Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0121277-43.2016.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas, respectivamente, por ANTÔNIO ESPERANÇA (evento 26, DOC21) e pelo INSS (evento 27, DOC22) em face da sentença (evento 22, DOC24) pela qual o MM. Juiz de origem julgou procedente, em parte, o pedido inicial, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde relativamente a alguns dos períodos de postulado reconhecimento de exercício de prejudicial à saúde e à integridade física, não restando apurado, ao final, o tempo especial mínimo necessário à concessão do benefício postulado, aposentadoria espécie 46.

 

Em suas razões de recorrer, o autor sustenta, em síntese, que não obstante o registro no PPP de exposição de agentes nocivos quanto ao período de 01.10.14 a 30.11.15, o magistrado de origem deixou de reconhecer a especialidade de tal período ao argumento de que o documento apresentado não preencheria as formalidades legais visto que não constariam os responsáveis pelos registros ambientais, entendendo o recorrente, no entanto, que o segurado pode ser prejudicado por erro do empregador no preenchimento do PPP, mormente, no caso, quando há registro de exposição a ruído acima do limite legal de tolerância legal auditiva, além de óleos minerais e graxas, pugnando, nesse sentido, pela reforma parcial da sentença e procedência integral do pedido.

 

O INSS, a seu turno, se insurge, contra o reconhecimento da nocividade dos períodos de 01/12/1994 e 08/01/1996, e 02/07/2012 e 08/10/2014, por considerar não comprovado que os signatários dos PPPs teriam poderes teriam poderes de representação e por não haver, no PPP, quanto ao interstício de 02/07/2012 e 08/10/2014, indicação da técnica utilizada para aferição do ruído, pugnando, pela reforma da sentença e improcedência do pedido.

 

Sem Contrarrazões.

 

O MPF não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.

 

Consoante a certidão do evento evento 12, DOC8, o feito foi retirado de pauta pelo então Relator, Desembargador Federal Messod Azulay.

 

Pelo despacho do evento 14, DOC9, o Relator determinou o encaminhamento de ofícios às empresas empregadoras e que emitiram os PPPs de 138/139 e 147/148 para esclarecerem, no prazo de 15 (quinze) dias se, na data de emissão dos aludidos documentos, o responsável pela assinatura estava autorizado a fazê-lo na condição de representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, com vistas sucessivas às partes.

 

Resposta ao ofício no evento 19, DOC15.

 

Manifestação do réu, INSS, evento 27, DOC23.

 

Manifestação do autor no evento evento 24, DOC19.

 

Nova petição do autor no evento evento 30, DOC25, requerendo a juntada de PPP com retificação de registro, evento 30, out 26, informando a utilização da técnica NHO 1 para aferição do agente ruído nos moldes da legislação de regência.

 

Despacho do evento 32, DOC29, na relatoria do Desembargador Federal André Fontes, determinando a intimação do INSS para que se pronuncie sobre o novo documento de fls. 280/281.

 

Manifestação do INSS, no evento evento 37, DOC32, com ciência e considerações.

 

Extrato, evento 43, DOC35com registro de nova retirada do feito de pauta.

 

É o relatório.

 

Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000824108v3 e do código CRC 1d9bf7ee.

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Documento:20000824109
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0121277-43.2016.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Apelações e remessa conhecidas, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

No caso, o autor objetiva a concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde, em diferentes períodos de trabalho, restando reconhecido na sentença apenas alguns dos interregnos postulados, sem que tenha sido apurado tempo suficiente à concessão do benefício.

 

Adentrando ao exame do mérito, cumpre consignar que o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza nociva da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria (espécie 46) os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

 

O tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

 

Nessa linha, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28-04-1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial.

 

Por outro lado, não há óbice à conversão de tempo especial em comum após 1998, desde que comprovado o exercício de atividade prejudicial à saúde, haja vista que quando do julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia REsp 1151363/MG12, Tema de repetitivo 422, a tese firmada foi no sentido de que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.

 

Em outro prisma, até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei)  tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade especial, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial.

 

Importante consignar que o autor trouxe aos autos um novo PPP retificado (evento 30, out 26), relativo ao interstício 01/10/2014 a 30/11/2015, que não fora reconhecido como tempo especial em primeiro grau em razão de não constar no documento originário a indicação do profissional responsável pela aferição das condições ambientais, passando a constar tal informação no novo documento, e, inclusive, registro de que a técnica utilizada para aferição da pressão sonora foi a NHO1, conforme previsto na legislação de regência, restando o INSS regularmente intimado a se manifestar a respeito.

