Agravo de Instrumento Nº 5006453-93.2021.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026180-07.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face da decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Vitor Berger Coelho, de evento 14 – JFES, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, movido por L. C. com vistas a executar valores referentes a diferenças entre a aplicação da TR e do IPCA-E.
Em suas razões recursais (evento 1), a Recorrente expôs que “a tutela jurisdicional é entregue em conformidade ao que se é pedido, e não ao que é citado, mencionado, cogitado ao longo da petição inicial” e que na primeira execução “A própria a parte autora delimitou o seu pedido ao pagamento de R$ 186.385,18, não havendo amparo jurídico para posteriormente postular qualquer outro valor”. Afirmou que a “pretensão da autora viola os princípios da demanda e da congruência, consagrados nos artigos 141 e 492 do NCPC, eis que, como visto anteriormente, a recorrida delimitou o seu pedido nos autos do Processo n° 5015934-20.2018.4.02.5001 à condenação da Fazenda Pública em R$ 186.385,18 (cento e oitenta e seis mil, trezentos e oitenta e cinco reais e dezoito centavos). Não se pode olvidar que cabe à parte, na exordial, estabelecer os limites objetivos da lide”. Ponderou que “não há falar-se em obrigação da União em complementar o pagamento já realizado”. Destacou que as questões atinentes ao valor devido encontram-se acobertadas pela coisa julgada.
Contrarrazões no evento 9.
O Ministério Público Federal, em seu parecer do evento 12, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
/hao
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Conheço do presente Recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A irresignação do agravante não merece prosperar.
O título coletivo que aparelha o presente feito foi formado no processo nº 0006542-44.2006.4.01.3400 (2006.34.00.006627-7), referente à ação coletiva movida pela ASDNER, na qual restou assegurado aos substituídos, aposentados e pensionistas, o direito ao enquadramento no plano especial de cargos do DNIT, previsto na Lei nº 11.171/2005.
Verifico que a parte Autora promoveu a execução do referido título nos autos do processo nº 5015934-20.2018.4.02.5001, em que executou o valor corrigido pela TR. Nos presentes autos, intenta executar valores referentes a diferenças pela aplicação do índice IPCA-E.
Na decisão recorrida, cujos fundamentos ora transcrevo para que passem a integrar o presente voto, o Juízo de piso expôs o seguinte:
“O ponto fulcral da presente análise repousa no fato de avaliar se a parte autora tem direito a reivindicar valores complementares, ou se o fato de o processo nº 5015934-20.2018.4.02.5001 ter sido extinto, encerra o debate sobre o crédito proveniente da Ação Coletiva n.º 0006542-44.2006.4.01.3400.
O primeiro ponto que entendo pertinente ressaltar é a redação da petição inicial daquele processo, no qual a parte autora expressamente ressalvou o interesse de reivindicar os valores de IPCA-e, porém, persecução esta que entendia estar no momento suspensa em vista da ausência de definição ao tempo do ajuizamento da demanda, do conteúdo do tema 810 do STF.
(...)
Lembro que o sepultamento dos debates acerca do tema da correção monetária aplicável, considerando o conteúdo do RE 870947, e a definição da aplicação do IPCA-e ou TR, de fato, foi superveniente ao processo nº 5015934-20.2018.4.02.5001, embora tenha sido aquela execução sentenciada em julho de 2020, pois todo debate de constituição dos valores, naquela ação, ocorreu ainda em 2018 e início de 2019.
Ocorreu que o tema foi pautado apenas no dia 03/10/2019, tendo a maioria sido formada no sentido de que não é possível a modulação dos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública. Esta maioria formada, decidiu aplicar o IPCA-e em correção monetária desde 2009 ao rejeitar todos os embargos, apesar dos apelos econômicos da Fazenda Nacional.
Neste sentido, como a parte autora expressamente ressalvou o fato de o tema 810 ainda estar pendente de julgamento, e como o julgamento constituiu fato superveniente ao ajuizamento daquela execução, não entendo haver ofensa ao artigo 508 do CPC, ao se permitir que esta execução tome lugar para perseguir o crédito em tela, pois a sentença exarada naquele feito não tem o condão de impor quitação a uma parcela complementar expressamente ressalvada pela parte titular do direito.”
Entendo que, em regra, uma vez extinta a execução pelo pagamento, não seria cabível a propositura de nova execução, com base no mesmo título, com a aplicação de diferentes índices.
No entanto, o presente caso traz uma peculiaridade: a ressalva do autor quanto às referidas diferenças, pois no momento da propositura daquela ação, era inviável a execução com a utilização do IPCA-e, impedimento que só foi afastado com o trânsito em julgado do RE 870.947, em 31/03/2020:
“4. DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Como se sabe, no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810), o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 20/09/2017, a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte que se refere à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, tendo prevalecido a aplicação do IPCA-E para atualização dos débitos da Fazenda Pública.
No entanto, em 26/09/2018, o Ministro Luiz Fux atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos Estados da Federação e suspendeu a aplicação da supracitada decisão até que ocorra a modulação dos efeitos do pronunciamento por ele proferido.
Assim, considerando que a questão ainda está pendente de julgamento, e por força do princípio da imprevisibilidade, a parte exequente colaciona aos autos dois cálculos, um utilizando a TR e outro o IPCA-E como índices de atualização monetária, restando suspensa a execução complementar decorrente da aplicação do IPCA-E.”
Conforme exposto pelo Juízo a quo, na petição inicial daquele processo, a parte autora expressamente ressalvou os valores de IPCA-e da execução, uma vez que na época do ajuizamento a sua utilização encontrava-se pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810).
Desse modo, cabível a execução complementar das diferenças entre os índices de correção monetária.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Mantenho a decisão de evento 14 – JFRJ.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000824477v6 e do código CRC cfb489ba.
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Data e Hora: 25/3/2022, às 14:21:1