Apelação/Remessa Necessária Nº 0185387-26.2017.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0185387-26.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela Ré, UNIÃO, contra sentença (evento 85 - JFRJ) proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Fabricio Fernandes de Castro da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação ordinária ajuizada por C. D. C. L., julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial pelo Autor e deferiu o pedido de tutela de urgência “para, reconhecendo a nulidade do ato que classificou o autor como inapto para a vida militar, determinar seu retorno às atividades do curso de formação da Escola de Aprendizes Marinheiros no Estado do Espírito Santo (EAMES) e condenar a União ao pagamento dos vencimentos a partir do referido ato, até seu retorno ao curso.”
Em suas razões recursais (evento 103 - JFRJ), a Apelante sustentou a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Alegou que “o artigo 11-A, da Lei nº 12.704 de 2012, ao prever que a matrícula nos cursos para ingresso nas Carreiras da Marinha depende de aprovação em concurso, dispõe acerca da necessidade de o candidato preencher alguns requisitos, dentre os quais, o de ser aprovado em inspeção de saúde.” Mencionou que “o autor foi avaliado por JSM e considerado inapto para o ingresso na EAM/2016, por ser portador de ESCOLIOSE não especificada (CID XM 41.9), condição de inaptidão, de acordo com a DGPM-406, anexo N, item 2, alínea K.” Destacou que o pleito do autor viola o princípio da equidade e que o ato da Administração discutido não é ilegal nem ofende os princípios norteadores da Administração Pública, pois está vinculado à lei e ao edital.
Sem Contrarrazões, pois intimado (evento 109 – JFRJ), o Apelado deixou transcorrer in albis o prazo (evento 118 – JFRJ).
O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 05), deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
/szo/cgt
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Conheço da remessa necessária e da apelação, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A sentença merece ser mantida.
Inicialmente cabe advertir que a sentença recorrida produz efeitos imediatos, uma vez que o presente recurso não possui efeito suspensivo conforme redação do art. 1.012, § 1º, V do CPC que estabelece, in verbis:
“Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
(...)
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;”
Passo agora à análise do mérito.
Conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, cabe à Administração, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade, realizar concurso público para provimentos de cargos públicos, estabelecendo os critérios que devam ser observados para verificação da aptidão intelectual, física e psíquica dos interessados, de forma a selecionar os mais qualificados à vaga pretendida.
É sabido que consta na Constituição Federal que “lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas” (art. 142, § 3º, inciso X); e, neste contexto, a Lei nº11.279/2006 (que dispõe sobre e o ensino na Marinha do Brasil), em seu artigo 11-A assim estabelece:
"Art. 11-A. A matrícula nos cursos que permitem o ingresso nas Carreiras da Marinha depende de aprovação prévia em concurso público, atendidos os seguintes requisitos, dentre outros estabelecidos, decorrentes da estrutura e dos princípios próprios dos militares:
(...)
IV - ser aprovado em inspeção de saúde, realizada por Agentes Médico-Periciais da Marinha, segundo critérios e padrões definidos pelo Comando da Marinha;"
Afigura-se, assim, que o edital do concurso é o instrumento apto a dispor sobre as regras do certame, propiciando a todos os candidatos igualdade de condições no ingresso no serviço público. Desse modo, a Administração edita normas, preexistentes ao certame, às quais se submetem voluntariamente os concorrentes, assim como a Administração.
Analisando o Edital do Processo Seletivo em questão (evento 01 – out7 – fls.29/30 - JFRJ), verifico que constam no anexo IV, item “k” as condições incapacitantes da fase de Inspeção de Saúde nos seguintes termos: “Na evidência de atitude escoliótica, lordótica ou cifótica ao exame físico, o candidato será encaminhado para realização de RX panorâmico de coluna, em posição ortostática, descalço, para confirmação de defeito estrutural da coluna. São condições de inaptidão: Escoliose apresentando mais de 13º Cobb;”
No presente caso, o Apelado foi aprovado e classificado (evento 01 – out8 – fl.18 - JFRJ) para o cargo de aprendiz de marinheiro no Concurso Público de Admissão às Escolas de Aprendizes-Marinheiros (CPAEAM), regido pelo Edital de 25 de fevereiro de 2016 (Evento 01 – out7 – JFRJ), porém, após iniciado o curso foi desligado depois de ser submetido a novos exames, uma vez que, o exame de radiografia panorâmica de coluna apontou a existência de escoliose dorso-lombar de convexidade à direita com ângulo de Cobb 20° (D6-L2) (evento 14 – out 35 – JFRJ).
Pela prova documental carreada aos autos, verifico que a Apelante limitou-se a afirmar que o Apelado foi eliminado com base na inspeção de saúde realizada, que estaria em conformidade com a regra editalícia do subitem 15.17, que assim dispõe:
“15.17 - Caso seja observado durante o período de adaptação ou do Curso de Formação o surgimento de qualquer fato novo relativo a problemas de saúde que comprometa as atividades curriculares previstas, o aluno será encaminhado para uma nova inspeção de saúde (médico-pericial), podendo ser eliminado a qualquer tempo.”
Em contrapartida, o Apelado apresentou laudo de médico particular (out.12 e out 13 do evento 01 - JFRJ) que atesta "escoliose torácica superior à esquerda com ângulo de Cobb de 9,0 graus".
No mesmo sentido o expert nomeado pelo Juízo, afirmou no Laudo Pericial em Ortopedia realizado na instrução processual (eventos 50 e 69 - JFRJ):
“Paciente apresenta exames complementares: Raio X panorâmica de coluna vertebral, demonstrando Angulo de COBB variando de 9˚ a 11˚. Com essas referencias radiográficas, não há necessidade de tratamento médico. Onde o angulo de 9˚ não é considerada como escoliose e o angulo de 11 ˚ é considerada escoliose leve (acima de 10˚ e abaixo de 20˚). Portanto, paciente é apto a desenvolver atividade física e esforços intensos.
(...)
Laudo Complementar:
Paciente apresenta laudo médico com exame de Raio X panorâmico de coluna vertebral comprovando ângulo de COBB a 12˚ e outro Rx 8/06/2017 com ângulo de COBB 9˚. Ao exame clinico apresenta ao teste de Adams: 1-2˚ ao escoliômetro. Portanto, no momento, apresenta escoliose leve. Não o impedindo de pratica de exercício físico e esforço intenso.”
Desta forma, pelas provas carreadas aos autos, especialmente a perícia realizada na instrução do feito, resta demonstrado que o Recorrido não apresenta a condição incapacitante indicada como fundamento de seu desligamento, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da verba sucumbencial fixada pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000827863v9 e do código CRC 95a5e645.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 15/7/2022, às 17:51:57