Agravo de Instrumento Nº 5004540-76.2021.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009138-82.2020.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 4ª REGIÃO –CRTR/RJ contra decisão proferida no evento 28, nos autos da execução fiscal n° 5009138-82.2020.4.02.5117, pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Érico Teixeira Vinhosa Pinto da 1ª Vara Federal de São Gonçalo - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, ajuizada em face de L. M. L., que deixou de receber a apelação interposta, determinando o cancelamento da distribuição por ausência do recolhimento de custas.
Em suas razões (evento 01), o Agravante sustentou que “o juízo a quo se negou a remeter o processo a este egrégio tribunal, sob o fundamento de que sua decisão seria um mero “despacho” e não uma sentença”. Argumentou que “o “despacho” que extingue processo sem julgamento de mérito tem natureza jurídica inequívoca de sentença”, mencionando que “o juízo a quo sequer possui qualquer competência legal para a realização de juízo de admissibilidade”.
Sem contrarrazões (certidão de evento 17).
O Ministério Público Federal, em parecer de evento 20, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
/nze
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
O Código de Processo Civil, dispõe no art. 1.015 e seu parágrafo único, in verbis:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Como se vê, a lei processual civil relaciona as exatas hipóteses de decisões recorríveis por meio de agravo de instrumento, além de outros casos expressamente referidos em lei. As demais situações devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, na forma do art. 1.009, § 1º do CPC/2015.
In casu, a decisão agravada - cancelamento da distribuição da ação por ausência de recolhimento de custas - não se insere naquele rol taxativo para comportar agravo de instrumento, não se podendo presumir a existência de cabimento onde a lei não a indicou expressamente, razão pela qual não deve este recurso ser conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC/2015.
Neste sentido:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. ANS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. INDEFERIMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada indeferiu a expedição de ofícios a estabelecimentos de saúde para obter documentação de gastos do SUS com pacientes beneficiários do plano de saúde da agravante, por descaber ao Judiciário determinar diligências para produção de provas que podem ser obtidas pela parte. 2. O indeferimento de expedição de ofícios não pode ser impugnado por recurso de agravo de instrumento, pois não incluído no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, que não permite flexibilização. De qualquer modo, não acobertado pela preclusão, pode ser reiterado, se for o caso, como preliminar nas razões de apelo, à luz do art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma legal. Precedentes. 3. Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum.(MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015) 4.Agravo de instrumento não conhecido.”
(TRF2, Sexta Turma Especializada, AG 0009213-76.2016.4.02.0000, Rel. Des. Federal NIZETE LOBATO CARMOS, e-DJF2R 28/10/16, unânime).
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do agravo de instrumento interposto.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000826207v2 e do código CRC 6e1eb23f.
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Data e Hora: 22/03/2022, às 19:14:13