Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034008-11.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO RIO DE JANEIRO – CRMV/RJ em face da sentença contida no evento 12, a qual julgou extinta a presente execução fiscal com resolução do mérito a presente execução fiscal, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas ex lege.

Em suas razões recursais (evento 15 – 1º grau) pugna pela reforma da sentença, uma vez que observando a Lei nº 6.830/80, ajuizou Execução Fiscal devidamente instruída com a Certidão de Dívida Ativa referente à cobrança das anuidades devidas pela Apelada. 

Salienta que a referida CDA está embasada nos artigos 4º, 5º e 6º da Lei 12.514/2011, conforme se observa no evento 01, e o valor superior é ao limitador imposto pela regra do art. 8º da Lei 12.514/2011, razão pela qual não há que se falar em vício ou irregularidade.

Por fim, ressalta o entendimento pacificado deste egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e, especialmente, o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal pela constitucionalidade da Lei Federal 12.514/2011 quando da apreciação das ADIs 4.697 e 4.762, ajuizadas pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde (CNTS).

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifesta desinteresse em intervir no feito (evento 6 – 2º grau).

É o Relatório. 

VOTO

Ab initio, conheço do Apelo, uma vez que seus pressupostos de admissibilidade encontram-se presentes.

As anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/1988, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: Primeira Turma, REsp 652.554/RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 16.11.2004, unânime, e Segunda Turma, REsp 507.769/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 19.3.2007, unânime.

Da interpretação dos arts. 149 e 150, I, da CRFB/1988, infere-se que o art. 31 da Lei 5.517/1968, o qual prevê a instituição de anuidades pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, não foi recepcionado pela nova ordem constitucional.

Por sua vez, a Lei 6.994/1982, editada com o intuito de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos e máximos vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente revogada pelo art. 87 da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, e, como a doutrina e jurisprudência pátrias não admitem a cobrança de tributo com base em lei revogada, a mesma não pode ser calcada no referido diploma legal. 

Posteriormente, a Lei 9.649/1998 previu a fixação de anuidades pelos próprios conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, no §4º do artigo 58: 

“Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.
(...)
§4o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes.”

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.717/DF, declarou a inconstitucionalidade do art. 58 da Lei 9.649/1998, nos seguintes termos:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 
1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 
2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma 1 entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 
3. Decisão unânime.”
(STF, Tribunal Pleno, ADI 1.717/DF, Relator Ministro SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003, página 61, unânime)

Com a edição da Lei 11.000/2004, foi prevista, novamente, a possibilidade de os conselhos fixarem suas contribuições anuais:

“Art. 2º Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho.
§1º Quando da fixação das contribuições anuais, os Conselhos deverão levar em consideração as profissões regulamentadas de níveis superior, técnico e auxiliar.
§2º Considera-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos mencionados no caput deste artigo e não pagos no prazo fixado para pagamento.
§3º Os Conselhos de que trata o caput deste artigo ficam autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais.”

O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no MS 2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão “fixar” contida no caput do art. 2º da Lei 11.000/2004, uma vez que infringe o Princípio da Reserva Legal Estrita, resultando no enunciado da Súmula 57 (“São inconstitucionais a expressão ‘fixar’, constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04”).

Acresça-se, por oportuno, que o Pleno do Pretório Excelso, ao julgar o RE 704.292/PR, declarou a inconstitucionalidade material, sem redução de texto, do art. 2º da Lei 11.000/2004, por ofender o art. 150, I, da Carta Magna vigente, a fim de excluir de sua incidência a autorização dada aos Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade da integralidade do seu §1º.

Desta maneira, é antijurídica a exação das anuidades por parte dos Conselhos de Fiscalização com fulcro nas Leis 6.994/1982, 9.649/1998 e 11.000/2004, visto que inconstitucional a delegação da competência aos mesmos para fixar ou majorar o valor de suas anuidades.

Dentro da nova concepção positivada pelo novel Código de Processo Civil no sentido do dever dos tribunais manterem sua jurisprudência estável, coerente e íntegra, vale ressaltar que esta Quinta Turma Especializada já se manifestou reiteradamente neste sentido (TRF - 2ª Região, AC 2004.51.10.001527-2, Relator Desembargador Federal ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R – 13.12.2017, unânime, e TRF – 2ª Região, AC 2011.51.10.002921-4, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, e-DJF2R – 28.11.2017, unânime).

Em 28 de outubro de 2011 foi editada a Lei 12.514, resultado da conversão da Medida Provisória 536/2011, que tratava, originariamente das atividades dos médicos residentes, e que, ao ser convertida em lei ordinária, foi acrescida de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos conselhos.

Ocorre que, no tocante às contribuições de interesse das categorias profissionais, há a incidência dos Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, consagrados no art. 150, III, da atual Constituição Federal. Logo, transposto o exercício e ultrapassado os noventa dias, constata-se que a Lei 12.514/2011, de 28.10.2011, publicada em 31.10.2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, eis que esta já era devida a partir de 1º.1.2012.

