Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016040-42.2021.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0065433-49.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Inicialmente, reconheço a prevenção apontada no Relatório do Evento 1, nos termos do  parágrafo único do artigo 930 do CPC e do art. 77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF  em face de D. L. C. e ESSENCIAL OPERACOES E CONTROLE DE TRAFEGO LTDA objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 102):

"Segundo o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região sobre o tema, o “INFOJUD, sistema que interliga a Justiça à Receita Federal, disponibiliza aos juízes e servidores autorizados dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas e declarações de Imposto de Renda, permitindo o acesso on line às informações protegidas por sigilo fiscal. O ato processual de acesso ao INFOJUD, por sua abrangência e definitividade invasiva, reclama o arbítrio prudencial do juiz para, antes, avaliar a inevitabilidade da medida excepcional sem vulgarizar o acesso judicial a bancos de dados públicos. A ideia de agilizar a satisfação dos credores não pode vulnerar princípios elementares que garantem o direito ao sigilo, e nem, o que é mais grave, aumentar a enorme sobrecarga da atividade direta e pessoal dos juízes e serventuários especialmente designados. A excepcionalidade da utilização do INFOJUD justifica-se, também, por ser ônus da parte autora a indicação do endereço do réu e o exaurimento das diligências para esse fim, não tendo o juízo atribuição funcional de proceder à pesquisa aberta do paradeiro do devedor/executado.” (AG 201302010123285, Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:02/10/2013)

Em face do exposto, INDEFIRO o requerimento da exequente, no sentido de ser consultado as últimas 3 (três) declarações de imposto de renda, por meio do sistema INFOJUD.

Intime-se a requerente a fim de solicitar o que for de direito, no prazo de 15 dias.

P.I."

 

A  Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):

"(...) A decisão de evento 102 indeferiu o pedido de pesquisa através do sistema INFOJUD, sob o fundamento de que não foram esgotados todos os meios de busca, ou seja, não houve esgotamento de outras diligências, senão vejamos:

(...) Impõe-se, assim, a reforma da r. decisão agravada, de modo que seja realizada a pesquisa através do sistema INFOJUD, pois concernente entendimento do STJ, o pleito de consulta através do “Sistema Jud” não prescinde de esgotamento prévio de todas as diligências necessárias à localização dos bens do devedor, em respeito aos princípios da economia, da celeridade processual e da colaboração.

(...) No caso em tela, é de se atentar para o fato de que a decisão agravada não apenas indeferiu o pleito formulado pela agravante, como também invalidou todo um processo de execução, de modo a impossibilitar a satisfação do direito do credor. 

Em atenção ao princípio da razoabilidade, não há sentido que o feito de origem tenha prosseguimento, com o eminente indeferimento de pleitos relacionados ao “sistema Jud”, antes do julgamento definitivo deste recurso, fato que, por si só, autoriza o deferimento da atribuição de efeito suspensivo ora pleiteado.

(...) Diante do exposto, espera e confia a agravante se digne V.Exa. de, com fundamento no inciso I do artigo 1.019 do CPC, atribuir efeito suspensivo ao presente recurso. 

Deferida a atribuição de efeito suspensivo ora pleiteada, confia a agravante no conhecimento e provimento deste agravo de instrumento para reformar a r. decisão proferida no evento 102, possibilitando, assim, a utilização do “sistema Jud”, sendo este imprescindível para satisfazer o direito do credor."

 

É o relatório.

VOTO

Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF  em face de D. L. C. e ESSENCIAL OPERACOES E CONTROLE DE TRAFEGO LTDA objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 102):

"Segundo o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região sobre o tema, o “INFOJUD, sistema que interliga a Justiça à Receita Federal, disponibiliza aos juízes e servidores autorizados dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas e declarações de Imposto de Renda, permitindo o acesso on line às informações protegidas por sigilo fiscal. O ato processual de acesso ao INFOJUD, por sua abrangência e definitividade invasiva, reclama o arbítrio prudencial do juiz para, antes, avaliar a inevitabilidade da medida excepcional sem vulgarizar o acesso judicial a bancos de dados públicos. A ideia de agilizar a satisfação dos credores não pode vulnerar princípios elementares que garantem o direito ao sigilo, e nem, o que é mais grave, aumentar a enorme sobrecarga da atividade direta e pessoal dos juízes e serventuários especialmente designados. A excepcionalidade da utilização do INFOJUD justifica-se, também, por ser ônus da parte autora a indicação do endereço do réu e o exaurimento das diligências para esse fim, não tendo o juízo atribuição funcional de proceder à pesquisa aberta do paradeiro do devedor/executado.” (AG 201302010123285, Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:02/10/2013)

Em face do exposto, INDEFIRO o requerimento da exequente, no sentido de ser consultado as últimas 3 (três) declarações de imposto de renda, por meio do sistema INFOJUD.

Intime-se a requerente a fim de solicitar o que for de direito, no prazo de 15 dias.

P.I."

O recurso do Agravante merece prosperar.

O poder de direção, conferido ao juiz pelos artigos 8º e 139 do CPC, permite a adoção de medidas adequadas à garantia do direito das partes, sendo aplicável ao caso em tela, uma vez que em qualquer execução, a demora na localização de bens do executado pode gerar prejuízo à parte credora, o que ocorre principalmente na execução fiscal, cujo objeto é a satisfação de crédito público, de interesse de toda a coletividade.

Noutro eito, nos termos do inciso V do artigo 774 do CPC, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a conduta comissiva ou omissiva do executado que não indica ao juiz onde se encontram bens sujeitos à execução.

Na ausência de indicação de bens pela parte Agravada, faz-se mister o emprego de novas medidas constritivas aptas a dar prosseguimento à execução.

Neste sentido, o entendimento do Eg. STJ, quando do julgamento do RESP 158421, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE 27/05/2016:

“PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.

1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens.

2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.

3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015.

4. Recurso Especial provido.”(sem grifo no original).

E, quanto, especificamente, à utilização do INFOJUD, aplica-se o a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0100171-06.2019.4.02.0000, pelo C. Órgão Especial desta Eg. Corte, da relatoria do Exmo. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, publicado no DJe: 29/11/2019, de que "a partir da Lei nº 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD), é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal.".

Isto posto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000826141v4 e do código CRC 6a365b0a.

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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 7/2/2022, às 11:3:17

 


 



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Documento:20000826142
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016040-42.2021.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0065433-49.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ARTIGO 774, INCISO V DO CPC. INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS.   IRDR.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF  em face de D. L. C. e ESSENCIAL OPERACOES E CONTROLE DE TRAFEGO LTDA objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro que indeferiu o pedido de utilização do sistema INFOJUD.

2. O recurso da Agravante merece prosperar.

3. O poder de direção, conferido ao juiz pelos artigos 8º e 139 do CPC, permite a adoção de medidas adequadas à garantia do direito das partes, sendo aplicável ao caso em tela, uma vez que em qualquer execução, a demora na localização de bens do executado pode gerar prejuízo à parte credora, o que ocorre principalmente na execução fiscal, cujo objeto é a satisfação de crédito público, de interesse de toda a coletividade.

4. Noutro eito, nos termos do inciso V do artigo 774 do CPC, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a conduta comissiva ou omissiva do executado que não indica ao juiz onde se encontram bens sujeitos à execução.

5. Na ausência de indicação de bens pela parte Agravada, faz-se mister o emprego de novas medidas constritivas aptas a dar prosseguimento à execução.

6. Precedentes.

7. E, quanto, especificamente, à utilização do INFOJUD, aplica-se o a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0100171-06.2019.4.02.0000, pelo C. Órgão Especial desta Eg. Corte, da relatoria do Exmo. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, publicado no DJe: 29/11/2019, de que "a partir da Lei nº 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD), é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal.".

8. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000826142v4 e do código CRC cbfda626.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5016040-42.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/03/2022, na sequência 144, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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