Agravo de Instrumento Nº 5012613-71.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. A. C., em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 31ª Vara/RJ, Dr. Marcelo Leonardo Tavares, nos autos do processo nº 5048691-87.2020.4.02.5101, que declinou da competência para processar e julgar o feito em favor de um dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em razão do valor atribuído à causa.
O autor sustenta, em síntese, tratar-se de ação na qual busca o restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez que foi cessada indevidamente mesmo sendo portador de leucemia mielóide aguda, sofrendo de lombalgia com protrusão discal L1-L2 e abaulamentos discais difusos, L2-L3, L3-L4, L4-L5.
Alega que a matéria envolvida discute pedido de dano moral e a nulidade do ato administrativo que decorre em parcelas em atraso, cujo montante ultrapassa o teto dos juizados especiais federais, sendo a competência da causa a vara federal ora recorrida.
Aduz que não há que se falar em não apreciar o dano moral, quando se trata de ato promovido pelo próprio servidor da autarquia, que lhe causou dano, cabendo ao ente público ser responsabilizado por estes danos, independente da prova; que, no presente caso, o magistrado a quo antes de apreciar as provas e promover o contraditório, já fez sua presunção de negativa de acesso ao pedido de danos morais, antes mesmo de produzir as provas, por entender não ser cabível a sua aplicação, efetivando de ofício a sua exclusão dentre dos pedidos formulados, para declinar a demanda para o Juizado Federal.
Pontua que é de conhecimento notório que o artigo 292 do CPC, que trata exatamente da cumulação dos pedidos, não pode ser ignorado na fase de conhecimento sem possibilitar adentrar a matéria discutida, como ocorreu no caso em tela, ainda mais, quando os valores fazem parte da somatória dos pedidos que entende cabível. Cabe ressaltar, que ao atribuir o valor da causa, com cumulação dos pedidos, assume a agravante o risco de condenação sucumbencial pelos pedidos que forem julgados improcedentes, assim como, o patrono deixará obter os honorários, o que demonstra que pretende ver reconhecido o seu direito com o efetivo contraditório exercido, no qual entende que a Vara Federal possibilitará a comprovação desse direito, diante da amplitude de recursos a ser utilizado no decorrer da lide.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para que seja fixada a competência do Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000829703v2 e do código CRC c4f81f85.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 7/2/2022, às 20:18:37