 

Estabelecidas as premissas legais, já no contexto da complementação da documentação apresentada, afigura-se parcialmente correta a sentença pela qual o magistrado de origem julgou procedente, em parte, o pedido, com averbação da natureza especial de alguns períodos de trabalho, devendo o julgado de primeiro grau ser reformado apenas quanto ao não reconhecimento da especialidade no interstício de 01/10/2014 a 30/11/2015, na empresa Flowserve do Brasil Ltda, uma vez que sanado o óbice relativo à falta de identificação do responsável técnico pela aferição das condições ambientais e constando ainda submissão do autor aos agentes nocivos – ruído em nível ruído na intensidade de 87, 3 dB, acima do limite legal de tolerância auditiva, bem como a óleos minerais e graxa no aludido período de labor, deve tal interregno se somar aos períodos de especialidade reconhecidos administrativamente e no primeiro grau de jurisdição (01.12.94 a 08.01.96, laborado na Fogel & Mecca Ltda EPP; de 21.10.09 a 14.04.11, laborado na Siemens Val Metals Service Ltda e de 02.07.12 a 08.10.14, laborado na Sulzer Brasil S.A Volta Redonda), o que ora se confirma, por seus próprios fundamentos.

 

Observe-se que somado o período apurado na sentença, consoante o demonstrativo de cálculo nela contido, no total de 24 anos, 7 meses e 23 dias de labor especial, ao período de especialidade ora reconhecido entre 01/10/2014 a 30/11/2015 (1 ano de 2 meses) encontra-se o total de 25 anos, 9 meses e 23 dias suficiente à concessão de aposentadoria especial – espécie 46, desde a DER, com o direito ao recebimento das parcelas pretéritas com incidência de juros e correção monetária na forma da Lei, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal de das orientações derivadas das teses firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ.

 

Ressalte-se que a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006), sendo certo, ademais, que durante todo interregno entre 08/01/1990 a 27/08/2015 de postulado exercício de atividade especial, o autor esteve exposto, ao agente ruído, com pressão sonora superior a 90 dB.

 

Quanto aos agentes químicos, incide a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de tais agentes: ...químicos – como, v.g., hidrocarbonetos derivados do contato com óleos, graxas minerais e produtos inflamáveis – estão listados entre aqueles de aferição pelo critério de avaliação qualitativa, cuja constatação de insalubridade decorre da inspeção realizada no local de trabalho e, portanto, é presumida pelo contato durante a produção do bem ou da prestação do serviço. É o que se lê do art. 151, § 1º, I, da Norma Regulamentar n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15/MTE) ”. (STJ, Decisão no Ag. Em REsp nº 1.372.565 - SP (2018/0253379-6), Relator Ministro Gurgel Faria, - DJe: 01/10/2019 – grifo nosso), não podendo ser ignorado, ademais, a potencialidade cancerígena de tais substâncias.

 

Nesse mesmo sentido a TNU decidiu: “(...) que, "em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial" (PEDILEF n. 5004638-26.2012.4.04.7112, Rel. DANIEL MACHADO DA ROCHA)... Ademais, na sessão do dia 11/06/2015, esta Turma Nacional de Uniformização reviu seu entendimento sobre o reconhecimento de atividade perigosa no período posterior a 5 de março de 1997, firmando a tese de que "é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica" (PEDILEF nº 5007749-73.2011.4.04.7105, Rel. DANIEL MACHADO DA ROCHA). 7. Diante disso, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência da TNU, deve ser aplicada a Questão de Ordem TNU n. 13 para não conhecer do pedido de uniformização...”(TNU, 0014781-27.2008.4.01.3801, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 13/12/2017).

 

Também nessa mesma linha, elucidativo, a propósito, precedente do TRF4, a seguir colacionado: “O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). (...) A exposição aos óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial... Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado... Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade...  Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo)...  A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho... Dentro desse contexto, considerando que o laudo não deixa dúvidas de que as atividades do autor eram desenvolvidas em área de risco que continha produtos inflamáveis (realizando, inclusive, o enchimento de vasilhames com inflamáveis), restou devidamente comprovado, nos autos, o exercício de atividade especial pela parte autora no período controverso, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude da periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, a qual dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes que podem causar danos à sua saúde ou à sua integridade física, nos termos do Anexo n. 02 da NR n. 16, aprovada pela Portaria MTB n. 3.214/78, que dispõe sobre as "Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis", e Súmula n. 198 do TFR (periculosidade)... Tratando-se de exposição a agentes químicos inflamáveis, esta Corte já decidiu que a exposição do segurado ao agente periculoso sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. (...) (TRF4, AC 5001600-68.2015.4.04.7219, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/12/2019).

