Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015097-25.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, na Execução Fiscal n.º 5070360-36.2019.4.02.5101/RJ, que determinou o imediato desbloqueio de valores apresados através do SISBAJUD, em razão de se tratar de pessoa física e a quantia não exceder a 40 (quarenta) salários-mínimos (Evento 51 – processo originário).

Nas razões de recurso, o Agravante afirma que “foi determinado pelo Juízo de ofício o desbloqueio da conta poupança e conta corrente sob alegação de impenhorabilidade, sem qualquer manifestação da parte executada nos autos (...) O juízo a quo determinou o desbloqueio da conta corrente/poupança por considerar que o bloqueio ocorreu em valores de até 40 salários mínimos" (Evento 1).

Alega que a “finalidade da norma que prescreve a impenhorabilidade dos proventos tem como escopo dar proteção à verba de caráter alimentar, razão pela qual o montante que integra a esfera de disponibilidade do devedor, por não ter sido consumido para suprimento de suas necessidades básicas perdem a natureza de verba alimentar e se tornam penhoráveis” (Evento 1).

Sustenta que “não se pode admitir uma interpretação extensiva do artigo 833, incisos IV e X, do NCPC para alcançar dinheiro depositado em conta corrente sem comprovação de que se trata de vencimento, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; ou quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família ou ganhos de trabalhador autônomo e /ou honorários de profissional liberais. No caso dos autos, o executado não comprovou que o valor bloqueado na referida conta bancária/conta poupança corresponde a depósitos oriundos exclusivamente do seu trabalho e destinados a seu sustento e de sua família. Assim, impende a reforma da decisão agravada para que seja restabelecida a penhora sobre os ativos financeiros do executado” (Evento 1).

Decisão no Evento 4 deferindo o pedido de antecipação da tutela recursal.

Contrarrazões de ELEMENTAR DROGARIAS LTDA e P. P. M. no Evento 18.

Parecer do MPF no Evento 22 no sentido da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2022.

lao



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000830150v2 e do código CRC 708d8d03.

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Documento:20000830151
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015097-25.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, na Execução Fiscal n.º 5070360-36.2019.4.02.5101/RJ, que determinou o imediato desbloqueio de valores apresados através do SISBAJUD, em razão de se tratar de pessoa física e a quantia não exceder a 40 (quarenta) salários-mínimos (Evento 51 – processo originário).

Conheço do recurso eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Estabelece o artigo 835, § 1º, do Código de Processo Civil que é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, cabendo ao executado, na forma do art. 854, § 3º, do CPC, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis correspondem a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do CPC, in verbis:

 

“Art. 833. São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.

§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.” – (g.n.).

 

Não se desconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem força vinculante, no sentido de que "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (REsp 1.230.060-PR).

Entretanto, comungo do entendimento de que a regra só protege a impenhorabilidade até 40 (quarenta) salários-mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança, cuja natureza seja de verba alimentar, em observância à própria finalidade deste dispositivo legal, não se admitindo, portanto, uma interpretação extensiva.

Nesse sentido, cabe transcrever trecho do voto-vista proferido pela Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp 1.230.060-PR:

 

“(...)

05. Nesse contexto, embora o inciso IV do art. 649 do CPC não disponha expressamente até que ponto as verbas alimentares permanecerão sob a proteção desse benefício legal, infere-se da sua redação, bem como do seu próprio espírito norteador, que somente manterão essa condição enquanto 'destinadas ao sustento do devedor e sua família', ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes.

06. Vale dizer, na hipótese de o provento de índole salarial se mostrar, ao final do período – isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza – superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável.

07. Por isso, não se mostra razoável, como regra, admitir que verbas alimentares não utilizadas no período para a própria subsistência, sejam transformadas em aplicações ou investimentos financeiros e continuem a gozar do benefício da impenhorabilidade.

