Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008758-50.2021.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5030429-98.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT a fim de reformar decisão interlocutória de evento 28 dos autos originários proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Luiz Henrique Horsth da Matta da 4ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo que, nos autos da ação de desapropriação, ajuizada pela ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, em face de L. P., J. P. e E. C., entendeu pela permanência da Agravante nos autos.

Em suas razões recursais, sustentou, em síntese que tem atribuição para proceder às licitações e firmar contratos de concessão de rodovias federais, para que particulares as explorem, assim como para proteger e defender o patrimônio público e fiscalizar a sua manutenção. Alegou que cabe exclusivamente às concessionárias a promoção e condução dos processos judiciais de desapropriação, sendo exclusivamente delas os ônus relativos aos atos de desapropriação. Nesse contexto, compete unicamente a função de fiscalização desses processos judiciais de desapropriação. Aduziu que firmou contrato que tem por objeto a rodovia em questão, constituindo dever específico proteger a faixa de domínio da rodovia e seus acessos, cabendo à concessionária a supervisão e a fiscalização desse contrato. Afirmou que a decisão contraria a dinâmica processual básica, obrigando-a a atuar no polo ativo de uma demanda contra a sua vontade e que se trata de atuação do poder judiciário substituindo a vontade do administrador, forçando-o a demandar contra terceiro. Verificou, portanto, que inexiste relação jurídica com a parte recorrida, vez que sua competência legal se resume a fiscalizar os seus atos, o que não precisa ser feito dentro de uma demanda processual em litisconsórcio, podendo ocorrer na via administrativa - contratual, sendo certo que esta decisão compete tão-somente à Administração Pública. 

Contrarrazões da ECO 101 Concessionária DE Rodovias S.A em evento 17.

Contrarrazões de L. P., J. P. e E. C. em evento 22.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 25, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

Em evento 27, juntada de decisão do Juízo de 1º grau revendo a decisão de evento 28 dos autos originários, determinando a exclusão da Agravante.

                                                                                           /chp/mee

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

O recurso não deve ser conhecido.

A jurisprudência tem entendido, nos moldes do §1º, do art. 1.018, do CPC/2015, que o agravo de instrumento fica prejudicado, por perda de objeto, após a reconsideração da decisão agravada no processo principal, como ocorreu no caso.

Nesse sentido merece destaque o seguinte precedente:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I - Há que se reconhecer a ausência de interesse de agir no processamento e julgamento do presente agravo de instrumento, pela superveniente perda de objeto quando o Magistrado da Primeira Instância reconsidera a decisão agravada. II - Agravo de instrumento prejudicado.”

(TRF-2ª Região, Oitava Turma Especializada, AG 0003840-98.2015.4.02.0000, RelatorDesembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 02/02/2016,unânime)

In casu, a decisão objurgada (evento 28 dos autos originários), que entendeu pela permanência da Agravante nos autos, foi revista pelo próprio Juízo a quo em evento 62 dos autos originários.

Logo, prejudicado o presente agravo, impõe-se a aplicação do inciso III, do art. 932, do CPC/2015.

Pelo exposto, voto por NÃO CONHECER o presente agravo de instrumento, por perda do objeto.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000824103v18 e do código CRC a885b3e6.

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Data e Hora: 22/03/2022, às 19:13:51

 


 



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Documento:20000824104
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008758-50.2021.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5030429-98.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO.  PERMANÊNCIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. desapropriação. reconSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DE OBJETO. ARTIGOS 1.018, § 1º E 932, III DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto a fim de reformar decisão que entendeu pela permanência da Agravante nos autos.

2. Precedentes desta Corte no sentido de que, reconsiderada a decisão agravada, o agravo fica prejudicado, por perda de objeto, e impõe-se a aplicação do inciso III, do art. 932, do CPC/2015.

3. Recurso não conhecido.


                                                                                       /chp/mee

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o presente agravo de instrumento, por perda do objeto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000824104v6 e do código CRC 4458ae02.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5008758-50.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2022, na sequência 319, disponibilizada no DE de 15/02/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR PERDA DO OBJETO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA



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