Apelação/Remessa Necessária Nº 5001330-20.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e apelação, atribuídas à minha relatoria por livre distribuição, interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença proferida na ação pelo procedimento comum nº 5001330-20.2019.4.02.5001, que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos (evento 48 na origem):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por J. N. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas na inicial, objetivando o enquadramento como tempo especial dos períodos destacados na peça de ingresso e, por via de consequência, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. [...]
Conforme foi relatado, o autor requer o reconhecimento, como especial, dos períodos em que exerceu atividades de trabalhador avulso. Tais períodos estão intercalados no CNIS. A continuidade dos mesmos está comprovada através de declarações e dos PPP's juntados aos autos. [...]
A eventual ausência de comprovação de recolhimento de contribuição previdenciária para o período em que efetivamente demonstrada a atividade prestada por trabalhador avulso portuário não pode, em absoluto, ser imputado ao segurado. Isto porque, a relação jurídico-tributária daí oriunda somente é encampada por empregador (operador portuário por intermédio do Sindicato ou OGMO) e autarquia. [...]
Assim, e à vista do que determina o art. 55, § 3º da Lei 8.213/1991, entendo que as declarações firmadas pelo Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga e pelo órgão de gestão de mão-de-obra; os Perfis Profissiográficos Previdenciários constituem início razoável de prova material, a justificar a averbação dos intervalos descritos na exordial como tempo de serviço urbano. [...]
Como elementos de prova da exposição nociva foram acostados aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários do autor (evento 01). Sem maior complexidade de análise, verifico que nos períodos de 01/01/1992 a 29/08/1995, de 14/10/1999 a 05/10/2001 a intensidade/concentração do ruído superou os 90 dB(A), logo acima dos limites de tolerância. Do mesmo modo, para os períodos de 19/11/2003 a 15/05/2017 os níveis superaram os 85 dB(A) previstos na legislação, de sorte que possível também o enquadramento.
No período de 09/01/2001 a 16/07/2017, quando o autor exercia a função de Arrumador/Arrumador pelo OGMO, o nível de ruído estava acima de 100 dB(A), daí porque tal período deve ser reconhecido como especial.
Ora, a atividade desempenhada pela parte autora – trabalhador avulso portuário – goza de certa peculiaridade. Consoante documento acima acostado, o autor exerceu diferentes funções (estivador-estivador; arrumador-arrumador, consertador-peção/despeação; arrumador-contramestre etc.), inclusive em períodos concomitantes, de onde se verifica uma variação natural, e bastante compreensível, na intensidade/concentração da pressão sonora, tudo a depender da função exercida.
Malgrado essa constatação, reputo desnecessário perquirir as faixas de exposição ao ruído em cada uma das funções exercidas pelo autor. Explico. Ainda que para o mesmo período possam existir duas ou mais faixas de exposição distintas - com a possibilidade, inclusive, de que uma dessas medições apresente valor inferior àquele estabelecido pela legislação previdenciária - entendo que a constatação de apenas uma delas com exposição acima do limite de tolerância é o suficiente para o enquadramento de todo o período pleiteado.
É certo que eventual faixa de exposição abaixo dos limites de tolerância durante o exercício de certa função realizada pelo autor, fora compensada por uma exposição em limite superior quando do exercício de função diversa. É o que ocorre no caso em exame. Assim, repiso, ainda que no desempenho de algumas funções - vistas isoladamente - o autor estivesse submetido a uma exposição inferior àquela estabelecida como parâmetro pela legislação, é certo que o respectivo período fora “compensado” por uma exposição em limite superior quando do exercício de função diversa em período concomitante.
No caso particular dos autos, destaco as faixas de exposição no desempenho da atividade de Arrumador, onde a intensidade/concentração do ruído ultrapassou 100 dB(A), mostrando-se superior ao limite de tolerância, como já mencionado. [...]
Assim, de acordo com o entendimento fixado pelo STJ, o "segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial".
Ademais, nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) nº 5012755-25.2015.4.04.7201, vinculado ao tema representativo n. 165, da Turma Nacional de Uniformização, transitado em julgado em 01/09/2020, foi fixada a seguinte tese:
"O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. Tese no mesmo sentido do Tema 998/STJ: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
Portanto, na hipótese dos autos, devem ser computados, como tempo de serviço especial, todos os períodos de auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidentário constantes do CNIS, os quais devem ser convertidos em tempo comum mediante a aplicação do fator 1,40, nos termos da fundamentação supra. [...]
Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:
a) Averbar e retificar no CNIS os períodos de 26/03/1996 a 15/05/2017, trabalhado no Sindicato dos Portuários Avulsos, de Capatazia, Arrumadores e Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral do Estado do Espírito Santo, inscrito no CNPJ sob o nº 28.151.355/0001-09, e de 09/01/2001 a 16/07/2017, trabalhado no ORGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO inscrito no CNPJ sob o nº 39.634.928/0001-63, independente dos períodos já averbados;
b) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 01/01/1992 a 29/08/1995, de 14/10/1999 a 05/10/2001, de 19/11/2003 a 15/05/2017 e de 09/01/2001 a 16/07/2017, inclusive os períodos de auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidentário;
c) Converter o tempo especial reconhecido na letra "b" da presente decisão mediante a aplicação do fator 1,40 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor a partir de 10/05/2017, que fixo também como DIB;
d) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 10/05/2017.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de trinta dias, a contar da intimação desta sentença. Os valores atrasados serão pagos por precatório ou requisição de pequeno valor no momento devido. [...] (grifo do autor).
Em razões recursais (evento 60 na origem), o apelante sustenta, em resumo, que, nos períodos entre 1960 e 29/04/95, a atividade para ser considerada especial deveria estar incluída nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79; entre 29/04/95 a 05/03/97 é necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos por meio de formulários oficiais.
Aduz que não há elementos que permitam considerar os períodos que não constam do CNIS ou que não foram computados na via administrativa.
Entende que, de acordo o art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, o PPP deve informar o médico do trabalho ou o engenheiro de segurança do trabalho responsável pelos registros ambientais.
Quanto ao ruído, alega que deve haver laudo técnico para todos os períodos, sendo que, de acordo com determinados marcos temporais, os níveis devem estar acima de 80 dB(A), 90 dB(A) ou 85 dB(A) e, uma vez comprovada a eficácia dos EPI's utilizados pelo trabalhador, a atividade não pode ser considerada especial.
No tocante à habitualidade e permanência, afirma que a inexistência da indicação da jornada de trabalho inviabiliza a constatação de tal requisito essencial para o reconhecimento da especialidade das atividades nos portos.
Sustenta, por fim, que o cômputo do período em que o trabalhador estava em gozo de auxílio-doença como atividade especial viola o texto constitucional.
Contrarrazões no evento 70 na origem.
Manifestação do MPF pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (evento 4).
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000827756v15 e do código CRC a94c4f17.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 2/3/2022, às 10:55:38