Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004779-65.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta por O. F. em face da sentença proferida em mandado de segurança (evento 8) pela 3ª Vara Federal de Volta Redonda – RJ,  que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito,   em razão da carência da ação pela ilegitimidade da autoridade coatora, nos termos dos artigos 330, inciso II e 485, inciso I do Código de Processo Civil e 6º da Lei 12.016/2009.

 

Nas suas razões de recurso (evento 18), o impetrante alega que o serviço prestado pelo INSS para obtenção de copias de procedimentos administrativos de concessões /indeferimentos, resultados de pericias realizadas, e pedido de revisões são pelo sistema operacional denominado ´´meu inss``.  Informou que o meu inss portal substituiu o Dataprev, que antes também oferecia algumas facilidades por meio da internet. Argumenta que a novidade é que quase todos os serviços podem ser acessados exclusivamente pelo site ou aplicativo Meu INSS e ainda pelo telefone 135. Ou seja, não é mais necessário ir até uma agência. Os recursos disponíveis online incluem consultas à diversas informações e o agendamento de atendimentos presenciais, como a perícia médica, que são as exceções em que o segurado precisa se apresentar presencialmente.  Requer o provimento da apelação para decretar a nulidade da decisão ora proferida pelo Juízo  a quo.

 

 

O Ministério Público Federal  apenas requereu o prosseguimento do feito (evento 4).

 

É o relatório. Peço dia.

/egc

 

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

O impetrante ajuizou ação mandamental indicando a autoridade coatora como o Presidente do INSS. Foi, então, proferido despacho determinando que o impetrante apontasse corretamente a autoridade coatora, que não se confunde com a instituição pública (evento 3).  O impetrante indicou o INSS como autoridade coatora (evento 6), razão pela qual o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial.

 

De fato, deveria o impetrante ter indicado no polo passivo o gerente-executivo da unidade a qual a agência do INSS está vinculada.

 

Ao impetrar um mandado de segurança, um dos requisitos é a indicação nominal da autoridade que está cometendo o ato. É preciso identificá-lo diretamente (art. 6º da Lei 12.016 - Lei do Mandado de Segurança).

 

Assim, ainda que o pedido tenha sido realizado pelo “meu inss”, ou pelo telefone 135, o impetrante precisa indicar a  autoridade coatora vinculada à agência a qual  o seu benefício está sendo processado.  No caso, possivelmente, seria o Gerente executivo da agência de Volta Redonda -RJ, considerando o endereço que o impetrante indicou na inicial.

 

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

 



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Documento:20000826221
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004779-65.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.   MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE IMPETRADA.

I – Ao impetrar um mandado de segurança, um dos requisitos é a indicação nominal da autoridade que está cometendo o ato. É preciso identificá-lo diretamente (art. 6º da Lei 12.016 - Lei do Mandado de Segurança).

 

II – Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022

Apelação Cível Nº 5004779-65.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/03/2022, na sequência 495, disponibilizada no DE de 18/02/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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