Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006453-93.2021.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026180-07.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face da decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Vitor Berger Coelho, de evento 14 – JFES, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, movido por L. C. com vistas a executar valores referentes a diferenças entre a aplicação da TR e do IPCA-E.

Em suas razões recursais (evento 1), a Recorrente expôs que “a tutela jurisdicional é entregue em conformidade ao que se é pedido, e não ao que é citado, mencionado, cogitado ao longo da petição inicial” e que na primeira execução “A própria a parte autora delimitou o seu pedido ao pagamento de R$ 186.385,18, não havendo amparo jurídico para posteriormente postular qualquer outro valor”. Afirmou que a “pretensão da autora viola os princípios da demanda e da congruência, consagrados nos artigos 141 e 492 do NCPC, eis que, como visto anteriormente, a recorrida delimitou o seu pedido nos autos do Processo n° 5015934-20.2018.4.02.5001 à condenação da Fazenda Pública em R$ 186.385,18 (cento e oitenta e seis mil, trezentos e oitenta e cinco reais e dezoito centavos). Não se pode olvidar que cabe à parte, na exordial, estabelecer os limites objetivos da lide”. Ponderou que “não há falar-se em obrigação da União em complementar o pagamento já realizado”. Destacou que as questões atinentes ao valor devido encontram-se acobertadas pela coisa julgada.

Contrarrazões no evento 9.

O Ministério Público Federal, em seu parecer do evento 12, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                      /hao

VOTO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Conheço do presente Recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A irresignação do agravante não merece prosperar.

O título coletivo que aparelha o presente feito foi formado no processo nº 0006542-44.2006.4.01.3400 (2006.34.00.006627-7), referente à ação coletiva movida pela ASDNER, na qual restou assegurado aos substituídos, aposentados e pensionistas, o direito ao enquadramento no plano especial de cargos do DNIT, previsto na Lei nº 11.171/2005.

Verifico que a parte Autora promoveu a execução do referido título nos autos do processo nº 5015934-20.2018.4.02.5001, em que executou o valor corrigido pela TR. Nos presentes autos, intenta executar valores referentes a diferenças pela aplicação do índice IPCA-E.

Na decisão recorrida, cujos fundamentos ora transcrevo para que passem a integrar o presente voto, o Juízo de piso expôs o seguinte:

“O ponto fulcral da presente análise repousa no fato de avaliar se a parte autora tem direito a reivindicar valores complementares, ou se o fato de o processo nº 5015934-20.2018.4.02.5001 ter sido extinto, encerra o debate sobre o crédito proveniente da Ação Coletiva n.º 0006542-44.2006.4.01.3400.

O primeiro ponto que entendo pertinente ressaltar é a redação da petição inicial daquele processo, no qual a parte autora expressamente ressalvou o interesse de reivindicar os valores de IPCA-e, porém, persecução esta que entendia estar no momento suspensa em vista da ausência de definição ao tempo do ajuizamento da demanda, do conteúdo do tema 810 do STF.

(...)

Lembro que o sepultamento dos debates acerca do tema da correção monetária aplicável, considerando o conteúdo do RE 870947, e a definição da aplicação do IPCA-e ou TR, de fato, foi superveniente ao processo nº 5015934-20.2018.4.02.5001, embora tenha sido aquela execução sentenciada em julho de 2020, pois todo debate de constituição dos valores, naquela ação, ocorreu ainda em 2018 e início de 2019.

Ocorreu que o tema foi pautado apenas no dia 03/10/2019, tendo a maioria sido formada no sentido de que não é possível a modulação dos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública. Esta maioria formada, decidiu aplicar o IPCA-e em correção monetária desde 2009 ao rejeitar todos os embargos, apesar dos apelos econômicos da Fazenda Nacional.

Neste sentido, como a parte autora expressamente ressalvou o fato de o tema 810 ainda estar pendente de julgamento, e como o julgamento constituiu fato superveniente ao ajuizamento daquela execução, não entendo haver ofensa ao artigo 508 do CPC, ao se permitir que esta execução tome lugar para perseguir o crédito em tela, pois a sentença exarada naquele feito não tem o condão de impor quitação a uma parcela complementar expressamente ressalvada pela parte titular do direito.”

Entendo que, em regra, uma vez extinta a execução pelo pagamento, não seria cabível a propositura de nova execução, com base no mesmo título, com a aplicação de diferentes índices.

No entanto, o presente caso traz uma peculiaridade: a ressalva do autor quanto às referidas diferenças, pois no momento da propositura daquela ação, era inviável a execução com a utilização do IPCA-e, impedimento que só foi afastado com o trânsito em julgado do RE 870.947, em 31/03/2020:

“4. DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Como se sabe, no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810), o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 20/09/2017, a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte que se refere à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, tendo prevalecido a aplicação do IPCA-E para atualização dos débitos da Fazenda Pública.

No entanto, em 26/09/2018, o Ministro Luiz Fux atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos Estados da Federação e suspendeu a aplicação da supracitada decisão até que ocorra a modulação dos efeitos do pronunciamento por ele proferido.

Assim, considerando que a questão ainda está pendente de julgamento, e por força do princípio da imprevisibilidade, a parte exequente colaciona aos autos dois cálculos, um utilizando a TR e outro o IPCA-E como índices de atualização monetária, restando suspensa a execução complementar decorrente da aplicação do IPCA-E.”

Conforme exposto pelo Juízo a quo, na petição inicial daquele processo, a parte autora expressamente ressalvou os valores de IPCA-e da execução, uma vez que na época do ajuizamento a sua utilização encontrava-se pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810).

Desse modo, cabível a execução complementar das diferenças entre os índices de correção monetária.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Mantenho a decisão de evento 14 – JFRJ.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000824477v6 e do código CRC cfb489ba.

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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 25/3/2022, às 14:21:1

 


 



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Documento:20000824478
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006453-93.2021.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026180-07.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. TEMA 810/STF. DIFERENÇAS REFERENTES AO IPCA-E. RESSALVA EXPRESSA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença que visa a execução de valores complementares referentes a diferenças entre a aplicação da TR e do IPCA-E.

2. O título coletivo que aparelha o presente feito foi formado no processo nº 0006542-44.2006.4.01.3400 (2006.34.00.006627-7), referente à ação coletiva movida pela ASDNER, na qual restou assegurado aos substituídos, aposentados e pensionistas, o direito ao enquadramento no plano especial de cargos do DNIT, previsto na Lei nº 11.171/05.

3. O presente caso traz uma peculiaridade: a ressalva do autor quanto às referidas diferenças, pois no momento da propositura daquela ação, era inviável a execução com a utilização do IPCA-e, impedimento que só foi afastado com o trânsito em julgado do RE 870.947, em 31/03/2020.

4. Desse modo, cabível a execução complementar das diferenças entre os índices de correção monetária.

5. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Mantenho a decisão de evento 14 ? JFRJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000824478v5 e do código CRC a8fdbee4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5006453-93.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/03/2022, na sequência 326, disponibilizada no DE de 17/02/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANTENHO A DECISÃO DE EVENTO 14 ? JFRJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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