Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015884-54.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CASA JARDIM BEM VIVER LTDA. e por E. M. contra a decisão indexada ao evento 117 dos autos eletrônicos da Execução Fiscal nº 0177394-34.2014.4.02.5101, proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Confira-se, a seguir, o teor da decisão agravada:

Casa Jardim Bem Viver Ltda e outro opõem a Exceção de Pré-Executividade, no evento 109, requerendo, em suma, a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente.

Impugnação, no evento 115.

Acompanho a orientação no sentido de que “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. (STJ, REsp 1110925/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/05/2009, julgado sob o regime dos recursos repetitivos).

De outra banda, a presunção que decorre da dívida regularmente inscrita impõe ao Executado o ônus de produzir as provas necessárias ao afastamento da higidez do crédito excutido. Disto decorre que “No processo de execução fiscal, é ônus do executado, por meio de embargos, fazer prova da existência de eventual circunstância que afaste a presunção de legitimidade que se reveste o título executivo.” (STJ, AgRg no Ag 1423062/DF, Segunda Turma, DJe 17/12/2012).

Sendo assim, passo ao exame da pretensão articulada na exceção em foco.

DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, assentou que “não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)

No mesmo julgamento, reafirmou-se a orientação no sentido de que diligências promovidas para localização do executado ou de bens penhoráveis, que não tenham logrado êxito, são inidôneas para interromper ou suspender o fluxo do prazo da prescrição intercorrente, sendo definido que: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Adotando esta orientação, confira-se recente julgado da Corte Maior:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014).

2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ).

3. (.......)

(STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)

Relevante, ainda, destacar ter a decisão no repetitivo asseverado que “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”. (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).

Aplicando-se o entendimento jurisprudencial ao caso vertente, constata-se que a devedora principal não foi citada no seu domicílio tributário (evento 08), sendo deferida citação por edital no evento 16. O Edital de citação foi colacionado no evento 19, cuja publicação ocorreu em 22/10/2015. Ato contínuo, o feito foi remetido à Exequente em 18/12/2015, ocasião em que requereu a penhora de bens titularizados pela devedora principal (evento 31).

No evento 40 proferi decisão na qual acolhi em parte a objeção manejada nos autos, para determinar a extinção da cobrança veiculada na CDA 70 4 1300 1483-19 em razão da prescrição. A credora foi devidamente cientificada em 31/03/2017 (evento 46), ocasião em que noticiou a interposição do Agravo de Instrumento (evento 47). Já no evento 48 requereu o redirecionamento da cobrança em face do sócio E. M..

No evento 49 proferi decisão mantendo a decisão agravada e, decorrido o prazo consignado, determinei a intimação da Credora para que desse cumprimento à decisão contida no evento 54, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 40 LEF. A credora foi intimada em 08/02/2018 (evento 60), quando, então, apresentou a manifestação do evento 61e, posteriormente foi determinada a inclusão do então sócio indicado no polo passivo da demanda em 21/06/2018 (evento 63).

O supradito sócio foi citado em 12/11/2018 (evento 76). Ato contínuo foi requerida a penhora on line (evento 84), cuja diligência restou positiva com relação ao sócio, conforme extrato contido no evento 87. Intimado para a finalidade contida no evento 89, o então coobrigado requereu o desbloqueio dos valores (evento 92), o que foi acolhido na forma da decisão do evento 94.

Finalmente, a Fazenda Nacional pugnou pelo sobrestamento do feito na forma do art. 40 LEF em 12/04/2019 (evento 98) e, posteriormente, a inscrição do executado no SERASAJUD (evento 100).

Assim sendo, com razão à Exequente, uma vez que a prescrição intercorrente teve início com devida ciência da Exequente acerca do desbloqueio de valores determinado nos autos, em 12/04/2019, quando, então, o feito foi sobrestado na forma do art. 40 LEF.

Por conseguinte, tenho que ainda não está exaurido integralmente o prazo previsto no art. 40 da LEF, cujo termo a quo é a data constante em 12/04/2019 (evento 97).

Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO INTEGRALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE manejada nos autos, devendo o feito permanecer SUSPENSO, pelo prazo prescricional remanescente, cujo termo inicial é a data de 12/04/2019 (evento 97).

