Apelação Cível Nº 5004779-65.2019.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta por O. F. em face da sentença proferida em mandado de segurança (evento 8) pela 3ª Vara Federal de Volta Redonda – RJ, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, em razão da carência da ação pela ilegitimidade da autoridade coatora, nos termos dos artigos 330, inciso II e 485, inciso I do Código de Processo Civil e 6º da Lei 12.016/2009.
Nas suas razões de recurso (evento 18), o impetrante alega que o serviço prestado pelo INSS para obtenção de copias de procedimentos administrativos de concessões /indeferimentos, resultados de pericias realizadas, e pedido de revisões são pelo sistema operacional denominado ´´meu inss``. Informou que o meu inss portal substituiu o Dataprev, que antes também oferecia algumas facilidades por meio da internet. Argumenta que a novidade é que quase todos os serviços podem ser acessados exclusivamente pelo site ou aplicativo Meu INSS e ainda pelo telefone 135. Ou seja, não é mais necessário ir até uma agência. Os recursos disponíveis online incluem consultas à diversas informações e o agendamento de atendimentos presenciais, como a perícia médica, que são as exceções em que o segurado precisa se apresentar presencialmente. Requer o provimento da apelação para decretar a nulidade da decisão ora proferida pelo Juízo a quo.
O Ministério Público Federal apenas requereu o prosseguimento do feito (evento 4).
É o relatório. Peço dia.
/egc
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
O impetrante ajuizou ação mandamental indicando a autoridade coatora como o Presidente do INSS. Foi, então, proferido despacho determinando que o impetrante apontasse corretamente a autoridade coatora, que não se confunde com a instituição pública (evento 3). O impetrante indicou o INSS como autoridade coatora (evento 6), razão pela qual o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial.
De fato, deveria o impetrante ter indicado no polo passivo o gerente-executivo da unidade a qual a agência do INSS está vinculada.
Ao impetrar um mandado de segurança, um dos requisitos é a indicação nominal da autoridade que está cometendo o ato. É preciso identificá-lo diretamente (art. 6º da Lei 12.016 - Lei do Mandado de Segurança).
Assim, ainda que o pedido tenha sido realizado pelo “meu inss”, ou pelo telefone 135, o impetrante precisa indicar a autoridade coatora vinculada à agência a qual o seu benefício está sendo processado. No caso, possivelmente, seria o Gerente executivo da agência de Volta Redonda -RJ, considerando o endereço que o impetrante indicou na inicial.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000826220v3 e do código CRC 0253a3e4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 3/2/2022, às 19:7:33