Apelação/Remessa Necessária Nº 0121277-43.2016.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas, respectivamente, por ANTÔNIO ESPERANÇA () e pelo INSS () em face da sentença () pela qual o MM. Juiz de origem julgou procedente, em parte, o pedido inicial, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde relativamente a alguns dos períodos de postulado reconhecimento de exercício de prejudicial à saúde e à integridade física, não restando apurado, ao final, o tempo especial mínimo necessário à concessão do benefício postulado, aposentadoria espécie 46.
Em suas razões de recorrer, o autor sustenta, em síntese, que não obstante o registro no PPP de exposição de agentes nocivos quanto ao período de 01.10.14 a 30.11.15, o magistrado de origem deixou de reconhecer a especialidade de tal período ao argumento de que o documento apresentado não preencheria as formalidades legais visto que não constariam os responsáveis pelos registros ambientais, entendendo o recorrente, no entanto, que o segurado pode ser prejudicado por erro do empregador no preenchimento do PPP, mormente, no caso, quando há registro de exposição a ruído acima do limite legal de tolerância legal auditiva, além de óleos minerais e graxas, pugnando, nesse sentido, pela reforma parcial da sentença e procedência integral do pedido.
O INSS, a seu turno, se insurge, contra o reconhecimento da nocividade dos períodos de 01/12/1994 e 08/01/1996, e 02/07/2012 e 08/10/2014, por considerar não comprovado que os signatários dos PPPs teriam poderes teriam poderes de representação e por não haver, no PPP, quanto ao interstício de 02/07/2012 e 08/10/2014, indicação da técnica utilizada para aferição do ruído, pugnando, pela reforma da sentença e improcedência do pedido.
Sem Contrarrazões.
O MPF não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.
Consoante a certidão do evento , o feito foi retirado de pauta pelo então Relator, Desembargador Federal Messod Azulay.
Pelo despacho do , o Relator determinou o encaminhamento de ofícios às empresas empregadoras e que emitiram os PPPs de 138/139 e 147/148 para esclarecerem, no prazo de 15 (quinze) dias se, na data de emissão dos aludidos documentos, o responsável pela assinatura estava autorizado a fazê-lo na condição de representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, com vistas sucessivas às partes.
Resposta ao ofício no .
Manifestação do réu, INSS, .
Manifestação do autor no evento .
Nova petição do autor no evento , requerendo a juntada de PPP com retificação de registro, evento 30, out 26, informando a utilização da técnica NHO 1 para aferição do agente ruído nos moldes da legislação de regência.
Despacho do , na relatoria do Desembargador Federal André Fontes, determinando a intimação do INSS para que se pronuncie sobre o novo documento de fls. 280/281.
Manifestação do INSS, no evento , com ciência e considerações.
Extrato, com registro de nova retirada do feito de pauta.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2022.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 04/02/2022, às 18:18:55