Apelação Cível Nº 5010633-24.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. H. F. (Evento 31/JFES) nos autos da ação ordinária por ele ajuizada em face do CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, objetivando a nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Superior de Ética do Conselho Federal de Administração e, consequentemente, o cancelamento da penalidade a ele imposta, retirando-a de suas fichas cadastrais ou prontuários profissionais que se encontram sob a guarda do Conselho Regional de Administração do Estado do Espírito Santo.
Sustenta o Autor na inicial, como bem sintetizado pela sentença (Evento 1 – INIC1/JFES), que:
“[...] 1) “Em 10 de março de 2016, foi protocolado perante o Conselho Regional de Administração do Estado do Espírito Santo (CRA-ES) o Processo Ético registrado sob o nº 005/2016, promovido pelo Espólio de Ivan Carlos Grigio em desfavor do autor, sob o fundamento de que, em síntese, este teria exercido o cargo de administrador na empresa IC GRIGIO – GRIGIO MARCENARIA e que – supostamente – teria praticado condutas lesivas e criminosas quando no exercício da profissão, o que teria acabado por ocasionar em sua demissão por justa causa no mês de dezembro de 2015” (fl. 02); 2) “para sua surpresa, os d. Representantes do CRA-ES, à unanimidade, condenaram o expoente à severa pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses c/c censura pública por fato sequer abordado no processo ético em questão, muito embora tenham absolvido o autor de todos os fatos a ele imputados” (fl. 06); 3) “Diante de tal decisum, o autor interpôs, tempestivamente, recurso administrativo ao Tribunal Superior de Ética do Administrador (TSEA) do Conselho Federal de Administração (CFA), arguindo, em síntese, a existência de nulidades no julgamento do Processo Ético nº 005/2016 (fl. 07); e 4) o CFA, apesar de ter reduzido a suspensão do registro profissional do Autor para o prazo de 1 (um) ano, “não buscou analisar as razões deduzidas no recurso administrativo interposto pelo requerente contra a decisão proferida pelo CRA-ES, limitando-se a dizer que não teria o autor produzido provas documentais ou impugnado especificamente as conclusões acerca da existência de suposta infração ética” (fl. 09).
Defende que: 1) “a motivação da decisão que deu parcial provimento ao recurso administrativo é, por demais, sucinta, além de genérica” (fl. 10), razão pela qual a decisão deve ser anulada “por deficiência em sua fundamentação e motivação, já que isto implica em ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ante o prejuízo daquele a quem se dirige, o qual não tem como argumentar em sentido contrário” (fl. 11);
2) “não praticou qualquer infração ética” (fl. 12);
3) “o Tribunal Regional de Administração do Estado do Espírito Santo afastou veementemente a ocorrência das três primeiras condutas imputadas ao recorrente (desvio de valores financeiros, com depósito em conta pessoal, dos cheques emitidos por clientes da empresa; retenção salarial indevida de créditos consignados, não repassados ao banco, inclusive com comprovantes de pagamentos falsos; e falta de pagamento de fornecedores da empresa), as quais, como restou provado, nunca foram praticadas. Mesmo assim, ao final do voto, indo de encontro com tudo que fora apresentado antes, a decisão faz uma análise confusa, descontextualizada e contraditória dos fatos objeto da presente ação e, ao final, impõe ao requerente penalidades pela ocorrência de suposta infração ética” (fl. 13);
4) inexiste relação do Autor com o cheque nº 000226 (“No Processo Ético nº 005/2016, o espólio representante alega que em meados de novembro de 2015, o Sr. Élio Faller (tio do requerente) o procurou para cobrar uma suposta dívida de, aproximadamente, R$ 20.000,00 (...) que o requerente teria – supostamente – contraído em nome da empresa”. Contudo, “não se conseguiu entender pela leitura do voto, o que a dívida do falecido Ivan com o Sr. Élio teria a ver com a atuação do recorrente na empresa IC GRIGIO LTDA” - fls. 14/15);
5) quanto à questão atinente à não inclusão, pelo Autor, em um de seus relatórios, de valor que ele mesmo integralizou ao capital da empresa (R$ 90.000,00), e do fato de ter omitido esta informação do Sr. Ivan Carlos Grigio, observa-se que: 5.1) “Capital próprio, seja do autor, do Sr. Ivan Carlos Grigio, ou qualquer outra pessoa da empresa, não constavam nos relatórios. Esse expediente servia apenas para conferência do capital acrescido à empresa vindo de terceiros” (fl. 16); 5.2) pelo contexto que envolve o caso, não “há como se falar que o Sr. Ivan Carlos Grigio não tinha conhecimento do valor integralizado pelo requerente em sua empresa” (fl. 17); e 5.3) “não há obrigação legal de que o administrador inclua em seus relatórios escritos investimentos pessoais”, nos termos do art. 1°, V, Código de Ética do Administrador (fl. 19);
6) há erros de interpretação e flagrantes contradições no processo administrativo relacionados a “empréstimos financeiros com familiares do autor que não eram autorizados e de conhecimento do Sr. Ivan Carlos Grigio” (fl. 20), a endossos de cheques e a não análise, pelo Conselho, de todos os relatórios financeiros elaborados pelo Autor; e
7) não foi comprovado que o Autor causou prejuízo à empresa IC GRIGIO LTDA. (“se houve prejuízo, este se deu para o requerente, uma vez que foi o mesmo que integralizou R$ 90.000,00 (...) ao capital social da empresa da expectativa de se tornar sócio, no entanto sem sucesso” (fl. 24).
