Agravo de Instrumento Nº 5018023-76.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. W. R. e OUTROS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória no Evento 82 dos autos da ação de desapropriação n. 5022178-91.2020.4.02.5001, que deferiu a imissão provisória do DNIT na posse do imóvel descrito na inicial.
Em suas razões recursais, aduzem os agravantes, inicialmente, que "a presente ação de desapropriação fora distribuída em 21 de setembro de 2020, ou seja, há mais de 01 (um) ano, assim, caso o ente Expropriante tivesse lançado mão de apresentar inúmeros questionamentos e recursos, pleiteando a realização de perícia por Perito do Juízo, já poderíamos ter um desfecho menos traumático para os Expropriados no caso em tela".
Afirmam que "para surpresa e tristeza dos Expropriados, após a interposição de novo Agravo de Instrumento pelo Expropriante (Evento 78), onde novamente fora negado o efeito suspensivo pelo eminente Desembargador Relator seguido por outro Parecer do MPF contrário ao recurso, o Magistrado de piso acolheu pedido de reconsideração do DNIT e deferiu a imissão provisória na posse do imóvel com prazo para desocupação voluntária de apenas 30 (trinta) dias, às vésperas do recesso forense".
Alegam que "o imóvel objeto de desapropriação é utilizado com finalidade exclusiva de moradia pela Sra. Iris Danielle Vidal de Jesus e seus familiares (marido e dois filhos menores de idade), consoante se verifica das certidões de casamento e nascimento em anexo", ressaltando que "a Sra. Iris Danielle é irmã unilateral do Sr. M. W. R., conforme faz prova as Carteiras de Identidade acostadas aos autos, e sustenta grave distúrbio psiquiátrico, necessitando de cuidados médicos, fazendo uso de medicamentos de forma constante e rotina controlada", não tendo "condições psiquiátricas e psicológicas de enfrentar processo tão traumatizante quanto este, isso porque, é de comum conhecimento que a retirada e o deslocamento de pessoa emocionalmente descontrolada do ceio de comunidade que já conhece há vários anos gera ainda mais pânico e sofrimento".
Sustentam que "a manutenção ou demolição do presente imóvel neste momento em nada interferirá nas obras de implantação da Rodovia BR-447, tendo em vista que nas ações de desapropriação de imóveis circunvizinhos o DNIT ainda NÃO POSSUI IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, E PIOR, PARA O IMÓVEL QUE FAZ CONFRONTAÇÃO PELO LADO DIREITO SEQUER EXISTE AÇÃO DISTRIBUÍDA".
Argumentam que "não há qualquer razão que justifique medida tão excepcional e que impactará de forma tão negativa a vida de uma família inteira principalmente se considerarmos que tal medida em nada ajudará o Expropriante, não há frente de obra para ser liberada naquele trecho, principalmente considerando que os imóveis vizinhos estão pendentes de imissão ou mesmo de ação por parte do Expropriante".
Defendem que "o laudo colacionado pelo ente Expropriante foi confeccionado em momento anterior a 08 de novembro de 2016, ou seja, há mais de 05 (cinco) anos, não refletindo assim a realidade atual do mercado imobiliário daquela região, causando danos irreparáveis ao patrimônio dos Agravantes, caso mencionada decisão se mantenha", e que "o mercado imobiliário retratado pela pesquisa realizada no bojo do Laudo de Avaliação acostado pelo Expropriante passa ao largo do valor garantido pelo princípio da justa indenização insculpido no inciso XXIV, do artigo 5º, e parágrafo terceiro, do artigo 182, ambos da Constituição da República".
Entendem, assim, que "não se pode atribuir qualquer relevância ao Laudo de Avaliação apresentado unilateralmente, podendo-se afirmar ainda que a Expropriante falta com a verdade quando atesta em sua peça vestibular que “os levantamentos necessários a realização dos cadastros e efetivação das desapropriações” foram efetivadas após a publicação do decreto".
