Apelação Cível Nº 5000796-55.2019.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelos embargantes contra sentença (Evento 36 dos autos originários) que julgou improcedentes os pedidos formulados nos presentes embargos à execução. Ainda condenou a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
De acordo com o MM. Juízo sentenciante, “a compreensão da controvérsia não depende de informações técnico-especializadas a serem fornecidas por perito judicial, pois os impactos financeiros são mera consequência (e não causa) de eventual procedência do pedido no tocante à análise da matéria de direito atinente à espécie. A propósito, o excesso de execução alegado lastreia-se em matéria eminentemente de direito, eis que a parte autora formula impugnação genérica aos contratos. Consequentemente, eventual prova pericial constituiria verdadeira auditoria contratual, objetivando o estabelecimento do valor devido”.
Acrescentou que “já coube à instituição financeira ora embargada instruir os autos do processo principal com o contrato do qual deriva o crédito objeto da execução e com as respectivas planilhas de evolução da dívida, por se tratar de fato constitutivo do direito lá vindicado. Com isso, não consta, nos autos, comprovação de hipossuficiência jurídica ou probatória da parte embargante em relação aos meios de prova e aos elementos da cobrança, pressuposto necessário da modificação da distribuição originária (legal) do ônus da prova, haja vista que esta teve acesso aos documentos relacionados ao feito principal e aos meios de prova, e é assistida por defesa técnica”.
Considerou que “a possibilidade da capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional já restou assegurada, inclusive, no enunciado nº 539 da Súmula do STJ. Na presente hipótese, a utilização do Sistema Francês de Amortização – Tabela Price e da respectiva taxa de juros, sabidamente compostos, encontra-se expressa no contrato em discussão, o que afasta a alegação de nulidade constante da inicial. E a Tabela Price, ao adotar a sistemática dos juros capitalizados, não enseja necessariamente a ocorrência de anatocismo, como alegado pela parte autora”.
Ponderou que “a possibilidade da capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional já restou assegurada, inclusive, no enunciado nº 539 da Súmula do STJ. Na presente hipótese, a utilização do Sistema Francês de Amortização – Tabela Price e da respectiva taxa de juros, sabidamente compostos, encontra-se expressa no contrato em discussão, o que afasta a alegação de nulidade constante da inicial. E a Tabela Price, ao adotar a sistemática dos juros capitalizados, não enseja necessariamente a ocorrência de anatocismo, como alegado pela parte autora”.
Afirmou que, “Embora o contrato preveja a incidência da comissão de permanência acrescida da taxa de rentabilidade (cláusula oitava), observa-se que tal cumulação não ocorreu na cobrança empreendida, na qual não houve incidência de comissão de permanência, mas, tão-somente, de juros moratórios e multa contratual (anexo 6 do evento 1 do processo principal)”.
Compreendeu que, “Pretendem os embargantes que os juros de mora incidam apenas a partir da citação. Ocorre que aqui se trata de execução de título extrajudicial, o qual se mostra líquido, certo e exigível, logo, a mora se constitui nos termos do contrato, ou seja, a partir da inadimplência. Não se trata de ação de conhecimento visando à constituição de título executivo judicial, onde, aí sim, a mora se perfaz a partir da citação”.
Concluiu que “É certo que no contrato em questão houve cobrança da Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito, no valor de R$ 1.464,77, como expressamente previsto na avença. Esse valor, contudo, foi descontado do valor do contrato no momento da disponibilização do crédito, ou seja, foi pago naquele momento. Trata-se, portanto, de encargo que não integra a execução por título judicial que ensejou a oposição dos presentes embargos. Consequentemente, se esse encargo não está sendo cobrado na execução, não há como apreciar sua legalidade no bojo dos respectivos embargos, os quais se limitam ao conteúdo da execução, não podendo ser erigidos à condição de ação revisional com amplo espectro cognitivo transbordante dos elementos constitutivos da dívida exequenda. E o mesmo se diga em relação à Comissão de Concessão de Garantia, a qual foi descontada do valor liberado na época da contratação, no montante de R$ 2.872,40, sendo que, como também não integra a dívida exequenda, a apreciação de sua legalidade transborda dos limites dos presentes embargos”.
Em suas razões de apelação (Evento 42 dos autos originários), os embargantes alegam que “o indeferimento da gratuidade de justiça não merece prosperar, haja vista faturamento bruto ser completamente diferente de lucro”.
Defendem “o reconhecimento da nulidade da sentença para que assim seja possível a tentativa de solução amigável, já que o Autor tem total interesse nisso, e a Caixa, que quer ver seu crédito honrado, também tem, teoricamente”.
Pugnam pela “anulação da decisão proferida pelo Juízo a quo, que considerou a causa madura para julgamento quando era possível e necessário produzir provas em favor da Apelante”.
Afirmam que “o Nobre julgador se limitou a analisar o feito de forma simplória, inclusive argumentando que a impugnação dos termos do contrato fora genéricas quando, nos embargos, consta a impugnação específica, ponto a ponto, de cada taxa ou encargo que o Embargante entende por ser indevido”.
Sustentam que “fazem jus ao amparo das normas consumeristas”, bem como que “a capitalização deve ser prevista de forma expressa e clara, o que significa que a mesma deve ser comunicada de forma inequívoca ao cliente, de modo que o contratante tenha certeza de que os juros serão capitalizados, de como isso será feito e quais as consequências dessa aplicação no contrato”.
Aduzem que “a comissão de permanência não pode estar presente junto com outros encargos”, que “O juízo negou a possibilidade dos juros de mora incidirem somente após a citação, muito embora possa ser tal situação um facilitador para o Apelado deixar a divida crescer para só assim cobra-la”, além de que “são ilegais as taxas TARC e CCG na medida em que oneram o mutuário imotivadamente, haja vista os custos totais da operação já preverem tais ônus”.
Não houve apresentação de contrarrazões (Evento 50 dos autos originários).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000826596v2 e do código CRC a55806e3.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 21/2/2022, às 18:50:19