Foi proferida sentença (Evento 27/JFES) que, julgando antecipadamente a lide, julgou improcedente o pedido, sob fundamento, em síntese, de que o procedimento administrativo observou o contraditório e a ampla defesa, oportunizando ao Autor o direito de se manifestar em todas os momentos necessários, não havendo nulidade em razão da fundamentação sucinta ou per relationem das decisões administrativas. No que diz respeito à existência da conduta ilícita, constatou o Juízo a quo que “a única irregularidade comprovada, que teria sido efetivamente praticada pelo Autor, se originou, fundamentalmente, da omissão deste em lançar, em seus relatórios periódicos e análises técnicas, um aporte de capital, feito pelo mesmo, de R$ 90.000,00 junto à empresa IC Grigio. Em razão disso, somente cabe a este Juízo analisar os pontos que levaram o Réu a aplicar sanção em desfavor do Autor, sendo desnecessário debater outras condutas que não foram objeto de punição no processo administrativo.” Concluiu, deste modo, que os documentos juntados aos autos comprovam que a atuação do Autor na empresa IC Grigio não observaram a ética e cautela que o caso exigia, sendo devida a penalidade imposta, a qual não é cabível a ingerência do Judiciário, por se tratar de mérito administrativo. Neste sentido, julgou improcedente o pedido e condenou o Autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos dos §§ 8º e 2º do art. 85, do CPC, observado o disposto no art. 98, §§ 1°, 2° e 3°, do mesmo diploma legal.
Irresignado, o Autor interpôs apelação (Evento 31/JFES) sustentando, em síntese, os mesmos argumentos aduzidos na inicial:
a) que a decisão administrativa proferida pelo Conselho Federal é nula em razão da ausência de motivação. Assevera que “a “motivação” da decisão proferida pelo apelado que deu parcial provimento ao recurso administrativo interposto pelo apelante é, por demais, sucinta, além de genérica”, em ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório;
b) que o Processo Ético nº 005/2016 protocolado no CRA-ES pelo espólio de Ivan Carlos Grigio não identificou qual a conduta praticada e qual a sanção a ela correspondente na legislação de regência. Aduz “que sempre desempenhou suas funções na mais lídima lisura e transparência perante todos os sócios e demais funcionários da empresa do Sr. Ivan Carlos Grigio”. Afirma que não atuava na empresa com poder de gestão financeira ampla e irrestrita, mas sempre sob as ordens do Sr. Ivan e que todos os atos por ele praticados sempre foram apresentados por meio dos relatórios mensais;
c) que não possui nenhuma relação com a cobrança que seu tio Eduardo fez a Ivan, inexistindo vínculo com o cheque nº 000226;
d) que os relatórios elaborados pelo Apelante continham informações necessárias ao gerenciamento da empresa e o capital próprio, seja do apelante ou do Sr. Ivan, ou de qualquer outra pessoa da empresa, não constavam nos relatórios. Indica, inclusive, que o falecido Sr. Ivan tinha conhecimento do valor integralizado em sua empresa pelo recorrente, como pode se verificar pelas mensagens de WhatsApp, pelos depoimentos prestados no curso da Reclamação Trabalhista e pelas fotos das reuniões destinadas a debater os relatórios;
e) que não há nenhuma previsão legal que obriga o administrador a incluir em seus relatórios escritos os investimentos pessoais e que, assim, o apelante “não praticou qualquer infração ética apta a lhe imputar alguma penalidade”
f) que a mensagem de WhatsApp do dia 18/11/2015, utilizada no julgamento do Processo Ético é descontextualizada e não corresponde à verdade, tendo o próprio Ivan reconhecido que devia ao Recorrente;
g) que houve incongruências nos argumentos do Conselheiro Relator Maurílio José Martins nos autos do Processo Ético, porque a data do vínculo empregatício e do início do trabalho não interferem na análise do processo. Aduz, ademais, que a análise de todos os relatórios indica que as dificuldades financeiras vinham aumentando gradativamente com o passar dos meses, em virtude da má administração de Ivan;
h) que a omissão na informação quanto à integralização do capital não causou prejuízo à empresa IC Grigio LTDA;
