Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002848-11.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença proferida na ação pelo procedimento comum nº 5002848-11.2020.4.02.5001, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos (evento 116 na origem):

Trata-se de ação ajuizada por V. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que postula o autor o enquadramento das atividades exercidas sob condições especiais, relativa ao(s) período(s) de 24/10/1988 a 19/05/1989, 27/02/2000 a 10/05/2000 e 14/09/2013 a 05/12/2013, com posterior concessão do benefício de aposentadoria especial, com DIB na DER 13/09/13, ou, subsidiariamente, reafirmação da DER para 05/12/13, data em que foi concluído o processo administrativo. Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas a contar da DIB. [...]

DO AGENTE PERIGOSO ELETRICIDADE - Tensão elétrica superior a 250 volts [...]

O STJ, na modalidade prevista ao regime de recursos repetitivos, definiu que as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido em outras atividades, desde que permanentes, não ocasionais nem intermitentes, inclusive após o Decreto 2.172/97.

Assim, a jurisprudência do C. STJ firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a mera ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria, podendo ser reconhecida como especial, desde que comprovada por meio idôneo que constate a atividade insalubre, com potencial risco à integridade física, incluídas aí, as atividades perigosas ou penosas.

Em consonância, a TNU, asseverou que “O que se extrai do acórdão do STJ é que, não obstante a ausência de previsão constitucional da periculosidade como ensejadora da contagem de tempo de serviço especial no regime geral de previdência após 5/7/2005, data da promulgação da Emenda 47/05, é possível essa contagem pelo risco, desde que haja sua previsão expressa na legislação infraconstitucional”, esclarece o relator do pedido (Processo 5013630-18.2012.4.04.7001), juiz federal Gláucio Maciel.

O agente eletricidade contém regulamentação específica na Lei 7.369/85, revogada apenas pela Lei 12.740/12.

Por consectário lógico, nem mesmo a edição das Leis n. 9.032/95 e 9.538/97, cujo objetivo foi reduzir às hipóteses de contagem do tempo especial de trabalho, excluindo o enquadramento profissional e, após o Decreto 2.172, o trabalho perigoso pode impedir a análise do enquadramento de atividades, nos moldes defendidos.

Logo, muito embora a contar de 05/03/97, data da edição do Decreto nº. 2.172, o agente eletricidade não mais esteja relacionado entre os agentes nocivos, fato é que isso não afasta a especialidade do serviço prestado em tais condições, seja porque sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86), seja porque uma vez comprovado o potencial risco à integridade física do trabalhador, inequívoca a condição especial do labor. [...]

Postas tais premissas, deve-se avaliar se o autor logrou comprovar sua exposição ao agente perigoso eletricidade, especificamente nos períodos mencionados na inicial.

Dos períodos pleiteados: 24/10/1988 a 19/05/1989, de 27/02/2000 a 10/05/2000 e de 14/09/2013 a 05/12/2013

Conforme laudo pericial acostado aos autos no evento 104, restou comprovado que, nos períodos em tela, o autor exerceu a atividade de eletricista, com exposição a tensão elétrica superior a 250volts, senão vejamos a conclusão do expert:

"Não cabe quantificar a quantidade de horas diárias de exposição do Autor a energia elétrica em suas atividades, devido ao risco acentuado de exposição a energia elétrica na classe de voltagem de 15 KV, onde qualquer descuido pode ser fatal.

A partir do ano de 2006, o Autor passou a trabalhar em linha viva energizada de 11.400 volts que faz parte da classe de voltagem de 15.000 volts (15 KV). 

O Autor nos períodos 24/10/1988 a 19/05/1989, 27/02/2000 a 10/05/2000 e 14/09/2013 a 05/12/2013 estava exposto de modo habitual e permanente a voltagens acima de 250 volts."

Desse modo, resta evidente que o autor faz jus ao reconhecimento com tempo de trabalho especial, nos períodos pleiteados, por exposição ao agente agressivo eletricidade. [...]

 

Comprovado, portanto, que na data da DER (13/09/13), o autor possuía tempo suficiente para uma aposentadoria especial, cujo tempo mínimo é de 25 anos (art. 57 da Lei nº 8.213/91).

