Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0505354-91.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

 Trata-se de recurso de apelação interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP em face de sentença que, nos autos de ação de execução fiscal, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/15. Sem condenação em honorários advocatícios (JFRJ, Evento 65, Sent1).

A apelante, em razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando que “O MM. Juiz declarou extinto o processo em razão de o início do prazo ter ocorrido supostamente em 04 de novembro de 2014 (Evento 28), quando foi determinada a suspensão do processo na forma do art.40 da Lei nº6.830/80, e da inércia da entidade Exequente, ora Apelante, na prática de atos processuais que ensejassem a interrupção ou a suspensão do prazo prescricional. Vale frisar, por oportuno, que não obstante a jurisprudência do STJ tenha se firmado no sentido da contagem automática da prescrição, também ratificou o dever de o Juiz declarar a suspensão da execução, conforme o entendimento firmado no Recurso Especial nº 134.553 - RS, Tema 566, submetido ao rito dos recursos repetitivos do art.1.036 do CPC”; que "No caso concreto, data venia, o prazo prescricional não pode retroagir para e ser contado a partir de 04 de novembro de 2014 (Evento 28). Nesse sentido, vale observar que depois da diligência negativa de citação certificada no Evento 21, a entidade Recorrente postulou a citação por edital da parte Executada e a penhora por meio do BACENJUD no Evento 31, em 06 de novembro de 2011. O MM. deferiu a diligência de penhora no Evento 39, em decisão proferida em 05 de janeiro de 2021, e por erro material considerou que a citação por edital da parte Executada já teria sido feita"; que "O lapso temporal decorrido entre o pedido de citação por edital feito no Evento 31, em 06 de novembro de 2011, e a decisão judicial proferida no Evento 39, em 05 de janeiro de 2021, data venia, não pode ser atribuído a entidade Recorrente, visto que no aludido período o processo estava “concluso” para o exame do pedido da citação por edital e da penhora por meio do BACENJUD" e que "apesar de a prescrição intercorrente ter início automaticamente, não prescinde da decisão do Juiz determinando a suspensão do processo (Tese 4.1), sendo presumida a nulidade relativa à falta de intimação do termo inicial (Tese 4.4), e a sentença ao reconhecer a prescrição intercorrente deve fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo (Tese 4.5), o que não foi observado na respeitável decisão recorrida, motivo pelo qual, data venia, deve ser dado provimento ao recurso por ausência de fundamentação válida, inobservância dos prazos previstos no art.40 da Lei nº 6.830/80, das regras dos parágrafos 1º a 4º do art.240 do CPC, e contrariedade ao entendimento firmado no REsp. 134.553 - RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos do art.1.036 do CPC" (JFRJ, Evento 68, PET1).

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (TRF2, Evento 6, Parecer 1).

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, Trata-se de recurso de apelação interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP em face de sentença que, nos autos de ação de execução fiscal, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/15. Sem condenação em honorários advocatícios.

Inicialmente, conheço do recurso interposto, uma vez que encontram-se presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/15.

Com efeito, a prescrição intercorrente encontra-se disciplinada no artigo 40, § 4º da LEF (Lei 6.830/1980), acrescentado pela Lei 11.051/2004 (artigo 6º), norma processual de aplicação imediata, que prevê a possibilidade da decretação da prescrição intercorrente de ofício, sob a condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública. Precedente: STJ, REsp 815.711/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 10.04.2006.

Cabe salientar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1340553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que o marco inicial do prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 – LEF, é a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sendo prescindível prolação de decisão judicial para o início da contagem dos referidos prazos.

No caso dos autos, depreende-se que, diante da não localização da parte executada, o Il. Magistrado de piso, em 26/09/2014, determinou a suspensão do feito pelo prazo de um ano (JFRJ, Evento 23, DESPADEC23), tendo sido a exequente intimada em 16/10/2014. Em seguida, a ANP protocolou petição requerendo a citação dos executados por edital (06/11/2014 - JFRJ, Evento 31, OUT 14). Em 25/01/2021, o Juízo a quo proferiu decisão determinando a "indiponibilidade dos ativos financeiros" dos executados (JFRJ, Evento 39, DESPADEC 1). Como restou infrutífera a diligência via BACENJUD, a exequente reiterou o pedido de citação por edital (JFRJ, Evento 48, PET1), o qual restou deferido (JFRJ, Evento 50, DESPADEC1). Em 15/07/2021, a ANP foi intimada sobre a ausência de manifestação dos executados, tendo requerido "a inclusão da(s) parte(s) executada(s) no cadastro de inadimplentes por meio do Sistema SERASAJUD" (JFRJ, Evento 60, PET1). Após, foi determinado o "cadastro da parte executada inadimplente no SERASAJUD, por não ter satisfeito o crédito exequendo" e a suspensão do "feito executivo por 1 (um) ano, na forma do art. 40, §1º, da Lei nº 6.830/80" (JFRJ, Evento 62, DESPADEC1). Em ato contínuo, foi proferida sentença reconhecendo a prescrição intercorrente e julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/15 (JFRJ, Evento 65, SENT1).

Dessa forma, verifica-se que, na hipótese, não restou caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente, na medida em que da data da ciência da exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis (15/07/2021) até a prolação da sentença objurgada (04/08/2021), não ocorreu o transcurso do prazo de 6 anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento), impondo-se, assim, a anulação do decisum hostilizado. 

Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença, devendo os autos ser remetidos à Vara de origem, para prosseguimento do feito.    



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000825781v11 e do código CRC 625d8297.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 8/8/2022, às 16:14:33

 


 



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Documento:20000825782
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0505354-91.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANP. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ART. 40 DA LEI 6.830/80. SEM DECURSO DO PRAZO.  SENTENÇA ANULADA.

-Trata-se de recurso de apelação interposto pela SUSEP-SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS em face de sentença que, nos autos de ação de execução fiscal, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários advocatícios.

-A prescrição intercorrente encontra-se disciplinada no artigo 40, § 4º da LEF (Lei 6.830/1980), acrescentado pela Lei 11.051/2004 (artigo 6º), norma processual de aplicação imediata, que prevê a possibilidade da decretação da prescrição intercorrente de ofício, sob a condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública. Precedente: STJ, REsp 815.711/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 10.04.2006.

-O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp  1340553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que o marco inicial do prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF, é a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sendo prescindível prolação de decisão judicial para o início da contagem dos referidos prazos.

-Na hipótese, verifica-se que não restou caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente, na medida em que da data da ciência da exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis (15/07/2021) até a prolação da sentença objurgada (04/08/2021), não ocorreu o transcurso do prazo de 6 anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento), impondo-se, assim, a anulação do decisum hostilizado. 

-Recurso de apelação provido para anular a sentença, devendo os autos ser remetidos à Vara de origem, para prosseguimento do feito.  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença, devendo os autos ser remetidos à Vara de origem, para prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000825782v4 e do código CRC 013661ad.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/04/2022

Apelação Cível Nº 0505354-91.2011.4.02.5101/RJ

: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/04/2022, na sequência 69, disponibilizada no DE de 24/03/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022

Apelação Cível Nº 0505354-91.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/07/2022, na sequência 130, disponibilizada no DE de 15/06/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, DEVENDO OS AUTOS SER REMETIDOS À VARA DE ORIGEM, PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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