Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001330-20.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária e apelação, atribuídas à minha relatoria por livre distribuição, interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença proferida na ação pelo procedimento comum nº 5001330-20.2019.4.02.5001, que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos (evento 48 na origem):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por J. N. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas na inicial, objetivando o enquadramento como tempo especial dos períodos destacados na peça de ingresso e, por via de consequência, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. [...]

Conforme foi relatado, o autor requer o reconhecimento, como especial, dos períodos em que exerceu atividades de trabalhador avulso. Tais períodos estão intercalados no CNIS. A continuidade dos mesmos está comprovada através de declarações e dos PPP's juntados aos autos. [...]

A eventual ausência de comprovação de recolhimento de contribuição previdenciária para o período em que efetivamente demonstrada a atividade prestada por trabalhador avulso portuário não pode, em absoluto, ser imputado ao segurado. Isto porque, a relação jurídico-tributária daí oriunda somente é encampada por empregador (operador portuário por intermédio do Sindicato ou OGMO) e autarquia. [...]

Assim, e à vista do que determina o art. 55, § 3º da Lei 8.213/1991, entendo que as declarações firmadas pelo Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga e pelo órgão de gestão de mão-de-obra; os Perfis Profissiográficos Previdenciários constituem início razoável de prova material, a justificar a averbação dos intervalos descritos na exordial como tempo de serviço urbano. [...]

Como elementos de prova da exposição nociva foram acostados aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários do autor (evento 01). Sem maior complexidade de análise, verifico que nos períodos de 01/01/1992 a 29/08/1995, de 14/10/1999 a 05/10/2001 a intensidade/concentração do ruído superou os 90 dB(A), logo acima dos limites de tolerância. Do mesmo modo, para os períodos de 19/11/2003 a 15/05/2017 os níveis superaram os 85 dB(A) previstos na legislação, de sorte que possível também o enquadramento.  

No período de 09/01/2001 a 16/07/2017, quando o autor exercia a função de Arrumador/Arrumador pelo OGMO, o nível de ruído estava acima de 100 dB(A), daí porque tal período deve ser reconhecido como especial.

Ora, a atividade desempenhada pela parte autora – trabalhador avulso portuário – goza de certa peculiaridade. Consoante documento acima acostado, o autor exerceu diferentes funções (estivador-estivador; arrumador-arrumador, consertador-peção/despeação; arrumador-contramestre etc.), inclusive em períodos concomitantes, de onde se verifica uma variação natural, e bastante compreensível, na intensidade/concentração da pressão sonora, tudo a depender da função exercida.

Malgrado essa constatação, reputo desnecessário perquirir as faixas de exposição ao ruído em cada uma das funções exercidas pelo autor. Explico. Ainda que para o mesmo período possam existir duas ou mais faixas de exposição distintas - com a possibilidade, inclusive, de que uma dessas medições apresente valor inferior àquele estabelecido pela legislação previdenciária - entendo que a constatação de apenas uma delas com exposição acima do limite de tolerância é o suficiente para o enquadramento de todo o período pleiteado.

É certo que eventual faixa de exposição abaixo dos limites de tolerância durante o exercício de certa função realizada pelo autor, fora compensada por uma exposição em limite superior quando do exercício de função diversa. É o que ocorre no caso em exame. Assim, repiso, ainda que no desempenho de algumas funções - vistas isoladamente - o autor estivesse submetido a uma exposição inferior àquela estabelecida como parâmetro pela legislação, é certo que o respectivo período fora “compensado” por uma exposição em limite superior quando do exercício de função diversa em período concomitante.

No caso particular dos autos, destaco as faixas de exposição no desempenho da atividade de Arrumador, onde a intensidade/concentração do ruído ultrapassou 100 dB(A), mostrando-se superior ao limite de tolerância, como já mencionado. [...] 

Assim, de acordo com o entendimento fixado pelo STJ, o "segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial".

Ademais, nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) nº 5012755-25.2015.4.04.7201​, vinculado ao tema representativo n. 165, da Turma Nacional de Uniformização, transitado em julgado em 01/09/2020, foi fixada a seguinte tese:

"O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. Tese no mesmo sentido do Tema 998/STJ: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."

Portanto, na hipótese dos autos, devem ser computados, como tempo de serviço especial, todos os períodos de auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidentário constantes do CNIS, os quais devem ser convertidos em tempo comum mediante a aplicação do fator 1,40, nos termos da fundamentação supra. [...]

Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:

a) Averbar e retificar no CNIS os períodos de 26/03/1996 a 15/05/2017, trabalhado no  Sindicato dos Portuários Avulsos, de Capatazia, Arrumadores e Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral do Estado do Espírito Santo, inscrito no CNPJ sob o nº 28.151.355/0001-09, e de 09/01/2001 a 16/07/2017, trabalhado no ORGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO inscrito no CNPJ sob o nº 39.634.928/0001-63, independente dos períodos já averbados;

b) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 01/01/1992 a 29/08/1995, de 14/10/1999 a 05/10/2001, de 19/11/2003 a 15/05/2017 e de 09/01/2001 a 16/07/2017, inclusive os períodos de auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidentário;

c) Converter o tempo especial reconhecido na letra "b" da presente decisão mediante a aplicação do fator 1,40 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor a partir de 10/05/2017, que fixo também como DIB;

d) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 10/05/2017.

DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de trinta dias, a contar da intimação desta sentença. Os valores atrasados serão pagos por precatório ou requisição de pequeno valor no momento devido. [...] (grifo do autor). 

Em razões recursais (evento 60 na origem), o apelante sustenta, em resumo, que, nos períodos entre 1960 e 29/04/95, a atividade para ser considerada especial deveria estar incluída nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79; entre 29/04/95 a 05/03/97 é necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos por meio de formulários oficiais.

Aduz que não há elementos que permitam considerar os períodos que não constam do CNIS ou que não foram computados na via administrativa.

Entende que, de acordo o art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, o PPP deve informar o médico do trabalho ou o engenheiro de segurança do trabalho responsável pelos registros ambientais.

Quanto ao ruído, alega que deve haver laudo técnico para todos os períodos, sendo que, de acordo com determinados marcos temporais, os níveis devem estar acima de 80 dB(A), 90 dB(A) ou 85 dB(A) e, uma vez comprovada a eficácia dos EPI's utilizados pelo trabalhador, a atividade não pode ser considerada especial.

No tocante à habitualidade e permanência, afirma que a inexistência da indicação da jornada de trabalho inviabiliza a constatação de tal requisito essencial para o reconhecimento da especialidade das atividades nos portos. 

Sustenta, por fim, que o cômputo do período em que o trabalhador estava em gozo de auxílio-doença como atividade especial viola o texto constitucional.

Contrarrazões no evento 70 na origem.

Manifestação do MPF pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (evento 4). 



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000827756v15 e do código CRC a94c4f17.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 2/3/2022, às 10:55:38

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:26:13.


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Documento:20000827757
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001330-20.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de remessa necessária e apelação interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença proferida na ação pelo procedimento comum nº 5001330-20.2019.4.02.5001, que julgou parcialmente procedente o pedido para, dentre outros provimentos, reconhecer os períodos de 01/01/1992 a 29/08/1995, de 14/10/1999 a 05/10/2001, de 19/11/2003 a 15/05/2017 e de 09/01/2001 a 16/07/2017 como atividade especial, condenando o ora apelante a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (evento 48 na origem). 

Inicialmente, no que diz respeito à remessa necessária, cumpre registrar que a 1ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), definiu que, após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos.

Nesses termos, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. 

[...] 

3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 

4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 

5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 

6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 

7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 

8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 

9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019) (grifo nosso). 

É oportuno ressaltar que, após o julgamento do REsp nº 1.735.097,  o entendimento do STJ passou a ser predominante no sentido da dispensa da remessa necessária em causas de natureza previdenciária na vigência do CPC/2015, conforme se denota nos seguintes julgados: REsp 1.874.564, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 01.06.2020; REsp 1.872.349, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 29.05.2020; REsp 1.872.201, Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21.05.2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.752.732, Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 12.02.2020; REsp 1.846.683, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 10.02.2020; REsp 1.856.653, Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 05.02.2020; REsp 1.853.553, Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 05.02.2020; REsp 1.851.811, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 05.02.2020; REsp 1.843.601, Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 05.02.2020; REsp 1.849.425, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 16.12.2019; REsp 1.849.727, Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 13.12.2019; e REsp 1.845.066, Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 25.11.2019.

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO CERTAMENTE INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA. PRECEDENTE DO STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PROCESSUAIS DE QUE TRATA O ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DESPROVIDOS. 

[...]

 4. No tocante à remessa oficial, na vigência do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento reconhecendo as sentenças ilíquidas como sujeitas ao reexame necessário, conforme disposto na Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.". 

