Remessa Necessária Cível Nº 5016953-27.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária da sentença que, em ação na qual se pretende o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação e a concessão de aposentadoria por invalidez, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (Ev. 85):
“[...] JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS QUE CONSTAM NA PETIÇÃO INICIAL para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por invalidez desde 12.01.2021 (data da realização da perícia médica), que fixo também como DIB.
Condeno o INSS a pagar ao autor as parcelas que forem apuradas em liquidação de sentença, com efeitos retroativos à 12.01.2021, deduzindo-se os valores eventualmente pagos à título de mensalidade de recuperação e benefícios de auxílio-doença concedidos em data posterior.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS que promova a implementação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, devendo comprovar nos autos o seu cumprimento.
RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado
Sentença sujeita à remessa necessária nos termos do art. 496, I do CPC/2015.
Custas “ex lege””
Não houve interposição de recursos voluntários; os autos vieram a esta Corte Regional por força da remessa necessária (Ev.90, 93).
Neste grau de jurisdição, o Ministério Público manifesta-se pela não intervenção no feito (Ev.4).
Eis o breve relato.
Sem revisão, nos termos regimentais.
VOTO
I- Deve ser conhecida a remessa necessária (artigo 496, I, do Código de Processo Civil de 2015), tendo em vista que, em se tratando de sentença ilíquida, cujos efeitos somente se produzirão após a confirmação pelo tribunal ad quem, deve ser obedecido o ditame do artigo 496, I, do Código de Processo Civil.
II- A carteira de Trabalho e Previdência Social exibe os dados do vínculo laboral desde 2012, corroborados pelo registro no Extrato de dossiê previdenciário (Ev.1; ANEXO2; p.1 e Ev.24; OUT2), Comprovada, portanto, a qualidade de segurada e a carência.
III- Correta a sentença ao deferir ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da perícia médica judicial, em 12-1-2021, tendo em vista a comprovação pelos laudos médicos corroborados pela perícia do juízo.
IV- Na forma do art. 85, §4°, II do Código de Processo Civil, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em processo do qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários do advogado será feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal e a majoração em 1% (um por cento), a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, conheço da remessa necessária, tendo em vista que em se tratando de sentença ilíquida, cujos efeitos somente se produzirão após a confirmação pelo tribunal ad quem, deve ser obedecido o ditame do artigo 496, I, do Código de Processo Civil.
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Consoante os termos do caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91, o benefício de auxílio-doença “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
A aposentadoria por invalidez, nos termos do caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91, “será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Do regramento estabelecido no referido diploma legal, infere-se que o deferimento desses benefícios se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91); ou incapacidade laboral e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91).
DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA
A carteira de Trabalho e Previdência Social exibe os dados do vínculo laboral desde 2012, corroborados pelo registro no Extrato de dossiê previdenciário (Ev.1; ANEXO2; p.1 e Ev.24; OUT2), Comprovada, portanto, a qualidade de segurada e a carência.
DA INCAPACIDADE LABORAL
Cumpre analisar o preenchimento do requisito da incapacidade laboral.
O autor, nascido em 22-6-1961, atualmente com 60 anos de idade, usufruiu de auxílio-doença no período de 17-4-2014 a 12-4-2018 (Ev.11; PLAN2; p.4). Para comprovação da incapacidade, vieram aos autos os exames e laudos médicos que atestam doença oncológica (Ev.1; ANEXO2; p.6, 18-22, 23, 26, 28, 29, 39, 42, 63).
O segurado usufruiu de auxílio-doença no período de 17-4-2014 a 12-4-2018 (Ev.11; PLAN2; p.4), limite dado pela sentença proferida pelo juízo da 1ª VF-Vitória na ação 0005962-53.2014.4.02.5001, que julgou parcialmente procedente o pedido para “condenar o INSS a conceder o benefício do auxílio-doença ao autor apenas até 12/04/2018.” (Ev.1; ANEXO2; p. 55-61). Assim, eventual deferimento do benefício deve ter como data limite o termo ad quem fixado naquele decisum.
Submetido à perícia médica do juízo, o laudo [Ev. 75] constata “histórico de tumor prostático sendo submetido a prostatectomia radical com consequente disfunção erétil e incontinência urinária”, o que o torna total e definitivamente incapaz para qualquer atividade laboral, tendo em vista, segundo ainda as conclusões do perito judicial, “que a incontinência urinária é refratária ao tratamento exercendo desconforto e efeitos psicológicos importantes que limitam as funções a serem exercidas associada a idade;”.
No que se refere a esse aspecto, convém salientar que, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015, inexiste óbice a que o julgador, de maneira fundamentada, paute sua decisão nas conclusões do laudo do juízo, haja vista o perito judicial ser terceiro imparcial e equidistante dos interesses dos litigantes e tratar-se de profissional especializado de confiança do juízo. E, embora o laudo médico administrativo goze de presunção de legalidade e veracidade, essa presunção não é absoluta. Deve prevalecer, no presente contexto, a perícia judicial, realizada por especialista regularmente nomeada pelo juízo e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Assim, correta a sentença ao deferir ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da perícia médica judicial, em 12-1-2021.
DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO
Na forma do art. 85, §4°, II do Código de Processo Civil, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em processo do qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários do advogado será feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal e a majoração em 1% (um por cento), a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000824618v3 e do código CRC c8efdedb.
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Data e Hora: 3/2/2022, às 20:22:11