 

Ressalte-se que não procede a alegação de ausência de indicação dos poderes de quem assina os PPPs, uma vez que foram anexadas declarações que confirmam a veracidade dos documentos em questão, conforme bem assinalado na sentença (fls. 139 e 148).

 

Cabe ainda consignar que na ementa relativa ao acórdão do REsp 1.890.010, no qual restou examinado o Tema 1.083, relativo a caso similar em que se pretendia igualmente o reconhecimento de especialidade por exposição ao agente nocivo ruído, constou que: “(...) o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido...” (destaque nosso), donde se conclui não ser possível, tampouco, afastar o reconhecimento da especialidade na presente em hipótese, na qual se verificou aferição da pressão sonora do ruído ambiental, por dosimetria, com de submissão superior ao limite legal de tolerância auditiva, sem registro de variação.

 

Hipótese de desprovimento da remessa e da apelação do INSS e de provimento da apelação do autor, a fim de reconhecer a especialidade laboral inclusive no período de 01/10/2014 a 30/11/2015 (com acréscimo de 1 ano de 2 meses) que se soma ao tempo de labor especial corretamente apurado em primeiro grau de jurisdição (24 anos, 7 meses e 23 dias de labor especial) o que resulta no total de 25 anos, 9 meses e 23 dias, tempo suficiente ao acolhimento do pleito inicial, com a consequente procedência do pedido, concessão de aposentadoria especial – espécie 46, desde a DER, com o direito ao recebimento das parcelas pretéritas, incidência de juros e correção monetária na forma da Lei, com necessária observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal de das orientações derivadas das teses firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ.

 

Verba honorária a cargo do INSS ser fixada por ocasião da liquidação do julgado (Art. 85, § 4º, II, do CPC), a qual deverá ser acrescida do percentual de 1% (um por cento), por força do disposto no art. 85, § 11 do CPC.

 

Ante o exposto:

 

VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, conforma acima explicitado. Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000824109v2 e do código CRC 9360dd9e.

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Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:11:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000824110
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0121277-43.2016.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pedido de concessão APOSENTADORIA ESPECIAL mediante enquadramento de diferentes períodos de trabalho sob condições prejudiciais à saúde por exposição a AGENTEs NOCIVOs químicos e ruído. caracterização da especialidade laboral em relação a todos os períodos postulados na forma da fundamentação. TEMPO SUFICIENTE à concessão do benefício. provimento da apelação do autor. desprovimento da apelação do inss e da remessa necessária.

 

1. Remessa necessária e apelações interpostas, respectivamente, por A. E. (evento 26, DOC 21) e pelo INSS (Evento 27, Doc. 22) em face da sentença (Evento 22, DOC 24) pela qual o MM. Juiz de origem julgou procedente, em parte, o pedido inicial, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde relativamente a alguns dos períodos de postulado reconhecimento de exercício de prejudicial à saúde e à integridade física, não restando apurado, ao final, o tempo especial mínimo necessário à concessão do benefício postulado, aposentadoria espécie 46.

 

2. O direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria 9espécie 46) os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

 

3. O tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

 

4. Verifica-se que o autor trouxe aos autos um novo PPP retificado (evento 30, out 26), relativo ao interstício 01/10/2014 a 30/11/2015, que não fora reconhecido como tempo especial em primeiro grau de jurisdição, em razão de não constar no documento originário a indicação do profissional responsável pela aferição das condições ambientais, passando a constar tal informação no novo documento retificado, e, inclusive, registro de que a técnica utilizada para aferição da pressão sonora foi a NHO1, conforme previsto na legislação de regência, restando o INSS regularmente intimado a se manifestar a respeito.

 

5. Estabelecidas as premissas legais, já no contexto da complementação da documentação apresentada, afigura-se parcialmente correta a sentença pela qual o magistrado de origem julgou procedente, em parte, o pedido, com averbação da natureza especial de alguns períodos de trabalho, devendo o julgado de primeiro grau ser reformado apenas quanto ao não reconhecimento da especialidade no interstício de 01/10/2014 a 30/11/2015, na empresa Flowserve do Brasil Ltda, uma vez que sanado o óbice relativo à falta de identificação do responsável técnico pela aferição das condições ambientais e constando ainda submissão do autor aos agentes nocivos – ruído em nível ruído na intensidade de 87, 3 dB, acima do limite legal de tolerância auditiva, bem como a óleos minerais e graxa no aludido período de labor, pelo que deve tal interregno se somar aos períodos de especialidade reconhecidos administrativamente e no primeiro grau de jurisdição (01.12.94 a 08.01.96, laborado na Fogel & Mecca Ltda EPP; de 21.10.09 a 14.04.11, laborado na Siemens Val Metals Service Ltda e de 02.07.12 a 08.10.14, laborado na Sulzer Brasil S.A Volta Redonda), o que se confirma, por seus próprios fundamentos.

