Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000796-55.2019.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelos embargantes contra sentença (Evento 36 dos autos originários) que julgou improcedentes os pedidos formulados nos presentes embargos à execução. Ainda condenou a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.

De acordo com o MM. Juízo sentenciante, “a compreensão da controvérsia não depende de informações técnico-especializadas a serem fornecidas por perito judicial, pois os impactos financeiros são mera consequência (e não causa) de eventual procedência do pedido no tocante à análise da matéria de direito atinente à espécie. A propósito, o excesso de execução alegado lastreia-se em matéria eminentemente de direito, eis que a parte autora formula impugnação genérica aos contratos. Consequentemente, eventual prova pericial constituiria verdadeira auditoria contratual, objetivando o estabelecimento do valor devido”.

Acrescentou que “já coube à instituição financeira ora embargada instruir os autos do processo principal com o contrato do qual deriva o crédito objeto da execução e com as respectivas planilhas de evolução da dívida, por se tratar de fato constitutivo do direito lá vindicado. Com isso, não consta, nos autos, comprovação de hipossuficiência jurídica ou probatória da parte embargante em relação aos meios de prova e aos elementos da cobrança, pressuposto necessário da modificação da distribuição originária (legal) do ônus da prova, haja vista que esta teve acesso aos documentos relacionados ao feito principal e aos meios de prova, e é assistida por defesa técnica”.

Considerou que “a possibilidade da capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional já restou assegurada, inclusive, no enunciado nº 539 da Súmula do STJ. Na presente hipótese, a utilização do Sistema Francês de Amortização – Tabela Price e da respectiva taxa de juros, sabidamente compostos, encontra-se expressa no contrato em discussão, o que afasta a alegação de nulidade constante da inicial. E a Tabela Price, ao adotar a sistemática dos juros capitalizados, não enseja necessariamente a ocorrência de anatocismo, como alegado pela parte autora”.

Ponderou que “a possibilidade da capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional já restou assegurada, inclusive, no enunciado nº 539 da Súmula do STJ. Na presente hipótese, a utilização do Sistema Francês de Amortização – Tabela Price e da respectiva taxa de juros, sabidamente compostos, encontra-se expressa no contrato em discussão, o que afasta a alegação de nulidade constante da inicial. E a Tabela Price, ao adotar a sistemática dos juros capitalizados, não enseja necessariamente a ocorrência de anatocismo, como alegado pela parte autora”.

Afirmou que, “Embora o contrato preveja a incidência da comissão de permanência acrescida da taxa de rentabilidade (cláusula oitava), observa-se que tal cumulação não ocorreu na cobrança empreendida, na qual não houve incidência de comissão de permanência, mas, tão-somente, de juros moratórios e multa contratual (anexo 6 do evento 1 do processo principal)”.

Compreendeu que, “Pretendem os embargantes que os juros de mora incidam apenas a partir da citação. Ocorre que aqui se trata de execução de título extrajudicial, o qual se mostra líquido, certo e exigível, logo, a mora se constitui nos termos do contrato, ou seja, a partir da inadimplência. Não se trata de ação de conhecimento visando à constituição de título executivo judicial, onde, aí sim, a mora se perfaz a partir da citação”.

Concluiu que “É certo que no contrato em questão houve cobrança da Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito, no valor de R$ 1.464,77, como expressamente previsto na avença. Esse valor, contudo, foi descontado do valor do contrato no momento da disponibilização do crédito, ou seja, foi pago naquele momento. Trata-se, portanto, de encargo que não integra a execução por título judicial que ensejou a oposição dos presentes embargos. Consequentemente, se esse encargo não está sendo cobrado na execução, não há como apreciar sua legalidade no bojo dos respectivos embargos, os quais se limitam ao conteúdo da execução, não podendo ser erigidos à condição de ação revisional com amplo espectro cognitivo transbordante dos elementos constitutivos da dívida exequenda. E o mesmo se diga em relação à Comissão de Concessão de Garantia, a qual foi descontada do valor liberado na época da contratação, no montante de R$ 2.872,40, sendo que, como também não integra a dívida exequenda, a apreciação de sua legalidade transborda dos limites dos presentes embargos”.

Em suas razões de apelação (Evento 42 dos autos originários), os embargantes alegam que “o indeferimento da gratuidade de justiça não merece prosperar, haja vista faturamento bruto ser completamente diferente de lucro”.

Defendem “o reconhecimento da nulidade da sentença para que assim seja possível a tentativa de solução amigável, já que o Autor tem total interesse nisso, e a Caixa, que quer ver seu crédito honrado, também tem, teoricamente”.

Pugnam pela “anulação da decisão proferida pelo Juízo a quo, que considerou a causa madura para julgamento quando era possível e necessário produzir provas em favor da Apelante”.