Nesta exegese, conclui-se que a Lei 12.514/2011 somente é aplicável a partir de 1º.1.2013.

Na hipótese em apreço, objetiva a parte apelante/exequente o pagamento das anuidades referentes aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, perfazendo a cifra de R$ 3.906,71 (três mil, novecentos e seis reais e setenta e um centavos), conforme evento 1 – CDA3 – do 1º grau. 

Neste caso, há que se observar o teor do art. 8º da Lei 12.514/2011:

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único.  O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.”

Considerando que, na data de ajuizamento desta Execução (05.05.21) o valor da anuidade cobrado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro é de R$ 526,00 (quinhentos e vinte e seis reais), de acordo com a Resolução nº 1.345/2020 do CFMV, e que o montante a ser executado é superior a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física inadimplente (R$ 2.104, – dois mil, cento e quatro reais), não resta caracterizada a nulidade do título executivo por ausência de requisito legal de validade, estando o mesmo calcado nas Leis 5517/68, 6830/80 e artigos 4º, 5º e 6º da Lei 12.514/11. 

Contudo, é importante ressaltar que, consoante preceitua o artigo 204 do CTN, c.c. artigo 3º da Lei 6.830/80, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de validade, certeza e liquidez. Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, não está sujeita aos efeitos da preclusão e pode ser reconhecida de ofício pelo julgador.

Neste sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é "possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação" (REsp 1.666.244/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/06/2017).
2. Hipótese em que o fundamento condutor do acórdão recorrido é a violação do princípio da congruência, uma vez que o juiz sentenciante teria proferido julgamento extra petita ao extinguir a execução fiscal em razão da nulidade do título executivo (CDA), sem que qualquer das partes tivesse apresentado esta alegação.
3. Não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, conhecendo de questão de ordem pública, extingue a execução por ausência de preenchimento de seu pressuposto processual (validade do título executivo). Precedentes.
4. Agravo interno desprovido 
(AgInt no AREsp 1219767/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 03/04/2020).

No que tange à atualização monetária da dívida, dispõe o artigo 37-A, da Lei nº 10.522/2002, sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, in verbis:

“Art. 37-A.  Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.”

De igual modo, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal prevê expressamente, no item 2.6 de seu Anexo, o seguinte:

“2.6 Contribuições devidas aos conselhos profissionais
Inscrevem-se em dívida ativa débitos decorrentes de anuidades, bem como multas moratórias e punitivas aplicadas com base na legislação pertinente, cuja consulta pode ser feita no quadro próprio, encartado ou disponível no Portal da Justiça Federal. Para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2.”

De acordo com o item 2.3.1.2, verifica-se que para fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento, bem como multa de mora de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente.

Ressalte-se que o STJ entende ser legítima a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, a teor do disposto no art. 13 da lei 9.065/1995, conforme pronunciamento da Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial 1.073.846/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux. No mesmo sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. TAXA SELIC. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.073.846/SP. 
1.  É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012.
2. "A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 (Precedentes do STJ: REsp 947.920/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.08.2009, DJe 21.08.2009; AgRg no Ag 1.108.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.08.2009, DJe 27.08.2009; REsp 743.122/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26.02.2008, DJe 30.04.2008; e EREsp 265.005/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005)." (REsp 1.073.846/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009.). Incidência da Súmula 83/STJ. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, e improvido.
(EDcl no AREsp 558606 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0182348)

No caso concreto, da análise das CDAs anexadas aos autos pelo Conselho Profissional é possível verificar que este alicerçou a execução em desacordo com a legislação tributária, dispondo que sobre o valor corrigido do débito incidirão juros de 1% ao mês e multa de 10%, bem como atualização monetária a ser calculada pelo Índice do IPCA. Logo, não merece reforma a sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau.

Convém salientar que a jurisprudência do C. STJ "se firmou no sentido de que não é possível cumular a Taxa SELIC com correção monetária e outros índices de juros, pois estes já estão embutidos em sua formação" (STJ, AGAREsp 525.708, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 14/10/2014). Diante disso, a Taxa SELIC engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual, no caso, o valor da anuidade deveria ser atualizado pela SELIC, sem a cumulação com juros de mora.

Ademais, percebe-se que não se deve confundir a atualização da dívida com o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, este previsto no artigo 6º, § 1º, da Lei 12.514/2011, o qual estabelece que “os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”.

Deste modo, a sentença deve ser mantida, ressaltando-se que a fundamentação ora expendida afasta a aplicação de todos os dispositivos invocados na peça recursal, que, de qualquer modo, e para todos os efeitos, são considerados como prequestionados.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000828709v4 e do código CRC 757d786e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 24/2/2022, às 10:4:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:13:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000835111
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034008-11.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ (Evento 12) que extinguiu a execução fiscal nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ilegalidade da fixação de anuidades por resoluções de conselhos profissionais ou por quaisquer atos infralegais, além da aplicação de indexadores diversos do legalmente previstos para a espécie tributária em questão.

Por meio da presente demanda, pretende a parte exequente, ora apelante, o pagamento das anuidades inadimplidas referentes aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, totalizando o valor de R$ 3.906,71 (três mil, novecentos e seis reais e setenta e um centavos) (Evento 1 – CDA3).

Em razões de recorrer (Evento 15), o Conselho Profissional alegou, em síntese, que a Lei Federal nº 12.514/11 teve sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação da ADI nº 4.697 e 4.762. Aduz, ainda, que a certidão de dívida ativa estaria devidamente embasada nos artigos 4º, 5º e 6º da referida lei.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (Evento 6).

O eminente Relator, Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, votou no sentido de negar provimento ao recurso de apelação por entender que o débito constante da Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos deve ser atualizado pela Taxa Selic, sem cumulação com juros de mora, e não pelo índice IPCA.

É o relato do necessário. Passo a decidir.

Presentes os pressupostos legais do recurso, deve ser recebido o recurso de apelação interposto pelo Conselho Profissional.

1- DA POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO MAGISTRADO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA

O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que os requisitos de validade da CDA, nos quais se incluem o fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF), constituem matéria de ordem pública, que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Confira-se, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é "possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação" (REsp 1.666.244/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/06/2017).

2. Hipótese em que o fundamento condutor do acórdão recorrido é a violação do princípio da congruência, uma vez que o juiz sentenciante teria proferido julgamento extra petita ao extinguir a execução fiscal em razão da nulidade do título executivo (CDA), sem que qualquer das partes tivesse apresentado esta alegação.

3. Não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, conhecendo de questão de ordem pública, extingue a execução por ausência de preenchimento de seu pressuposto processual (validade do título executivo). Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.”

(STJ, AgInt no AREsp 1219767/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 03/04/2020)

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS CONSTITUTIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, no julgamento dos segundos Embargos de Declaração, foi enfático no sentido de que "a cobrança das anuidades ocorre através de um título executivo, e a liquidez e certeza do título são condições do processo executório (nulla executio sine titulo). Assim, a cobrança não terá condições de prosseguir se existirem vícios objetivos no título atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade" (fl. 188, e-STJ).

3. O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de "ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão." (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe 26/2/2013).

4. É assente na jurisprudência do STJ que a aferição da certeza e liquidez da CDA, bem como da presença ou não dos requisitos essenciais à sua validade implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, nesta instância especial, em face do óbice constante da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.434.773/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.8.2015; AgRg no AREsp 392.057/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21.8.2015.

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.”

(STJ, REsp 1644180/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)

2- DA FIXAÇÃO DO VALOR DAS ANUIDADES – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA

Mostra-se inquestionável que as anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, - de contribuições sociais de interesse de categorias profissionais-, cuja previsão constitucional encontra-se, atualmente, no artigo 149, caput, da Constituição Federal de 1988.

Portanto, devem se submeter às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição República, conforme a jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça1, segundo a qual “não é permitido aos Conselhos estabelecerem por meio de atos administrativos quaisquer critérios de fixação de anuidade diverso do legal”.

Ou seja, sob a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais. Além de outras, foi também por esta razão que o Colendo Supremo Tribunal Federal2, no julgamento da ADI nº 1.717-6/DF, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 58 da Lei nº 9.649/98, o qual continha a seguinte redação, in verbis:

“Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes”.

Previsão semelhante encontra-se no artigo 2º da Lei nº 11.000/2004. Eis a redação deste dispositivo, in verbis:

“Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho”.

O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região3, por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no MS nº 2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão “fixar” constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004, por violação ao princípio da reserva legal estrita, resultando na Súmula nº 57 do TRF2. Também já se manifestaram neste sentido os Tribunais Regionais Federais da 4ª Região4 (proc. nº 2006.72.00.001284-9) e 5ª Região5 (proc. nº 2004.83.00.019585-0).

Vale destacar ainda que o Tribunal Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal6, no julgamento do RE nº 704.292/PR, declarou a inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao artigo 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988, do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade da integralidade do seu § 1º.

Portanto, a cobrança das anuidades dos conselhos de fiscalização não tem amparo legal válido na Lei nº 9.649/98 ou na Lei nº 11.000/2004, na medida em que os dispositivos legais que delegaram a competência para fixar ou majorar o valor das anuidades padecem do vício de inconstitucionalidade.

Por sua vez, a Lei nº 5.905/1973, que regula a profissão de enfermeiro, foi editada sob a égide da Constituição de 1967, quando as contribuições sociais não tinham natureza tributária e, assim, não se submetiam ao princípio da reserva legal estrita. Foi neste contexto que o legislador atribuiu a cada um dos Conselhos Regionais a competência para fixar e alterar o valor das anuidades (artigo 15, inciso XI), por meio de resoluções.

