Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000583-89.2020.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. M., em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória - ES que, em sede de cumprimento de sentença em ação previdenciária, fixou os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora com base no §3º do art. 85 do CPC, nos percentuais de 10% (inciso I), 8% (inciso II), 5% (inciso III), 3% (inciso IV) e 1% (inciso V), sobre o valor da condenação, observados os §§ 2º e 5º, do mesmo dispositivo legal, observada a Súmula nº. 111 do STJ.

O agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece ser reformada no ponto em que determinou que o valor, dos honorários de sucumbência, seja calculado até a data da publicação da sentença, com a aplicação da súmula 111 do STJ. Isso porque a sentença foi proferida na vigência do Novo Código de Processo Civil, ao passo que o referido enunciado sumular possui aplicação restrita ao Código de Processo Civil de 1973.

Aduz que o art. 85 do CPC atual é expresso e não impõe limites à condenação em honorários, pois em todas as hipóteses do §3º, o legislador determinou que os honorários serão calculados sobre o valor da condenação ou proveito econômico obtido.

Contrarrazões da parte agravada no Evento 09, pugnando pelo desprovimento do recurso do agravante.

Parecer do Ministério Público Federal (Evento 11) informando não haver interesse público que justifique a intervenção da instituição no feito.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000583-89.2020.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. M., em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória - ES que, em sede de cumprimento de sentença em ação previdenciária, fixou os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora com base no §3º do art. 85 do CPC, nos percentuais de 10% (inciso I), 8% (inciso II), 5% (inciso III), 3% (inciso IV) e 1% (inciso V), sobre o valor da condenação, observados os §§ 2º e 5º, do mesmo dispositivo legal, observada a Súmula nº. 111 do STJ.

O agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece ser reformada no ponto em que determinou que o valor, dos honorários de sucumbência, seja calculado até a data da publicação da sentença, com a aplicação da súmula 111 do STJ. Isso porque a sentença foi proferida na vigência do Novo Código de Processo Civil, ao passo que o referido enunciado sumular possui aplicação restrita ao Código de Processo Civil de 1973.

Aduz que o art. 85 do CPC atual é expresso e não impõe limites à condenação em honorários, pois em todas as hipóteses do §3º, o legislador determinou que os honorários serão calculados sobre o valor da condenação ou proveito econômico obtido.

Após detido exame dos autos, verifica-se que não assiste razão ao agravante, senão vejamos.

Verifica-se que a parte agravante pugna para que seja afastada a aplicação do enunciado sumular 111 do STJ ao presente caso, sob a alegação de que este foi aprovado na vigência a legislação adjetiva anterior, não tendo compatibilidade com o Novo Código de Processo Civil.

Inicialmente, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema 1.105 para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, a fim de analisar a tese controvertida: “Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença". (STJ - ProAfR no REsp: 1884091 SP 2020/0172992-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/08/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/09/2021).

Neste contexto, observa-se que a controvérsia posta no presente recurso de agravo de instrumento possui subsunção ao tema controvertido afetado para julgamento pela Corte da Cidadania.

No entanto, na oportunidade foi determinada apenas “a suspensão da tramitação dos recursos especiais, e dos respectivos agravos, que versem sobre a questão ora afetada e que estejam tramitando na Segunda Instância ou no Superior Tribunal de Justiça.” Desta forma, a suspensão não abrange a presente fase processual, razão pela qual passa-se ao exame do mérito do agravo de instrumento.

Quanto ao mérito, a decisão agravada não deve ser reformada. Com efeito, conclui-se que o juízo aplicou a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre as parcelas vencidas apenas até a sentença que reconheceu o direito do beneficiário.

Registre-se que o enunciado sumular 111 do STJ possui a seguinte redação: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.”

Além disso, em que pese a referida súmula ter sido aprovada na vigência do Código de Processo Civil anterior, certo é que, mesmo após a vigência da novel legislação adjetiva, o Superior Tribunal de Justiça se manteve firme em relação ao referido entendimento, conforme se observa nos seguintes precedentes:

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 111 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, na qual o INSS foi condenado a pagar o auxílio-doença acidentário, arbitrou os honorários advocatícios em 15% das parcelas vencidas até a data da sentença, adotando o critério da Súmula n. 111 do STJ. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da sentença que reconheceu o direito ao benefício requerido, de acordo com o disposto na Súmula 111 do STJ. Nesse sentido: (REsp n. 1.831.207/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.654.553/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2018 e AgInt no AREsp n. 824.577/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 4/10/2017). III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1935142/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021).

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ. 1. Conforme teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser a decisão em que o direito do segurado foi reconhecido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". 2. Na hipótese, o acórdão recorrido, que concedeu o direito à aposentadoria especial, deve ser considerado como termo final. Nesse sentido: AgRg no AREsp 271.963/AL, Rel. p/a. Acórdão, Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/5/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.271.734/RS, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe de 18/4/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 155.028/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2012. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.831.207/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019.)

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. AUXÍLIORECLUSÃO. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 111 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.7 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I - De fato a decisão recorrida deixou de fixar os honorários na forma requerida no recurso especial, limitando-se à inversão dos ônus da sucumbência. II - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o marco final da verba honorária deve ser a decisão em que o direito do segurado foi reconhecido (enunciado n. 111/STJ). Como o benefício somente foi reconhecido nesta Corte quando foi proferida a decisão monocrática de fls. 255-258 é este o marco final (AgRg no REsp 1557782/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015). III - A revisão da verba honorária por outro lado, implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Enunciado n. 7 da Súmula do STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. IV - Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para considerar que o marco final da verba honorária deve ser a decisão em que o direito do segurado foi reconhecido. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.654.553/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2018.)

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DO STJ. TERMO FINAL. SÚMULA 111 DO STJ. OBSERVÂNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão do juízo de equidade referente à fixação de honorários advocatícios (art. 20, § 4º, do CPC/1973) quando o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante, pois, nesses casos, a violação à aludida norma processual exsurge de maneira flagrante a justificar a intervenção deste Sodalício como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência. 2. Caso em que não se mostra desarrazoada a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A respeito do termo final da verba honorária, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é a de que deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas, conforme determina a Súmula 111 desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 824.577/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 4/10/2017.)

Ressalte-se que, conforme disposto no art. 927, IV, do CPC, os Juízes e Tribunais deverão observar os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria Constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional.

Por essas razões, não merece reforma a decisão, sendo hipótese de desprovimento do recurso.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



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Documento:20000829315
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Agravo de Instrumento Nº 0000583-89.2020.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE LIMITOU A VERBA HONORÁRIA ATÉ A DATA DA SENTENÇA. SÚMULA 111 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - O juízo aplicou a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre as parcelas vencidas apenas até a sentença que reconheceu o direito do beneficiário.

II - O enunciado sumular 111 do STJ possui a seguinte redação: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.”

III - Em que pese a referida súmula ter sido aprovada na vigência do Código de Processo Civil anterior, certo é que, mesmo após a vigência da novel legislação adjetiva, o Superior Tribunal de Justiça se manteve firme em relação ao referido entendimento. Precedentes do STJ.

IV - Os juízes e Tribunais deverão observar os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria Constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional. Art. 927, IV, do CPC.

V - Não há que se falar em violação a coisa julgada com a limitação da verba honorária na fase de liquidação do julgado, eis que não se extrapolou os limites objetivos fixados nas decisões que apreciaram o mérito do processo.

VI - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 0000583-89.2020.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/03/2022, na sequência 85, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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