P.I.

No presente agravo de instrumento, os executados alegam que “o único bloqueio ocorrido no processo, como o próprio magistrado citou, ocorreu em 2018 no evento 84, mas referente a valores impenhoráveis constantes da conta do sócio, cuja impenhorabilidade foi reconhecida e o desbloqueio determinado no evento 92 e 94. Logo, o que se tem na prática é que não há bens penhoráveis e nenhum bem foi constrito na presente ação. Logo, desde a primeira suspensão ocorrida no ano de 2015 (evento 5, item 3), nenhum ato concreto houve que suspendesse o fluxo da prescrição intercorrente, diferente do que constou na decisão recorrida, o que justifica o pedido de sua reforma”.

Prosseguem:

(...)

O que ocorre é que, após este ato objetivo de suspensão, nenhum outro ato concreto e efetivo de execução e expropriação de bens houve, tendo a Fazenda Pública quedando-se inerte em manifestação, sobretudo diante da efetiva e objetiva ausência de bens penhoráveis.

A única penhora de bens pretendida foi desconstituída em decisão preclusa, consoante evento 94, por se tratar de recurso impenhorável. Logo, fica claro que não houve qualquer ato efetivo por parte do exequente ao longo de todos estes anos com capacidade de perseguir a satisfação do crédito.

(...)

Nenhum ato expropriatório, nenhuma diligência concreta na tentativa de localização de bens do devedor houve com o fito de levar ao seu fim o presente processo, de sorte que entre o evento 3 (18.05.2015) até a presente data (10.09.2021) transcorreram mais de 6 (seis) anos e quatro meses da suspensão do processo, atraindo de imediato a incidência do §4º do art. 40 da LEF, cujo único fato de movimento processual foi a defesa processual do executado sem qualquer ato – ou diligência - expropriatório concreto pelo exequente.

Não se ignore que o objeto desta execução são créditos tributários lançados entre os anos de 2008 e 2010 e no cômputo geral, mais de 13 anos transcorreram entre a constituição definitiva do crédito e o protocolo da presente peça processual.

Portanto, é certo e inequívoco que transcorreu integralmente, em maio de 2021, o prazo referente à prescrição intercorrente, ante à inércia do exequente em dar andamento concreto ao feito desde a primeira suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 (evento 3) em maio de 2015 e a concreta inexistência de bens penhoráveis.

Ao final, os requerimentos recursais foram assim formulados:

Por todo o exposto, requer a agravante caso rejeitada, o que não se espera, pugna pelo julgamento presente agravo com fulcro no art. 932 do NCPC, para que seja reformada a decisão agravada do evento 117 para dar provimento ao presente agravo de instrumento para julgar procedente a exceção de pré-executividade e reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente em função de transcorrido o prazo de 6 anos e 6 meses desde a suspensão da execução nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 desde 18.05.2015 consoante Evento 03, sem localização de bens do devedor e a inércia do exequente, relativamente à inscrição remanescente nº 70 4 1401 8714-31.

Caso vossa Excelência não entenda pelo julgamento monocrático da presente, que nos termos do art. 1.019 e 932 do NCPC, requer seja submetido à Turma o presente agravo e seja integralmente provido pelo colegiado.

(...)

Indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo na decisão do evento 2.

Contrarrazões no evento 8.

Este é o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.

De acordo com o relatório, CASA JARDIM BEM VIVER LTDA. e E. M. se insurgem contra decisão do Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que rejeitou sua exceção de pré-executividade (Execução Fiscal nº 0177394-34.2014.4.02.5101).

O recurso, contudo, não merece ser provido.

Controvertem os agravantes acerca da ocorrência da prescrição intercorrente nos autos da execução fiscal originária. Para resolver a discussão, entretanto, faz-se necessário revisitar o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, quando foram firmadas diversas teses acerca do art. 40, e parágrafos, da LEF. Confira-se a ementa do julgado:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

Em síntese, o E. STJ concluiu que somente a constrição patrimonial eficaz e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal finalidade o mero peticionamento em juízo ou a realização de diligências infrutíferas. Demais disso, firmou-se o entendimento de que “a citação necessária a interromper o fluxo do prazo prescricional intercorrente é a citação de qualquer codevedor, incluindo aí também aqueles a quem a execução fiscal foi ‘redirecionada’”.