08. Até porque, em geral, grande parte do capital acumulado pelas pessoas é fruto de seu próprio trabalho. Assim, se as verbas salariais não utilizadas pelo titular para subsistência mantivessem sua natureza alimentar, teríamos por impenhoráveis todo o patrimônio construído pelo devedor a partir desses recursos.

(...)

13. O segundo aspecto a ser analisado refere-se à extensão do comando do art. 649, X, do CPC, notadamente se a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos alcança valores depositados em outras aplicações financeiras além da caderneta de poupança, como fundos de investimento, CDB e RDB.

14. O art. 649, X, do CPC, institui uma espécie de ficção legal, fazendo presumir que os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, assumem função de segurança alimentícia pessoal e familiar. O benefício visa à proteção do pequeno investimento, da poupança modesta, voltada à garantia do titular e sua família contra imprevistos, como desemprego ou doença.

15. Diferentemente de outras aplicações financeiras, a poupança constitui investimento de baixo risco e retorno, contando com proteção do Fundo Garantidor de Crédito e isenção do imposto de renda e de taxas de administração. Foi concebida justamente para pequenos investimentos, destinados a atender o titular e sua unidade familiar em situações emergenciais, por um período determinado (e não muito longo) de tempo.

16. Outras modalidades de aplicação financeira – como é o caso dos fundos de investimento – de maior risco e rentabilidade, não detêm esse caráter alimentício, sendo voltados para valores mais expressivos e/ou menos comprometidos, destacados daqueles vinculados à subsistência mensal do titular e sua família. Essas aplicações visam necessidades e interesses de menor preeminência (ainda que de elevada importância), como aquisição de bens duráveis, inclusive imóveis, ou uma previdência informal (não oficial) de longo prazo.

17. Aliás, mesmo aplicações em poupança em valor mais elevado perdem o caráter alimentício, tanto que o benefício da impenhorabilidade foi limitado a 40 salários mínimos e o próprio Fundo Garantidor de Crédito assegura proteção apenas até o limite de R$250.000,00 por pessoa, nos termos do art. 2º, § 3º, da Resolução nº 4.222/13 do Conselho Monetário Nacional.

18. Ademais, não se pode ignorar que a caderneta de poupança se reveste de relevante interesse social, na medida em que no mínimo 65% dos recursos captados devem ser direcionados para operações de financiamento habitacional, sendo 80% desse percentual em operações ligadas ao Sistema Financeiro da Habitação.

19. Diante disso, o art. 649, X, do CPC não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar todo e qualquer tipo de aplicação financeira, sob pena de subversão do próprio desígnio do legislador ao editar não apenas esse comando legal, como também a regra do art. 620 do CPC, de que a execução se dê pela forma menos gravosa ao devedor.

20. Conforme já decidiu reiteradas vezes o STJ, 'não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor, como dispõe o art. 612 do CPC' (AgRg no AREsp 94.648/RS, 2ª Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJe de 07.08.2012. No mesmo sentido: AgRg no AREsp 158.707/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 05.06.2012; e AgRg no REsp 1.230.492/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 31.03.2011).

21. Não se ignora que há pessoas cuja remuneração possui periodicidade e valor incertos, como é o caso de autônomos e comissionados. Esses podem ter que sobreviver por vários meses com uma verba, de natureza alimentar, recebida de uma única vez, sendo justo e razoável que apliquem o dinheiro para resguardarem-se das perdas inflacionárias.

22. Ocorre que, como visto acima, o sistema de proteção legal conferido às verbas de natureza alimentar impõe que, para manterem essa natureza, sejam aplicadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, o que permite ao titular e sua família uma subsistência digna por um prazo razoável de tempo.

23. Valores mais expressivos, superiores aos 40 salários mínimos, como regra não foram contemplados pela impenhorabilidade fixada pelo legislador, até para que possam, efetivamente, vir a ser objeto de constrição, impedindo que o devedor abuse do benefício legal, escudando-se na proteção conferida às verbas de natureza alimentar para se esquivar do cumprimento de suas obrigações, a despeito de possuir condição financeira para tanto.

