Remessa Necessária Cível Nº 5000610-64.2021.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA relativa à sentença proferida em 20/08/2021 pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/SJRJ (Evento 18 - autos originários), que nos autos do mandamus, impetrado por R. G. S., contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM VOLTA REDONDA, concedeu a segurança para "tornar definitiva a liminar deferida no evento 03, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e da fundamentação supra."
Sem condenação em custas, em razão da isenção legal prevista no art. 4º da Lei nº 9.289/1996. Sem honorários advocatícios haja vista o teor do art. 25 da Lei 12.016/09
Sem interposição de recurso pelas partes.
Manifestação do Ministério Público Federal deixando de opinar no feito, por entender que não há interesse público que justifique a sua intervenção (Evento 4 - PARECER1).
É o necessário a relatar.
Peço dia para julgamento.
(rt)
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço da remessa necessária, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade - § 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009.
A parte impetrante alega que requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 04/10/2018, e obteve como resposta o indeferimento do seu pedido sendo objeto de Recurso Ordinário, julgado pela 5ª Junta de Recursos em 07/03/2020, e teve reconhecido os períodos especiais. Após, a APS de Volta Redonda requereu da parte impetrante a apresentação de determinados documentos, tendo sido cumprida a exigência em 04/11/2020. Contudo, diante da inércia da autoridade coatora, que demorou mais do que o tempo previsto em lei para deliberar acerca do seu requerimento, impetrou o mandamus visando a análise administrativa do seu pedido, com fulcro na Lei nº 9.784/1999.
A sentença não merece reparo. A apreciação do requerimento da parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa.
O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49, da lei nº 9.784/99 :
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” (g.n.)
À requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República:
Art. 5, inc. LXXVIII da Constituição Federal /88 – “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Outrossim, a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a Administração, notadamente, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da CF/88 e no artigo 2º, caput, da lei nº 9.784/99, o qual também aponta o princípio da razoabilidade.
Não tendo o INSS apresentado justificativas aceitáveis para a demora, tem a impetrante o direito líquido e certo de obter imediatamente uma decisão para o seu pedido administrativo, quando ainda não apreciado.
Cumpre esclarecer que não há condenação em honorários advocatícios nos termos do Art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
CONCLUSÃO:
Voto no sentido de CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000825896v7 e do código CRC 2cdf200d.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 08/03/2022, às 12:41:18