Agravo de Instrumento Nº 5016040-42.2021.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0065433-49.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Inicialmente, reconheço a prevenção apontada no Relatório do Evento 1, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do CPC e do art. 77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de D. L. C. e ESSENCIAL OPERACOES E CONTROLE DE TRAFEGO LTDA objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 102):
"Segundo o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região sobre o tema, o “INFOJUD, sistema que interliga a Justiça à Receita Federal, disponibiliza aos juízes e servidores autorizados dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas e declarações de Imposto de Renda, permitindo o acesso on line às informações protegidas por sigilo fiscal. O ato processual de acesso ao INFOJUD, por sua abrangência e definitividade invasiva, reclama o arbítrio prudencial do juiz para, antes, avaliar a inevitabilidade da medida excepcional sem vulgarizar o acesso judicial a bancos de dados públicos. A ideia de agilizar a satisfação dos credores não pode vulnerar princípios elementares que garantem o direito ao sigilo, e nem, o que é mais grave, aumentar a enorme sobrecarga da atividade direta e pessoal dos juízes e serventuários especialmente designados. A excepcionalidade da utilização do INFOJUD justifica-se, também, por ser ônus da parte autora a indicação do endereço do réu e o exaurimento das diligências para esse fim, não tendo o juízo atribuição funcional de proceder à pesquisa aberta do paradeiro do devedor/executado.” (AG 201302010123285, Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:02/10/2013)
Em face do exposto, INDEFIRO o requerimento da exequente, no sentido de ser consultado as últimas 3 (três) declarações de imposto de renda, por meio do sistema INFOJUD.
Intime-se a requerente a fim de solicitar o que for de direito, no prazo de 15 dias.
P.I."
A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):
"(...) A decisão de evento 102 indeferiu o pedido de pesquisa através do sistema INFOJUD, sob o fundamento de que não foram esgotados todos os meios de busca, ou seja, não houve esgotamento de outras diligências, senão vejamos:
(...) Impõe-se, assim, a reforma da r. decisão agravada, de modo que seja realizada a pesquisa através do sistema INFOJUD, pois concernente entendimento do STJ, o pleito de consulta através do “Sistema Jud” não prescinde de esgotamento prévio de todas as diligências necessárias à localização dos bens do devedor, em respeito aos princípios da economia, da celeridade processual e da colaboração.
(...) No caso em tela, é de se atentar para o fato de que a decisão agravada não apenas indeferiu o pleito formulado pela agravante, como também invalidou todo um processo de execução, de modo a impossibilitar a satisfação do direito do credor.
Em atenção ao princípio da razoabilidade, não há sentido que o feito de origem tenha prosseguimento, com o eminente indeferimento de pleitos relacionados ao “sistema Jud”, antes do julgamento definitivo deste recurso, fato que, por si só, autoriza o deferimento da atribuição de efeito suspensivo ora pleiteado.
(...) Diante do exposto, espera e confia a agravante se digne V.Exa. de, com fundamento no inciso I do artigo 1.019 do CPC, atribuir efeito suspensivo ao presente recurso.
Deferida a atribuição de efeito suspensivo ora pleiteada, confia a agravante no conhecimento e provimento deste agravo de instrumento para reformar a r. decisão proferida no evento 102, possibilitando, assim, a utilização do “sistema Jud”, sendo este imprescindível para satisfazer o direito do credor."
É o relatório.
VOTO
Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de D. L. C. e ESSENCIAL OPERACOES E CONTROLE DE TRAFEGO LTDA objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 102):
"Segundo o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região sobre o tema, o “INFOJUD, sistema que interliga a Justiça à Receita Federal, disponibiliza aos juízes e servidores autorizados dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas e declarações de Imposto de Renda, permitindo o acesso on line às informações protegidas por sigilo fiscal. O ato processual de acesso ao INFOJUD, por sua abrangência e definitividade invasiva, reclama o arbítrio prudencial do juiz para, antes, avaliar a inevitabilidade da medida excepcional sem vulgarizar o acesso judicial a bancos de dados públicos. A ideia de agilizar a satisfação dos credores não pode vulnerar princípios elementares que garantem o direito ao sigilo, e nem, o que é mais grave, aumentar a enorme sobrecarga da atividade direta e pessoal dos juízes e serventuários especialmente designados. A excepcionalidade da utilização do INFOJUD justifica-se, também, por ser ônus da parte autora a indicação do endereço do réu e o exaurimento das diligências para esse fim, não tendo o juízo atribuição funcional de proceder à pesquisa aberta do paradeiro do devedor/executado.” (AG 201302010123285, Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:02/10/2013)
Em face do exposto, INDEFIRO o requerimento da exequente, no sentido de ser consultado as últimas 3 (três) declarações de imposto de renda, por meio do sistema INFOJUD.
Intime-se a requerente a fim de solicitar o que for de direito, no prazo de 15 dias.
P.I."
O recurso do Agravante merece prosperar.
O poder de direção, conferido ao juiz pelos artigos 8º e 139 do CPC, permite a adoção de medidas adequadas à garantia do direito das partes, sendo aplicável ao caso em tela, uma vez que em qualquer execução, a demora na localização de bens do executado pode gerar prejuízo à parte credora, o que ocorre principalmente na execução fiscal, cujo objeto é a satisfação de crédito público, de interesse de toda a coletividade.
Noutro eito, nos termos do inciso V do artigo 774 do CPC, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a conduta comissiva ou omissiva do executado que não indica ao juiz onde se encontram bens sujeitos à execução.
Na ausência de indicação de bens pela parte Agravada, faz-se mister o emprego de novas medidas constritivas aptas a dar prosseguimento à execução.
Neste sentido, o entendimento do Eg. STJ, quando do julgamento do RESP 158421, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE 27/05/2016:
“PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.
1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens.
2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.
3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015.
4. Recurso Especial provido.”(sem grifo no original).
E, quanto, especificamente, à utilização do INFOJUD, aplica-se o a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0100171-06.2019.4.02.0000, pelo C. Órgão Especial desta Eg. Corte, da relatoria do Exmo. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, publicado no DJe: 29/11/2019, de que "a partir da Lei nº 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD), é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal.".
Isto posto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000826141v4 e do código CRC 6a365b0a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 7/2/2022, às 11:3:17