III – DISPOSITIVO:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a enquadrar como especiais os períodos de 24/10/1988 a 19/05/1989, de 27/02/2000 a 10/05/2000 e de 14/09/2013 a 05/12/2013, com consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, com DIB em 13/09/13, em nome do autor  V. S., CPF 900.430.497-53, bem como a pagar as diferenças devidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal. [...] (grifo do autor). 

Em razões recursais (evento 120 na origem), o apelante sustenta, em síntese, que, com o advento do Decreto nº 2.172/97, a partir de 06/03/97, não é mais possível o reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente eletricidade com tensão acima de 250 volts, uma vez que deixaram de ser considerados agentes nocivos aqueles relacionados à periculosidade. 

Aduz que, ainda que se considere a eletricidade agente nocivo, o fato de haver tensões variáveis afasta o requisito da habitualidade e permanência.

Alega que, de acordo com o Tema nº 1.057/STF, o reconhecimento como especial de uma atividade deve ter como pressuposto a existência de agente nocivo que acarrete a perda progressiva da capacidade laborativa, o que não ocorre com a eletricidade.

Argumenta, também, que, de acordo com o entendimento da TNU, no julgamento do processo nº 0502984-72.2017.4.05.8003, no que tange à eletricidade superior a 250 volts, não é possível presumir a ineficácia em abstrato de EPI's apontados como eficazes, com os respectivos certificados de aprovação (CAs), no PPP e/ou nos laudos técnicos.

Na hipótese de ser mantida a procedência do pedido de concessão de aponsetadoria especial, entende que os efeitos financeiros da decisão devem ser a partir da data da ciência do laudo pericial produzido no presente feito ou, ao menos, a data da citação. 

Por fim, sustenta que devem ser descontados de valores atrasados os períodos em que, eventualmente, o apelado tenha dado continuidade ao exercício das atividades ditas especiais, por força do art. 57, §8º c.c. art. 46 da Lei nº 8.213/91.

Contrarrazões no evento 125 na origem.

Manifestação do MPF pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (evento 4). 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002848-11.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença proferida na ação pelo procedimento comum nº 5002848-11.2020.4.02.5001, que julgou procedente o pedido para, dentre outros provimentos, reconhecer como especiais determinados períodos laborados pelo recorrido, bem como condenar o ora apelante a conceder aposentadoria especial ao autor, com DIB em 13/09/2013, data da entrada do requerimento (DER) (evento 116 na origem). 

A sentença ora impugnada reconheceu os períodos de 24/10/1988 a 19/05/1989, de 27/02/2000 a 10/05/2000 e de 14/09/2013 a 05/12/2013 como de atividade especial, com base no laudo técnico pericial (evento 104 na origem) que concluiu que o recorrido trabalhou, de forma habitual e permanente, exposto ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts.

Concernente a este fator de risco, é necessário esclarecer que, embora o Decreto nº 2.172/97 tenha retirado tal agente do rol daqueles classificados com prejudiciais ao segurado, continua sendo possível a contagem de tempo especial, pois, segundo a orientação jurisprudencial vinculante do STJ (1ª Seção, REsp 1306113, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013 - Tema nº 534), as atividades nocivas relacionadas nas normas regulamentares são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido em outras não expressamente indicadas em seus anexos, desde que tenham potencial de risco à integridade física e à saúde (TRF2, AC 0022807-88.2013.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 31.10.2019).

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 

[...]

2. De acordo com o E. STJ, o fato de o Decreto 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol ali contido não é exaustivo (REsp nº 1.306.113/SC, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/73, então vigente). 