Ocorre que esse dispositivo não foi recepcionado pela atual Constituição, dada a natureza tributária dessas contribuições sociais e a sua submissão ao princípio da reserva legal estrita, como foi dito anteriormente quando da análise da inconstitucionalidade dos dispositivos legais editados após 1988 e que estipularam semelhante delegação.

Noutro giro, a Lei nº 6.994/82 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência – MVR) foi expressamente revogada, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça7-8. E por ser vedada a cobrança de tributo com base em lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo legal válido na Lei nº 6.994/82.

Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional. Confira-se, in verbis:

“Art. 3o As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei.

Parágrafo único.  Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica:

I - estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente;

II - não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho.

Art. 4o Os Conselhos cobrarão:

I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;

II - anuidades; e

III - outras obrigações definidas em lei especial.

Art. 5o O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.

Art. 6o As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e

III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos:

a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);

c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);

e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);

g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

§ 1o Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

§ 2o  O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais.

Art. 7o Os Conselhos poderão deixar de promover a cobrança judicial de valores inferiores a 10 (dez) vezes o valor de que trata o inciso I do art. 6o.

Art. 8o Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

Parágrafo único.  O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.

Art. 9o A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido.

Art. 10. O percentual da arrecadação destinado ao conselho regional e ao conselho federal respectivo é o constante da legislação específica”.

No julgamento da ADI nº 4.697 e 4762, encerrado em 06/10/2016, o Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do Ministro Edson Fachin, assentou não haver violação ao princípio da legalidade tributária na Lei nº 12.514/2011, em razão da atribuição aos conselhos da fixação do valor exato das anuidades, desde que respeitadas as balizas constantes da própria norma.

Vale acrescentar, ainda, que a sistemática adotada pela Lei nº 12.514/2011 para a fixação do valor das anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional não guarda relação de identidade com o estabelecido nos dispositivos das Leis nº 9.649/98 e 11.000/2004, declarados inconstitucionais, respectivamente, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Plenário deste Tribunal Regional Federal.

Por fim, cabe salientar que para as contribuições de interesse das categorias profissionais há a incidência dos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado os noventa dias, entende-se que a Lei nº 12.514/2011, de 28/10/2011, que foi publicada em 31/10/2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, em razão de que essa anuidade já era devida a partir de 01/01/2012. Nesse compasso, conclui-se que a Lei nº 12.514/2011 é aplicável a partir de 01/01/20139.

No caso concreto, considerando que a cobrança das anuidades referentes aos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019 teve como fatos geradores exercícios a partir do ano de 2013, e que foram observadas as disposições contidas na Lei nº 12.514/11, conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa foi regularmente constituído, porquanto observou o princípio da legalidade.

A nulidade da CDA, em razão da ausência da indicação expressa do dispositivo legal, quando a menção à própria lei se verifica, somente se justificaria no caso de prejudicar, efetivamente, o direito de ampla defesa do executado, o que não ocorreu nos presentes autos.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos:

"DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADE POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - COREN / RJ. ANUIDADE DE 2012. OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PELA LEI Nº 12.514/11 NÃO CUMPRIDA. ANUIDADES DE 2013, 2014, 2015 E 2016. LIMITE DO ARTIGO 8º, DA LEI Nº 12.514/11. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ, nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de CELENI AMARAL DA SILVA SOARES, objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2012 a 2016, conforme certidão de inscrição de dívida ativa regularmente acostada.

(...)

5. Neste passo, é imprescindível ressaltar que a Lei nº 12.514/11 entrou em vigor em 31/10/2011, mas a sua eficácia deve observar o disposto nas alíneas “b” e “c”, do inciso III, do artigo 150 da CRFB (princípios da anterioridade do exercício e nonagesimal), de modo que a cobrança das anuidades com respaldo em tal lei somente poderá ocorrer após 90 dias da data da sua publicação, desde que no exercício financeiro seguinte (29/01/2012). Deve-se considerar, ainda, que o fato gerador das anuidades ocorre desde logo, a partir do 1º dia de janeiro de cada ano, razão pela qual os valores das anuidades fixados na Lei nº 12.514/11 só podem ser observados a partir do exercício de 2013. Neste sentido: TRF-2ª – AC 0069948-95.2016.4.02.5102 – 6ª Turma Especializada – Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo – e-DJF2R 18.02.2017.

6. Nota-se que a execução da anuidade do ano de 2012 sequer encontra amparo legal na norma, sendo, portanto, ilegal sua cobrança. Entretanto, a cobrança das demais anuidades (2013-2016) estão amparadas pela referida lei. Além disso, o título menciona o artigo 15, XI, da Lei nº 5.905/73, tendo, ainda, como fundamento legal a Lei nº 12.514/11, sendo, portanto, desnecessária a menção expressa do dispositivo legal específico, tendo sua legalidade condicionada, dentre outros, ao cumprimento do seu art. 8º, segundo o qual “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”.

7. Para verificar o preenchimento do requisito exigido pelo mencionado artigo 8º, da Lei nº 12.514/11, é preciso utilizar como parâmetro o valor da anuidade de 2017, ano do ajuizamento da execução. Ocorre que o valor da anuidade do COREN/RJ varia conforme a profissão do inscrito, podendo ser enfermeiro, obstetriz, técnico em enfermagem ou auxiliar de enfermagem.

(...)

11. Apelação conhecida e desprovida."

(TRF 2ª Região, Sexta Turma Especializada, Processo nº 0058801-08.2017.4.02.5112, Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, julgado em 08/11/2021, DJe 11/10/2021).

"ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. LEI 12.514/11. CDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 37-A DA LEI 10.522/02. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA.

- Cinge-se a controvérsia sobre manutenção ou não da sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, ao fundamento de nulidade insanável da CDA, ante a ausência de indicação do art. 6º da Lei 12.514/2011, que outorga a cobrança da anuidade ao Conselho exequente, assim pelo porque consta  na CDA indexador para correção monetária diverso da Taxa Selic, consignando ainda que a atualização equivocada do valor das anuidades impede a análise da conformidade da CDA com a norma contida no art. 8º, da Lei nº 12.514/11.

(...)

- Embora não haja menção específica ao art. 6º da Lei 12.514/11 na CDA, a referência à Lei 12.514/11, como base legal da cobrança das anuidades, é suficiente, pois atende ao requisito previsto no art. 2º, § 5, III da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), que exige a indicação do fundamento legal da cobrança. Nesse sentido, precedente desta Turma na apelação cível nº 5061103-50.2020.4.02.5101, de relatoria do Des. Fed. Marcelo Pereira, julgado em 02/02/2021.

(...)

- No mesmo sentido: TRF3, AC 5016907-94.2019.4.03.6105, 3ª Turma Especializada, DJe 29/07/2020.

-Recurso de apelação do CRMV/RJ desprovido."

(TRF 2ª Região, Oitava Turma Especializada, Processo nº 0029836-24.2015.4.02.5101, Relatora Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/09/2021).

"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADE POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COREN/RJ. ANUIDADES DE 2012 A 2016. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NA LEI 12.514/11. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL ESPECÍFICO. LIMITE DO ARTIGO 8º, DA LEI Nº 12.514/11. VALOR SUPERIOR AO SOMATÓRIO DE CINCO ANUIDADES. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ, objetivando a anulação da sentença que julgou extinta a Execução Fiscal por ele ajuizada, pela ausência de menção expressa do artigo 6º da Lei 12.514/2011, entendendo não ser suficiente menção genérica a essa lei, sem que o referido artigo seja apontado.

2. O STJ pacificou o entendimento de que a anuidade dos Conselhos de Fiscalização Profissional, à exceção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, tem natureza tributária, configurando contribuição de interesse das categorias profissionais, com previsão no artigo 149, da Constituição Federal (STJ – REsp 1074932 – 2ª Turma – Rel. Min. CASTRO MEIRA – DJe 05.11.08). Dessa forma, a instituição ou majoração de tal contribuição deve se sujeitar às limitações constitucionais ao poder de tributar, só podendo ser implementada por meio de lei (em sentido formal e material), em obediência ao princípio da legalidade (art. 150, I, da Constituição Federal).

3. Após a revogação da Lei nº 6.994/1982, os órgãos fiscalizadores do exercício profissional, que não tinham suas anuidades estabelecidas em lei própria, não contavam com respaldo legal para a sua cobrança, situação que perdurou até o advento da Lei nº 12.514/2011, a qual estipula, em seu artigo 6º, tais valores.

4. As anuidades incorporadas na CDA, referentes aos anos de 2013 a 2016, possuem embasamento legal. O título menciona o artigo 15, inciso XI, da Lei nº 5.905/1973, tendo, ainda, como fundamento legal, a Lei nº 12.514/2011, sendo desnecessária a menção expressa do dispositivo legal específico. Precedentes.

5. Ademais, a cobrança observa o limite mínimo imposto pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 (alterado pela Lei nº 14.195/2021), uma vez que a anuidade vigente no ano de 2017, para a categoria de Técnico de Enfermagem, corresponde a R$ 166,46, e o valor total executado (principal + juros + multa) é de R$ 1.170,74 (março/2017), sendo certo que foi atendido o requisito previsto no referido dispositivo legal.

6. Permanecendo a CDA hígida pela menção da Lei nº 12.514/11 em sua totalidade e, tendo o valor da execução observado o mínimo instituído pelo caput do artigo 8º do referido diploma legal, merece ser anulada a sentença.

7. Apelação conhecida e provida."

(TRF 2ª Região, Sexta Turma Especializada, Processo nº 0094622-91.2017.4.02.5106, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, julgado em 27/09/2021).

"DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADE POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORECON/RJ. ANUIDADES DE 2012. OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PELA LEI Nº 12.514/11 NÃO CUMPRIDA. ANUIDADES DE 2013, 2014 E 2015 DESNECESSÁRIA MENÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL ESPECÍFICO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS. LEI Nº 10.522/02. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ, nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de LUIZ CARLOS CERQUEIRA DE AMORIM, objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2012 a 2015, conforme certidão de inscrição de dívida ativa regularmente acostada (Evento 1-OUT1, fl. 2/JF).

2. Em observância ao princípio da anterioridade, nota-se que a execução da anuidade do ano de 2012 sequer encontra amparo legal na norma, sendo, portanto, ilegal sua cobrança. Assim, embora inadmitida a anuidade de 2012, uma vez que não encontra respaldo na Lei nº 12.514/2011, a cobrança das anuidades remanescentes, de 2013 a 2015, estão amparadas pela referida lei, sendo, portanto, desnecessária a menção expressa do dispositivo legal específico. Entretanto, verifico ser equivocada a utilização de indexadores distintos da Taxa SELIC como índice para atualização do débito tributário.

(...)

10. Apesar de não ser necessária a menção expressa ao artigo 6º, da Lei nº 12.514/11, a CDA que fundamenta a inicial é inexigível, por ser insanável o vício, uma vez que a utilização de indexador indevido na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, sendo inviável a substituição por outra certidão de dívida ativa, inviabilizando, ainda, a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei nº 12.514/11. Assim, inexigível a CDA que fundamenta a inicial e insanáveis os vícios apontados, a extinção é de rigor, o que deságua na manutenção da sentença.

11. Apelação conhecida e desprovida."

(TRF 2ª Região, Sexta Turma Especializada, Processo nº 0024340-43.2017.4.02.510, Relator JUIZ CONVOCADO FEDERAL FABIO TENENBLAT, julgado em 30/08/2021, DJe 05/08/2021).

"EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRESS. COBRANÇA DE ANUIDADES. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. SUFICIENTE MENÇÃO À LEI 12.514/2011 E NORMAS INFRALEGAIS. RE 704.292/PR. APELO PROVIDO.

Assentou o Supremo Tribunal Federal, na Tese firmada no Tema 540, que a lei 12.514/11 é constitucional no tocante às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, haja vista que, além de prescrever o teto da exação, subordina o ato normativo infralegal a balizas claras. O texto da Lei pode, portanto, embasar a cobrança das anuidades, sendo desnecessária a exigência de menção destacada do dispositivo legal específico. Apelação provida."

(TRF 2ª Região, Sexta Turma Especializada, Processo nº 5035783-32.2019.4.02.5101, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 23/08/2021).

Isto posto, sendo suficiente a referência à Lei nº 12.514/2011 como base legal da cobrança de anuidades, pois atende ao requisito previsto no artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei 6.830/80, bem como a ausência de demonstração de que a não menção a dispositivo legal específico teria sido capaz de prejudicar o direito de ampla defesa, conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa foi regulamente constituído.

3- DA CORREÇÃO MONETÁRIA

No que diz respeito à atualização monetária da dívida, o artigo 37-A, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, estabelece que, in verbis:

“Art. 37-A.  Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.”

Nesse sentido, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal10 prevê expressamente, no item 2.6 de seu Anexo, o seguinte:

“2.6 Contribuições devidas aos conselhos profissionais

Inscrevem-se em dívida ativa débitos decorrentes de anuidades, bem como multas moratórias e punitivas aplicadas com base na legislação pertinente, cuja consulta pode ser feita no quadro próprio, encartado ou disponível no Portal da Justiça Federal. Para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2.”

Da análise do referido item 2.3.1.2, conclui-se que para fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento, bem como multa de mora de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente.

Ademais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, atual artigo 1.036 do CPC/2015, assentou o entendimento acerca da legitimidade da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso. Confira-se:

“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.

2. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. (Precedentes: AgRg no Ag 1103085/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 03/09/2009; REsp 803.059/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 24/06/2009; REsp 1098029/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no Ag 1107556/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 01/07/2009; AgRg no Ag 961.746/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 21/08/2009) 3. Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias. 4. O Supremo Tribunal Federal, em 22.10.2009, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 582461, cujo thema iudicandum restou assim identificado: "ICMS. Inclusão do montante do imposto em sua própria base de cálculo. Princípio da vedação do bis in idem. / Taxa SELIC. Aplicação para fins tributários. Inconstitucionalidade. / Multa moratória estabelecida em 20% do valor do tributo. Natureza confiscatória." 5. Nada obstante, é certo que o reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes. 6. Com efeito, os artigos 543-A e 543-B, do CPC, asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte (Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 863.702/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13.05.2009, DJe 27.05.2009; AgRg no Ag 1.087.650/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 31.08.2009; AgRg no REsp 1.078.878/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.06.2009, DJe 06.08.2009; AgRg no REsp 1.084.194/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 26.02.2009; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 805.223/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 24.11.2008; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; e AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008). 7. Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso.