Argumentam não estarem preenchidos os requisitos objetivos dispostos no caput do artigo 15 do Decreto Lei 3.365/41 para a imissão provisória na posse, sendo que, "consoante documento fornecido pela Coordenadora de Tributos Imobiliários vinculada a Gerência de Administração Tributos Imobiliários da Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Cariacica/ES, a última atualização da Planta Genérica de Valores (PGV) foi realizada no exercício 2011", e que "referida declaração impõe obstáculo intransponível à concessão da imissão provisória na posse pretendida com base na alínea “c” do artigo 15 do Decreto Lei 3.365/1941, considerando que há confrontação direta com o disposto na legislação. É evidente que, o valor cadastral do imóvel para fins de lançamento de IPTU SOMENTE poderá ser utilizado como parâmetro para depósito prévio CASO TENHA SIDO ATUALIZADO NO ANO FISCAL IMEDIATAMENTE ANTERIOR à propositura da Ação".
Alegam que "o Expropriante deixou de cumprir obrigação imposta por lei e ainda assim foi contemplado com medida excepcional de imissão provisória. A jurisprudência é clara ao estabelecer que a interpretação do § 1º do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/41 não permite a imediata imissão provisória na posse do imóvel mediante depósito de valores apurados unilateralmente pelo ente Expropriante, estando condicionada ao depósito dos valores apurados pelo perito judicial".
Postulam a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, determinando-se a realização de perícia prévia e para que o deferimento da liminar seja condicionado ao depósito complementar do valor efetivamente apurado de forma imparcial.
Proferida decisão em regime de plantão (Evento 4 - TRF2), que deixou de apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo por não estar demonstrada a urgência que configurasse hipótese de apreciação em regime de plantão.
Decisão de Evento 16 indeferindo o pedido de de atribuição de efeito suspensivo.
Contrarrazões acostadas ao Evento 24.
O Ministério Público Federal, em parecer de Evento 28, opinou pelo não provimento do recurso.
É o necessário relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Consoante relatado, trata-se de julgar o agravo de instrumento interposto por M. W. R. e OUTROS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória no Evento 82 dos autos da ação de desapropriação n. 5022178-91.2020.4.02.5001, que deferiu a imissão provisória do DNIT na posse do imóvel descrito na inicial.
Proferida decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, na forma ora transcrita:
[...]
A tutela de urgência é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão se encontra vinculada ao preenchimento de determinados requisitos, elencados no artigo 300 e seus parágrafos, do CPC.
Em análise perfunctória, o juiz deve, estando evidenciada a probabilidade do direito, convencer-se do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Além disso, é imprescindível que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos da demanda originária, verifica-se que o imóvel objeto da ação foi declarado de utilidade pública pela Portaria nº 1.968, de 24.10.2017, publicada no Diário Oficial da União - Seção 1, nº 105, pg. 75, em 25.10.2017, para fins de desapropriação, visto que necessário às obras de implantação da BR-447/ES no trecho Entr. BR-262 (Km 7,8 = Km 0) - Terminal de Capuaba (Ponte sobre Rio Aribiri), sub-trecho: Entr. BR-262 - Entr. Rod. Darly Santos, Segmento Km 0-Km 4 + 328"/Entr. BR 262 - Campo Belo, (Evento 1, PROCADM7 - autos principais).
Por seu turno, o Decreto-Lei nº 3.365/1941, que regula as desapropriações por utilidade pública, estabelece, em seu Artigo 15, os requisitos necessários para a imissão na posse de forma provisória, em caso de urgência, antes da citação da parte ré, verbis:
Artigo 15: Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;
§1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:
a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial;
b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido;
c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;
d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.
§2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.
§3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória.
§4o A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.
O referido dispositivo, aliás, já foi objeto do Enunciado nº 652 da Súmula do STF, o qual reconhece que "não contraria a Constituição o art. 15, §1º, do Decreto-lei 3365/1941".
Constata-se que, inicialmente, a liminar de imissão na posse havia sido indeferida pelo Juízo a quo diante da ausência de comprovação do depósito da quantia apontada na inicial, além do entendimento acerca da necessidade de formação do contraditório em casos que envolvam a desocupação de imóveis que servem de moradia, mormente diante da situação de emergência de saúde pública imposta pela pandemia do novo Coronavírus (Evento 4 dos autos originários). Referida decisão restou mantida em sede de embargos declaratórios, sendo objeto de agravo de instrumento (processo n. 5000507-43.2021.4.02.0000), ao qual foi negado provimento pela 8ª Turma Especializada, na forma do voto proferido por este Relator.