3. No caso dos autos, os PPPs de id. 15040047 e id. 15040047 comprovam que o Demandante laborou, respectivamente, nos períodos de 06/03/1997 a 18/07/2016 e de 19/07/2016 a 12/09/2017 exposto ao agente físico eletricidade com tensão superior a 250 volts. Portanto, correta a sentença que reconheceu a especialidade do período de 06/03/1997 a 12/09/2017. Importante destacar que os períodos de 21/09/1991 a 08/03/1992, 04/07/1992 a 13/12/1992, 30/01/1993 a 28/02/1993, 01/03//1993 a 31/12/1994 e de 01/01/1995 a 05/03/1997 já foram administrativamente reconhecidos como especiais pelo INSS, conforme documento de id. 15040047 - Pág. 16. Desta forma, contando o Autor com mais de 25 anos de labor especial tem direito ao benefício pleiteado e ao pagamento das parcelas pretéritas desde a DER, não merecendo reforma a sentença vergastada. 

4. Conforme estabelecido na sentença, a atualização monetária e juros de mora devem seguir o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação firmada pelo STF (Tema 810 da repercussão geral) e pelo STJ (Tema 905). 5. Apelação não provida. (TRF1, AC 1000725-23.2018.4.01.3800, Rel. Des. Fed. WILSON ALVES DE SOUZA, 1ª Turma, E-DJF1R 18.08.2020) (grifo nosso). 

Destaca-se, nesse ponto, a distinção entre a tese firmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 1.057 e o caso sob exame, na medida em que a matéria tratada no ARE 1.215.727 foi exclusivamente, conforme esclarecido pelo próprio relator, "a possibilidade de conferir aos guardas municipais o direito constitucional de aposentadoria especial decorrente do risco da atividade laboral, independentemente de lei complementar federal de caráter nacional [...]".

Na oportunidade, foi firmada tese no sentido de que os guardas civis não possuem direito à aposentadoria especial, tanto por não exercerem atividade de risco prevista no art. 40, §4º, inciso II, da CF, quanto pela ausência de legislação federal regulamentando a questão, in verbis:

[...] Em julgamento conjunto de mandados de injunção, o Tribunal entendeu, por maioria, que a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida aos guardas civis, tendo em vista que suas atividades precípuas não são inequivocamente perigosas e que esses servidores não integram o conjunto dos órgãos de segurança pública relacionado no art. 144, incisos I a V da CF, de modo que não se estende à classe o regime da LC 51/85 (MIs nºs 6.770, 6.773, 6.780, 6.874 e 6.515). [...]

Nesse citado precedente, o Ministro Roberto Barroso, Relator para o acórdão, asseverou que “as guardas municipais vêm disciplinadas, no § 8º do art. 144, não como integrantes da estrutura da Segurança Pública”, mas com a missão de proteger os bens, os serviços e as instalações municipais, conforme dispuser a lei. O Ministro destacou, ainda, que a concessão da aposentadoria especial às carreiras de guardas civis com base no art. 40, § 4º, II, da CF depende da integração pelo legislador federal. [...] (STF, Plenário Virtual, ARE 1215727, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 26/09/2019) (grifo nosso). 

Por sua vez, a controvérsia ora posta diz respeito à eletricidade, que possui regulementação federal específica, desde 1985, reconhecendo sua periculosidade (Lei nº 7.369/85, revogada pela Lei 12.740/12) (TRF3, 6ª Turma Recursal de São Paulo, RI 0002885-13.2020.4.03.6322, Rel. Des. Fed. HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, DJe 18/01/2022).

Quanto à utilização de EPI, no caso específico da eletricidade superior a 250 volts, os equipamentos de proteção designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e com certificado de aprovação, ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente, não sendo, portanto, eficazes para afastar o risco.

Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE A AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. 250 VOLTS. EPI. 

[...]

- O Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido por Light - Serviços de Eletricidade S/A, e em que constam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica e os respectivos números de registros nos Conselhos de Classe, informa que o Autor trabalhou na aludida empresa, no período de 10/12/1985 a 13/02/2015, sujeito, contudo, de modo habitual e permanente, ao fator de risco descrito como eletricidade acima de 250 volts, nos períodos de 10/12/1985 a 31/10/2012, sendo certo, nesse sentido, o reconhecimento de período trabalhado em atividade especial, pela exposição ao referido agente nocivo ("eletricidade"). 

