Apelação/Remessa Necessária Nº 5001632-56.2020.4.02.9999/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS de sentença (evento 1, sent 115), que, em sede de ação ordinária ajuizada por C. D. S. em face da Autarquia Previdenciária, julgou procedente o pedido, para determinar ao INSS que implantasse a pensão por morte em favor da apelada. Condenou o INSS a pagar as prestações vencidas desde 07/10/2009, com correção monetária pelos índices estabelecidos pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do RJ, com juros de 1% ao mês a partir da citação, bem como a pagar custas processuais, observada a isenção legal, e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado quando da liquidação do julgado. Concedeu a tutela de urgência, a fim de que fosse cumprida a determinação de implantação do benefício, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00.
Em suas razões (evento 1, apelação 126), o INSS sustenta que não há nos autos nenhum documento que comprove, na data do óbito, a união pública, contínua e duradoura entre a apelada e o falecido, com objetivo de constituir família. Explica que a legislação previdenciária exige a apresentação de, no mínimo, três documentos que comprovem o vínculo como companheiros. Afirma que deve haver início de prova material que justifique a concessão do benefício pleiteado, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal para demonstração da união estável. Aduz que os juros de mora, a partir de 2009, devem seguir a regulamentação da Lei nº 11.960/09, que alterou a Lei nº 9.494/97, fixando os índices da poupança como parâmetro. Assinala que o índice de correção monetária das ações previdenciárias, no período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91, deve ser o INPC. Argumenta que, sendo a sentença ilíquida, deve ser aplicado o artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, de modo que a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorra somente na ocasião da liquidação do julgado. Solicita a manifestação expressa sobre os dispositivos ventilados no presente recurso. Requer a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, ou para (i) aplicar a correção monetária no período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006 pelo INPC; (ii) aplicar integralmente o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, quanto aos juros de mora; e (iii) estabelecer o percentual dos honorários advocatícios somente na ocasião da liquidação do julgado.
Em contrarrazões (evento 1, contraz 133), C. D. S. alega que a inicial fora devidamente instruída com diversos documentos; contudo, os autos originais foram extraviados quando em vista para o INSS, conforme certidão de folhas 17. Salienta que apenas parte dos documentos que instruíram a inicial puderam ser novamente juntados, mas fotos e outras mídias que o processo continha se perderam para sempre. Assegura que restou comprovada a qualidade de companheira da apelada através da prova oral produzida em audiência. Concorda com o INSS em relação à correção monetária. Quanto aos juros de mora, defende a aplicação do índice de remuneração da poupança. Prequestiona o artigo 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Requer o desprovimento do recurso, condenando-se o INSS em honorários recursais (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do recurso, protestando pelo prosseguimento do feito (evento 4, parecer 1).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000826132v3 e do código CRC 88c9f651.
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