8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 879.844/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 25/11/2009)

No presente caso, da análise da Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos, verifica-se que o Conselho Profissional embasou a execução indicando a cobrança dos consectários de mora calculados com base no índice de preços ao consumidor – IPCA.

Desta forma, escorreita a r. sentença ao fundamento de que o débito deve ser atualizado pela Taxa Selic, sem cumulação com juros de mora, e não pelo índice IPCA, como ocorreu no presente caso.

Registre-se que não se deve confundir a atualização da dívida com o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, este previsto no artigo 6º, § 1º, da Lei 12.514/2011, o qual estabelece que “os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”.

A despeito dos erros contidos na CDA, seria possível a substituição da CDA até a decisão de primeira instância, de acordo com o artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/80.

Nesse sentido, existe entendimento sumulado pelo STJ no sentido de que a Fazenda Pública pode emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392).

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DA CDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE REQUER O REEXAME DE PROVAS.  PARCELA INDEVIDA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. EXIGIBILIDADE PARCIAL DO VALOR INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não houve violação do art. 1.022 do Código Fux, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação do mencionado artigo. 2. É entendimento pacífico nesta egrégia Corte Superior de que o enfrentamento de questão relacionada à verificação do preenchimento dos requisitos legais da Certidão de Dívida Ativa-CDA implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte entende pela possibilidade de alteração da CDA, desde que haja simples operação aritmética para expurgar a parcela indevida, como no presente caso, em que houve apenas a adequação no cálculo dos juros de mora (substituição para a Selic). 4. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1254709, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31.8.2020).

Contudo, da análise dos autos, verifica-se que não foi oportunizada ao Conselho Profissional a possibilidade de retificação da CDA para que apresentasse novo título executivo com o valor do débito devidamente corrigido, com os índices diversos de juros e correção monetária apresentados no documento considerado irregular.

Ante o exposto, com devida vênia, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, divergindo do Exmo. Relator, para possibilitar a retificação da Certidão de Dívida Ativa, nos termos da Súmula 392 do STJ, a fim de que a parte interessada corrija a irregularidade apontada e dê prosseguimento à execução fiscal.



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1. STJ - REsp nº 652.554/RS. Relator: Ministro José Delgado. Órgão julgador: Primeira Turma. DJ 28/09/2004.
2. STF - ADIN nº 1.717-6/DF Relator: Ministro Sydney Sanches. Órgão julgador: Tribunal Pleno. DJ 28/03/2003.
3. TRF2 – Relatora: Desembargadora Federal Salete Maccalóz. Órgão julgador: Plenário. DJF2R 09/06/2011.
4. TRF4 – Relator: Desembargador Federal Dirceu de Almeida Soares. Órgão julgador: Corte Especial. DE 11/04/2007. 
5. TRF5 – Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti. Órgão julgador. Plenário. DJ 19/09/2007.
6. STF - RE nº 704.292/PR. Relator: Dias Toffoli. Órgão julgador: Tribunal Pleno. DJ 30/06/2016.
7. STJ - REsp nº 1.120.193/PE. Relatora: Ministra Eliana Calmon. Órgão julgador: Segunda Turma. DJe 26/02/2010.
8. STJ - REsp nº 1.032.814/RS. Relator: Ministro Luiz Fux. Órgão julgador: Primeira Turma. DJe 06/11/2009.
9. Precedentes: TRF/2ª Região, AC 2015.50.01.118458-8, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 04/04/2016, data de publicação: 07/04/2016; TRF/4ª Região, ED 5013770-86.2011.404.7001, Relator Desembargador Federal JORGE ANTÔNIO MAURIQUE, julgado em 20/08/2014, data de publicação: 22/08/2014.
10. https://www.cjf.jus.br/phpdoc/sicom/arquivos/pdf/manual_de_calculos_revisado_ultima_versao_com_resolucao_e_apresentacao.pdf

 