A partir da ciência, pela exequente, da frustração das diligências de localização de qualquer devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido pela exequente, passa a correr automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano e, após, inicia-se incontinenti o decurso do lustro prescricional. Saliente-se que essa contagem começa independentemente de petição da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial nesse sentido.

Isso, porque, como já se viu no julgado supratranscrito: (...) havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

No presente caso, a execução fiscal foi ajuizada em 16/05/2015. Logo em 22/10/2015, a executada originária foi citada por edital (evento 19 dos autos originários), reiniciando-se o ciclo da contagem dos prazos de suspensão e prescrição intercorrente. Por sua vez, E. M. foi incluído no polo passivo da execução fiscal em 21/06/2018 (evento 63) e citado em 12/11/2018. Mais uma vez, interrompeu-se o prazo.

Assim, salta aos olhos que entre a primeira interrupção da prescrição intercorrente – 22/10/2015 – e o segundo marco interruptivo – 12/11/2018 – não transcorreu o prazo de 6 (seis) anos do art. 40 da LEF. Com mais razão, verifico continuar em curso o ciclo iniciado em 2018, não havendo falar, portanto, no advento da prescrição intercorrente.

 Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000826848v2 e do código CRC a660c77d.

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Documento:20000826849
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015884-54.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.

1. CASA JARDIM BEM VIVER LTDA. e E. M. se insurgem contra decisão do Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que rejeitou sua exceção de pré-executividade (Execução Fiscal nº 0177394-34.2014.4.02.5101).

2. Controvertem os agravantes acerca da ocorrência da prescrição intercorrente nos autos da execução fiscal originária. Para resolver a discussão, entretanto, faz-se necessário revisitar o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, quando foram firmadas diversas teses acerca do art. 40, e parágrafos, da LEF.

3. Em síntese, o E. STJ concluiu que somente a constrição patrimonial eficaz e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal finalidade o mero peticionamento em juízo ou a realização de diligências infrutíferas.

4. A partir da ciência, pela exequente, da frustração das diligências de localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido pela exequente, passa a correr automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano e, após, inicia-se incontinenti o decurso do lustro prescricional. Saliente-se que essa contagem começa independentemente de petição da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial nesse sentido.

5. Sabe-se que “o rito da Execução Fiscal é um fluxo que se reinicia constantemente a partir da citação do executado. Dito de outra forma, citado o executado, a providência seguinte é a localização e constrição patrimonial, evoluindo o processo até a expropriação via leilão. Via de regra, esses atos que envolvem a localização e constrição patrimonial até a expropriação via leilão é que se renovam constantemente de forma cíclica até que seja exaurido o crédito em cobrança. Sendo assim, a cada novo ciclo que se inicia após a ocorrência da expropriação via leilão, inicia-se um novo ciclo da contagem dos prazos de suspensão e prescrição intercorrente, posto que novos bens serão exigidos para a satisfação do crédito que sobejar” (EDcl no REsp Nº 1.340.553/RS. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Primeira Seção. Julgado em 27/02/2019).

6. No presente caso, a execução fiscal foi ajuizada em 16/05/2015. Logo em 22/10/2015, a executada originária foi citada por edital (evento 19 dos autos originários), reiniciando-se o ciclo da contagem dos prazos de suspensão e prescrição intercorrente. Por sua vez, E. M. foi incluído no polo passivo da execução fiscal em 21/06/2018 (evento 63) e citado em 12/11/2018. Mais uma vez, interrompeu-se o prazo.

7. Salta aos olhos que entre a primeira interrupção da prescrição intercorrente – 22/10/2015 – e o segundo marco interruptivo – 12/11/2018 – não transcorreu o prazo de 6 (seis) anos do art. 40 da LEF. Com mais razão, verifica-se continuar em curso o ciclo iniciado em 2018, não havendo falar, portanto, no advento da prescrição intercorrente.

8. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000826849v3 e do código CRC 8f4bebff.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5015884-54.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/02/2022, na sequência 132, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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