i) que a pena aplicada é ilegal, pois viola a proporcionalidade e a razoabilidade. Afirma que a autoridade administrativa “não continha elementos suficientes para atribuir qualquer sanção ao recorrente, e, ainda que acreditasse tê-lo, o fez de maneira totalmente desproporcional”. Sustenta que, nos termos do art. 40, da Resolução nº 399/10, a penalidade deve ser aplicada gradativamente, ou seja, “antes de aplicar as gravosas penalidades de suspensão do exercício profissional ou cancelamento do registro, deve o Conselho de Ética inicialmente aplicar uma advertência, posteriormente – em caso de nova infração ética praticada, através de novo processo administrativo – fixar um valor pecuniário a título de multa ou, subsidiariamente – em caso de nova infração – aplicar a censura pública. Só após todas estas etapas é que pode o Conselho de Ética aplicar as graves penalidades de suspensão do exercício profissional ou cancelamento do registro, o que não ocorreu no caso em tela.”
Embora intimado, o CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO não apresentou contrarrazões (Eventos 35 e 39/JFES).
Constatado o decurso do prazo para interposição de apelação por parte do CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO (Eventos 29 e 38/JFES).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por E. H. F. (Evento 31/JFES) nos autos da ação ordinária por ele ajuizada em face do CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, objetivando a nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Superior de Ética do Conselho Federal de Administração e, consequentemente, o cancelamento da penalidade a ele imposta, retirando-a de suas fichas cadastrais ou prontuários profissionais que se encontram sob a guarda do Conselho Regional de Administração do Estado do Espírito Santo.
Sustenta o Recorrente, em seu apelo (Evento 31/JFES), em síntese, que a decisão administrativa proferida pelo Conselho Federal é nula em razão da ausência de motivação, em ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Afirma que no Procedimento Ético não foi identificada a conduta infratora e a sanção a ela correspondente na legislação regente e que os relatórios elaborados pelo recorrente continham as informações necessárias ao desempenho das atividades empresariais. Assevera, ainda, que não há nenhuma previsão legal que obrigue o administrador a incluir em seus relatórios escritos os investimentos pessoais e que, assim, o apelante “não praticou qualquer infração ética apta a lhe imputar alguma penalidade”. Consigna que as apontadas omissões nos relatórios não causaram qualquer prejuízo à empresa e, subsidiariamente, que pena aplicada é desproporcional e carece de razoabilidade, mostrando-se ilegal.
Cinge-se a controvérsia à legalidade do procedimento administrativo nº 005/2016, devendo-se analisar a nulidade das decisões administrativas em razão da ausência de motivação e, subsidiariamente, à legalidade da sanção imposta.
Apura-se dos autos que o Procedimento Ético nº 005/2016, instaurado perante o Conselho Federal de Administração, teve início com a denúncia da Sra. Simone Haese Grigio (Evento 1 -COMP2, fls. 25), a fim de se apurar possíveis infrações disciplinares.
O então investigado, ora Recorrente, foi comunicado da instauração do procedimento, nos termos da Intimação de Evento 1 – COMP3, fls. 01, que especificou as condutas objeto de apuração e indicou as possíveis incidências legais, conforme se verifica abaixo:
Verifica-se, inicialmente, que não merece acolhimento as alegações do recorrente de que não houve identificação da conduta praticada ou da legislação aplicável ao caso, visto que a intimação inicial do procedimento administrativo já procedeu a devida especificação do objeto de investigação.
Compulsando os autos administrativos, constata-se que o procedimento se desenvolveu consoante previsão legal, oportunizando ao investigado a comunicação de todos os atos e concedendo-lhe o direito de defesa, como o fez, não havendo que se falar em ofensa à legalidade, ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal.
