Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001632-56.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS de sentença (evento 1, sent 115), que, em sede de ação ordinária ajuizada por C. D. S. em face da Autarquia Previdenciária, julgou procedente o pedido, para determinar ao INSS que implantasse a pensão por morte em favor da apelada. Condenou o INSS a pagar as prestações vencidas desde 07/10/2009, com correção monetária pelos índices estabelecidos pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do RJ, com juros de 1% ao mês a partir da citação, bem como a pagar custas processuais, observada a isenção legal, e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado quando da liquidação do julgado. Concedeu a tutela de urgência, a fim de que fosse cumprida a determinação de implantação do benefício, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00.

Em suas razões (evento 1, apelação 126), o INSS sustenta que não há nos autos nenhum documento que comprove, na data do óbito, a união pública, contínua e duradoura entre a apelada e o falecido, com objetivo de constituir família. Explica que a legislação previdenciária exige a apresentação de, no mínimo, três documentos que comprovem o vínculo como companheiros. Afirma que deve haver início de prova material que justifique a concessão do benefício pleiteado, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal para demonstração da união estável. Aduz que os juros de mora, a partir de 2009, devem seguir a regulamentação da Lei nº 11.960/09, que alterou a Lei nº 9.494/97, fixando os índices da poupança como parâmetro. Assinala que o índice de correção monetária das ações previdenciárias, no período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91, deve ser o INPC. Argumenta que, sendo a sentença ilíquida, deve ser aplicado o artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, de modo que a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorra somente na ocasião da liquidação do julgado. Solicita a manifestação expressa sobre os dispositivos ventilados no presente recurso. Requer a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, ou para (i) aplicar a correção monetária no período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006 pelo INPC; (ii) aplicar integralmente o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, quanto aos juros de mora; e (iii) estabelecer o percentual dos honorários advocatícios somente na ocasião da liquidação do julgado.

Em contrarrazões (evento 1, contraz 133), C. D. S. alega que a inicial fora devidamente instruída com diversos documentos; contudo, os autos originais foram extraviados quando em vista para o INSS, conforme certidão de folhas 17. Salienta que apenas parte dos documentos que instruíram a inicial puderam ser novamente juntados, mas fotos e outras mídias que o processo continha se perderam para sempre. Assegura que restou comprovada a qualidade de companheira da apelada através da prova oral produzida em audiência. Concorda com o INSS em relação à correção monetária. Quanto aos juros de mora, defende a aplicação do índice de remuneração da poupança. Prequestiona o artigo 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Requer o desprovimento do recurso, condenando-se o INSS em honorários recursais (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil).

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do recurso, protestando pelo prosseguimento do feito (evento 4, parecer 1).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001632-56.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Inicialmente, no tocante à remessa oficial, tem-se que no caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera a quantia de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação, e em assim sendo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial. Este é o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça (por todos, Recurso Especial 1735097/RS, julgado em 08/10/2019).

Conheço da apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS porque presentes seus pressupostos legais.

De acordo com a legislação previdenciária vigente quando do óbito, principalmente os artigos 16, 74 e 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91, para concessão de pensão por morte são necessárias tanto a verificação da condição de dependentes das pessoas que a requerem, quanto a qualidade de segurado do instituidor do benefício.

A qualidade de segurado do falecido ELAIR CORRÊA SOARES, quando do óbito, que ocorreu em 22/08/2009 (evento 1, anexo 3, folha 6), ficou demonstrada pelas informações do Sistema Único de Benefícios, que revelam ele estava aposentado por invalidez desde 01/12/1977 (evento 1, anexo 4, folha 20).

Quanto à condição de companheira da apelada C. D. S., cabe tecer algumas considerações.

É certo que o artigo 16, § 3º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que companheira é a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado, de acordo com o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal.

No que diz respeito à produção de provas caracterizadoras da condição de dependente, cumpre anotar que o rol de documentos exigidos pelo artigo 22 do Decreto nº 3.048/99 não é taxativo, mas sim exemplificativo, e direciona-se especialmente à Autarquia Previdenciária, visando a facilitar a comprovação de vínculo e de dependência econômica, o que, evidentemente, pode ocorrer por quaisquer outros meios idôneos de prova. Ademais, tal exigência deve ser mitigada nos casos envolvendo famílias de nível sociocultural mais modesto, em face da característica de informalidade do meio em que vivem, como é a hipótese dos autos.

No entanto, o presente caso encerra uma situação peculiar: os autos do processo judicial foram extraviados quando em carga do INSS. A Autarquia informou que eles foram roubados na saca do caminhão dos correios em 2013 (evento 1, anexo 3, folha 10).

A apelada afirma que os documentos comprobatórios da união estável foram extraviados junto com os autos originais, não sendo possível juntá-los na presente restauração. No entanto, há nos autos restaurados, a cópia do processo administrativo instaurado no INSS em função do pedido de pensão pela morte do Senhor ELAIR CORRÊA SOARES formulado pela apelada (evento 1, anexo 43), cujo requerimento ocorreu em 07/10/2009.

Por outro lado, tal como destacado na sentença recorrida (evento 1, sent 115):

“Os depoimentos de testemunhas colhidos em Juízo foram conclusivos no sentido de que a autora e o falecido conviviam em união estável, sendo certo que uma das testemunhas afirma que esse último faleceu nos braços da requerente.

Assim, a prova oral é robusta a indicar a união estável duradoura, a qual perdurou até a data do óbito.”

Importa ressaltar que a dependência econômica da companheira é presumida, não sendo necessário comprová-la.

Logo, demonstrados os requisitos legais, a apelada tem direito à concessão da pensão por morte, na qualidade de companheira do instituidor do benefício, ao tempo da morte, nos termos do artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo, 07/10/2009 (evento 1, anexo 43, folha 19), por força do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91, com a redação da data do óbito.

Considerando que restaram comprovados, não apenas a probabilidade, mas o próprio direito da apelada, e o perigo de dano, por tratar-se de verba de caráter alimentar, requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a tutela de urgência de natureza antecipada concedida na sentença recorrida.

De outro giro, quanto às diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF, observando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação, devendo ser provido o recurso da Autarquia Previdenciária nesta parte. Contudo, a partir de 08/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional. 

Merece acolhida também o pedido da Autarquia Previdenciária de fixação dos honorários advocatícios de acordo com os percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Dessa forma, a apelação deve ser parcialmente provida, reformando-se parcialmente a sentença, apenas para (i) determinar a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, conforme os Temas 905-STJ e 810-STF e (ii) fixar os honorários advocatícios pelos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A partir de 08/12/2021, deve ser aplicado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001632-56.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO LEGAL PARA CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO FALECIDO E DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DA APELADA. DIREITO DA COMPANHEIRA À PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONFORME TEMAS 905-STJ e 810-STF. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS ESTABELECIDOS NO INCISOS DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. No caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera a quantia de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação; logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial.

2. De acordo com a legislação previdenciária vigente quando do óbito, principalmente os artigos 16, 74 e 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91, para concessão de pensão por morte são necessárias tanto a verificação da condição de dependentes das pessoas que a requerem, quanto a qualidade de segurado do instituidor do benefício.

3. A qualidade de segurado do falecido, quando do óbito, que ocorreu em 22/08/2009, ficou demonstrada pelas informações do Sistema Único de Benefícios, que revelam ele estava aposentado por invalidez desde 01/12/1977.

4. Demonstrados os requisitos legais, a apelada tem direito à concessão da pensão por morte, na qualidade de companheira do instituidor do benefício, ao tempo da morte, nos termos do artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo, 07/10/2009, por força do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91, com a redação da data do óbito.

5. Comprovados, não apenas a probabilidade, mas o próprio direito da apelada, e o perigo de dano, por tratar-se de verba de caráter alimentar, requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a tutela de urgência de natureza antecipada concedida na sentença recorrida.

6. Às diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária e juros de mora, conforme os Temas 905-STJ e 810-STF, devendo ser provido o pedido do INSS nesta parte. Contudo, a partir de 08/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.

7. Merece acolhida também o pedido da Autarquia Previdenciária de fixação dos honorários advocatícios de acordo com os percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

8. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001632-56.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/04/2022, na sequência 553, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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