Agravo de Instrumento Nº 0002166-12.2020.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0209116-81.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de segundos embargos de declaração opostos pela parte agravada, A. L. P. e OUTROS, em face do acórdão proferido no Evento 55, que, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração, para reconhecer a legitimidade dos co-Exequentes A. L. P. e W. D. S. A., mantendo, no entanto, a extinção pela inexigibilidade do título e pela ausência de prévia liquidação do título.
Em suas razões recursais (evento 67), a parte Embargante alegou que “o julgado padece de inúmeras e graves omissões”. Sustentou a ocorrência de decisão surpresa. Afirmou que as questões acerca da inexigibilidade do título teriam sido resolvidas em sede de ação rescisória. Pontuou que caso o entendimento fosse pela aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 20, a ordem teria sido denegada e que a regulamentação da gratificação teria sido afirmada pelo IBGE nas informações prestadas no bojo do processo coletivo. Argumentou haver distinção entre os casos que originaram a Súmula Vinculante nº 20 e o mandado de segurança coletivo em que se formou o presente título. Expôs que há distinção entre a causa de pedir da ação exequenda e as ações que originaram a referida súmula vinculante. Alegou omissão quanto à preclusão da tese de inexigibilidade, por decisão proferida na execução coletiva. Aduziu que há omissão em valorar trechos da inicial e do acórdão da ação rescisória que afastariam a inexigibilidade. Sustentou que “o argumento da regulamentação e implementação de ciclos de avaliação foi, sim, superado no processo de conhecimento” e que o entendimento adotado na rescisória foi de que “gratificações genéricas devem ser extensíveis aos inativos, e julgou improcedente o pedido rescindente, pois “não há que se falar em violação direta ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal, ou mesmo à Súmula Vinculante nº 20, porquanto a interpretação adotada pelo acórdão rescindendo, ainda que não seja a mais adequada no entender da demandante, não enseja a desconstituição do julgado com base no inciso V do art. 485 do CPC”.”.
Contrarrazões no evento 73.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
/hao
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER
Ao proferir o acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nos casos elencados no art. 494 do CPC/2015, vale dizer, nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais.
Examinada a petição dos embargos de declaração, constato que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015.
Embora seja possível a oposição de novos embargos declaratórios, não é cabível sua reiteração com a repetição de argumentos do recurso anterior.
Os novos embargos de declaração demonstram apenas a irresignação da agravada com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não existindo em realidade os vícios alegados. O que denota clara intenção de rediscutir a decisão desta Colenda Turma, expediente para o qual não se prestam os aclaratórios.
Destaco que na decisão há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para o proferir a decisão; (...) sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, Primeira Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, DJe 15/06/16, unânime).
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. Mantenho o acórdão de eventos 27 e 55.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000824310v2 e do código CRC bd727fe0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 22/03/2022, às 19:13:21