Apura-se, ainda, que conforme Ata de Julgamento (Evento 1 – COMP4, fls. 42 a COMP5, fls. 04/JFES), a Autoridade Administrativa entendeu que, dentre as condutas investigadas, (1) o desvio de valores financeiros, com depósitos em conta pessoal, dos cheques emitidos por clientes da Empresa, (2) a retenção salarial indevida de créditos consignados, (3) a falta de pagamento de fornecedoras da Empresa e (4) os empréstimos financeiros com familiares, não autorizados e comunicados ao sócio, sob pretexto de repasse do investimento à Empresa não restaram provadas do procedimento, uma vez que os documentos juntados aos autos administrativos mostravam-se insuficientes para evidenciar que o Administrador desviava dinheiro, praticava a retenção indevida, não pagava fornecedores ou realizava operações financeiras não autorizadas com seus familiares.
Observa-se, assim, que a única conduta que culminou com a aplicação da sanção foi o não registro nos relatórios/planilhas de informações acerca da injeção, pelo Administrador, de dinheiro próprio na empresa (Evento 1 – COMP5, fls. 01/JFES). Ou seja, a conduta infratora decorreu da omissão de informações nas planilhas apresentadas acerca da saúde financeira da empresa.
Neste sentido, entendeu o julgador, na seara administrativa, que embora não coubesse ao investigado, sozinho, garantir a gestão, a solidez e a saúde financeira da empresa, tinha ele o dever legal de informar, em seus relatórios periódicos e análises técnicas, o aporte de valores próprios no capital da empresa, violando, assim, as disposições do art. 10, do Código de Ética do Administrador.
Nota-se, deste modo, que a Autoridade Administrativa realizou pormenorizada análise dos fatos denunciados e dos documentos carreados aos autos, e apresentou a devida fundamentação para aplicação da pena.
Do mesmo modo o fez a sentença, que, analisando os autos administrativos, concluiu pela legalidade de todo o procedimento.
Verifica-se, ademais, que o recurso interposto não apresentou nenhum fundamento novo ou documento diverso além dos já abordados na inicial, razão pela qual peço vênia para adotar como razões de decidir a fundamentação abaixo transcrita:
Pois bem. De início, no que diz respeito à suposta ausência de motivação na decisão proferida pelo CFA no Processo Ético nº 005/2016 (evento 01, anexo 06, fls. 19/20), o que se verifica, de fato, é a mera irresignação do Autor com a sucinta fundamentação exposta pelo Conselho para rejeitar o seu recurso administrativo.
Observa-se que a decisão proferida pelo CRA/ES (evento 01, anexo 04, fls. 42/55, e anexo 05, fls. 01/04), utilizada como base pelo CFA, examinou pormenorizadamente as questões levantadas no processo administrativo em tela. O contraditório e a ampla defesa também foram respeitados, tendo sido dada oportunidade ao ora Autor para manifestar-se em todos os momentos que se mostrou necessário.
Ademais, o E. STJ já pacificou o entendimento de que é legítima a adoção da técnica da fundamentação referenciada (per relationem), inclusive em decisões administrativas:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. INMETRO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Tendo o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, decidido que, no caso, "a decisão guerreada foi devidamente fundamentada, posto que oportunizado ao autuado o conhecimento das razões do ato", entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.438.243/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; STJ, AgRg no REsp 1.526.294/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2015. II. Segundo jurisprudência consolidada nesta Corte, é legítima a adoção da técnica da fundamentação per relationem, inclusive em decisões administrativas, podendo a autoridade referir-se, expressamente, às razões que deram suporte a atos produzidos anteriormente. Nesse sentido: STJ, RMS 18.220/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 01/12/2014; STJ, AgRg no AREsp 724.530/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015. III. Agravo Regimental improvido. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1379997 2013.01.00976-2, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/03/2016 ..DTPB:.)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO DEMISSÓRIO. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se a propósito da técnica da motivação por referência ou por remissão, reconheceu-a compatível com o que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 2. Também para esta Corte a fundamentação 'per relationem', não importa em nulidade de decisão (cf. AgRg no AgRg no AREsp 630.003/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/05/2015; RHC 39.863/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2015). 3. Agravo regimental não provido. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 724530 2015.01.37135-9, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/09/2015 ..DTPB:.)
Logo, o ato administrativo que condenou o Autor foi devidamente motivado, sendo certo, também, que o fato deste não concordar com os argumentos utilizados pelo CFA para respaldar o seu entendimento não significa que a decisão tomada seja nula.
Seguindo adiante, passo a aferir a existência de conduta ilícita capaz de justificar a penalização do Autor.
Com efeito, pelo teor da decisão administrativa do evento 01, anexo 04, fls. 42/55, e anexo 05, fls. 01/04, tem-se que o CRA/ES e, posteriormente, o CFA, consideraram que, dentre os fatos e documentos dispostos na representação que embasou a abertura do Processo Ético nº 005/2016, a única irregularidade comprovada, que teria sido efetivamente praticada pelo Autor, se originou, fundamentalmente, da omissão deste em lançar, em seus relatórios periódicos e análises técnicas, um aporte de capital, feito pelo mesmo, de R$ 90.000,00 junto à empresa IC Grigio. Em razão disso, somente cabe a este Juízo analisar os pontos que levaram o Réu a aplicar sanção em desfavor do Autor, sendo desnecessário debater outras condutas que não foram objeto de punição no processo administrativo.
Eis os principais argumentos que embasaram o posicionamento do CFA no caso concreto:
(...)
(...)
(...)
Ao contrário do que foi defendido na inicial, não foi demonstrado que o dono da empresa IC Grigio (Sr. Ivan Carlos Grigio) tinha ciência de todas as operações financeiras atreladas à referida pessoa jurídica.
Independentemente da relação pessoal entre o Autor e o Sr. Ivan Carlos Grigio, do faturamento mensal da empresa ser inferior ao valor de R$ 90.000,00 investido, do teor das mensagens de WhatsApp destacadas da inicial, dos depoimentos colhidos na Reclamação Trabalhista n° 000022-91.2016.5.17.0101 e dos relatórios e das fotos de reuniões juntados aos autos, fato é que não foi apresentada prova específica comprovando o conhecimento, pelo Sr. Ivan Carlos Grigio, dos exatos termos do aporte de capital feito pelo Autor junto à empresa IC Grigio.
Aliás, a mensagem de WhatsApp enviada pelo Sr. Ivan Carlos Grigio para o Autor, em 26/11/2015 (evento 01, anexo 02, fl. 18), e os depoimentos de duas testemunhas colhidos no Boletim de Ocorrência n° 27719387 (evento 01, anexo 02, fls. 08/17), indicam exatamente a falta de informações claras que permitissem a exata compreensão de tal transação pelo primeiro. Vejamos:
Nesta esteira, até mesmo para evitar questionamentos do seu empregador, como ocorreu no caso concreto, e dar a devida transparência às operações envolvendo a empresa que administrava, tinha o Autor, conforme destacado pelo Réu, obrigação de incluir todos os dados inerentes ao seu investimento de capital nos relatórios financeiros da pessoa jurídica.
Não é coerente a afirmação do Autor de que o art. 1°, V, do Código de Ética do Administrador (Resolução Normativa n° 393/2010 do CFA) excluiria a “obrigação legal de que o administrador inclua em seus relatórios escritos investimentos pessoais” (evento 01, fl. 19).
Tal dispositivo, em primeiro lugar, sequer trata especificamente da matéria em debate, conforme se infere pelo seu teor:
Art. 1º São deveres do Administrador:
(...)
V – informar e orientar o cliente a respeito da situação real da empresa a que serve;
Além disso, é evidente que investimentos pessoais feitos por empregados junto à empregadora devem ser lançados nos relatórios e planilhas desta última, porquanto são de pleno interesse da empresa. Por óbvio, qualquer capital investido por uma pessoa física em uma pessoa jurídica deve constar da contabilidade desta, dando total transparência ao investimento realizado.
O cargo de administrador ocupado pelo Autor na empresa IC Grigio apenas reforça, devido às suas atribuições, a necessidade de formalização de negócios firmados entre ambos, não tendo o primeiro agido com a devida ética e cautela que o caso exigia.
Logo, correto o entendimento do Réu de que houve violação aos arts. 2°, XI, e 10 da Resolução Normativa n° 393/2010 do CFA.
Art. 2º É vedado ao Administrador:
(...)
