Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0002166-12.2020.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0209116-81.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de segundos embargos de declaração opostos pela parte agravada, A. L. P. e OUTROS, em face do acórdão proferido no Evento 55, que, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração, para reconhecer a legitimidade dos co-Exequentes A. L. P. e W. D. S. A., mantendo, no entanto, a extinção pela inexigibilidade do título e pela ausência de prévia liquidação do título.

Em suas razões recursais (evento 67), a parte Embargante alegou que “o julgado padece de inúmeras e graves omissões”. Sustentou a ocorrência de decisão surpresa. Afirmou que as questões acerca da inexigibilidade do título teriam sido resolvidas em sede de ação rescisória. Pontuou que caso o entendimento fosse pela aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 20, a ordem teria sido denegada e que a regulamentação da gratificação teria sido afirmada pelo IBGE nas informações prestadas no bojo do processo coletivo. Argumentou haver distinção entre os casos que originaram a Súmula Vinculante nº 20 e o mandado de segurança coletivo em que se formou o presente título. Expôs que há distinção entre a causa de pedir da ação exequenda e as ações que originaram a referida súmula vinculante. Alegou omissão quanto à preclusão da tese de inexigibilidade, por decisão proferida na execução coletiva. Aduziu que há omissão em valorar trechos da inicial e do acórdão da ação rescisória que afastariam a inexigibilidade. Sustentou que “o argumento da regulamentação e implementação de ciclos de avaliação foi, sim, superado no processo de conhecimento” e que o entendimento adotado na rescisória foi de que “gratificações genéricas devem ser extensíveis aos inativos, e julgou improcedente o pedido rescindente, pois “não há que se falar em violação direta ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal, ou mesmo à Súmula Vinculante nº 20, porquanto a interpretação adotada pelo acórdão rescindendo, ainda que não seja a mais adequada no entender da demandante, não enseja a desconstituição do julgado com base no inciso V do art. 485 do CPC”.”.

Contrarrazões no evento 73.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                      /hao

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER

Ao proferir o acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nos casos elencados no art. 494 do CPC/2015, vale dizer, nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais.

Examinada a petição dos embargos de declaração, constato que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015.

Embora seja possível a oposição de novos embargos declaratórios, não é cabível sua reiteração com a repetição de argumentos do recurso anterior.

Os novos embargos de declaração demonstram apenas a irresignação da agravada com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não existindo em realidade os vícios alegados. O que denota clara intenção de rediscutir a decisão desta Colenda Turma, expediente para o qual não se prestam os aclaratórios.

Destaco que na decisão há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para o proferir a decisão; (...) sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, Primeira Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, DJe 15/06/16, unânime).

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. Mantenho o acórdão de eventos 27 e 55.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000824310v2 e do código CRC bd727fe0.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0002166-12.2020.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0209116-81.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Examinada a petição dos Embargos de Declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015. Desse modo, não assiste razão à parte Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, a impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado.

2. Os Embargos de Declaração não são a via hábil para a rediscussão do mérito da matéria impugnada.

3. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. Mantenho o acórdão de eventos 27 e 55, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000824311v3 e do código CRC b5909225.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 0002166-12.2020.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2022, na sequência 307, disponibilizada no DE de 15/02/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANTENHO O ACÓRDÃO DE EVENTOS 27 E 55.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA



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