de disponibilidade do devedor, por não ter sido consumido para suprimento de suas necessidades básicas perdem a natureza de verba alimentar e se tornam penhoráveis” (Evento 1).
Sustenta que “não se pode admitir uma interpretação extensiva do artigo 833, incisos IV e X, do NCPC para alcançar dinheiro depositado em conta corrente sem comprovação de que se trata de vencimento, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; ou quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família ou ganhos de trabalhador autônomo e /ou honorários de profissional liberais. No caso dos autos, o executado não comprovou que o valor bloqueado na referida conta bancária/conta poupança corresponde a depósitos oriundos exclusivamente do seu trabalho e destinados a seu sustento e de sua família. Assim, impende a reforma da decisão agravada para que seja restabelecida a penhora sobre os ativos financeiros do executado” (Evento 1).
Decisão no Evento 4 deferindo o pedido de antecipação da tutela recursal.
Contrarrazões de ELEMENTAR DROGARIAS LTDA e P. P. M. no Evento 18.
Parecer do MPF no Evento 22 no sentido da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2022.
lao
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000830150v2 e do código CRC 708d8d03.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 19/4/2022, às 16:25:26