24. O que se quis assegurar com a impenhorabilidade de verbas alimentares foi a sobrevivência digna do devedor e não a manutenção de um padrão de vida acima das suas condições, às custas do devedor.

25. Finalmente, vale frisar que a composição das verbas de natureza salarial é bastante casuística, sendo possível vislumbrar situações peculiares capazes de excepcionar a regra geral ora delineada.

26. Imagine-se, por exemplo, um corretor cuja família sobreviva única e exclusivamente de comissões derivadas da compra e venda de imóveis. Em épocas de baixa do mercado imobiliário, poderá ter que sobreviver por longos períodos com a renda proveniente da comissão tirada de um único negócio.

27. Também é possível supor que, a depender da conjuntura econômica e fiscal do país ou de particularidades inerentes à vida financeira do devedor, a aplicação em caderneta de poupança se mostre extremamente desvantajosa.

28. Nessas circunstâncias, limitar a impenhorabilidade à caderneta de poupança ou ao teto de 40 salários mínimos pode inviabilizar a garantia do mínimo indispensável à sobrevivência, autorizando, ocasionalmente, a mitigação da regra do art. 649, X, do CPC.

29. Por isso, o entendimento ora fixado deve ser tomado como orientação geral, a ser confrontada com as especificidades efetivamente presentes caso a caso, sempre tendo em vista que a exegese do art. 649, X, do CPC deve sopesar a subsistência digna do devedor e a satisfação do credor, pondo a prumo o fiel da balança, de modo a coibir excessos que, de um lado, ofendam a dignidade da pessoa humana e, de outro, frustrem o pagamento do débito.”

 

Nessa linha de entendimento, vale conferir os seguintes precedentes:

 

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.

1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp 1407062/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/04/2019).

1.1. É impenhorável valor depositado em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se, apenas, a mitigação dessa ordem, no caso de pagamento de prestação alimentícia ou de comprovada má-fé ou fraude. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.” (g.n.).

(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1829036/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020)

 

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA "ON LINE." SISTEMA BACENJUD. CONTA BANCÁRIA. CABIMENTO DA PENHORA.

- Estabelece o art. 835, § 1º, do NCPC que é prioritária a penhora em dinheiro, desde que as quantias tornadas indisponíveis não correspondam a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do NCPC, dentre os quais, proventos de aposentadorias, vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, valores de cadernetas de poupança até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos.

- Não se pode reconhecer a impenhorabilidade de ativos financeiros somente por se tratar de montante inferior a 40 salários mínimos. A impenhorabilidade deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

- Cabe ao executado (art. 854, § 3º, do NCPC) comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis.

- O valor bloqueado foi considerado impenhorável, sem ao menos se saber a origem desse valor, sem que a parte executada sequer tenha se manifestado quanto ao valor bloqueado.

- Não se tem conhecimento se o montante encontrado, através do sistema BACENJUD, é proveniente de conta poupança, de forma a ser aplicado o disposto no art. 833, X, do CPC, ou que corresponda a pequenas reservas monetárias, de caráter alimentar, poupadas em conta diversa pelo pequeno investidor.

- Não há demonstração, até o momento, de que o bloqueio realizado de pequeno valor em contas de titularidade da parte executada possa realmente comprometer o mínimo necessário para a subsistência dela e de sua família.

- Agravo de instrumento provido.” (g.n.).

(TRF 2ª Região, AG 5012981-80.2020.4.02.0000/RJ, Sétima Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Data da disponibilização 17/02/2021)

 

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA "ON LINE." SISTEMA BACENJUD. CONTA CORRENTE. CABIMENTO DA PENHORA.

- Estabelece o art. 835, § 1º, do NCPC que é prioritária a penhora em dinheiro, desde que as quantias tornadas indisponíveis não correspondam a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do NCPC, dentre os quais, proventos de aposentadorias, vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, valores de cadernetas de poupança até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos.

- Não se pode reconhecer que o valor bloqueado seja destinado exclusivamente à conta poupança, principalmente porque a conta bancária onde ocorreu a constrição apresenta movimentações financeiras que desvirtuam da finalidade da poupança.

- Os extratos bancários anexados aos autos não fazem qualquer distinção entre a poupança e a conta corrente, revelando, na verdade, movimentação financeira normal de conta corrente, com a realização de transferências bancárias, pagamentos diversos, débitos eletrônicos e cobrança de tarifas bancárias.

- A agravante alega que os depósitos realizados em favor da agravante, correspondente a R$1.000,00 (um mil reais) e R$8.000,00 (oito mil reais), depositados, respectivamente, em 19/11/2018 e 21/11/2018, são destinados ao custeio dos estudos do seu filho, todavia essa justificativa, por si só, não é suficiente para fins de reconhecer a impenhorabilidade pretendida.

- Não restou demonstrada que a quantia penhorada se trata de pequenas reservas monetárias poupadas.

- Não há comprovação no presente recurso de que o bloqueio realizado em conta de titularidade da parte executada possa realmente comprometer o mínimo necessário para a subsistência dela e de sua família.

- Afigura-se imprescindível que os valores constritos sejam destinados ao sustento do devedor e à sua dignidade, bem como de sua família, a justificar a impenhorabilidade pretendida, hipótese não comprovada nos presentes autos.

- Não deve ser admitida a impenhorabilidade de ativos financeiros somente por se tratar de montante inferior a 40 salários mínimos. A impenhorabilidade deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

- Cabe ao executado (art. 854, § 3º, do NCPC) comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, o que não ocorreu.

- Agravo de instrumento não provido." – (g.n.).

(TRF 2ª Região, 0002885-28.2019.4.02.0000, Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, DJe 04/02/2020)

 

In casu, não houve qualquer demonstração de que o bloqueio realizado se deu em conta de poupança de titularidade da Executada P. P. M. e que a constrição recaiu sobre valores de natureza salarial e alimentar, a justificar a impenhorabilidade.

Com efeito, a simples alegação genérica de que sobre o montante constrito nos autos de origem incide a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, não se mostra suficiente para determinar o levantamento integral das quantias objeto de constrição judicial, descabendo a presunção de sua impenhorabilidade.

Em outras palavras, não deve ser admitida a impenhorabilidade de ativos financeiros somente por se tratar de montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. A impenhorabilidade deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso concreto, cabendo ao executado comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, o que não ocorreu no caso em tela.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para afastar a ordem judicial de desbloqueio de valores até 40 (quarenta) salários mínimos.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000830151v2 e do código CRC 3d1f2a8c.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015097-25.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE. SISBAJUD. NÃO COMPROVADA A IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS BLOQUEADAS. RECURSO PROVIDO.

1. Estabelece o art. 835, § 1º, do NCPC que é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, cabendo ao executado (art. 854, § 3º, do NCPC) comprovar que as quantias tornadas indisponíveis correspondem a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do NCPC.

2. No presente caso, não houve qualquer demonstração de que o bloqueio realizado em conta de titularidade da parte executada corresponda a depósitos de natureza salarial e alimentar, ou seja, de que a verba em discussão é oriunda exclusivamente de seu trabalho e destinada ao seu sustento e de sua família e à sua dignidade, a justificar a impenhorabilidade pretendida.

3. A simples alegação genérica de que sobre o montante constrito nos autos de origem incide a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC/2015, não se mostra suficiente para determinar o levantamento integral das quantias objeto de constrição judicial. Precedentes.

4. Agravo de instrumento conhecido e provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para afastar a ordem judicial de desbloqueio de valores até 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000830152v3 e do código CRC dc093405.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5015097-25.2021.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/04/2022, na sequência 282, disponibilizada no DE de 28/03/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR A ORDEM JUDICIAL DE DESBLOQUEIO DE VALORES ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO



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