Afirmam que “o Nobre julgador se limitou a analisar o feito de forma simplória, inclusive argumentando que a impugnação dos termos do contrato fora genéricas quando, nos embargos, consta a impugnação específica, ponto a ponto, de cada taxa ou encargo que o Embargante entende por ser indevido”.

Sustentam que “fazem jus ao amparo das normas consumeristas”, bem como que “a capitalização deve ser prevista de forma expressa e clara, o que significa que a mesma deve ser comunicada de forma inequívoca ao cliente, de modo que o contratante tenha certeza de que os juros serão capitalizados, de como isso será feito e quais as consequências dessa aplicação no contrato”.

Aduzem que “a comissão de permanência não pode estar presente junto com outros encargos”, que “O juízo negou a possibilidade dos juros de mora incidirem somente após a citação, muito embora possa ser tal situação um facilitador para o Apelado deixar a divida crescer para só assim cobra-la”, além de que “são ilegais as taxas TARC e CCG na medida em que oneram o mutuário imotivadamente, haja vista os custos totais da operação já preverem tais ônus”.

Não houve apresentação de contrarrazões (Evento 50 dos autos originários).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000826596v2 e do código CRC a55806e3.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000796-55.2019.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, indefiro o pleito de gratuidade de justiça. Conforme já havia observado o Juízo a quo, “verifica que no ano-calendário de 2018 houve receita bruta acumulada de R$ 131.297,95, o que afasta a hipótese de miserabilidade jurídica a ensejar a concessão do benefício de gratuidade” (Evento 36, SENT1, Página 2 dos autos originários).

Em sede de apelação, a parte recorrente alegou que “uma empresa pode ter um faturamento relativamente alto e ainda fechar o mês no prejuízo, pois, o faturamento, como dito, representa o montante adquirido pela empresa, e não a quantia que o empresário fica para si” (Evento 42, APELAÇÃO1, Página 2 dos autos originários). No entanto, foi incapaz de mostrar qualquer evidência de que ostenta prejuízo em sua atividade ou que faz jus ao benefício.

Não há que se falar em nulidade, diante da ausência de designação de audiência de conciliação, notadamente em função da ausência de qualquer manifestação da credora nesse sentido.

Em sede recursal, a parte embargante afirma que houve prejuízo pelo indeferimento de prova pericial.

Ora, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a questão aqui posta relaciona-se essencialmente com a controvérsia relativa à legalidade de cláusulas contratuais, sendo desnecessária a produção de prova pericial. Dessa forma, viável a solução mediante análise da prova documental e aplicação do direito.

Tratando-se de análise de questões exclusivamente de direito, cuja prova documental produzida nos autos se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia, verifica-se ser desnecessária a realização de perícia, cuja elaboração, apenas para confirmar a tese de que a substituição desta ou daquela cláusula contratual teria este ou aquele efeito sobre o valor das prestações e do saldo devedor, seria inútil.

O perito do juízo não serve de instrumento às especulações de ordem matemática e financeira, para satisfazer ao ideal do mutuário de como deveria ser calculado o financiamento.

No presente caso, a prova documental produzida mostrou-se suficiente para formar o convencimento do magistrado, de forma que não há necessidade de produção de prova pericial, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC.

Note-se que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo instituições financeiras não demanda maiores considerações, haja vista a existência de Enunciado de Súmula do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, in verbis:

Súmula n. 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

Todavia, embora sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, não são aceitas alegações genéricas para fins de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante.

Não é por se tratar de um contrato de adesão que o mesmo ofende, de modo automático, o Código de Defesa do Consumidor.

Sobreleva destacar, ainda, que o fato de o contrato em tela ser regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor não pode ser entendido como uma espécie de salvo-conduto ao devedor para alterar e descumprir cláusulas contratuais previstas em consonância com as disposições legais vigentes. Nesse sentido:

"PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE DO CDC. REVELIA. CURADOR ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor não pode ser interpretada como uma espécie de salvo-conduto ao réu para alterar e descumprir cláusulas contratuais previstas em consonância com as disposições legais vigentes. A existência de contrato de adesão, com a conseqüente falta de prévio debate sobre as condições pactuadas, não autoriza a presunção de abuso ou ilegalidade de suas cláusulas. E não basta a menção genérica aos princípios que norteiam as relações de consumo, sem demonstrar, in concreto, qualquer ato ou disposição contratual que os tivesse ofendido.

2. A Defensoria Pública da União atua no feito apenas porque foi designada como curadora especial do réu revel. No entanto, tal fato, por si só, não permite deduzir ser o réu hipossuficiente. Nem a Defensoria Pública poderia fazer tal juízo de valor, uma vez que não teve qualquer contato com o assistido. Portanto, não há como deferir o benefício da gratuidade de justiça ao réu. Recurso desprovido."

(TRF2, AC 199451010076513, Rel. Desembargador Federal GUILHERME COUTO, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 16/07/2012 - Página: 360)

Destaque-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, por meio do Enunciado de Súmula n.º 381, no sentido de que: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.

Quanto à alegação de anatocismo, vale observar que, com a reedição da MP 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP 1963-17.

A partir de então, a restrição contida no art. 4º do Decreto nº. 22.626/33 não se aplica às instituições financeiras, inexistindo, portanto, qualquer óbice à aplicação dos juros de forma composta.

Confira-se, por pertinente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO N. 973.827/RS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE RESTRITA. ENUNCIADO N. 472/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. 12% AO ANO. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO N. 596/STF. INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO CASO CONCRETO. ENUNCIADO N. 7/STJ.

1. Possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrado posteriormente à edição da MP n. 1.963-17/2000, em vigor como MP n. 2.170- 01, desde que expressamente pactuada.

2. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

3. Inaplicabilidade do limite de juros em 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme Enunciado n. 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica (REsp 407.097/RS).

4. Impossibilidade de aferir se preenchidos ou não os requisitos autorizadores à inscrição de nome em cadastro de proteção ao crédito, ante a incidência do Enunciado n. 7/STJ.

5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."

(STJ, AgRg no REsp 784.942/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012)

Consoante o Enunciado da Súmula n. 539 do STJ (Dje 15/06/2015): “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.

Noutro giro, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado por meio do Enunciado de Súmula n. 596, no sentido de que: "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.”

No que tange à suposta cobrança de comissão de permanência, conforme destacado pelo Juízo sentenciante, “não houve incidência de comissão de permanência, mas, tão-somente, de juros moratórios e multa contratual (anexo 6 do evento 1 do processo principal)” (Evento 36, SENT1, Página 7 dos autos originários), o que não foi afastado pela parte recorrente.

Da mesma forma, o Juízo sentenciante observou que a execução promovida pela CEF não envolve qualquer parcela a título de tarifa de abertura e renovação de crédito (TARC) e da comissão de concessão de garantia (CCG), sendo indevida a impugnação em sede de embargos à execução.

Quanto ao argumento de que “O juízo negou a possibilidade dos juros de mora incidirem somente após a citação, muito embora possa ser tal situação um facilitador para o Apelado deixar a dívida crescer para só assim cobra-la” (Evento 42, APELAÇÃO1, Página 17 dos autos originários), o mesmo se revela descabido, uma vez que a mora somente pode ser imputada à parte devedora, que restou inadimplente.

Deve, portanto, ser prestigiada a sentença recorrida que julgou os pedidos improcedentes.

Na hipótese, o Juízo sentenciante fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa. Dessa forma, os mesmos devem ser majorados para 11% (onze por cento), nos termos do artigo 85, §11, do CPC.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer da apelação e negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, com observância do artigo 85, §11, do CPC.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000796-55.2019.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ANATOCISMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Trata-se de apelação interposta pelos embargantes contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos presentes embargos à execução.

2. Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a questão aqui posta relaciona-se essencialmente com a controvérsia relativa à legalidade de cláusulas contratuais, sendo desnecessária a produção de prova pericial. Dessa forma, viável a solução mediante análise da prova documental e aplicação do direito.

3. Mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, não são aceitas alegações genéricas para fins de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação ao princípio da boa-fé e da autonomia da vontade do contratante.

4. Com a reedição da MP 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP 1963-17. A partir de então, a restrição contida no art. 4º do Decreto nº. 22.626/33 não se aplica às instituições financeiras, inexistindo, portanto, qualquer óbice à aplicação dos juros de forma composta.

5. Já há muito foi consolidado o entendimento na jurisprudência, no sentido de que as instituições financeiras não se submetem aos limites da Lei da Usura – Decreto nº 22.626/1933 –, o que vem expresso na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, tampouco à vedação de capitalização dos juros. O parâmetro de controle dos juros praticados pelas instituições é aquele fixado por atos normativos do Poder Executivo, pelo Banco Central do Brasil ou pelo Conselho Monetário Nacional.

6. O Juízo sentenciante observou que não houve a execução promovida pela CEF não envolveu comissão de permanência, tarifa de abertura e renovação de crédito (TARC) e da comissão de concessão de garantia (CCG), sendo indevida a impugnação em sede de embargos à execução de tais parcelas.

7. Deve ser prestigiada sentença que julgou os pedidos improcedentes.

8. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 11% (onze por cento) do valor da causa (artigo 85, §11, do CPC).

9. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, com observância do artigo 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000826598v3 e do código CRC 54ab5262.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/02/2022

Apelação Cível Nº 5000796-55.2019.4.02.5105/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/02/2022, na sequência 69, disponibilizada no DE de 07/02/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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