Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012613-71.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por  S. A. C., em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 31ª Vara/RJ, Dr. Marcelo Leonardo Tavares, nos autos do processo nº 5048691-87.2020.4.02.5101, que declinou da competência para processar e julgar o feito em favor de um dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em razão do valor atribuído à causa.

 

O autor sustenta, em síntese, tratar-se de ação na qual busca o restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez que foi cessada indevidamente mesmo sendo portador de leucemia mielóide aguda, sofrendo de lombalgia com protrusão discal L1-L2 e abaulamentos discais difusos, L2-L3, L3-L4, L4-L5.

 

Alega que a matéria envolvida discute pedido de dano moral e a nulidade do ato administrativo que decorre em parcelas em atraso, cujo montante ultrapassa o teto dos juizados especiais federais, sendo a competência da causa a vara federal ora recorrida.

 

Aduz que não há que se falar em não apreciar o dano moral, quando se trata de ato promovido pelo próprio servidor da autarquia, que lhe causou dano, cabendo ao ente público ser responsabilizado por estes danos, independente da prova; que, no presente caso, o magistrado a quo antes de apreciar as provas e promover o contraditório, já fez sua presunção de negativa de acesso ao pedido de danos morais, antes mesmo de produzir as provas, por entender não ser cabível a sua aplicação, efetivando de ofício a sua exclusão dentre dos pedidos formulados, para declinar a demanda para o Juizado Federal.

 

Pontua que é de conhecimento notório que o artigo 292 do CPC, que trata exatamente da cumulação dos pedidos, não pode ser ignorado na fase de conhecimento sem possibilitar adentrar a matéria discutida, como ocorreu no caso em tela, ainda mais, quando os valores fazem parte da somatória dos pedidos que entende cabível. Cabe ressaltar, que ao atribuir o valor da causa, com cumulação dos pedidos, assume a agravante o risco de condenação sucumbencial pelos pedidos que forem julgados improcedentes, assim como, o patrono deixará obter os honorários, o que demonstra que pretende ver reconhecido o seu direito com o efetivo contraditório exercido, no qual entende que a Vara Federal possibilitará a comprovação desse direito, diante da amplitude de recursos a ser utilizado no decorrer da lide.

 

Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para que seja fixada a competência do Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000829703v2 e do código CRC c4f81f85.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 7/2/2022, às 20:18:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 21:54:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000829704
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012613-71.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Objetiva o autor a reforma da decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar o feito em favor de um dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em razão do valor atribuído à causa.

 

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 8, despadec 1  ):

 

“S. A. C. propõe a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando restabelecimento do beneficio de aposentadoria por invalidez NB 5144685940.

Atribuiu à demanda o valor de R$ 63.000,00.

Entretanto, não é esta a vantagem econômica que pretende na presente demanda. Ocorre que, ao ser intimado para emendar a inicial esclarecendo o valor atribuído à causa, esclareceu o valor correto pretendido a título de prestações, qual seja R$ 13.507,00, sendo esse o valor correto a ser atribuído à causa, nos termos dos arts. 291 e 292 §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.

O autor formula também pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 55.000,00, valor muito superior ao benefício pecuniário pretendido. A estipulação do montante pretendido de indenização por danos morais não está fundamentada em qualquer critério factível e seu valor contraria completamente a jurisprudência para casos semelhantes, quando eventualmente esse pedido é julgado procedente.

Assim, o que se observa é a atribuição de um valor da causa lastreado em premissa desprovida razoabilidade, que tem por imediata consequência a artificial e indevida fixação da competência em Vara Federal. Nesse sentido, destaco o julgamento seguinte:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROCESSUAL - VALOR DA CAUSA - AÇÃO VISANDO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Se o pedido do autor abranger o recebimento de prestações vencidas e vincendas, aplica-se a regra contida no artigo 260 do Código de Processo Civil, Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, em face da ausência de dispositivo específico na Lei nº 10.259/2001, devendo, na fixação do valor da causa, ser considerada a indenização postulada. Também, se requerido o benefício da justiça gratuita e pedida desmedida indenização por danos morais a provocar, inclusive, o deslocamento da competência absoluta do Juizado Especial Federal Previdenciário para a Vara Federal, justifica-se a redução do quantum fixado a título de danos morais, o qual deve corresponder ao valor do benefício previdenciário visado. Agravo de instrumento parcialmente provido.(grifei)” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 00461798920084030000, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2010 PÁGINA: 1997)

Diante do exposto, o valor correto a ser atribuído à causa é de R$ 27.014,00 (vinte e sete mil quatorze reais).