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Documento:20000828710
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034008-11.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – CRMV. ANUIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. INOBSERVÂNCIA DA TAXA SELIC - APELO IMPROVIDO.
1. As anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/1988, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Neste diapasão, o art. 31 da Lei 5.517/1968, o qual prevê a instituição de anuidades pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, não foi recepcionado pela nova ordem constitucional.
2. A Lei 6.994/1982, editada com o intuito de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos e máximos vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente revogada pelo art. 87 da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil –, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, e, como a doutrina e jurisprudência pátrias não admitem a cobrança de tributo com base em lei revogada, a mesma não pode ser calcada no referido diploma legal.
3. A Lei 9.649/1998, que posteriormente previu a fixação de anuidades pelos próprios Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas, teve o seu art. 58 declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 1.717/DF.
4. O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no MS 2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão “fixar” contida no caput do art. 2º da Lei 11.000/2004, uma vez que infringe o Princípio da Reserva Legal Estrita, resultando no enunciado da Súmula 57 (“São inconstitucionais a expressão ‘fixar’, constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04”).
5. É antijurídica a exação das anuidades por parte dos Conselhos de Fiscalização com fulcro nas Leis 6.994/1982, 9.649/1998 e 11.000/2004, visto que inconstitucional a delegação da competência aos mesmos para fixar ou majorar o valor de suas anuidades. Precedentes: TRF - 2ª Região, AC 2004.51.10.001527-2, Relator Desembargador Federal ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R – 13.12.2017, unânime, e TRF – 2ª Região, AC 2011.51.10.002921-4, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, e-DJF2R – 28.11.2017, unânime.
6. No tocante às contribuições de interesse das categorias profissionais, há a incidência dos Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, consagrados no art. 150, III, da atual Constituição Federal. Logo, transposto o exercício e ultrapassado os noventa dias, constata-se que a Lei 12.514/2011, de 28.10.2011, publicada em 31.10.2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, eis que esta já era devida a partir de 1º.1.2012 e sim apenas para a anuidade de 2013.
7. Na hipótese em apreço, objetiva a parte apelante/exequente o pagamento das anuidades referentes aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, perfazendo a cifra de R$ 3.906,71 (três mil, novecentos e seis reais e setenta e um centavos), conforme evento 1 – CDA3 – do 1º grau. 
8. Considerando que, na data de ajuizamento desta Execução (05.05.21) o valor da anuidade cobrado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro para pessoa física é de R$ 526,00 (setecentos e trinta e um reais), de acordo com a Resolução nº 1.345/2020 do CFMV, e que o montante a ser executado é superior a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa jurídica inadimplente (R$ 2.104,00 – dois mil e cento e quatro reais), não resta caracterizada a nulidade do título executivo por ausência de requisito legal de validade, estando o mesmo calcado nas Leis 5517/68, 6830/80 e artigos 4º, 5º e 6º da Lei 12.514/11.
9. Contudo, é importante ressaltar que, consoante preceitua o artigo 204 do CTN, c.c. artigo 3º da Lei 6.830/80, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de validade, certeza e liquidez. Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, não está sujeita aos efeitos da preclusão e pode ser reconhecida de ofício pelo julgador.
10. No que tange à atualização monetária da dívida, dispõe o artigo 37-A, da Lei nº 10.522/2002, sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, in verbis:“Art. 37-A.  Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.”
11. De igual modo, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal prevê expressamente, no item 2.6 de seu Anexo, o seguinte:“2.6 Contribuições devidas aos conselhos profissionais Inscrevem-se em dívida ativa débitos decorrentes de anuidades, bem como multas moratórias e punitivas aplicadas com base na legislação pertinente, cuja consulta pode ser feita no quadro próprio, encartado ou disponível no Portal da Justiça Federal. Para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2.”
12. De acordo com o item 2.3.1.2, verifica-se que para fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento, bem como multa de mora de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente.
13. Ressalte-se que o STJ entende ser legítima a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, a teor do disposto no art. 13 da lei 9.065/1995, conforme pronunciamento da Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial 1.073.846/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux. No mesmo sentido:
14. No caso concreto, da análise das CDAs anexadas aos autos pelo Conselho Profissional é possível verificar que este alicerçou a execução apontando a cobrança dos consectários da mora em desacordo com a legislação tributária, dispondo que sobre o valor corrigido do débito incidirão juros de 1% ao mês e multa de 10%, bem como atualização monetária a ser calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. Logo, não merece reforma a sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau.
15. Convém salientar que a jurisprudência do C. STJ "se firmou no sentido de que não é possível cumular a Taxa SELIC com correção monetária e outros índices de juros, pois estes já estão embutidos em sua formação" (STJ, AGAREsp 525.708, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 14/10/2014). Diante disso, a Taxa SELIC engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual, no caso, o valor da anuidade deveria ser atualizado pela SELIC, sem a cumulação com juros de mora.
16. Ademais, percebe-se que não se deve confundir a atualização da dívida com o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, este previsto no artigo 6º, § 1º, da Lei 12.514/2011, o qual estabelece que “os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”.
17. Apelo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES e o Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000828710v5 e do código CRC 96ccdb4d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022

Apelação Cível Nº 5034008-11.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/02/2022, na sequência 387, disponibilizada no DE de 25/01/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, DIVERGINDO DO EXMO. RELATOR, PARA POSSIBILITAR A RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ, A FIM DE QUE A PARTE INTERESSADA CORRIJA A IRREGULARIDADE APONTADA E DÊ PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO FISCAL , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, INTERROMPEU-SE O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015 E DO ART. 210-A DO REGIMENTO INTERNO, O QUAL TERÁ PROSSEGUIMENTO EM SESSÃO A SER DESIGNADA.

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 14 - Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2022

Apelação Cível Nº 5034008-11.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/03/2022, na sequência 51, disponibilizada no DE de 04/03/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NA SESSÃO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA E DO DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND ACOMPANHANDO O RELATOR E APÓS O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO RATIFICAR SEU VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO, A 5A. TURMA ESPECIALIZADA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES E O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas