Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001453-88.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo juízo da Comarca de Cambuci, no Rio de Janeiro (Ev.1; SENT3; p.1-7), que, em ação na qual se requer “AUXÍLIO DOENÇA a autora, bem como, sua imediata transformação em Aposentadoria por Invalidez”, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

“[...] JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, Código de Processo Civil, para condenar o Instituto-réu a implementar, em favor da Parte Autora, o benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez, consistente no pagamento de valor equivalente a 01 (um) salário mínimo, a partir de 19/10/2015, data em que o requerimento administrativo foi indeferido, fls. 40, corrigidos e com juros de mora a contar da citação, DEFERINDO ao autor a antecipação da tutela jurisdicional.

OFICIE-SE para a implantação do benefício.

Condeno, ainda, o réu ao pagamento da taxa judiciária, nos termos da Súmula 76 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e honorários advocatícios que, a teor do disposto no artigo 85, §40, II do Código de Processo Civil/2015, terá seu percentual definido quando da liquidação da sentença.

Por fim, no que tange ao pagamento das parcelas vencidas, considerando a orientação estabelecida pelo e. STJ no julgamento do REsp Repetitivo n° 1.495.146/MG (Tema 905), serão observados os seguintes parâmetros:

- juros de mora, a partir da citação (súmula 204 do STJ), segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1°-F da Lei n° 9.494-97, com a redação dada pela Lei n.° 11.960-09;

- correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, calculada com base no INPC. [...].”

 

Não houve interposição de recursos voluntários; os autos vieram a esta Corte Regional por força da remessa necessária (Ev.1; SENT3; p.30).

Neste grau de jurisdição, o Ministério Público manifesta-se pela não intervenção no feito (Ev.4).

É o relatório.

Sem revisão, nos termos regimentais.

VOTO

I- Deve ser conhecida a remessa necessária (artigo 496, I, do Código de Processo Civil de 2015), tendo em vista que em se tratando de sentença ilíquida, cujos efeitos somente se produzirão após a confirmação pelo tribunal ad quem, deve ser obedecido o ditame do artigo 496, I, do Código de Processo Civil.

II- É nula a sentença cujos termos na fundamentação apresentam contradição intrínseca que impede a integral compreensão da conclusão adotada pelo julgador.

III- Do regramento estabelecido na Lei nº 8.213-91, infere-se que o deferimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado; (ii) a observância, quando exigível, da carência legal; (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença; e incapacidade laboral e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez.

IV- Em seu laudo, a perita do juízo constata a incapacidade decorrente das patologias (CID-10): J44 - Doença pulmonar obstrutiva Crônica; 1 11.0 - Doença Cardíaca Hipertensiva com Insuficiência Cardíaca (Congestiva); 1 15 - Hipertensão secundária; I 49 - Arritmia Cardíaca; I 27.2 - Hipertensão Pulmonar. Em resposta aos quesitos, afirma que “O periciando apresenta incapacidade laborativa total, permanente e absoluta, para toda e qualquer atividade laborativa.”.

V- Nossa Corte Suprema, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 870947 (Tema nº 810) na data de 20.09.2017, fixou tão somente a tese da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-97 na parte em que trata da correção monetária, sem pronunciar, em sede de repercussão geral, qualquer índice em substituição. Por decorrência lógica dessa constatação, deve prevalecer o índice de atualização monetária estabelecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1495146 (Tema nº 905, julgamento em 20.02.2018), para as condenações de natureza previdenciária, qual seja, o INPC.

VI- Na forma do art. 85, §4°, II do Código de Processo Civil de 2015, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em processo do qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários do advogado será feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3° do mesmo diploma legal.

 

Inicialmente, conheço da remessa necessária, tendo em vista que em se tratando de sentença ilíquida, cujos efeitos somente se produzirão após a confirmação pelo tribunal ad quem, deve ser obedecido o ditame do artigo 496, I, do Código de Processo Civil.

Consigno, preliminarmente, que, compulsando os autos, verifico que, na fundamentação da sentença a quo, o douto juiz, após concluir, com base no laudo do perito judicial, que o autor se encontra total e permanentemente incapacitado para o trabalho, passou a analisar o requisito da qualidade de segurado com vistas, ora à concessão da aposentadoria por invalidez do autor, discorrendo acertadamente sobre os depoimentos na Audiência de Instrução e Julgamento; ora à concessão de aposentadoria por idade para mulher trabalhadora rural, conforme se depreende dos excertos a seguir:

“verifico que, quando ajuizou a presente ação, a autora já preenchia o requisito objetivo da idade mínima necessária, eis que, conforme o documento de f. 13, nasceu em 10/09/1959, contando, como já destacado, com 56 anos à época da propositura da presente ação.”

“[...] concluo que a autora faz jus à concessão da aposentadoria rural por idade, haja vista que a prova oral colhida, sob o crivo do contraditório, corroborou a prova material[...].”

A despeito de se apresentar correto o dispositivo da sentença ao condenar a autarquia ré a implantar o benefício por incapacidade ao autor, torna-se nula a sentença cujos termos na fundamentação apresentam contradição intrínseca que impede a integral compreensão da conclusão adotada pelo julgador. Dessa forma, nos termos do artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso IV, anulo a sentença e passo a proferir novo julgamento.

Conforme relatado, requer o autor restabelecimento do benefício por incapacidade, cancelado em 3-11-2015, sob alegação de estar acometido de grave patologia que o impede de exercer suas funções de trabalhador rural.

 

DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Consoante os termos do caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91, o benefício de auxílio-doença “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.

O artigo 42 da Lei nº 8.213-91, ao prever a aposentadoria por invalidez, acrescenta que “será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.

Do regramento estabelecido no referido diploma legal, infere-se que o deferimento desses benefícios se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91); e incapacidade laboral e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91).

 

DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA

A anterior concessão de auxílio-doença ao autor, no período de 25-9-2013 a 3-11-2015 comprova que o autor mantinha, na data do cancelamento, a qualidade de segurado (Ev.1; CONT2; p.9, 50). Quanto à carência, eventual comprovação da incapacidade em razão de doença grave especificada em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social (artigo 26, inciso II da Lei nº 8.213-1991) isenta o autor de comprovação desse requisito.

 

DA INCAPACIDADE LABORAL

O autor, nascido em 20-1-1957 (Ev.1; INIC1; p.38), atualmente com 65 anos de idade, usufruiu auxílio-doença no período de 25-9-2013 a 3-11-2015. Os laudos médicos trazidos aos autos (Ev.1; INIC1; p.40; Ev.1; CONT2; p.21), conquanto quase ilegíveis, declinam o código da doença de que o autor padece: CID10 – I11.0 “Doença cardíaca hipertensiva com insuficiência cardíaca (congestiva)”; I15.0 “Hipertensão renovascular”.

Tendo sido o autor submetido à perícia médica do juízo, a perita, em laudo circunstanciado (Ev.1; CONT2; p.42-46), constata a incapacidade decorrente das patologias (CID-10): J44 - Doença pulmonar obstrutiva Crônica; 1 11.0 - Doença Cardíaca Hipertensiva com Insuficiência Cardíaca (Congestiva); 1 15 - Hipertensão secundária; I 49 - Arritmia Cardíaca; I 27.2 - Hipertensão Pulmonar. Em resposta aos quesitos, afirma que “O periciando apresenta incapacidade laborativa total, permanente e absoluta, para toda e qualquer atividade laborativa.”. Esclarece que “Em função da grave cardiopatia, que apresenta, as atividades com esforço físico representam um grave risco à saúde do mesmo” e assevera que, na data do indeferimento administrativo, “as patologias incapacitantes já haviam sido diagnosticadas.”

No que se refere a esse aspecto, convém salientar que, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015, inexiste óbice a que o julgador, de maneira fundamentada, paute sua decisão nas conclusões do laudo do juízo, haja vista o perito judicial ser terceiro imparcial e equidistante dos interesses dos litigantes e tratar-se de profissional especializado de confiança do juízo. E, embora o laudo médico administrativo goze de presunção de legalidade e veracidade, essa presunção não é absoluta. Deve prevalecer, no presente contexto, a perícia judicial, realizada por especialista regularmente nomeada pelo juízo e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.

Assim, com base no laudo pericial, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença ao autor na data do indevido cancelamento, em 3-11-215, e convolado em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica judicial, em 14-2-2017.

Mantenho a antecipação dos efeitos da tutela deferida na decisão do Evento1; CONT2; p.22-23), porquanto presentes os requisitos autorizadores (artigo 300 do Código de Processo Civil), assim como há o risco de dano irreparável a ser suportado pelo demandante, enquanto não implantado efetivamente o benefício, consoante ressaltou o juízo a quo naquela decisão: “o benefício pleiteado, indubitavelmente, terá como destino o custeio das necessidades básicas do autor, sobretudo se levarmos em conta a sua profissão e o valor do auxílio pretendido (salário mínimo).”

 

DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as diferenças devidas, convém relembrar que: 1) o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do RESP 1.205.946 (DJ de 02.02.2012), firmou entendimento de que o artigo 5º da Lei nº 11.960-2009, de 30.06.2009, que conferiu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei 9.494-97, é norma de natureza eminentemente processual, com aplicação imediata aos processos pendentes: 2) ao apreciar conjuntamente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4357 e 4425, em julgamento concluído em 13.03.2013, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade, em parte e por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º pela referida Lei nº 11.960-2009, sob o entendimento de que ofende ao princípio da isonomia (caput do artigo 5º da Constituição da República) a adoção dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança para fins de correção monetária das dívidas fazendárias de qualquer natureza, afastando, assim, a aplicação da Taxa Referencial – TR nesses casos; 3) em sessão plenária de 20.09.2017, a Corte Suprema, por maioria, e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o mérito da questão controvertida no RE 870947 (Tema nº 810), submetido ao procedimento da repercussão geral, firmou a tese de que “o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII)”; 4) Interpostos quatro embargos de declaração do acórdão proferido no RE 870947, foram todos desprovidos em decisão proferida 03.10.2019 (publicação em 30.02.2020, trânsito em julgado na data de 03.03.2020), na qual foi afastada a possibilidade de modulação dos efeitos do acórdão que apreciou o mérito daquele Recurso Extraordinário; 5) por seu turno, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1495146, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema nº 905, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgamento em 20.02.2018, publicação em 02.03.2018, trânsito em julgado na data de 13.09.2018), fixou os índices que a serem aplicados às condenações da Fazenda Pública, de acordo com a sua natureza. Nos casos das condenações de natureza previdenciária, como na presente hipótese, essa Corte Superior estabeleceu o INPC como critério de correção no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430-2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213-91 (item 3.2 da tese firmada pelo STJ). Para as condenações referentes a benefícios assistenciais, em sintonia com o que também determinou o STF no caso concreto apreciado no Recurso Extraordinário nº 870947, foi mantido o IPCA-E, índice aplicável às condenações de natureza administrativa em geral (item 3.1 da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça).

Conclui-se, portanto, que a nossa Corte Suprema, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 870947 (Tema nº 810) na data de 20.09.2017, fixou tão somente a tese da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-97 na parte em que trata da correção monetária, sem pronunciar, em sede de repercussão geral, qualquer índice em substituição. Por decorrência lógica dessa constatação, deve prevalecer o índice de atualização monetária estabelecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1495146 (Tema nº 905), para as condenações de natureza previdenciária, qual seja, o INPC.

Diante dessas premissas, a correção monetária e os juros da mora devem ser calculados de acordo com o item 4.3 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal de 2013 (Resolução nº 267, de 02.12.2013, do Conselho da Justiça Federal).

Por fim, impõe-se a aplicação também do Enunciado nº 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, a reconhecer que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

 

DAS CUSTAS JUDICIAIS

Afasto a condenação da autarquia ré em custas judiciais, nos termos do artigo 17, inciso IX da Lei nº 3.350-99.

 

DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO

Na forma do art. 85, §4°, II do Código de Processo Civil de 2015, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em processo do qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários do advogado será feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3° do mesmo diploma legal.

Sem honorários recursais, em razão do provimento da remessa, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.573.573, Julgamento em 04.04.2017, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze).