Sendo assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta Vara Federal, para o processamento do feito, determinando a alteração do valor da causa e  redistribuição a um dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, especializado em matéria previdenciária.

Intime-se. Diante da natureza alimentar do benefício, determino a redistribuição imediata do feito, conforme art. 289, § 2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018”.

 

A decisão deve ser mantida.

 

O egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual a competência estabelecida pela Lei nº 10.259/2001 tem natureza absoluta e, em matéria cível, deve ser fixada conforme o valor da causa, sendo da competência dos Juizados Especiais Federais as causas com valor de até sessenta salários mínimos.

 

O valor da causa é requisito essencial da petição inicial e deve corresponder, tanto quanto possível, ao conteúdo econômico perseguido na demanda. Precedentes: (REsp n.º 396.599/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 25/02/04; e AGREsp nº 528.413/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 19/12/03).

 

Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, conforme se verifica dos julgados abaixo:

 

“(...) 1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 3. Recurso especial conhecido e provido parcialmente.” (REsp 1184565/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/06/2010, DJe de 22/06/2010); (STJ, CC 96525/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ de 22/09/2008; CC 90300/BA, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, DJ de 26/11/2007); (REsp 1135707/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 08/10/2009);

 

"(...) O valor atribuído à causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo demandante, devendo, portanto, ser fixado pelo quantum que mais se aproxima da realidade. Como a demanda envolve o cancelamento de um benefício existente e a concessão de um novo benefício, mais vantajoso, o proveito econômico será a diferença entre o valor atualmente recebido e aquele que se passará a receber, caso acolhido o pedido autoral. 2. Na hipótese, a diferença entre o valor recebido (R$ 1.976,08) e aquele que o autor pretende receber (R$ 4.157,05), com sua nova aposentadoria, corresponde a R$ 2.180,97, a qual, multiplicada por doze parcelas vincendas, para se chegar à prestação anual referida no artigo 260 do CPC, resultaria em R$ 26.171,64 como valor a ser dado à causa - valor este inferior ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, que é de sessenta salários mínimos, correspondentes a R$ 40.680,00 na data do ajuizamento da ação (setembro de 2013). 3. A possibilidade, ou não, de devolução do montante recebido a título de aposentadoria não influi na fixação do valor da causa. Precedente. 4. Tendo a causa valor que não ultrapassa a quantia de 60 (sessenta) salários mínimos, e não estando presente qualquer exceção prevista no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, impõe-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito. 5. Agravo interno desprovido." (TRF-2ª Região; AG nº 2013.02.01.014898-1; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Antônio Ivan Athié; DJF2R de 17/01/2014).

 

Na hipótese dos autos, conforme exposto na decisão agravada, ao ser intimado para emendar a inicial esclarecendo o valor atribuído à causa, o autor esclareceu que o valor correto pretendido a título de prestações seria de R$ 13.507,00, sendo esse o valor correto a ser atribuído à causa, nos termos dos arts. 291 e 292 §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, formulando também pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 55.000,00, valor muito superior ao benefício pecuniário pretendido. 

 

Ocorre, que o valor atribuído à indenização por danos morais desborda dos parâmetros referidos, mostrando-se desproporcional e excessivo, sendo fixado em tal montante apenas para ultrapassar o limite estabelecido para a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. (TRF4, AG 5040849-13.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Juiz federal Convocado MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 05/02/2020).

 

No mesmo sentido é o julgado abaixo colacionado:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. 1. Sob o aspecto material e funcional, ambos os pedidos (concessão de benefício e danos morais) são de competência absoluta da Justiça Federal (art. 109, inc. I, da Constituição Federal). 2. Em se tratando de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, inc. VI, do CPC). 3. A jurisprudência deste Regional estabeleceu que o valor atribuído à indenização por danos morais não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos. 4. Competência do Juizado Especial para o julgamento da demanda. (TRF-4 - AG: 50107127720214040000 5010712-77.2021.4.04.0000, Relator: ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Data de Julgamento: 08/06/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).

 

Dessa forma, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da causa, sendo referido valor inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal.

 

Tais fatos tornam o Juízo a quo incompetente para conhecer do feito, uma vez que a competência do Juizado Especial Federal é absoluta à luz do que dispõe o artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, que assim dispõe:

 

Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

 

Portanto, não há como o presente litígio ser apreciado pela 31ª Vara Federal/RJ, ante a natureza absoluta da competência expressa na lei que instituiu os Juizados Especiais Federais.