XI - recusar-se à prestação de contas, bens, numerários, que lhes sejam confiados em razão do cargo, emprego, função ou profissão, assim como sonegar, adulterar ou deturpar informações, em proveito próprio, em prejuízo de clientes, de seu empregador ou da sociedade;
Art. 10 Constituem infrações disciplinares sujeitas às penalidades previstas no Regulamento do Processo Ético do Sistema CFA/CRAs, aprovado por Resolução Normativa do Conselho Federal de Administração, além das elencadas abaixo, todo ato cometido pelo profissional que atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do ofício, pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem:
A aplicação de penalidades administrativas pelos conselhos profissionais aos profissionais inscritos em seus quadros, consiste no exercício regular do poder disciplinar conferido pela legislação, possuindo os seus atos administrativos presunção de veracidade e legitimidade[1].
A atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional dos atos disciplinares se limita ao campo da regularidade formal do procedimento e à legalidade do ato em si, não sendo permitida qualquer ingerência no mérito administrativo, com o objetivo de aferir o grau de conveniência e a oportunidade, a fim de adotar conclusão diversa daquela à qual chegou a autoridade administrativa.
A insurgência do Autor contra o resultado negativo do processo não é fundamento suficiente para o reconhecimento das irregularidades aventadas.
Dessa forma, por não observar nenhuma ilegalidade praticada pela parte-Ré na interpretação dos fatos (não está configurada a inadequação da valoração das provas) ou na condução formal do procedimento administrativo em comento (respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal), estando a decisão ora questionada devidamente fundamentada, qualquer intervenção deste Juízo se caracterizaria como invasão do mérito administrativo, o que não se admite.
Esse é o entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO. DIPLOMATA. CREDENCIAMENTO DE CONSULADO PARA OPERAÇÕES DE CÂMBIO PARTICULARES. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM AUTORIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RESPONDER INTIMAÇÕES NO INTERESSE DA REPARTIÇÃO. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. CONDUTA TIPIFICADA NA LEI N. 8.112/90. TAXATIVIDADE. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A COMPROVAR AS ALEGAÇÕES. DILAÇÃO PROBATÓRIA VEDADA NA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA. I - Ao impetrante foi aplicada a pena de demissão prevista no art. 132 da Lei n. 8.112/90, agravada pela inobservância dos deveres funcionais previstos no mesmo diploma legal, em seu art. 116, I, II, III e IX, bem como pelo descumprimento do previsto no art. 27, IV, e art. 29 da Lei n. 11.440/06. II - Na linha da jurisprudência desta Corte, o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. III – (...). (MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 24126 2018.00.44321-7, FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:17/12/2019 ..DTPB:.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ASSÉDIO MORAL. SANÇÃO APLICADA COM BASE EM LEI POSTERIOR AO FATO. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. 1. O recorrente defende a anulação das sanções administrativas de perda do cargo em comissão e de proibição de exercício de função ou cargo em comissão por cinco anos na Administração Pública Estadual. Contudo, há declaração no acórdão a quo, o recorrente, em exercício de cargo em comissão, praticou atos que configuraram assédio moral contra servidores públicos. 2. O Poder Judiciário deve realizar o controle de legalidade nos processos administrativos disciplinares, aferindo o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal, sem realizar indevida incursão no mérito administrativo. 3. A alegação de falta de provas não procede porque a sanção administrativa foi fundamentada a partir dos elementos probatórios colhidos em processo administrativo disciplinar. Logo, não há flagrante ilegalidade na motivação do ato sancionador. 4. (...). (AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 61462 2019.02.17231-7, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/11/2019 ..DTPB:.)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. (...). 9. Ou seja, conforme precedentes do STJ, o controle jurisdicional dos atos administrativos disciplinares "limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, de modo que se mostra inviável a análise das provas constantes no processo disciplinar a fim de adotar conclusão diversa daquela à qual chegou a autoridade administrativa competente" (MS 22.828/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 21/9/2017). Nesse sentido: RMS 33.678/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/10/2015; MS 18.229/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/12/2016. 10. (...). (MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 19560 2012.02.67118-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/07/2019 ..DTPB:.)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
No mais, consigno que a infração descrita nos Código de Ética do Administrador independe do prejuízo causado à empresa, bastando que haja o descumprimento de deveres do Administrador ou a prática de condutas expressamente vedadas, como a sonegação de informações, em proveito próprio e em prejuízo de seu empregador (art. 2º, do Conselho de Ética), como ocorreu.
Demonstrado, deste modo, que não há razões para acolhimento da pretensão recursal, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e majorar os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, §3º, do mesmo diploma.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000824558v2 e do código CRC 9362d706.
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Data e Hora: 3/2/2022, às 12:48:33