Por todo o exposto, voto no sentido de dar provimento à remessa necessária para anular a sentença e, prosseguindo no exame do mérito, julgar procedente o pedido para, mantendo o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela: 1) condenar a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença ao autor na data do indevido cancelamento, em 3-11-215, e convolá-lo em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica judicial, em 14-2-2017; 2) determinar que os valores em atraso devem ser calculados segundo a sistemática da correção monetária e dos juros moratórios aplicável aos valores devidos, definida em consonância com as decisões de nossas Cortes Superiores (Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ), nos termos da fundamentação acima. 3) determinar que a fixação dos honorários do advogado seja feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil com a majoração em 1% (um por cento), a título de “honorários recursais”.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000828385v2 e do código CRC 66e746ad.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001453-88.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ANULADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVOLAÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE CARDIOPATIA GRAVE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO NA ATIVIDADE DE LIQUIDAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA LEI Nº 11.960-2009. SISTEMÁTICA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEL AOS VALORES DEVIDOS, DEFINIDA EM CONSONÂNCIA COM AS DECISÕES DE NOSSAS CORTES SUPERIORES (TEMA Nº 810 DO STF E TEMA Nº 905 DO STJ).

I- Deve ser conhecida a remessa necessária (artigo 496, I, do Código de Processo Civil de 2015), tendo em vista que em se tratando de sentença ilíquida, cujos efeitos somente se produzirão após a confirmação pelo tribunal ad quem, deve ser obedecido o ditame do artigo 496, I, do Código de Processo Civil.

II- É nula a sentença cujos termos na fundamentação apresentam contradição intrínseca que impede a integral compreensão da conclusão adotada pelo julgador.

III- Do regramento estabelecido na Lei nº 8.213-91, infere-se que o deferimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado; (ii) a observância, quando exigível, da carência legal; (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença; e incapacidade laboral e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez.

IV- Em seu laudo, a perita do juízo constata a incapacidade decorrente das patologias (CID-10): J44 - Doença pulmonar obstrutiva Crônica; 1 11.0 - Doença Cardíaca Hipertensiva com Insuficiência Cardíaca (Congestiva); 1 15 - Hipertensão secundária; I 49 - Arritmia Cardíaca; I 27.2 - Hipertensão Pulmonar. Em resposta aos quesitos, afirma que “O periciando apresenta incapacidade laborativa total, permanente e absoluta, para toda e qualquer atividade laborativa.”.

V- Nossa Corte Suprema, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 870947 (Tema nº 810) na data de 20.09.2017, fixou tão somente a tese da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-97 na parte em que trata da correção monetária, sem pronunciar, em sede de repercussão geral, qualquer índice em substituição. Por decorrência lógica dessa constatação, deve prevalecer o índice de atualização monetária estabelecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1495146 (Tema nº 905, julgamento em 20.02.2018), para as condenações de natureza previdenciária, qual seja, o INPC.

VI- Na forma do art. 85, §4°, II do Código de Processo Civil de 2015, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em processo do qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários do advogado será feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3° do mesmo diploma legal.

VII- Remessa necessária provida para anular a sentença.

VIII- Julgado procedente o pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária para anular a sentença e, prosseguindo no exame do mérito, julgar procedente o pedido para, mantendo o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela: 1) condenar a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença ao autor na data do indevido cancelamento, em 3-11-215, e convolá-lo em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica judicial, em 14-2-2017; 2) determinar que os valores em atraso devem ser calculados segundo a sistemática da correção monetária e dos juros moratórios aplicável aos valores devidos, definida em consonância com as decisões de nossas Cortes Superiores (Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ), nos termos da fundamentação acima. 3) determinar que a fixação dos honorários do advogado seja feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil com a majoração em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000828386v4 e do código CRC b68b049a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5001453-88.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/03/2022, na sequência 399, disponibilizada no DE de 18/02/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA PARA ANULAR A SENTENÇA E, PROSSEGUINDO NO EXAME DO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO PARA, MANTENDO O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA: 1) CONDENAR A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA A RESTABELECER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA AO AUTOR NA DATA DO INDEVIDO CANCELAMENTO, EM 3-11-215, E CONVOLÁ-LO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, EM 14-2-2017; 2) DETERMINAR QUE OS VALORES EM ATRASO DEVEM SER CALCULADOS SEGUNDO A SISTEMÁTICA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEL AOS VALORES DEVIDOS, DEFINIDA EM CONSONÂNCIA COM AS DECISÕES DE NOSSAS CORTES SUPERIORES (TEMA Nº 810 DO STF E TEMA Nº 905 DO STJ), NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. 3) DETERMINAR QUE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO SEJA FEITA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, OBSERVANDO-SE OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2° E 3° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COM A MAJORAÇÃO EM 1% (UM POR CENTO), A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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