5. Todavia, o Código de Processo Civil de 2015 aumentou, significativamente, o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1.000 (mil) salários mínimos, em consonância com os objetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual. 

6. No caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera o valor de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação; logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial. 

7. Esse, aliás, é o posicionamento atual do STJ, conforme RECURSO ESPECIAL Nº 1.735.097 - RS (2018/0084148-0), 1ª Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, Julgado em 08/10/2019, votação unânime. 

8. O precedente citado pelo INSS, registre-se, refere-se a acórdão proferido sob a égide do CPC/73. Isso está expresso na ementa colacionada nas razões do embargante. Agora o limite é de 1.000 salários mínimos. Trata-se de alteração substancial no regramento da remessa necessária e foi expressamente abordada no acórdão embargado. 

9. Nesse cenário, nenhum dos argumentos apresentados no recurso merece pronunciamento do órgão jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido não apresenta nenhum dos vícios processuais previstos no artigo 1.022 do CPC e tampouco incorreu em erro material ou deixou de analisar questão objeto de decisão em recurso repetitivo de natureza vinculante que teria aplicabilidade aqui. 

10. Incidência, portanto, na espécie, da orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual (STJ, AGA 940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 11. Embargos de declaração desprovidos. (TRF2, REOAC 0005088-13.2006.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 16.11.2020) (grifo nosso). 

Além disso, no que tange à Súmula nº 61 do TRF2, observa-se que, para a resolução do tema e composição do referido enunciado, este Eg. Tribunal utilizou como referência o art. 496, I e § 3º, do CPC/2015; a Súm. 490 do STJ; as decisões proferidas pela Corte Superior no REsp nº 1.101.727 (DJe 03.12.2009) e no REsp  nº 1.664.062 (DJe 20.06.2017); e a decisão do próprio Órgão Especial no processo nº 0010924-19.2016.4.02.0000 (E-DJF2R 08.11.2017).

Denota-se, portanto, que todos os precedentes que deram base à Súmula nº 61 são anteriores à tese fixada pelo STJ no REsp nº 1.735.097 (DJe 11.10.2019), de forma que a interpretação outrora conferida ao art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 não deve prevalecer, pois o exame atento da jurisprudência revela a sua superação.

Nesse viés, impõe-se o não conhecimento da remessa necessária. 

Quanto à apelação, faz-se as seguintes ponderações.

De acordo com o art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

A doutrina, por sua vez, intitula o preconizado no dispositivo legal acima como princípio da dialeticidade, que, uma vez violado pela incongruência do recurso com a sentença ou pela ausência de fundamentação específica, impõe ao julgador o não conhecimento da peça recursal.

Confira-se:

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SÁUDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. CAUSA NÃO COBERTA PELO CONTRATO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚM. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno não provido. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1893517, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 03.11.2021). 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DIREITO DE RECORRER. EXERCÍCIO DEFICIENTE. ARTICULADOS GENÉRICOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO PREMATURA. NÃO OCORRÊNCIA. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO E O SEGUNDO NÃO PROVIDO.
1. No primeiro recurso de agravo interno, a União se insurge contra decisão que não conheceu do recurso por ela manejado. Recalcitrância quanto à não impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
2. Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", sob pena de inobservância do ônus da dialeticidade. Agravo interno pela União, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, não conhecido. [...]
5. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo interposto pela União não conhecido e Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da Usina Santana S/A improvido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1843001, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.06.2021). 