 

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação deste voto.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000829704v2 e do código CRC 29677726.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 7/2/2022, às 20:18:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 21:54:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000927712
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012613-71.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO DIVERGENTE

Peco venia ao eminente relator para dar provimento ao agravo de instrumento.

No que ser refere a questão relacionada a competência, o egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual a competência estabelecida pela Lei nº 10.259/2001 tem natureza absoluta e, em matéria cível, deve ser fixada conforme o valor da causa, sendo da competência dos Juizados Especiais Federais as causas com valor de até sessenta salários mínimos. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, conforme se verifica dos julgados abaixo: 

"(...) O valor atribuído à causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo demandante, devendo, portanto, ser fixado pelo quantum que mais se aproxima da realidade. Como a demanda envolve o cancelamento de um benefício existente e a concessão de um novo benefício, mais vantajoso, o proveito econômico será a diferença entre o valor atualmente recebido e aquele que se passará a receber, caso acolhido o pedido autoral. 2. Na hipótese, a diferença entre o valor recebido (R$ 1.976,08) e aquele que o autor pretende receber (R$ 4.157,05), com sua nova aposentadoria, corresponde a R$ 2.180,97, a qual, multiplicada por doze parcelas vincendas, para se chegar à prestação anual referida no artigo 260 do CPC, resultaria em R$ 26.171,64 como valor a ser dado à causa - valor este inferior ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, que é de sessenta salários mínimos, correspondentes a R$ 40.680,00 na data do ajuizamento da ação (setembro de 2013). 3. A possibilidade, ou não, de devolução do montante recebido a título de aposentadoria não influi na fixação do valor da causa. Precedente. 4. Tendo a causa valor que não ultrapassa a quantia de 60 (sessenta) salários mínimos, e não estando presente qualquer exceção prevista no artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001, impõe-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito. 5. Agravo interno desprovido." (TRF-2ª Região; AG nº 2013.02.01.014898-1; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Antônio Ivan Athié; DJF2R de 17/01/2014); (REsp 1184565/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/06/2010, DJe de 22/06/2010); (STJ, CC 96525/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ de 22/09/2008; CC 90300/BA, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, DJ de 26/11/2007); (REsp 1135707/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 08/10/2009); O valor da causa é requisito essencial da petição inicial e deve corresponder, tanto quanto possível, ao conteúdo econômico perseguido na demanda. Precedentes: (REsp n.º 396.599/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 25/02/04; e AGREsp nº 528.413/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 19/12/03).

O agravante alega que o Juízo a quo declinou de sua competência enviando o processo para os Juizados Especiais Cíveis ao alterar, o valor da causa, diminuindo-o. 

No entanto, a escolha do valor da causa deve levar em consideração o que é pedido pelo autor da ação. A conclusão de que a parte formulou pedido acima do razoável com a finalidade de fugir da alçada dos JEFs, escolhendo de tal maneira o juízo competente, não pode ser alcançada pela simples, e talvez aparente, disparidade entre o que a parte pede e o que a jurisprudência normalmente concede para casos similares.

De fato, é possível a redução do valor da causa de oficio, pelo juiz, quando se encontrar em patente discrepância com o real valor econômico da demanda, implicando a adoção de procedimento inadequado ao feito, e o foro competente para apreciar ação de indenização por danos morais, quando o valor da causa for abaixo do teto legal, é o Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei nº 10.259/2001). Precedente: (TRF-5ª Região. AC 200783020003967. 4ª Turma J. 03/02/2009). 

Todavia, com a devida vênia dos respeitáveis entendimentos do eminente relator e do MM Juízo monocrático, não se afigura admissível a redução do valor pretendido pela parte a título de indenização por danos morais, no início da demanda, considerando-o excessivo ou mesmo insuficiente, para fins de fixação de ofício do valor da causa em patamar diverso daquele especificado na inicial, sob pena de flagrante afronta ao princípio da demanda subjacente à inércia que notabiliza o ofício jurisdicional.

Tal questão se resolve pela aplicação do princípio da sucumbência ao final da demanda, com a fixação do valor pelo juiz, com repercussão, inclusive, na fixação da verba honorária e o seu respectivo devedor. Assim, se a parte pede R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, eventual condenação em valor muito abaixo representará, registre-se, a sucumbência da própria parte por ter demandado por valor tão acima do que seria minimamente razoável. 

Oportuno destacar, aqui, que o entendimento da jurisprudência é no sentido de admitir a alteração do valor da causa, de ofício pelo juiz, apenas e tão somente nos casos em que haja critério legal que estabeleça parâmetros objetivos para o seu estabelecimento. 

No caso concreto, todavia, a decisão que alterou o valor da causa baseia-se em jurisprudência relacionada a parametrização do valor da causa comparativamente com o valor do benefício econômico pretendido, bem como na jurisprudência que fixa valores mais baixos em casos análogos, sem que se possa até mesmo avaliar a analogia das situações fáticas porque ainda não se empreendeu a uma dilação probatória nesse sentido. 

Não menos oportuno é destacar que o caso concreto versa sobre ação na qual a parte busca o restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez que foi cessada indevidamente mesmo sendo portador de leucemia mielóide aguda, sofrendo de lombalgia com protrusão discal L1-L2 e abaulamentos discais difusos, L2-L3, L3-L4, L4-L5. Trata-se, portanto, de uma alegação da mais alta gravidade. 

Registre-se, ainda, que, em se tratando de cumulação de pedidos, assim é a orientação jurisprudencial sobre a matéria, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados: 

"(...) Possível a alteração de ofício do valor da causa por se tratar de matéria de ordem pública, implicando, até, na complementação das custas processuais. - De certo que a competência concorrente da justiça estadual com a justiça federal, prevista no artigo 109, §3º, da Carta Magna, refere-se às ações de natureza previdenciária, não alcançando ação de indenização por ato ilícito proposta por segurado da previdência social contra o INSS, de forma que inacumuláveis pedido de benefício previdenciário e indenização por danos morais, ainda que decorrente da negativa do benefício pela entidade autarquia, quando o autor quer ter seu processo apreciado pela Justiça Estadual, pois a indenização por ato ilícito contra o INSS é de competência exclusiva da Justiça Federal. - O juízo estadual, contudo, não pode recusar o processamento da ação previdenciária, cabendo, apenas, o indeferimento do pedido de indenização. - Havendo pedido de benefício previdenciário no qual estão compreendidas prestações vencidas e vincendas cumulado com danos morais - tratando-se de cumulação de pedidos e não de pedido acessório, é de rigor a aplicação do artigo 259, II, do diploma processual civil para a delimitação do valor econômico da pretensão deduzida em juízo. - Em princípio, o valor do dano moral é estimado pelo autor. Mas, se o propósito de burlar regra de competência é evidente, o juiz pode alterá-lo de ofício, devendo, porém, indicar valor razoável e justificado. O valor deve ser compatível com o dano material, não devendo ultrapassá-lo, de regra, salvo situações excepcionais devidamente esclarecidas na petição inicial. - In casu, a pretensão abrange as prestações vencidas e vincendas, bem como danos morais pela cessação indevida do benefício. Considerando as parcelas vencidas e as 12 vincendas, que por sua vez, somado ao valor estimativo de dano moral, compatível com o dano material requerido, tem-se valor que, tomada a data da propositura da ação, ultrapassa a competência dos Juizados Especiais Federais. - Agravo de instrumento a que se dá provimento para que a demanda seja processada e julgada na Justiça Federal de Piracicaba." (TRF3, AI 344936, Proc. 200803000313321, 8ª Turma, Rel: Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJF3 CJ2: 07/07/2009); e (TRF4, AC 00015084220094047008, 5ª Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 17/05/2010). 

Dessa forma, considerando que o valor atribuído a causa supera o patamar de sessenta salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001) devem os autos serem apreciados pelo Juízo da 31ª Vara Federal/RJ. 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000927712v2 e do código CRC d752335f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 14/04/2022, às 09:01:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 21:54:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000829705
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012613-71.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA. LEI 10259/01. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

 

I - Objetiva o agravante a reforma da decisão que declinou da competência para processar e julgar o feito em favor de um dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em razão do valor atribuído à causa.

 

II - A decisão deve ser mantida. O egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual a competência estabelecida pela Lei nº 10.259/2001 tem natureza absoluta e, em matéria cível, deve ser fixada conforme o valor da causa, sendo da competência dos Juizados Especiais Federais as causas com valor de até sessenta salários mínimos.

 

III - O valor da causa é requisito essencial da petição inicial e deve corresponder, tanto quanto possível, ao conteúdo econômico perseguido na demanda. Precedentes.

 

IV - Na hipótese dos autos, conforme exposto na decisão agravada, ao ser intimado para emendar a inicial esclarecendo o valor atribuído à causa, o autor esclareceu que o valor correto pretendido a título de prestações seria de R$ 13.507,00, sendo esse o valor correto a ser atribuído à causa, nos termos dos arts. 291 e 292 §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, formulando também pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 55.000,00, valor muito superior ao benefício pecuniário pretendido. 

 

V - Ocorre, que o valor atribuído à indenização por danos morais desborda dos parâmetros referidos, mostrando-se desproporcional e excessivo, sendo fixado em tal montante apenas para ultrapassar o limite estabelecido para a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. Precedentes.

 

VI - Dessa forma, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da causa, sendo referido valor inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal.

 

VII - Tais fatos tornam o Juízo a quo incompetente para conhecer do feito, uma vez que a competência do Juizado Especial Federal é absoluta à luz do que dispõe o artigo 3º da Lei nº 10.259/2001.

 

VIII - Portanto, não há como o presente litígio ser apreciado pela 31ª Vara Federal/RJ, ante a natureza absoluta da competência expressa na lei que instituiu os Juizados Especiais Federais.

 

IX - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000829705v3 e do código CRC e2eefa55.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 1/4/2022, às 18:47:1

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 21:54:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5012613-71.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/03/2022, na sequência 150, disponibilizada no DE de 18/02/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO; A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO; E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES ACOMPANHANDO O RELATOR, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 26 - Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO.

No que ser refere a questão relacionada a competência, o egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual a competência estabelecida pela Lei nº 10.259/2001 tem natureza absoluta e, em matéria cível, deve ser fixada conforme o valor da causa, sendo da competência dos Juizados Especiais Federais as causas com valor de até sessenta salários mínimos. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, conforme se verifica dos julgados abaixo: "(...) O valor atribuído à causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo demandante, devendo, portanto, ser fixado pelo quantum que mais se aproxima da realidade. Como a demanda envolve o cancelamento de um benefício existente e a concessão de um novo benefício, mais vantajoso, o proveito econômico será a diferença entre o valor atualmente recebido e aquele que se passará a receber, caso acolhido o pedido autoral. 2. Na hipótese, a diferença entre o valor recebido (R$ 1.976,08) e aquele que o autor pretende receber (R$ 4.157,05), com sua nova aposentadoria, corresponde a R$ 2.180,97, a qual, multiplicada por doze parcelas vincendas, para se chegar à prestação anual referida no artigo 260 do CPC, resultaria em R$ 26.171,64 como valor a ser dado à causa - valor este inferior ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, que é de sessenta salários mínimos, correspondentes a R$ 40.680,00 na data do ajuizamento da ação (setembro de 2013). 3. A possibilidade, ou não, de devolução do montante recebido a título de aposentadoria não influi na fixação do valor da causa. Precedente. 4. Tendo a causa valor que não ultrapassa a quantia de 60 (sessenta) salários mínimos, e não estando presente qualquer exceção prevista no artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001, impõe-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito. 5. Agravo interno desprovido." (TRF-2ª Região; AG nº 2013.02.01.014898-1; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Antônio Ivan Athié; DJF2R de 17/01/2014); (REsp 1184565/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/06/2010, DJe de 22/06/2010); (STJ, CC 96525/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ de 22/09/2008; CC 90300/BA, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, DJ de 26/11/2007); (REsp 1135707/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 08/10/2009); O valor da causa é requisito essencial da petição inicial e deve corresponder, tanto quanto possível, ao conteúdo econômico perseguido na demanda. Precedentes: (REsp n.º 396.599/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 25/02/04; e AGREsp nº 528.413/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 19/12/03). O agravante alega que o Juízo a quo declinou de sua competência enviando o processo para os Juizados Especiais Cíveis e, de ofício, emendou o valor da causa diminuindo-o. No entanto, a escolha do valor da causa cabe exclusivamente ao autor da ação, e que o simples fato do julgador entender que se atribuiu um valor mais alto para fugir da alçada dos JEFs não encontra amparo na legislação. De fato, é possível a redução do valor da causa de oficio, pelo juiz, quando se encontrar em patente discrepância com o real valor econômico da demanda, implicando a adoção de procedimento inadequado ao feito, e foro competente para apreciar ação de indenização por danos morais, quando o valor da causa for abaixo do teto legal, é o Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei nº 10.259/2001). Precedente: (TRF-5ª Região. AC 200783020003967. 4ª Turma J. 03/02/2009). Todavia, com a devida venia dos respeitáveis entendimentos do eminente relator e do MM Juízo monocrático, não se afigura admissível a redução do valor pretendido pela parte a título de indenização por danos morais, no início da demanda, considerando-o excessivo ou mesmo insuficiente, para fins de fixação de ofício do valor da causa em patamar diverso daquele especificado na inicial. Tal questão se resolve pela aplicação do princípio da sucumbência ao final da demanda, com a fixação do valor pelo juiz, com repercussão, inclusive, na fixação da verba honorária e o seu respectivo devedor. Assim, se a parte pede R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, eventual condenação em valor muito abaixo representará, registre-se, a sucumbência da própria parte por ter demandado por valor tão acima do que seria minimamente razoável. Oportuno destacar, aqui, que o entendimento da jurisprudência é no sentido de admitir a alteração do valor da causa, de ofício pelo juiz, apenas e tão somente nos casos em que haja critério legal que estabeleça parâmetros objetivos para o seu estabelecimentos. No caso concreto, todavia, a decisão que alterou o valor da causa baseia-se em jurisprudência relacionada a parametrização do valor da causa comparativamente com o valor do benefício econômico pretendido, bem como na jurisprudência que fixa valores mais baixos em casos análogos, sem que se possa até mesmo avaliar a analogia das situações fáticas porque ainda não se empreendeu a uma dilação probatória nesse sentido. Não menos oportuno é destacar que o caso concreto versa sobre ação na qual a parte busca o restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez que foi cessada indevidamente mesmo sendo portador de leucemia mielóide aguda, sofrendo de lombalgia com protrusão discal L1-L2 e abaulamentos discais difusos, L2-L3, L3-L4, L4-L5. Trata-se, portanto, de uma alegação da mais alta gravidade. Registre-se, ainda, que em se tratando de cumulação de pedidos, assim é a orientação jurisprudencial sobre a matéria, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados: "(...) Possível a alteração de ofício do valor da causa por se tratar de matéria de ordem pública, implicando, até, na complementação das custas processuais. - De certo que a competência concorrente da justiça estadual com a justiça federal, prevista no artigo 109, §3º, da Carta Magna, refere-se às ações de natureza previdenciária, não alcançando ação de indenização por ato ilícito proposta por segurado da previdência social contra o INSS, de forma que inacumuláveis pedido de benefício previdenciário e indenização por danos morais, ainda que decorrente da negativa do benefício pela entidade autarquia, quando o autor quer ter seu processo apreciado pela Justiça Estadual, pois a indenização por ato ilícito contra o INSS é de competência exclusiva da Justiça Federal. - O juízo estadual, contudo, não pode recusar o processamento da ação previdenciária, cabendo, apenas, o indeferimento do pedido de indenização. - Havendo pedido de benefício previdenciário no qual estão compreendidas prestações vencidas e vincendas cumulado com danos morais - tratando-se de cumulação de pedidos e não de pedido acessório, é de rigor a aplicação do artigo 259, II, do diploma processual civil para a delimitação do valor econômico da pretensão deduzida em juízo. - Em princípio, o valor do dano moral é estimado pelo autor. Mas, se o propósito de burlar regra de competência é evidente, o juiz pode alterá-lo de ofício, devendo, porém, indicar valor razoável e justificado. O valor deve ser compatível com o dano material, não devendo ultrapassá-lo, de regra, salvo situações excepcionais devidamente esclarecidas na petição inicial. - In casu, a pretensão abrange as prestações vencidas e vincendas, bem como danos morais pela cessação indevida do benefício. Considerando as parcelas vencidas e as 12 vincendas, que por sua vez, somado ao valor estimativo de dano moral, compatível com o dano material requerido, tem-se valor que, tomada a data da propositura da ação, ultrapassa a competência dos Juizados Especiais Federais. - Agravo de instrumento a que se dá provimento para que a demanda seja processada e julgada na Justiça Federal de Piracicaba." (TRF3, AI 344936, Proc. 200803000313321, 8ª Turma, Rel: Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJF3 CJ2: 07/07/2009); e (TRF4, AC 00015084220094047008, 5ª Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 17/05/2010). Dessa forma, considerando que o valor atribuído a causa supera o patamar de sessenta salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001) devem os autos serem apreciados pelo Juízo da 31ª Vara Federal/RJ. Em face do exposto, peco venia ao eminente relator para dar provimento ao agravo de instrumento.



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 21:54:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas