Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016507-58.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por C. R. da sentença (evento 134) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgou improcedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária.

Em suas razões (evento 152), sustenta o apelante que o laudo pericial o considerou incapacitado para atividades laborativas. Ressalta que, a partir de 2012, apesar ter exercido atividade laborativa, permaneceu incapacitado. Pontua a necessidade de análise de suas condições pessoais, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Requer o provimento do recurso.

Sem contrarrazões em evento 157.

O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção (evento 4).

É o relatório.



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Documento:20000825511
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016507-58.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Os benefícios por incapacidade, em sentido estrito, são o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, ambos com fundamento da validade constitucional no inciso I, do art. 201, da CF. O primeiro tem por objetivo tutelar o segurado nas hipóteses de incapacidade parcial ou temporária (Lei 8.213/91, arts. 59 a 64), enquanto o segundo oferece proteção nos casos de invalidez total e permanente (Lei 8.213/91, arts. 42 a 47).

Para sua solução, é necessário adotar alguns padrões referentes à avaliação da prova técnica pericial previdenciária.

No processo previdenciário, o médico perito deve “avaliar a capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso” (Conselho Federal de Medicina – Resolução CFM 1.488/98, art. 6º, I). Desse modo, a perícia não pode desconsiderar as informações do médico assistente, especialmente, em relação ao diagnóstico, ao tratamento e ao prognóstico.

A avaliação do laudo pericial, pelo Juiz, deve verificar como esses elementos foram considerados pelo expert para chegar à sua conclusão. No que se refere a informações sobre diagnóstico, tratamento e prognóstico, os dados fornecidos pelo médico assistente devem, em princípio, ser acolhidos pelo perito, que apenas pode discordar com base em fundamentação rigorosa. Por outro lado, saber se a doença diagnosticada provoca incapacidade é o ponto central da atuação do médico perito, sendo menor a relevância probatória da opinião dos demais profissionais de saúde.

O recorrente teve seu benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado por entender a autarquia que não mais existe incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (evento 1, anexo 5).

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, resumida a questão à análise da incapacidade.

Apesar de a primeira perícia ter apontado ausência de incapacidade laborativa (evento 41), foi realizada uma segunda perícia, que chegou ao mesmo diagnóstico do médico que assiste o segurado, concluindo pela incapacidade parcial e permanente, em razão de doença arterial progressiva, com registro de um acidente vascular cerebral, dois infartos (necessitando de três intervenções cirúrgicas percutâneas para tratamento de coronariopatia) e hipertensão arterial (evento 109 e 116).

O termo a quo do benefício, na forma do artigo 60 da Lei 8.213/1991, é a data do início da incapacidade laboral, devendo ser mantido enquanto o segurado permanecer incapaz. Em resposta ao quesito 4 do magistrado, a perícia apontou a existência de períodos intercalados de incapacidade e melhoras; entretanto, foi a partir de 20/09/2018 que houve continuidade de incapacidade parcial e permanente. Sendo assim, por não ter restado claro quais seriam esses interstícios anteriores de incapacidade, concluo que ficou comprovado tão somente a incapacidade a partir desta data, a qual estabeleço como termo inicial do benefício.

Destaca-se que as condições pessoais do recorrente (59 anos, atualmente; escolaridade no ensino fundamental incompleto, profissão de mecânico e restrição para desempenhar atividades que demandem esforço físico – resposta ao quesito 12 do segurado) tornam remota sua reabilitação profissional. Salienta-se a recomendação nesse sentido do próprio perito em seus esclarecimentos (item 3 do evento 116).

Vale lembrar o enunciado da Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.

Portanto, acolho a pretensão recursal para julgar parcialmente procedente o pedido e conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ao recorrente C. R., desde 20/09/2018. Às diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF, observando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação. Contudo, a partir de 08/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional. Inverto, ainda, o ônus da sucumbência, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo, na forma do art. 85, §s 2º e 3º, do CPC. Outrossim, defiro a tutela de urgência requerida (evento 1, anexo 1, folha 6), nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento do direito do benefício e o perigo de dano, dada sua natureza alimentar. Intime-se o INSS a cumprir a tutela de urgência, ora deferida, no prazo de 30 (trinta) dias.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5016507-58.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE DIAGNÓSTICO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO PROPICIAM RETORNO AO TRABALHO. TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.

1. O perito judicial chegou ao mesmo diagnóstico do médico que assiste o segurado.

2. Ficou atestada a incapacidade laborativa do apelante, associada à remota possibilidade de retorno ao trabalho, face às condições pessoais, apta a ensejar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

3. O termo inicial de implementação do benefício deve coincidir com o início da incapacidade.

4. Reconhecido o direito do benefício e o perigo de dano, dada sua natureza alimentar, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.

5. Apelação parcialmente provida. Tutela de urgência deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/06/2022

Apelação Cível Nº 5016507-58.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/06/2022, na sequência 50, disponibilizada no DE de 18/05/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2021/00561, DE 30/12/2021) E O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO MARCELO DA ROCHA ROSADO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2021/00443, DE 22/10/2021).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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