Agravo de Instrumento Nº 5008758-50.2021.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5030429-98.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT a fim de reformar decisão interlocutória de evento 28 dos autos originários proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Luiz Henrique Horsth da Matta da 4ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo que, nos autos da ação de desapropriação, ajuizada pela ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, em face de L. P., J. P. e E. C., entendeu pela permanência da Agravante nos autos.
Em suas razões recursais, sustentou, em síntese que tem atribuição para proceder às licitações e firmar contratos de concessão de rodovias federais, para que particulares as explorem, assim como para proteger e defender o patrimônio público e fiscalizar a sua manutenção. Alegou que cabe exclusivamente às concessionárias a promoção e condução dos processos judiciais de desapropriação, sendo exclusivamente delas os ônus relativos aos atos de desapropriação. Nesse contexto, compete unicamente a função de fiscalização desses processos judiciais de desapropriação. Aduziu que firmou contrato que tem por objeto a rodovia em questão, constituindo dever específico proteger a faixa de domínio da rodovia e seus acessos, cabendo à concessionária a supervisão e a fiscalização desse contrato. Afirmou que a decisão contraria a dinâmica processual básica, obrigando-a a atuar no polo ativo de uma demanda contra a sua vontade e que se trata de atuação do poder judiciário substituindo a vontade do administrador, forçando-o a demandar contra terceiro. Verificou, portanto, que inexiste relação jurídica com a parte recorrida, vez que sua competência legal se resume a fiscalizar os seus atos, o que não precisa ser feito dentro de uma demanda processual em litisconsórcio, podendo ocorrer na via administrativa - contratual, sendo certo que esta decisão compete tão-somente à Administração Pública.
Contrarrazões da ECO 101 Concessionária DE Rodovias S.A em evento 17.
Contrarrazões de L. P., J. P. e E. C. em evento 22.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 25, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Em evento 27, juntada de decisão do Juízo de 1º grau revendo a decisão de evento 28 dos autos originários, determinando a exclusão da Agravante.
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VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
O recurso não deve ser conhecido.
A jurisprudência tem entendido, nos moldes do §1º, do art. 1.018, do CPC/2015, que o agravo de instrumento fica prejudicado, por perda de objeto, após a reconsideração da decisão agravada no processo principal, como ocorreu no caso.
Nesse sentido merece destaque o seguinte precedente:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I - Há que se reconhecer a ausência de interesse de agir no processamento e julgamento do presente agravo de instrumento, pela superveniente perda de objeto quando o Magistrado da Primeira Instância reconsidera a decisão agravada. II - Agravo de instrumento prejudicado.”
(TRF-2ª Região, Oitava Turma Especializada, AG 0003840-98.2015.4.02.0000, RelatorDesembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 02/02/2016,unânime)
In casu, a decisão objurgada (evento 28 dos autos originários), que entendeu pela permanência da Agravante nos autos, foi revista pelo próprio Juízo a quo em evento 62 dos autos originários.
Logo, prejudicado o presente agravo, impõe-se a aplicação do inciso III, do art. 932, do CPC/2015.
Pelo exposto, voto por NÃO CONHECER o presente agravo de instrumento, por perda do objeto.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000824103v18 e do código CRC a885b3e6.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 22/03/2022, às 19:13:51