Recentemente, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1424404, sedimentou entendimento relativo ao princípio da dialeticidade, tendo ressaltado, na oportunidade, que, assim como as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas, a parte que vier impugná-la também tem o dever de trazer fundamentação condizente, sob pena de inviabilizar o exercício do contraditório e a interação dialógica entre as partes e o magistrado, in verbis:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.
1. A regra da dialeticidade - ônus do recorrente de apresentar os fundamentos de sua irresignação - constitui reflexo do princípio constitucional do contraditório e da necessária interação dialógica entre as partes e o magistrado, revelando-se como a outra face da vedação do arbítrio, pois, se o juiz não pode decidir sem fundamentar, "a parte não pode criticar sem explicar" (DOTTI, Rogéria. Todo defeito na fundamentação do recurso constitui vício insanável? Impugnação específica, dialeticidade e o retorno da jurisprudência defensiva. In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Arruda; OLIVEIRA, Pedro Miranda de [coord.]. Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins. Volume 14 [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).
2. Tal dever de fundamentação da pretensão de reforma do provimento jurisdicional constitui requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, que se enquadra na exigência de regularidade formal.
3. Nada obstante, via de regra, é possível eleger, em consonância com o interesse recursal, quais questões jurídicas - autônomas e independentes - serão objeto da insurgência, nos termos do artigo 1.002 do CPC de 2015. Assim, "considera-se total o recurso que abrange 'todo o conteúdo impugnável da decisão recorrida', porque toda ela pode não ser impugnável; e parcial o recurso que, por abstenção exclusiva do recorrente, 'não compreenda a totalidade do conteúdo impugnável da decisão'" (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos [livro eletrônico]. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).
4. O citado dispositivo legal - aplicável a todos os recursos - somente deve ser afastado quando há expressa e específica norma em sentido contrário, tal como ocorre com o agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, segundo o qual compete ao relator não conhecer do agravo "que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
5. Sobre a aludida modalidade de recurso - agravo do artigo 544 do CPC de 1973, atualmente disciplinado pelo artigo 1.042 do CPC de 2015 -, a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).
6. Como se constata, essa orientação jurisprudencial se restringe ao Agravo em Recurso Especial (AREsp) - ante a incindibilidade da conclusão exarada no juízo prévio negativo de admissibilidade do apelo extremo -, não alcançando, portanto, o Agravo Interno no Recurso Especial (AgInt no REsp) nem o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp), haja vista a possibilidade, em tese, de a decisão singular do relator ser decomposta em "capítulos", vale dizer unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso.
7. A autonomia dos capítulos da sentença - lato sensu - apresenta dois significados: (i) o da possibilidade de cada parcela do petitum ser objeto de um processo separado, sendo meramente circunstancial a junção de várias pretensões em um único processo; e (ii) o da regência de cada pedido por pressupostos próprios, "que não se confundem necessariamente nem por inteiro com os pressupostos dos demais" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. São Paulo: 2002, Malheiros, pp. 43-44).
8. O renomado autor aponta, ainda, a possibilidade de a decisão judicial conter "capítulos independentes" e "capítulos dependentes". Nessa perspectiva, destaca que a dependência entre capítulos sentenciais se configura: (i) quando constatada relação de prejudicialidade entre duas pretensões, de modo que o julgamento de uma delas (prejudicial) determinará o teor do julgamento da outra (prejudicada); e (ii) entre o capítulo portador do julgamento do mérito e aquele que decidiu sobre a sua admissibilidade (DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., pp. 44-46).
9. Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.
10. Ressalte-se, contudo, o dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016).
11. Embargos de divergência providos para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ em relação ao agravo interno, que deve ser reapreciado pela Primeira Turma desta colenda Corte. (STJ, Corte Especial, EREsp 1424404, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021) (grifo nosso). 

No caso, constata-se que o recorrente somente traz argumentos genéricos e extremamente vagos, não fazendo qualquer relação com o caso concreto, impondo-se o seu não conhecimento. 

Em suma, assim como a remessa necessária, o presente recurso não merece ser conhecido, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC.

Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da apelação e da remessa necessária. 



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Documento:20000827758
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001330-20.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

EMENTA

ApelaçÃO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. Direito previdenciário. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO GENÉRICO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.

1. Remessa necessária e apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para, dentre outros provimentos, reconhecer os períodos de 01/01/1992 a 29/08/1995, de 14/10/1999 a 05/10/2001, de 19/11/2003 a 15/05/2017 e de 09/01/2001 a 16/07/2017 como atividade especial, condenando o ora apelante a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.

2. Após o CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019).

3. A incongruência do recurso com a sentença ou a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, viola o princípio da dialeticidade, insculpido no art. 932, inciso III, do CPC, impondo-se o não conhecimento do recurso.

4. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1893517, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 03.11.2021; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1843001, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.06.2021.

5. A Corte Especial do STJ sedimentou entendimento relativo ao princípio da dialeticidade, tendo ressaltado que, assim como as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas, a parte que vier impugná-la também tem o dever de trazer fundamentação condizente, sob pena de inviabilizar o exercício do contraditório e a interação dialógica entre as partes e o magistrado (STJ, Corte Especial, EREsp 1424404, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021). 

6. Remessa necessária e apelação não conhecidas. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação e da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001330-20.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/03/2022, na sequência 290, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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