Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002999-52.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta por G. M. S. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Marataízes – ES, datada de 27/08/2019 (sentença 3), que julgou improcedente o pedido no qual a autora buscava a concessão de benefício de auxílio-doença.

 

Nas suas razões de recurso (sentença 3, e-fls. 07 e seguintes), a autora alega que o magistrado de primeiro grau considerou que não tinha completado a carência e incorreu em erro material.  Requer a procedência do pedido.

 

Contrarrazões ao recurso de apelação 5..

 

O Ministério Público Federal não se manifestou, apenas, requereu o prosseguimento do feito (evento 4).

 

É o relatório. Peço dia.

/egc

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e  §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

 

A autora ajuizou esta ação em 2018.  Com a contestação, o INSS juntou documento comprovando que a autora requereu o benefício de auxílio-doença em 08/09/2016,  em 05/07/2017, e, por fim, em 04/07/2018, mas todos os requerimentos foram indeferidos pela perícia médica da autarquia (contestação 2, e-fls. 12, 14 e 15).

 

Anteriormente,  nos períodos de 05/09/2012 a 23/03/2013 e de 18/04/2013 a 24/10/2013, a autora havia sido beneficiária de auxílio-doença, conforme documento constante da contestação 2, e-fls. 16 e 18.  Voltou a contribuir para previdência social a partir de 01/02/2015 até 31/07/2016 (e-fl. 23).  Nesse caso, levando-se em consideração as datas em que voltou a requerer o benefício, depreendem-se comprovados os requisitos período  mínimo de carência e qualidade de segurada.

 

Quanto à incapacidade laborativa,  a autora juntou aos autos laudos médicos que comprovavam que a sua incapacidade permanecia inalterável, mesmo depois de cessado o seu benefício em 24/10/2013, conforme se pode verificar dos laudo médicos a seguir:

 

 

Observa-se, pelos laudos acima, que a autora voltou a contribuir para o INSS, após ter o seu benefício cessado pela autarquia, mesmo incapacitada.

 

O laudo judicial (petição inicial 1, e-fls. 73 e seguintes), considerou que a autora estava incapacitada para sua atividade habitual de faxineira, e considerou a data provável da doença que acomete a autora em 03/09/2012, tendo ocorrido piora e progressão do seu quadro clínico.

 

Sendo assim, entendo que o benefício da autora deve retroagir à data da última cessação administrativa em 24/10/2013 , observada prescrição quinquenal.

                                           

Relativamente aos atrasados, o STF firmou, a propósito, jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:

“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

 

A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

(...)

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

 

No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.

 

CONCLUSÃO:

Voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar procedente o pedido para conceder à autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa em 24/10/2013, observada a prescrição quinquenal, e somente poderá ser cessado após perícia médica a cargo da autarquia.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000828720v3 e do código CRC ba4bfa2f.

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Documento:20000828721
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002999-52.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.  JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e  §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

 

II - Preenchimento dos requisitos legais, com a caracterização de doença que provoca a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade laborativa. 

 

III – As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

 

IV – No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.

 

V – Apelação provida para julgar procedente o pedido para conceder à autora  o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa em 24/10/2013, observada a prescrição quinquena, e somente poderá ser cessado após perícia médica a cargo da autarquia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar procedente o pedido para conceder à autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa em 24/10/2013, observada a prescrição quinquenal, e somente poderá ser cessado após perícia médica a cargo da autarquia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000828721v4 e do código CRC 8c0ae80f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022

Apelação Cível Nº 5002999-52.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/03/2022, na sequência 507, disponibilizada no DE de 18/02/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONCEDER À AUTORA O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA EM 24/10/2013, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, E SOMENTE PODERÁ SER CESSADO APÓS PERÍCIA MÉDICA A CARGO DA AUTARQUIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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