- É possível a conversão em comum do tempo de serviço especial prestado com exposição ao agente nocivo eletricidade, mesmo que em momento posterior a 05.05.1997, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto nº 2.172/97, pois citadas listas têm caráter exemplificativo, mostrando-se cabível a caracterização da especialidade do labor correspondente ao intervalo de 06/03/1997 até 31/10/2012. 

- No caso específico da eletricidade superior a 250V, os EPI designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente, não sendo, portanto, eficazes para afastar o risco. 

- Apelo do INSS improvido. (TRF2, AC 0130996-92.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.05.2017) (grifo nosso). 

Consigna-se, também, que o perito do juízo, nos quesitos direcionados à eficácia dos equipamentos de proteção, afirmou expressamente que, tratando-se de eletricidade, ainda que o trabalhador use EPI comprovodamente eficaz, tal fato apenas tem o condão de minimizar os riscos, ou seja, não é possível a total neutralização do agente nocivo sob análise (evento 104 na origem).  

Além disso, o fato de o contato com o agente de risco em questão não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade e permanência, pois basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito ao qual se submete o trabalhador a ela exposto (TRF2, AC 0128120-76.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 01.08.2017).

Nos mesmos termos:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO. RMI SEM APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. PROVIMENTO DA AÇÃO. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS PELO IPCA-E E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. HONORÁRIOS. ARTIGO 85, §§ 2º e 3º, I e 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. 

I. Para o reconhecimento de exercício de atividade especial, deve ser observado o enquadramento do trabalho suportado pelo autor como atividade exercida em condições prejudiciais à saúde e integridade física, de acordo com as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. 

II. "Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86, entendimento corroborado pela jurisprudência do STJ (6ª Turma, AgRg no REsp 1184322/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, Dje de 22/10/2012).(...) ... em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador se desse de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Isso porque o fato de o contato com o agente de risco não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, pois basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito ao qual submete-se o trabalhador a ela exposto." (TRF/2. APELREEX 01294714320134025102. Rel. Des. Federal MESSOD AZULAY NETO. DJ: 10/12/2015.). [...]

VII. Apelação Cível do autor provida e Apelação Cível do réu a que se nega provimento. (TRF2, AC 0037993-49.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 03.04.2018) (grifo nosso). 

Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da decisão, quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo (DER), este será o termo inicial da concessão do benefício. Aplicação da Súmula nº 33, da TNU (TRF2, AC nº 0175565-13.2017.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. FÁBIO DE SOUZA SILVA,  1ª Turma Especializada, E-DJF2R 16.12.2020).

In casu, ao contrário do que sustenta o recorrente, foram juntadas provas no âmbito do processo administrativo a respeito dos períodos reconhecidos na sentença como especiais (LTCAT da ADSERVIS e PPP da ESCELSA), não havendo razão, portanto, para que seja fixada a data da citação ou da ciência do laudo pericial no lugar da DER (evento 29, processo administrativo 2, na origem). 

Por fim, não há que falar em desconto no pagamento dos atrasados de período em que o recorrido eventualmente continuou laborando em atividade especial, visto que, compulsado os autos, infere-se que o benefício de aposentadoria especial sequer foi implantado, sendo que, de acordo com a tese fixada pelo STF no Tema nº 709, ainda que o trabalhador continue trabalhando após a DER, esta será o termo inicial dos efeitos financeiros, ressalvando a possibilidade de cessação da aposentadoria especial caso o segurado permaneça ou volte ao labor nocivo (STF, Tribunal Pleno, RE 791961, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 08/06/2020). 

Cumpre sublinhar, ainda,  que o julgamento do STF é explicito quanto ao termo inicial do benefício, que  deve ser fixado de acordo com a previsão contida nos artigos 49 e 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, enquanto  o art. 57, § 8º, assegura  o direito ao recebimento das prestações pretéritas desde a DER, mesmo que o segurado tenha permanecido no exercício da atividade nociva, depreendendo-se da decisão da Suprema Corte a  intenção em garantir que o segurado não seja prejudicado pela demora na análise do seu pedido de concessão de aposentadoria especial, em vista do inegável caráter alimentar dos valores percebidos, intrínseco aos benefícios previdenciários, bem como a boa-fé do beneficiado e a legitimidade da decisão judicial concessória dessa vantagem.

