Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0126130-70.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta por L. D., em face da sentença proferida em 11/06/2018 (evento 32 dos autos originários) pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, objetivando a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, na qualidade de professor.

 

O Juízo a quo condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em  10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a obrigação enquanto perdurar seu estado de hipossuficiência econômica, e até o máximo de cinco anos após o trânsito em julgado da sentença (artigos 85 e 98, parágrafos 2º e 3º, do CPC/15).

 

Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que faz jus à a aposentadoria por tempo de contribuição de professor, eis que preenche os requisitos previstos no art. 56 da Lei nº 8.213/91, e atende os pressupostos da Súmula nº 726 do STF, devendo a sentença ser integralmente reformada (evento 40 dos autos originários).

 

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROS SOCIAL-INSS apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (evento 47 dos autos originários).

 

O Ministério Público Federal, atuando como custos legis, manifestou desinteresse em opinar no feito (evento 6).

 

 

É o relatório. Peço dia.

 

VOTO

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço da apelação, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade.

 

Do mérito

 

O Apelante manteve vínculo empregatício com a Associação de Ensino de Campo Grande na função de professor especialista (exercendo as atividades de ensino na formação de profissionais da educação, pesquisa científica..), desde 01/14/1986, conforme se vê do PPP e CNIS, razão pela qual entende fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição, por ter contribuído por mais de 30 (trinta) anos, nos termos do art. 56 da Lei nº 8213/91.

 

Contudo, a EC nº 20/98 alterou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo 30 (trinta) anos não mais na função de magistério de maneira genérica, mas os limitando somente ao exercício exclusivo das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

A fim de resguardar alguns direitos, foram dispostas regras de transição no art. 9º da referida EC, assegurando acréscimo de 20% do serviço prestado até 16/12/98. Neste viés, o Apelante deveria comprovar, alternativamente:

i) ter 30 anos de tempo de serviço como professor em 16/12/98;

ii) ter 30 anos de contribuição no exercício exclusivo do magistério infantil, fundamental ou médio na época da DER;

iii) ter 53 anos de idade e 30 de contribuição, acrescidos do pedágio de 20% do tempo de contribuição que faltava em 16/12/98; ou

iv) ter 53 anos de idade e 30 de contribuição, acrescidos do pedágio de 40% do tempo de contribuição que faltava em 16/12/98.

 

Pela análise dos autos, constata-se que a o Apelante não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima mencionadas.

 

Por outra aresta, o cerne da controvérsia não merece maiores discussões, ante o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sobre a carreira de magistério, excluindo os especialistas da aposentadoria especial.  Vejamos: 

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. 

I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. 

II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. 

III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.
(ADI 3772, Relator(a): CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, DJe-059  DIVULG 26-03-2009  PUBLIC 27-03-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-204  DIVULG 28-10-2009  PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-01  PP-00080 RTJ VOL-00208-03 PP-00961)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXCLUSIVAMENTE PRESTADO EM EFETIVO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO, MESMO QUE FORA DA SALA DE AULA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DA ADI N.3.772/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO INCLUÍDA, ENTRETANTO, A ATIVIDADE DE "RESPONSÁVEL POR BIBLIOTECA". DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Constituição de 1988, cujo art. 40, III, b, em sua redação original, dispunha que o servidor seria aposentado voluntariamente aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais. A partir da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria especial passou a ser devida ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
2. É certo que, em sessão plenária realizada no dia 26 de novembro de 2003, no STF, foi aprovada a Súmula n. 726, do seguinte teor: "Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula." No entanto, em 29 de outubro de 2008, no julgamento da ADI n. 3772/DF (Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski, DJe 27.3.2009), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da atual Constituição.
3. Na petição inicial, a professora entende que deveriam ser computados os períodos prestados como "responsável por biblioteca".
Entretanto, a ADI n. 3.772 não abarca a atividade em questão de "responsável por biblioteca".
4. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 41.701/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)

 

Neste contexto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria da parte autora.

 

Dos honorários recursais

 

Improvido o recurso do autor, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do §11 do artigo 85 do NCPC, cuja exigibilidade deve permanecer suspensa, nos termos dos art. 85 e 98, § 2º e 3º, do mesmo diploma.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora.

 



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Apelação Cível Nº 0126130-70.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO- APELAÇÃO DA PARTE AUTORA -APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO- PROFESSOR-  CARREIRA DE MAGISTÉRIO- REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.

I-  Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na qualidade de professor.

II- o cerne da controvérsia não merece maiores discussões, ante o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 3772) e o Superior Tribunal de Justiça sobre a carreira de magistério (AgRg no RMS 41.701/SC).

III- Apelação desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/03/2022

Apelação Cível Nº 0126130-70.2017.4.02.5101/RJ

: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/03/2022, na sequência 66, disponibilizada no DE de 09/03/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA POR AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVENDO SER REINCLUÍDO EM PAUTA VIRTUAL.

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Apelação Cível Nº 0126130-70.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 510, disponibilizada no DE de 18/04/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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