Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016331-42.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALLSERV COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI e A. A. D. S..

Os recorrentes atacam decisão, proferida em execução extrajudicial contra eles movida pela Caixa Econômica Federal (doravante CEF), na qual a exequente cobra R$ 179.837,61, em valor atualizado até junho de 2018.

A decisão rejeitou a alegação de impenhorabilidade formulada pelos agravantes, e o fez nos seguintes termos (evento 229):

“Evento 227: Nada a prover em relação à questão dos 40 salários-mínimos, diante da decisão do evento 199, já preclusa.

Nada a prover, outrossim, quanto à alegação de impenhorabilidade em razão de supostamente se tratar de quantia recebida por liberalidade de terceiro (a empresa individual) e destinadas ao sustento do devedor (seu administrador), seja porque descabe falar em "terceiro" na relação entre uma empresa individual e o indivíduo que a administra, seja porque, de qualquer modo, o valor foi bloqueado em conta de titularidade da própria empresa.”

Os agravantes sustentam que não há que se falar em preclusão; que o próprio juízo determinou a juntada dos extratos bancários para que pudesse melhor analisar a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos; que o artigo 833, inciso X, do CPC, dispõe que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, é impenhorável; que a jurisprudência afirma que a proteção é estendida a valores depositados em conta corrente; que a pessoa jurídica está inativa desde janeiro de 2020 e os valores bloqueados são os últimos recursos de que dispõe o segundo agravante, que devem ser considerados como remuneração e como quantias recebidas por liberalidade, destinadas ao sustento do segundo agravante e de sua família. Pugnam pela reforma da decisão para que as quantias sejam desbloqueadas.

Contrarrazões no evento 7.

É o relatório. 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal - Relator

VOTO

A decisão agravada merece ser confirmada.

A parte agravante objetiva a liberação de valores penhorados via SISBAJUD. A tese é a de que os valores são inferiores a 40 salários mínimos e se trata de quantias recebidas por liberalidade e que se destinam ao sustento do administrador e de sua família.

A decisão agravada considerou que a questão relativa à impenhorabilidade estava preclusa e rejeitou as demais teses.

Em relação aos executados pessoas naturais, o Superior Tribunal de Justiça admite a extensão da impenhorabilidade do valor de até quarenta salários-mínimos depositado em caderneta de poupança às quantias depositadas em conta corrente.

O empresário individual até poderia se beneficiar com a liberação de pequena quantia bloqueada em sua conta corrente (R$ 189,90); contudo, a matéria resta preclusa.

A impenhorabilidade foi abordada na petição juntada no evento 191 e, após manifestação da CEF (evento 197), o desbloqueio foi indeferido (evento 199).

Os agravantes opuseram embargos de declaração em face da decisão do evento 199 (evento 209), rejeitados pelo juízo de origem (evento 211).

Assim, a questão já foi decidida e não se pode, agora, sem que tenha havido recurso, revê-la e novamente examiná-la. A preclusão é o cimento de qualquer processo, e incide o artigo 507 do CPC. Caso contrário, toda questão poderia sempre ser reaberta, ao infinito. se estaria autorizando a prorrogação indefinida da execução, em verdadeiro tumulto processual.

E aí teria de ser examinado o ponto de a primeira agravante ser pessoa jurídica, o que compromete a extensão do entendimento firmado pelo STJ. A jurisprudência objetiva assegurar a subsistência das pessoas naturais, mas não se pode estender a alegação a toda reclamação de sócio, ou do empresário individual que formou a pessoa jurídica.

Nesse sentido, o seguinte julgado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. VERBA PENHORÁVEL. INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.  DECISÃO MANTIDA.  Cuida-se a hipótese de pedido de desbloqueio de valores arrestados pelo sistema BACENJUD nos autos da execução extrajudicial ao argumento de que representa todo o seu faturamento em um período trimestral. 2. A estreita via do agravo de instrumento, quando sequer foram apreciadas pela instância originária, não é adequada para aferir as alegações de excessividade do débito. 3. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil e objeto de interpretação extensiva pelo E. STJ não alcança, via de regra, as pessoas jurídicas, haja visto que tem por fito assegurar um mínimo existencial ao devedor (pessoa física), corolário da dignidade da pessoa humana (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). 4. O bloqueio do numerário efetivado em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica via BACENJUD, que se destina ao pagamento de despesas de diversas naturezas, são, em princípio, penhoráveis.  5. Não restou comprovadamente demonstrado pelos agravantes que a verba constrita devesse estar resguarda do bloqueio judicial, quer seja por se beneficiarem de regra de impenhorabilidade, quer seja por serem indispensáveis à manutenção de suas atividades empresariais.  6. Neste diapasão, não merece acolhimento o recurso de agravo, no qual não foi apresentado qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada. 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.”

(Relator: Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama - Processo nº 0011428-54.2018.4.02.0000 – DJ-e: 23/10/2019).

Assim, a afirmação de que o valor bloqueado na conta corrente da pessoa jurídica é impenhorável, pois destinado ao sustento do segundo agravante, esbarra exatamente no ponto de o valor ser da pessoa jurídica. 

Enquanto integra o saldo da conta bancária da empresa, os recursos têm natureza de capital de giro, e a eles se pode afirmar que são de sustento da pessoa natural, pena de chancelar-se a confusão patrimonial, combatida no artigo 50 do Código Civil.

Somente após efetuado o crédito na conta da pessoa natural é que o dinheiro passa a gozar da garantia da impenhorabilidade insculpida no artigo 833, inciso IV e § 2º, do CPC.

Por fim, quanto à alegação de que o valor bloqueado teria sido recebido por liberalidade de terceiro, assinalou o culto Juiz “[...] descabe falar em "terceiro" na relação entre uma empresa individual e o indivíduo que a administra.”.

À luz de tal contexto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É o voto.



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Documento:20000827649
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016331-42.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 

É correta a decisão que rejeita a tese de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em contas correntes de empresa individual. A impenhorabilidade do valor de até 40 salários-mínimos, depositado em caderneta de poupança, é extensível a valores depositados em conta corrente de pessoa natural, mas não de pessoa jurídica. E, quanto ao montante pertencente à pessoa física, a matéria foi apreciada antes, e a parte não recorreu, de modo que agora ela não é mais passível de revisão  (artigo 507 do CPC. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000827649v3 e do código CRC 688d2fee.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5016331-42.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/02/2022, na sequência 37, disponibilizada no DE de 16/12/2021.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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