Em conclusão, a pretensão recursal não merece acolhimento, devendo a sentença ser mantida na íntegra. 

Honorários de sucumbência acrescidos de 1% (um por cento) em observância das diretrizes estabelecidas pelo STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725 (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017).

Ressalte-se que, em 09.12.2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, que, no seu art. 3º, assim dispõe:

Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Nesse ponto, observo que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada, no mês de regência, a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei superveniente que altera o regime dos juros moratórios ou da correção monetária deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando, inclusive, aqueles nos quais já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução (TRF1, AMS 0002451-89.2008.4.01.3803, Rel. Juiz Fed. Conv. ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 05.06.2019).

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação e, de ofício, determinar que a partir da promulgação da EC 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000824086v44 e do código CRC 28bbfe64.

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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 23/3/2022, às 9:25:18

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002848-11.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE acima de 250 volts. TEMA Nº 534/STJ. EFICÁCIA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. efeitos financeiros da decisão. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A DER. BENEFÍCIO AINDA NÃO IMPLANTADO. TEMA Nº 709/STF. 

1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para, dentre outros provimentos, reconhecer como especiais determinados períodos laborados pelo recorrido, bem como condenar o ora apelante a conceder aposentadoria especial ao autor, com DIB em 13/09/2013, data da entrada do requerimento (DER).

2. Embora o Decreto nº 2.172/97 tenha retirado a eletricidade do rol de agentes classificados com prejudiciais ao segurado, continua sendo possível a contagem de tempo especial, pois, segundo a orientação jurisprudencial vinculante do STJ (1ª Seção, REsp 1306113, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013 - Tema nº 534), as atividades nocivas relacionadas nas normas regulamentares são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido em outras não expressamente indicadas em seus anexos, desde que tenham potencial de risco à integridade física e à saúde (TRF2, AC 0022807-88.2013.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 31.10.2019; e TRF1, AC 1000725-23.2018.4.01.3800, Rel. Des. Fed. WILSON ALVES DE SOUZA, 1ª Turma, E-DJF1R 18.08.2020).

3. No caso específico da eletricidade superior a 250 volts, os equipamentos de proteção designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, ainda que diminuam a exposição do trabalhador e tenham certificado de aprovação, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente, não sendo, portanto, eficazes para afastar o risco (TRF2, AC 0130996-92.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.05.2017).

4.  O fato de o contato com a eletricidade não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade e permanência, pois basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito ao qual se submete o trabalhador a ela exposto (TRF2, AC 0128120-76.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 01.08.2017; TRF2, AC 0037993-49.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 03.04.2018).

5. Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, este será o termo inicial da concessão do benefício. Aplicação da Súmula nº 33, da TNU (TRF2, AC nº 0175565-13.2017.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. FÁBIO DE SOUZA SILVA,  1ª Turma Especializada, E-DJF2R 16.12.2020).

6. De acordo com o entendimento firmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 709, a vedação acerca da continuidade do exercício de atividade nociva se dá somente a partir da implantação do benefício, não havendo previsão de descontos no pagamento dos atrasados, desde a DER, se o segurado permanecer trabalhando com tal tipo de labor durante a tramitação do processo, seja administrativo ou judicial (STF, Tribunal Pleno, RE 791961, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 08/06/2020).

7. Apelação não provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e, de ofício, determinar que a partir da promulgação da EC 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000824087v12 e do código CRC 419657e5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 23/3/2022, às 9:25:18

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022

Apelação Cível Nº 5002848-11.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/03/2022, na sequência 158, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR QUE A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA EC 113/2021, A APURAÇÃO DO DÉBITO SE DARÁ UNICAMENTE PELA TAXA SELIC, MENSALMENTE E DE FORMA SIMPLES, NOS TERMOS DO DISPOSTO EM SEU ARTIGO 3°, FICANDO VEDADA A SUA INCIDÊNCIA CUMULADA COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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