 

6. Observe-se que somado o período apurado na sentença, consoante o demonstrativo de cálculo nela contido, no total de 24 anos, 7 meses e 23 dias de labor especial, ao período de especialidade ora reconhecido entre 01/10/2014 a 30/11/2015 (1 ano de 2 meses) encontra-se o total de 25 anos, 9 meses e 23 dias suficiente à concessão de aposentadoria especial – espécie 46, desde a DER, com o direito ao recebimento das parcelas pretéritas com incidência de juros e correção monetária na forma da Lei, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal e das orientações derivadas das teses firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ.

 

7. Ressalte-se que a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006), sendo certo, ademais, que durante todo interregno entre 08/01/1990 a 27/08/2015 de postulado exercício de atividade especial, o autor esteve exposto, ao agente ruído, com pressão sonora superior a 90 dB.

 

8. Quanto aos agentes químicos, incide a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de tais agentes: ...químicos – como, v.g., hidrocarbonetos derivados do contato com óleos, graxas minerais e produtos inflamáveis – estão listados entre aqueles de aferição pelo critério de avaliação qualitativa, cuja constatação de insalubridade decorre da inspeção realizada no local de trabalho e, portanto, é presumida pelo contato durante a produção do bem ou da prestação do serviço. É o que se lê do art. 151, § 1º, I, da Norma Regulamentar n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15/MTE) ”. (STJ, Decisão no Ag. Em REsp nº 1.372.565 - SP (2018/0253379-6), Relator Ministro Gurgel Faria, - DJe: 01/10/2019 – grifo nosso), não podendo ser ignorado, ademais, a potencialidade cancerígena de tais substâncias. Na mesma linha precedentes da TNU (PEDILEF n. 5004638-26.2012.4.04.7112, Rel. DANIEL MACHADO DA ROCHA) (TNU, 0014781-27.2008.4.01.3801, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 13/12/2017) e do TRF4 (TRF4, AC 5001600-68.2015.4.04.7219, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/12/2019).

 

9. Ressalte-se que não procede a alegação de ausência de indicação dos poderes de quem assina os PPPs, uma vez que foram anexadas declarações que confirmam a veracidade dos documentos em questão, conforme bem assinalado na sentença (fls. 139 e 148).

 

10. Cabe ainda consignar que na ementa relativa ao acórdão do REsp 1.890.010, no qual restou examinado o Tema 1.083, relativo a caso similar em que se pretendia igualmente o reconhecimento de especialidade por exposição ao agente nocivo ruído, constou que: “(...) o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido...” (destaque nosso), donde se conclui não ser possível, tampouco, afastar o reconhecimento da especialidade na presente hipótese, na qual se verificou aferição da pressão sonora do ruído ambiental, por dosimetria, com de submissão superior ao limite legal de tolerância auditiva, sem registro de variação.

 

11. Hipótese de desprovimento da remessa e da apelação do INSS e de provimento da apelação do autor, a fim de reconhecer a especialidade laboral inclusive no período de 01/10/2014 a 30/11/2015 (com acréscimo de 1 ano de 2 meses) que se soma ao tempo de labor especial corretamente apurado em primeiro grau de jurisdição (24 anos, 7 meses e 23 dias de labor especial) o que resulta no total de 25 anos, 9 meses e 23 dias, tempo suficiente ao acolhimento do pleito inicial, com a consequente procedência do pedido, concessão de aposentadoria especial – espécie 46, desde a DER, com o direito ao recebimento das parcelas pretéritas, incidência de juros e correção monetária na forma da Lei, com necessária observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal de das orientações derivadas das teses firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ.

 

12. Verba honorária a cargo do INSS ser fixada por ocasião da liquidação do julgado (Art. 85, § 4º, II, do CPC), a qual deverá ser acrescida do percentual de 1% (um por cento), por força do disposto no art. 85, § 11 do CPC.

 

13. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. Apelação do autor provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000824110v3 e do código CRC f5e3d81f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 24/3/2022, às 16:58:37

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 0121277-43.2016.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/03/2022, na sequência 185, disponibilizada no DE de 18/02/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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