Apelação Cível Nº 5002848-11.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença proferida na ação pelo procedimento comum nº 5002848-11.2020.4.02.5001, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos (evento 116 na origem):
Trata-se de ação ajuizada por V. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que postula o autor o enquadramento das atividades exercidas sob condições especiais, relativa ao(s) período(s) de 24/10/1988 a 19/05/1989, 27/02/2000 a 10/05/2000 e 14/09/2013 a 05/12/2013, com posterior concessão do benefício de aposentadoria especial, com DIB na DER 13/09/13, ou, subsidiariamente, reafirmação da DER para 05/12/13, data em que foi concluído o processo administrativo. Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas a contar da DIB. [...]
DO AGENTE PERIGOSO ELETRICIDADE - Tensão elétrica superior a 250 volts [...]
O STJ, na modalidade prevista ao regime de recursos repetitivos, definiu que as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido em outras atividades, desde que permanentes, não ocasionais nem intermitentes, inclusive após o Decreto 2.172/97.
Assim, a jurisprudência do C. STJ firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a mera ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria, podendo ser reconhecida como especial, desde que comprovada por meio idôneo que constate a atividade insalubre, com potencial risco à integridade física, incluídas aí, as atividades perigosas ou penosas.
Em consonância, a TNU, asseverou que “O que se extrai do acórdão do STJ é que, não obstante a ausência de previsão constitucional da periculosidade como ensejadora da contagem de tempo de serviço especial no regime geral de previdência após 5/7/2005, data da promulgação da Emenda 47/05, é possível essa contagem pelo risco, desde que haja sua previsão expressa na legislação infraconstitucional”, esclarece o relator do pedido (Processo 5013630-18.2012.4.04.7001), juiz federal Gláucio Maciel.
O agente eletricidade contém regulamentação específica na Lei 7.369/85, revogada apenas pela Lei 12.740/12.
Por consectário lógico, nem mesmo a edição das Leis n. 9.032/95 e 9.538/97, cujo objetivo foi reduzir às hipóteses de contagem do tempo especial de trabalho, excluindo o enquadramento profissional e, após o Decreto 2.172, o trabalho perigoso pode impedir a análise do enquadramento de atividades, nos moldes defendidos.
Logo, muito embora a contar de 05/03/97, data da edição do Decreto nº. 2.172, o agente eletricidade não mais esteja relacionado entre os agentes nocivos, fato é que isso não afasta a especialidade do serviço prestado em tais condições, seja porque sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86), seja porque uma vez comprovado o potencial risco à integridade física do trabalhador, inequívoca a condição especial do labor. [...]
Postas tais premissas, deve-se avaliar se o autor logrou comprovar sua exposição ao agente perigoso eletricidade, especificamente nos períodos mencionados na inicial.
Dos períodos pleiteados: 24/10/1988 a 19/05/1989, de 27/02/2000 a 10/05/2000 e de 14/09/2013 a 05/12/2013
Conforme laudo pericial acostado aos autos no evento 104, restou comprovado que, nos períodos em tela, o autor exerceu a atividade de eletricista, com exposição a tensão elétrica superior a 250volts, senão vejamos a conclusão do expert:
"Não cabe quantificar a quantidade de horas diárias de exposição do Autor a energia elétrica em suas atividades, devido ao risco acentuado de exposição a energia elétrica na classe de voltagem de 15 KV, onde qualquer descuido pode ser fatal.
A partir do ano de 2006, o Autor passou a trabalhar em linha viva energizada de 11.400 volts que faz parte da classe de voltagem de 15.000 volts (15 KV).
O Autor nos períodos 24/10/1988 a 19/05/1989, 27/02/2000 a 10/05/2000 e 14/09/2013 a 05/12/2013 estava exposto de modo habitual e permanente a voltagens acima de 250 volts."
Desse modo, resta evidente que o autor faz jus ao reconhecimento com tempo de trabalho especial, nos períodos pleiteados, por exposição ao agente agressivo eletricidade. [...]
Comprovado, portanto, que na data da DER (13/09/13), o autor possuía tempo suficiente para uma aposentadoria especial, cujo tempo mínimo é de 25 anos (art. 57 da Lei nº 8.213/91).
III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a enquadrar como especiais os períodos de 24/10/1988 a 19/05/1989, de 27/02/2000 a 10/05/2000 e de 14/09/2013 a 05/12/2013, com consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, com DIB em 13/09/13, em nome do autor V. S., CPF 900.430.497-53, bem como a pagar as diferenças devidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal. [...] (grifo do autor).
Em razões recursais (evento 120 na origem), o apelante sustenta, em síntese, que, com o advento do Decreto nº 2.172/97, a partir de 06/03/97, não é mais possível o reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente eletricidade com tensão acima de 250 volts, uma vez que deixaram de ser considerados agentes nocivos aqueles relacionados à periculosidade.
Aduz que, ainda que se considere a eletricidade agente nocivo, o fato de haver tensões variáveis afasta o requisito da habitualidade e permanência.
Alega que, de acordo com o Tema nº 1.057/STF, o reconhecimento como especial de uma atividade deve ter como pressuposto a existência de agente nocivo que acarrete a perda progressiva da capacidade laborativa, o que não ocorre com a eletricidade.
Argumenta, também, que, de acordo com o entendimento da TNU, no julgamento do processo nº 0502984-72.2017.4.05.8003, no que tange à eletricidade superior a 250 volts, não é possível presumir a ineficácia em abstrato de EPI's apontados como eficazes, com os respectivos certificados de aprovação (CAs), no PPP e/ou nos laudos técnicos.
Na hipótese de ser mantida a procedência do pedido de concessão de aponsetadoria especial, entende que os efeitos financeiros da decisão devem ser a partir da data da ciência do laudo pericial produzido no presente feito ou, ao menos, a data da citação.
Por fim, sustenta que devem ser descontados de valores atrasados os períodos em que, eventualmente, o apelado tenha dado continuidade ao exercício das atividades ditas especiais, por força do art. 57, §8º c.c. art. 46 da Lei nº 8.213/91.
Contrarrazões no evento 125 na origem.
Manifestação do MPF pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (evento 4).
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000824085v19 e do código CRC 9433512f.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 28/2/2022, às 18:7:59