Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Mandado de Segurança (Turma) Nº 5006393-23.2021.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5069632-92.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por C. M., contra ato judicial proferido pela MM. Juíza da 5ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução fiscal nº 5069632-92.2019.4.02.5101, "efetuou ato de constrição nas contas da impetrante, inclusive, com excesso de penhora".

Para tanto, sustentou, em síntese, que o juízo impetrado determinou novo bloqueio de suas contas, mesmo já havendo decisão reconhecendo a impenhorabilidade desses valores. Alegou que vem tentando de todas as formas, sem sucesso, compor a sua dívida dentro dos autos e administrativamente. Aduziu que o juízo determinou a utilização do sistema RENAJUD para posterior análise da liberação dos valores anteriormente bloqueados. Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, afirmando não possuir condições financeiras de suportar as custas processuais sem prejuízo a sua subsistência.

Em evento 6, despacho deste Relator intimando a Impetrante para que comprove a alegada hipossuficiência financeira. 

Em evento 9, ante a perda do objeto da presente demanda, a Impetrante requereu o arquivamento do presente feito e juntou o seu contracheque. 

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

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VOTO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)

Primeiramente, cinge-se a questão à possibilidade de concessão do benefício de gratuidade de justiça à Impetrante.

Assim, verifico que não restou comprovada a sua condição de hipossuficiente financeira, pois a Impetrante recebeu como valor líquido R$ 4.384,04 no mês de novembro de 2021, conforme contracheque de evento 9 - CHEQ2. Logo, seu rendimento tributável é acima do limite de isenção para o imposto de renda – Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/preenchimento/obrigatoriedade.

Desse modo, auferindo renda superior ao limite de isenção para o imposto de renda, o que faz prova em contrário à alegada hipossuficiência financeira, que tem presunção relativa de veracidade, e à míngua de outros elementos de prova da alegada incapacidade financeira, é de rigor o indeferimento integral da justiça gratuita.

Nesse sentido:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas judiciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. 2. O benefício pretendido atualmente se encontra regulado no Novo Código de Processo Civil que, em relação às pessoas naturais, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que somente será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário e desde que oportunizado à parte a prova da alegada necessidade (art. 99, §§2º e 3º). 3. Na hipótese, a cópia do contracheque do Agravante juntada a fls. 18 dos autos principais indica que ele percebeu, em agosto de 2017, dois meses antes do ajuizamento da Ação Ordinária, rendimentos no valor de R$ 7.067,74 (sete mil, sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos), cuja soma anual equivale a 84.812,88 (oitenta e quatro mil, oitocentos e doze reais e oitenta e oito centavos), importando em renda anual acima do limite de isenção para o imposto de renda, qual seja, R$ 28.123,91 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos), o que, na ausência de outros elementos de prova que demonstrem a incapacidade econômica do Agravante, não autoriza a concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido, mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador brasileiro. 4. Agravo de Instrumento desprovido.” (grifei)

(TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0012415-27.2017.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 20/02/18, unânime)

Dessa forma, impõe-se o pagamento das custas e despesas processuais pela Impetrante, vez que a desistência da ação antes da citação exime tão somente o pagamento dos honorários sucumbenciais.

Merece destaque o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA DEPOIS DA INTIMAÇÃO MAS ANTES DE QUALQUER PROVIDÊNCIA DA UNIÃO PORQUE DEVOLVIDOS OS AUTOS NO DIA SEGUINTE EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que homologou a desistência requerida pela parte Autora nos autos da execução individual de título coletivo, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do NCPC, deixando de condenar a parte exequente em honorários advocatícios. II. Consoante entendimento já pacificado no âmbito do Eg. STJ (confira-se: REsp 1.115.161/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 22.3.2010, e REsp 638.382/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 9.5.2006), cumpre afastar a condenação em honorários no caso dos autos, porquanto a desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença, haja vista que "a desistência da ação é faculdade processual conferida à parte que abdica, momentaneamente, do monopólio da jurisdição, exonerando o Judiciário de pronunciar-se sobre o mérito da causa, por isso que não pode se dar após a sentença de mérito", além de que, "se a desistência ocorre antes da citação, a parte autora responde apenas pelas custas e despesas processuais; se posterior, também responderá pelos honorários advocatícios da parte contrária". III. Demais disso, assim como asseverou a Magistrada, cuja fundamentação adoto como razões de decidir, "verifica-se no presente feito que, após o(a) exeqüente ingressar com ação de execução postulando a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, este Juízo indeferiu o benefício, fls. 83/84, tendo em vista o documento apresentados à fl. 82, determinando a intimação da UNIÃO FEDERAL para, querendo, impugnar a execução. Apesar de ter sido dada vista dos autos à Advocacia da União em 09/05/2017, fl. 86, certo é que no dia imediatamente posterior, em 10/05/2017, requereu o(a) exeqüente a desistência do feito", constando dos autos, à "fl. 88, que houve a devolução da remessa do processo no mesmo dia do pedido do autor (10/05/2017), tendo sido prolatada sentença no dia 15/05/2017, consoante fls. 89/91, e remetida para publicação em 16/05/17, fl. 92", não se discutindo, "em momento algum, que os autos foram disponibilizados para contestação em 09/05/17, cujo acesso poderia ocorrer dentro de 10 (dez) dias. Contudo, pelo andamento eletrônico do processo virtual, quando o ente público acessa o processo eletrônico, automaticamente o processo volta para o balcão de entrada da Secretaria, com a informação de houve a "intimação por confirmação" e a partir de então se inicia a 1 contagem do prazo processual". Assim, como "nos presentes autos não houve tal confirmação, pelo contrário, a Secretaria, fl. 88, foi quem diligenciou a devolução da remessa no dia seguinte àquele em que havia sido dada vista ao ente público", conclui-se que, "não obstante tenha havido a remessa eletrônica dos autos à UNIÃO FEDERAL, não houve dispêndio de trabalho por parte do patrono da executada na elaboração da defesa desta, razão pela qual não tem cabimento a cominação de honorários de sucumbência". IV. Apelação desprovida. (Grifei)

(TRF2, Oitava Turma Especializada, AC 0028583-73.2016.4.02.5001, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Julgada em 23/08/2018, unânime)

Outrossim, a Impetrante requereu a desistência da ação, exercendo direito que lhe cabe, conforme artigo 485, § 5º do CPC/15. Tal prerrogativa pode ser reivindicada até a sentença ser prolatada e, até o oferecimento da contestação, independe do consentimento da parte adversa. 

Assim, cabe ao Julgador, em face de pedido dessa natureza, tão somente aferir se o subscritor da peça postulatória detém poderes específicos que viabilizem a homologação de seu pedido de desistência.

Destaco que, pelo teor do documento de substabelecimento, evento 1 - PROC2, foram outorgados ao signatário da petição, Dr. Luis Felipe P. Nunes (OAB/RJ nº 195.690), poderes específicos para desistência, podendo, desse modo, subscrever pedido formal de desistência da ação.

Pelo exposto, voto no sentido de INDEFERIR o benefício da gratuidade de justiça, determinar o pagamento das custas e despesas processuais e HOMOLOGAR o pedido de desistência do presente mandado de segurança. 



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000825988v22 e do código CRC 824aba85.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 25/3/2022, às 14:21:1

 


 



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Documento:20000825989
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Mandado de Segurança (Turma) Nº 5006393-23.2021.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5069632-92.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

mandado de segurança. gratuidade de justiça. renda superior ao limite de isenção do imposto de renda. impossibilidade. custas e despesas processuais devidas. pedido de desistência da ação. art. 485, § 5º do CPC/15. homologado.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato judicial proferido pela MM. Juíza da 5ª Vara de execução fiscal do Rio de Janeiro, que "efetuou ato de constrição nas contas da impetrante, inclusive, com excesso de penhora".

2. Verifica-se que não restou comprovada a condição de hipossuficiente financeira, pois a Impetrante recebeu como valor líquido R$ 4.384,04 no mês de novembro de 2021, conforme contracheque acostado. Logo, seu rendimento tributável é acima do limite de isenção para o imposto de renda, sendo de rigor o indeferimento integral da justiça gratuita.

3. Impõe-se o pagamento das custas e despesas processuais pela parte Impetrante, vez que a desistência da ação antes da citação exime tão somente o pagamento dos honorários sucumbenciais.

4. A Impetrante requereu a desistência da ação, exercendo direito que lhe cabe, conforme artigo 485, § 5º do CPC/15. 

5. Pelo teor da procuração juntada aos autos, foram outorgados ao signatário da petição poderes específicos para desistência, podendo, desse modo, subscrever pedido formal de desistência da ação.

6. Gratuidade de justiça indeferida. Pedido de desistência homologado. 


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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, INDEFERIR o benefício da gratuidade de justiça, determinar o pagamento das custas e despesas processuais e HOMOLOGAR o pedido de desistência do presente mandado de segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000825989v8 e do código CRC 9a288523.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022

Mandado de Segurança (Turma) Nº 5006393-23.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/03/2022, na sequência 358, disponibilizada no DE de 17/02/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, INDEFERIR O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, DETERMINAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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