Posteriormente foram citados os réus, que apresentaram contestação refutando, entre outros argumentos, a avaliação realizada pelo DNIT para fins de indenização.
Na decisão ora recorrida, observou-se que o depósito do valor de R$ 122.630,00, apurado pelo DNIT como devido, restou comprovado no Evento 7, assim como a urgência na medida pretendida, pelo que foi deferida a imissão provisória da autora no imóvel.
A urgência na imissão provisória na posse resta demonstrada diante do necessário prosseguimento das obras da rodovia, cuja interrupção afetaria toda a população, com prejuízo ao desenvolvimento local da região, sem mencionar os sabidos gastos com a desmobilização de pessoal e maquinário.
Com relação ao valor depositado, resta claro no disposto no § 1º, alínea 'd', do art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, que, não havendo atualização do valor cadastral do imóvel para fins de lançamento do imposto territorial no ano fiscal imediatamente anterior, "o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel".
E é essa a hipótese dos autos, em que, conforme informações prestadas pela agravante, "a última atualização da Planta Genérica de Valores - PGVI de Cariacica foi realizado em 2011, conforme LEI COMPLEMENTAR N.º 037, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011" (Evento 1, EMAIL9, destes autos).
Nesse aspecto, deve ser prestigiada a decisão do Juízo a quo, que acolheu os valores apresentados pelo DNIT para fins de depósito prévio, uma vez que, a despeito da ausência de atualização da Planta Genérica de Valores desde 2011, o valor venal do imóvel, atualizado ano a ano pelo índice IPCA-E, correspondia, em 2021, para fins de lançamento de IPTU, a R$ 44.640,42 (Evento 69, OUT2), correspondendo o depósito realizado pela parte autora a aproximadamente 3 vezes esse valor, não sendo demonstrado, ao menos por ora, e de forma cabal, que tenha havido valorização do imóvel superior a esse montante.
De se ressaltar que o depósito referido é requisito para a concessão da liminar de imissão na posse, não configurando necessariamente o real valor da área expropriada para fins de indenização, o qual poderá ser apurado por perícia judicial a ser realizada no curso do processo principal, diante das divergências apontadas pelas partes.
Nesse aspecto, em que pesem os argumentos expendidos pela parte agravante, a situação particular de saúde da atual moradora do imóvel não pode configurar óbice à necessária imissão do DNIT na posse dos imóveis declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, para que seja viabilizada a realização das obras na rodovia, que reverterão a toda a comunidade, não se mostrando, portanto, suficiente para afastar a prevalência do interesse público na hipótese.
Outrossim, tampouco merece prosperar a alegação da agravante no sentido de que o DNIT não foi imitido na posse de outros imóveis vizinhos, restando claro que, se as desocupações, em cada demanda individual, deixarem de ser determinadas porque o imóvel vizinho não foi objeto de imissão na posse, o fim pretendido nas desapropriações nunca será atendido e a implantação das obras jamais será realizada.
Por fim, importa consignar que “o Juízo onde tramita o feito, por acompanhá-lo com mais proximidade, detém maiores subsídios para a concessão ou não de medidas liminares ou antecipatórias de tutela. Ao Tribunal ad quem somente cabe substituir a decisão inserida na esfera de competência do Juiz que dirige o processo, quando ficar patenteada flagrante ilegalidade ou situação outra com premente necessidade de intervenção”. (TRF-2ª Região, Agravo de Instrumento 70807, Processo 200002010730262/RJ, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Feltrin Correa, DJU data: 17.01.2002).
Dessa forma, em que pesem as irresignadas alegações da parte agravante, não vislumbro, na hipótese, elementos que evidenciem a probabilidade de provimento deste recurso e ensejem o deferimento do requerimento de efeito suspensivo.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
No caso em apreço, pois, não sendo trazidos aos autos quaisquer outros fundamentos que pudessem abalar o entendimento que motivou a decisão anteriormente proferida, que já se aprofundou no exame do mérito, cumpre apenas mantê-lo, sem a necessidade de novas considerações.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000827692v5 e do código CRC e55fc826.
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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 05/04/2022, às 15:18:39