Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5016953-27.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença que, em ação na qual se pretende o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação e a concessão de aposentadoria por invalidez, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (Ev. 85):

“[...] JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS QUE CONSTAM NA PETIÇÃO INICIAL para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por invalidez desde 12.01.2021 (data da realização da perícia médica), que fixo também como DIB. 

Condeno o INSS a pagar ao autor as parcelas que forem apuradas em liquidação de sentença, com efeitos retroativos à 12.01.2021, deduzindo-se os valores eventualmente pagos à título de mensalidade de recuperação e benefícios de auxílio-doença concedidos em data posterior. 

A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Defiro o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS que promova a implementação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, devendo comprovar nos autos o seu cumprimento.

RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que fixo no percentual  mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado

Sentença sujeita à remessa necessária nos termos do art. 496, I do CPC/2015. 

Custas “ex lege””

 

Não houve interposição de recursos voluntários; os autos vieram a esta Corte Regional por força da remessa necessária (Ev.90, 93).

Neste grau de jurisdição, o Ministério Público manifesta-se pela não intervenção no feito (Ev.4).

Eis o breve relato.

Sem revisão, nos termos regimentais.

VOTO

I- Deve ser conhecida a remessa necessária (artigo 496, I, do Código de Processo Civil de 2015), tendo em vista que, em se tratando de sentença ilíquida, cujos efeitos somente se produzirão após a confirmação pelo tribunal ad quem, deve ser obedecido o ditame do artigo 496, I, do Código de Processo Civil.

II- A carteira de Trabalho e Previdência Social exibe os dados do vínculo laboral desde 2012, corroborados pelo registro no Extrato de dossiê previdenciário (Ev.1; ANEXO2; p.1 e Ev.24; OUT2), Comprovada, portanto, a qualidade de segurada e a carência.

III- Correta a sentença ao deferir ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da perícia médica judicial, em 12-1-2021, tendo em vista a comprovação pelos laudos médicos corroborados pela perícia do juízo.

IV- Na forma do art. 85, §4°, II do Código de Processo Civil, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em processo do qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários do advogado será feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal e a majoração em 1% (um por cento), a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.

 

 

 Inicialmente, conheço da remessa necessária, tendo em vista que em se tratando de sentença ilíquida, cujos efeitos somente se produzirão após a confirmação pelo tribunal ad quem, deve ser obedecido o ditame do artigo 496, I, do Código de Processo Civil.

 

DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Consoante os termos do caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91, o benefício de auxílio-doença “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.

A aposentadoria por invalidez, nos termos do caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91, “será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.

Do regramento estabelecido no referido diploma legal, infere-se que o deferimento desses benefícios se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91); ou incapacidade laboral e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91).

 

DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA

A carteira de Trabalho e Previdência Social exibe os dados do vínculo laboral desde 2012, corroborados pelo registro no Extrato de dossiê previdenciário (Ev.1; ANEXO2; p.1 e Ev.24; OUT2), Comprovada, portanto, a qualidade de segurada e a carência.

 

DA INCAPACIDADE LABORAL

Cumpre analisar o preenchimento do requisito da incapacidade laboral.

O autor, nascido em 22-6-1961, atualmente com 60 anos de idade, usufruiu de auxílio-doença no período de 17-4-2014 a 12-4-2018 (Ev.11; PLAN2; p.4). Para comprovação da incapacidade, vieram aos autos os exames e laudos médicos que atestam doença oncológica (Ev.1; ANEXO2; p.6, 18-22, 23, 26, 28, 29, 39, 42, 63).

O segurado usufruiu de auxílio-doença no período de 17-4-2014 a 12-4-2018 (Ev.11; PLAN2; p.4), limite dado pela sentença proferida pelo juízo da 1ª VF-Vitória na ação 0005962-53.2014.4.02.5001, que julgou parcialmente procedente o pedido para “condenar o INSS a conceder o benefício do auxílio-doença ao autor apenas até 12/04/2018.” (Ev.1; ANEXO2; p. 55-61). Assim, eventual deferimento do benefício deve ter como data limite o termo ad quem fixado naquele decisum.

Submetido à perícia médica do juízo, o laudo [Ev. 75] constata “histórico de tumor prostático sendo submetido a prostatectomia radical com consequente disfunção erétil e incontinência urinária”, o que o torna total e definitivamente incapaz para qualquer atividade laboral, tendo em vista, segundo ainda as conclusões do perito judicial, “que a incontinência urinária é refratária ao tratamento exercendo desconforto e efeitos psicológicos importantes que limitam as funções a serem exercidas associada a idade;”.

No que se refere a esse aspecto, convém salientar que, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015, inexiste óbice a que o julgador, de maneira fundamentada, paute sua decisão nas conclusões do laudo do juízo, haja vista o perito judicial ser terceiro imparcial e equidistante dos interesses dos litigantes e tratar-se de profissional especializado de confiança do juízo. E, embora o laudo médico administrativo goze de presunção de legalidade e veracidade, essa presunção não é absoluta. Deve prevalecer, no presente contexto, a perícia judicial, realizada por especialista regularmente nomeada pelo juízo e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.

Assim, correta a sentença ao deferir ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da perícia médica judicial, em 12-1-2021.

 

DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO

Na forma do art. 85, §4°, II do Código de Processo Civil, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em processo do qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários do advogado será feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal e a majoração em 1% (um por cento), a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000824618v3 e do código CRC c8efdedb.

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Data e Hora: 3/2/2022, às 20:22:11

 


 



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Documento:20000824619
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Remessa Necessária Cível Nº 5016953-27.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

I- Deve ser conhecida a remessa necessária (artigo 496, I, do Código de Processo Civil de 2015), tendo em vista que, em se tratando de sentença ilíquida, cujos efeitos somente se produzirão após a confirmação pelo tribunal ad quem, deve ser obedecido o ditame do artigo 496, I, do Código de Processo Civil.

II- A carteira de Trabalho e Previdência Social exibe os dados do vínculo laboral desde 2012, corroborados pelo registro no Extrato de dossiê previdenciário (Ev.1; ANEXO2; p.1 e Ev.24; OUT2); comprovada, portanto, a qualidade de segurado e a carência.

III- Correta a sentença ao deferir ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da perícia médica judicial, em 12-1-2021, tendo em vista a comprovação pelos laudos médicos corroborados pela perícia do juízo.

IV- Na forma do art. 85, §4°, II do Código de Processo Civil, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em processo do qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários do advogado será feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal e a majoração em 1% (um por cento), a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.

V- Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000824619v5 e do código CRC cfbbb7e8.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5016953-27.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/03/2022, na sequência 402, disponibilizada no DE de 18/02/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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